ESTRANGEIRO
- CARTEIRA DE IDENTIDADE
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato
Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e
CONSIDERANDO que a carteira de
identidade para estrangeiros, criada pelo artigo 135, do Decreto nº 3.010, de
20 de agosto de 1938, e denominada, "carteira modelo 19",
apresenta forma e conteúdo inteiramente obsoletos e
CONSIDERANDO a necessidade de tornar
efetivo o controle, pelas autoridades federais, da expedição da carteira de
identidade para estrangeiros com permanência definitiva no País,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída nova carteira de identidade para estrangeiros conforme modelo anexo, sistema plástico, válida para todo território nacional, impressa em série sob a orientação do Ministério da Justiça, e que será fornecida no Distrito Federal, pela Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, do Departamento de Polícia Federal, e, nos Estados e Territórios, pelas Delegacias Regionais do referido Departamento ou, mediante convênio pelas repartições de polícia congêneres locais e terá valor de carteira de identidade ordinária". (Redação do DECRETO-LEI Nº 670, DE 3 DE JULHO DE 1969)
(Redação original) - Art 1º Fica instituída nova carteira de identidade para estrangeiros, conforme modelo anexo, sistema plástico, válida para todo território nacional impressa em série sob a orientação do Ministério da Justiça, e que será fornecida, no Distrito Federal, pela Delegacia de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, do Departamento de Polícia Federal, e, nos Estados e Territórios, pelas Delegacias Regionais do referido Departamento ou, mediante convênio, pelas repartições de polícia congêneres locais, e terá valor de carteira de identidade ordinária.
Parágrafo único. As repartições expedidoras ficam obrigadas a remeter imediatamente, ao Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal a individual datiloscópica do estrangeiro identificado para fins de obtenção da nova carteira criada por este Decreto-lei". (Redação do DECRETO-LEI Nº 670, DE 3 DE JULHO DE 1969)
Art. 2º As atuais carteiras de identidade "modelo 19", de que trata o artigo 135 do decreto nº 3.010, de 20 de agosto de 1938, perderão sua validade decorrido o prazo de três anos da vigência do Decreto-lei nº 670, de 3 de julho de 1969, após o que deverão ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal." (Redação da LEI Nº 5.587, DE 2 DE JULHO DE 1970)
Art 2º As atuais carteiras
de identidade "modelo 19" de que trata o artigo 135, do Decreto nº
3.010 de 20 de agosto de 1938, perderão sua validade decorrido o prazo de um
ano da vigência deste Decreto-lei, após o que deverão ser apreendidas onde
forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal.
Art 3º Decorrido um ano da
entrada em vigor deste Decreto-lei, o Ministério do Trabalho e Previdência
Social só expedirá carteira profissional a estrangeiros mediante a apresentação
da carteira de identidade aludida no artigo 1º.
Art 4º Dentro de sessenta
dias a contar da publicação deste Decreto-lei, as repartições federais e
estaduais encarregadas do registro e fiscalização de estrangeiros apresentarão
ao Ministério da Justiça a estimativa do número de carteiras de identidade
para estrangeiros necessárias ao atendimento dos serviços a seu cargo.
Parágrafo único. As repartições
expedidoras, ficam obrigadas a remeter, imediatamente ao Serviço Nacional de
Identificação do Departamento de Polícia Federal a individual datiloscópica
do estrangeiro identificado para fins de obtenção da nova carteira criada
por este Decreto-lei.
(Revogado pelo DECRETO-LEI Nº 670, DE 3 DE JULHO DE 1969) - Art 5º este Decreto-lei entrará em vigor a 1º de julho de 1969, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1969; 148º
da Independência e 81º da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica renovado, por
dois anos, a partir de 1º de outubro de 1979, o prazo de validade das
carteiras de identidade para estrangeiros, "modelo 19", de que
trata o art. 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, alterado
pelas Leis nºs 5.587, 5.815, 6.110, 6.370 e 6.570, respectivamente, de 2 de
julho de 1970, 31 de outubro de 1972, 1º de outubro de 1974, 27 de outubro
de 1976 e 30 de setembro de 1978, após o que deverão apreendidos aqueles
documentos, onde forem apresentados, e remetidos ao Departamento de Polícia
Federal.
Art 2º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 04 de dezembro de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
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