Financiamento  ao  Estudante  do  Ensino  Superior
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Portaria nº 92, de 18.01.2001 ( Habilitação)

LEI Nº 10.260, DE 12 DE JULHO DE 2001

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.

(Alterada pela LEI No 10.846/12.03.2004, LEI Nº 11.482 / 31.05.2007, LEI Nº 11.552 / 19.11.2007, LEI Nº 11.941/27.05.2009, LEI Nº 12.202/14.01.2010, LEI Nº 12.431/27.06.2011, LEI Nº 12.513/26.10.2011, LEI Nº 12.712/30.08.2012, LEI Nº 12.801/ 24.04.2013, LEI Nº 12.873/24.10.2013, MP Nº 741/14 07.2016, LEI Nº 13.366/1º.12.2016  já inseridas no texto) 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 11.  O Fundo de Financiamento de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a se denominar Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). (Redação da LEI Nº 12.513/26.10.2011)

CAPÍTULO I
DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES)

“Art. 1o  É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. (Redação da LEI Nº 12.513/26.10.2011)

(Redação anterior) - Art. 1o  Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. (Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)         

(Redação anterior) - Art. 1o Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC).

§ 1o  O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.(Redação da LEI Nº 12.513/26.10.2011)

(Redação anterior) - § 1o  O financiamento de que trata o caput poderá, na forma do regulamento, ser oferecido a alunos da educação profissional técnica de nível médio, bem como aos estudantes matriculados em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, observada a prioridade no atendimento aos alunos dos cursos de graduação. (Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)         

(Redação anterior) - § 1o  O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá ser oferecido aos estudantes matriculados em programas de mestrado e doutorado, com avaliação positiva, observado o seguinte: (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)
(Revogado pela LEI Nº 12.202/14.01.2010)  -  I – o financiamento será concedido sempre que houver disponibilidade de recursos e cumprimento no atendimento prioritário aos alunos dos cursos de graduação; (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)
(Revogado pela LEI Nº 12.202/14.01.2010) II – os prazos de financiamento dos programas de mestrado e de doutorado serão os mesmos estabelecidos na concessão das respectivas bolsas concedidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes; (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)
(Revogado pela LEI Nº 12.202/14.01.2010) III – o MEC, excepcionalmente, na forma do regulamento, assegurará a concessão de bolsa para os programas de mestrado e doutorado aos estudantes de melhor desempenho, concluintes de cursos de graduação, que tenham sido beneficiados com
financiamento do Fies. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)  

§ 2o  São considerados cursos de graduação com avaliação positiva, aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004(Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)

(Redação anterior) - § 2o  São considerados cursos de graduação, com avaliação positiva, aqueles que, nos termos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes, obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, Enade, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, gradativamente e em consonância com a sua implementação. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)  

§ 3o  Os cursos que não atingirem a média referida no § 2o ficarão desvinculados do Fies sem prejuízo para o estudante financiado. (Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)

(Redação anterior) - § 3o  Os cursos que não atingirem a média referida no § 2o deste artigo ficarão desvinculados do Fies até a avaliação seguinte, sem prejuízo para o aluno financiado. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)  

§ 4o  São considerados cursos de mestrado e doutorado, com avaliação positiva, aqueles que, nos processos conduzidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, nos termos da Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992, obedecerem aos padrões de qualidade por ela propostos. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)  

§ 5o  A participação da União no Fies dar-se-á exclusivamente mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16(Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)

(Redação anterior) - § 5o  A participação da União no financiamento ao estudante de ensino superior, de mestrado e de doutorado, não gratuitos, dar-se-á exclusivamente mediante contribuições ao fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16 desta Lei.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)  

(Redação anterior) - Parágrafo único. A participação da União no financiamento ao estudante de ensino superior não gratuito dar-se-á, exclusivamente, mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto no art. 16.

