ESTRANGEIRO
- AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
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(Alterada pela LEI Nº 6.572/1978 e LEI Nº 6.815/1980 já inseridas no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O estrangeiro
residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no
Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta lei.
§ 1º Fica, todavia, sujeita ao
regime estabelecido por esta lei a pessoa jurídica brasileira da qual
participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas
que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no
exterior.
2º - As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º.(Redação da LEI Nº 6.572, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978)
(Redação anterior) - § 2º As restrições estabelecidas nesta lei não se aplicam aos casos de transmissão causa mortis.
(Revogado pela LEI Nº 6.815/80) - Art 2º Ao estrangeiro, que pretenda imigrar para o Brasil, é facultado celebrar, ainda em seu país de origem, compromisso de compra e venda de imóvel rural, desde que, dentro de 3 (três) anos, contados da data do contrato, venha fixar domicílio no Brasil e explorar o imóvel.
§ 1º Se o compromissário comprador descumprir qualquer das condições estabelecidas neste artigo, reputar-se-á absolutamente ineficaz o compromisso de compra e venda, sendo-lhe defeso adquirir, por qualquer modo, a propriedade do imóvel.
§ 2º No caso previsto no parágrafo antecedente, caberá ao promitente vendedor propor a ação para declarar a ineficácia do compromisso, estando desobrigado de restituir as importâncias que receber do compromissário comprador.
§ 3º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado, ouvido o setor competente do Ministério da Agricultura, caso o promitente comprador já tenha utilizado o imóvel na implantação de projeto de culturas permanentes.
§ 4º As disposições deste artigo constarão, obrigatoriamente, dos compromissos de compra e venda nele referidos, sob pena de nulidade dos respectivos contratos.
Art 3º A aquisição de Imóvel
rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos
de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.
§ 1º Quando se tratar de imóvel
com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre,
independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências
gerais determinadas em lei.
§ 2º O Poder Executivo baixará
normas para a aquisição de área compreendida entre 3 (três) e 50 (cinqüenta)
módulos de exploração indefinida.
§ 3º O Presidente da República,
ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá aumentar o limite fixado
neste artigo.
Art 4º Nos loteamentos
rurais efetuados por empresas particulares de colonização, a aquisição e
ocupação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área total serão feitas
obrigatoriamente por brasileiros.
Art 5º As pessoas jurídicas
estrangeiras referidas no art. 1º desta lei só poderão adquirir imóveis
rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários,
industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários.
§ 1º Os projetos de que trata este artigo deverão ser aprovados pelo Ministério da Agricultura, ouvido o órgão
federal competente de desenvolvimento regional na respectiva área.
§ 2º Sôbre os projetos de caráter
industrial será ouvido o Ministério da Indústria e Comércio.
Art 6º Adotarão obrigatoriamente a forma nominativa as ações de sociedades anônimas:
I - que se dediquem a loteamento
rural;
II - que explorem diretamente áreas
rurais;
III - que sejam proprietárias de imóveis
rurais não vinculados as suas atividades estatutárias.
Parágrafo único. A norma deste artigo não se aplica às entidades mencionadas no art. 4º do Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo
Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1967.
Art 7º A aquisição de imóvel
situado em área considerada indispensável à segurança nacional por pessoa
estrangeira, física ou jurídica, depende do assentimento prévio da
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional,
Art 8º Na aquisição de imóvel
rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, e da essência do ato a
escritura pública.
Art 9º Da escritura relativa
à aquisição de área rural por pessoas física estrangeiras constará, obrigatoriamente:
I - menção do documento de
Identidade do adquirente;
II - prova de residência no território
nacional; e
III - quando for o caso, autorização
do órgão competente ou assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho
de Segurança Nacional.
Parágrafo único. Tratando-se de
pessoa jurídica estrangeira, constará da escritura a transcrição do ato
que concedeu autorização para a aquisição da área rural, bem como dos
documentos comprobatórios de sua constituição e de licença para seu
funcionamento no Brasil.
Art 10. Os Cartórios de
Registro de Imóveis manterão cadastro especial, em livro auxiliar, das
aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas,
no qual deverá constar:
I - menção do documento de
identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos de constituição,
se pessoas jurídicas;
Il - memorial descritivo do imóvel,
com área, características, limites e confrontações; e
III - transcrição da autorização
do órgão competente, quando for o caso.
