ESTRANGEIRO
- REGISTRO PROVISÓRIO
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DECRETO-LEI N° 2.481, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988
Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional
DECRETA:
Art. 1°
Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no
território nacional até 1° de julho de 1988, nele permaneça em situação
ilegal.
Art. 2°
O registro provisório, a partir de sua concessão, assegura ao seu detentor
permanência por até dois anos, com os mesmos direitos e deveres de
estrangeiro possuidor de visto temporário, previsto no art. 13, item V, da
Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, inclusive:
I - exercício de
atividade remunerada;
II - matrícula em
estabelecimento de ensino;
III - livre locomoção
pelo território nacional.
Art. 3°
O requerimento de registro provisório será dirigido ao Ministro da Justiça,
no prazo de 120 dias da vigência deste Decreto-Lei, instruído com
comprovante do pagamento de taxa de registro e apenas um dos seguintes
documentos:
I - cópia autêntica do
passaporte ou documento equivalente;
II - certidão fornecida
pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o
estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;
III - certidão do
registro de nascimento ou casamento;
IV - qualquer outro
documento de identificação, que permita à Administração conferir os dados
de qualificação do estrangeiro.
1° A taxa instituída por
este Decreto-Lei corresponderá a duas vezes o Maior Valor de Referência.
2° Os estrangeiros que
requererem registro provisório estarão isentos do pagamento de multas ou de
qualquer outras taxas, além da prevista neste Decreto-Lei.
Art. 4°
A concessão de registro provisório de estrangeiro implicará expedição de
cédula de identidade específica.
Parágrafo único. Será
obrigatória a expedição de cédula de identidade para os menores em idade
escolar.
Art. 5°
No prazo de noventa dias anteriores ao término da validade do registro, o
estrangeiro poderá requerer sua prorrogação por igual período, desde que
comprove:
I - exercício de profissão
ou emprego licito ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da
família;
II - bom procedimento;
III - ausência de débitos
fiscais e antecedentes criminais;
IV - possuir as condições
de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 6°
Finda a prorrogação de que trata o artigo anterior, o registro provisório
poderá ser transformado em visto permanente, nos termos da legislação em
vigor, mediante requerimento apresentado nos noventa dias que antecederem o
final daquele período.
Art. 7°
Negada ou declarada nula a prorrogação ou a permanência, o registro será
cancelado e a cédula de identidade perderá seus efeitos, devendo ser
recolhida.
Art. 8°
O registro provisório ou a permanência serão declarados nulos se, a
qualquer tempo, verificar-se a falsidade ou a inveracidade das informações
prestadas pelo estrangeiro.
Parágrafo único. O estrangeiro que prestar
declaração falsa em processo de registro provisório fica sujeito à deportação
imediata.
Art. 9°
O tempo de permanência do estrangeiro com base no registro de que trata este
Decreto-Lei não será computado para naturalização.
Art. 10.
O disposto neste Decreto-Lei é inaplicável ao estrangeiro expulso, passível
de expulsão, ou àquele que, na forma da lei, ofereça indícios sérios de
periculosidade ou indesejabilidade
Art. 11.
O Poder Executivo, no prazo de trinta dias a contar da publicação do
presente Decreto-Lei, expedirá normas para sua fiel execução.
Art 12.
Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
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