Art 11. Trimestralmente, os
Cartórios de Registro de Imóveis remeterão, sob pena de perda do cargo, à
Corregedoria da Justiça dos Estados a que estiverem subordinados e ao Ministério
da Agricultura, relação das aquisições de áreas rurais por pessoas
estrangeiras, da qual constem os dados enumerados no artigo anterior.
Parágrafo único. Quando se tratar
de Imóvel situado em área indispensável à segurança nacional, a relação
mencionada neste artigo deverá ser remetida também à Secretaria-Geral do
Conselho de Segurança Nacional.
Art 12 A soma das áreas
rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá
ultrapassar a 1/4 (um quarto) da superfície dos Municípios onde se situem,
comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar
de que trata o art. 10.
§ 1º As pessoas da mesma
nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada Município, de mais de
40% (quarenta por cento) do limite fixado neste artigo.
§ 2º Ficam excluídas das restrições
deste artigo as aquisições de áreas rurais:
I - inferiores a 3 (três) módulos;
II - que tiverem sido objeto de
compra e venda, de promessa de compra e venda, de cessão ou de promessa de
cessão, mediante escritura pública ou instrumento particular devidamente
protocolado no registro competente, e que tiverem sido cadastradas no INCRA em
nome do promitente comprador, antes de 10 de março de 1969;
III - quando o adquirente tiver
filho brasileiro ou for casado com pessoa brasileira sob o regime de comunhão
de bens;
§ 3º O Presidente da República
poderá, mediante decreto, autorizar a aquisição além dos limites fixados
neste artigo, quando se tratar de imóvel rural vinculado a projetos julgados
prioritários em face dos planos de desenvolvimento do País.
Art 13. O art. 60 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. Para os efeitos desta
lei, consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas,
nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas,
constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar
programa de valorização de área ou distribuição de terras."
Art 14. Salvo nos casos
previstos em legislação de núcleos coloniais, onde se estabeleçam em lotes
rurais, como agricultores, estrangeiros imigrantes, é vedada, a qualquer título,
a doação, de terras da União ou dos Estados a pessoas estrangeiras, físicas
ou jurídicas.
Art 15.A aquisição de Imóvel
rural, que viole as prescrições desta lei, é nula de pleno direito. O
tabelião que lavrar a escritura e o oficial de registro que a transcrever
responderão civilmente pelos danos que causarem aos contratantes, sem prejuízo
da responsabilidade criminal por prevaricação ou falsidade ideológica. O
alienante está obrigado a restituir ao adquirente o preço do imóvel.
Art 16. As sociedades anônimas,
compreendidas em quaisquer dos incisos do " caput "
do art. 6º, que já estiverem constituídas à data do início da vigência
desta lei, comunicarão, no prazo de 6 (seis) meses, ao Ministério da
Agricultura a relação das áreas rurais de sua propriedade ou exploração.
§ 1º As sociedades anônimas,
indicadas neste artigo, que não converterem em nominativas suas ações, ao
portador, no prazo de 1 (um) ano do início da vigência desta lei,
reputar-se-ão irregulares, ficando sujeitas à dissolução, na forma da lei,
por iniciativa do Ministério Público.
§ 2º No caso de empresas concessionárias de serviço público, que possuam imóveis rurais não
vinculados aos fins da concessão, o prazo de conversão das ações será de
3 (três) anos.
§ 3º As empresas concessionárias
de serviço público não estão obrigadas a converter em nominativas as ações
ao portador, se dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da vigência desta
lei, alienarem os imóveis rurais não vinculados aos fins da concessão.
Art 17. As pessoas jurídicas
brasileiras que, até 30 de janeiro de 1969, tiverem projetos de colonização
aprovados nos termos do art. 61 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
poderão, mediante autorização do Presidente da República, ouvido o Ministério
da Agricultura, concluí-los e outorgar escrituras definitivas, desde que o façam
dentro de 3 (três) anos e que a área não exceda, para cada adquirente, 3
(três) módulos de exploração indefinida.
Art 18. São mantidas em
vigor as autorizações concedidas, com base nos Decretos-leis nºs 494, de 10
de março de 1969, e 924, de 10 de outubro de 1969, em estudos e processos já
concluídos, cujos projetos tenham sido aprovados pelos órgãos competentes.
Art 19. O Poder Executivo
baixará dentro de 90 (noventa) dias, o regulamento para execução desta lei.
Art 20. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art 21. Revogam-se os
Decretos-leis nºs 494, de 10 de março de 1969, e 924, de 10 de outubro de
1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, 7 de outubro de 1971; 150º da independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid, L. F. Cirne Lima
Regulamentada pelo Dec. nº 74.965 \ 26.11.1974
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