§ 6o  O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.  (Redação da LEI Nº 13.366/1º.12.2016)

(Redação anterior) - § 6o  É vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)  

§ 7o  A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão ao Fies dar-se-á de acordo com critérios de qualidade e requisitos fixados pelo Ministério da Educação.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.513/26.10.2011)

Seção I
Das receitas do FIES

        Art. 2o Constituem receitas do FIES:

        I - dotações orçamentárias consignadas ao MEC, ressalvado o disposto no art. 16;

        II - trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como a totalidade dos recursos de premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição, ressalvado o disposto no art. 16;

        III - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos ao amparo desta Lei;

        IV - multas decorrentes de sanções aplicadas por descumprimento dos preceitos desta Lei e demais normas que regulamentam o Fies;  (Redação da LEI Nº 13.366/1º.12.2016)

        (Redação anterior) - IV - taxas e emolumentos cobrados dos participantes dos processos de seleção para o financiamento;

        V - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992, ressalvado o disposto no art. 16;

        VI - rendimento de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e

        VII - receitas patrimoniais.

VIII – outras receitas. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

        § 1o Fica autorizada:

         (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010) - I - a contratação, pelo agente operador do FIES, de operações de crédito interno e externo na forma disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);

        II - a transferência ao FIES dos saldos devedores dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992;

III – a alienação, total ou parcial, a instituições financeiras, dos ativos de que trata o inciso II deste parágrafo e dos ativos representados por financiamentos concedidos ao amparo desta Lei. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

       (Redação anterior) -  III - a alienação, total ou parcial, a instituições financeiras credenciadas para esse fim pelo CMN, dos ativos de que trata o inciso anterior e dos ativos representados por financiamentos concedidos ao amparo desta Lei.

        § 2o As disponibilidades de caixa do FIES deverão ser mantidas em depósito na conta única do Tesouro Nacional.

§ 3o  As despesas do Fies com os agentes financeiros corresponderão a remuneração mensal de até 2% a.a. (dois por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos, ponderados pela taxa de adimplência, na forma do regulamento(Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)    

        (Redação anterior) -  § 3o  As despesas do Fies com o agente operador e os agentes financeiros corresponderão a remuneração mensal, nos seguintes termos: (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

 (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010) - I – do agente operador pelos serviços prestados, estabelecida em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Educação; (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

(Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010) - II – (revogado); (Revogado pela  LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

(Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010) - III – até 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano) aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos até 30 de junho de 2006, pela administração dos créditos concedidos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido na alínea a do inciso VI do caput do art. 5o desta Lei; (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

(Redação anterior) -   § 3o As despesas administrativas do FIES, conforme regulamentação do CMN, corresponderão a: 
I - até zero vírgula dois por cento ao ano ao agente operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre suas disponibilidades;
        II - até zero vírgula três por cento ao ano ao agente operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre o saldo devedor dos repasses às instituições financeiras;
       III - até 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos até 30 de junho de 2006, pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do art. 5o desta Lei; (Redação da MP Nº 340 / 29.12.2006) (Redação da LEI Nº 11.482 / 31.05.2007) 

(Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010) - IV - percentual a ser estabelecido semestralmente em Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Educação, incidente sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos a partir de 1o de julho de 2006 pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do art. 5o desta Lei.(Redação da MP Nº 340 / 29.12.2006) (Redação da LEI Nº 11.482 / 31.05.2007) 

        (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010) - § 4o O pagamento das obrigações decorrentes das operações de que trata o inciso I do § 1o terá precedência sobre todas as demais despesas.

§ 5º Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do § 1 o deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram após 31 de maio de 1999 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte: (Redação da LEI No 10.846, DE 12 DE MARÇO DE 2004)

I - na hipótese de renegociação de saldo devedor parcialmente alienado na forma do inciso III do § 1 o deste artigo, serão estabelecidas condições idênticas de composição para todas as parcelas do débito, cabendo a cada credor, no total repactuado, a respectiva participação percentual no mon-tante renegociado com cada devedor; (Redação da LEI No 10.846/12.03.2004)

       (Redação original) -  § 5o Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do § 1o deste artigo poderão ser renegociados entre a instituição financeira adquirente e o devedor, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte:
        I - eventuais condições de renegociação e quitação estabelecidas pela instituição financeira adquirente deverão contemplar, no mínimo, a recuperação dos valores nominais desembolsados;
        II - as instituições adquirentes deverão apresentar ao MEC, até o dia 10 de cada mês, relatório referente aos contratos renegociados e liquidados no mês anterior, contendo o número do contrato, nome do devedor, saldo devedor, valor renegociado ou liquidado, quantidade e valor de prestações, taxa de juros, além de outras informações julgadas necessárias pelo MEC.

II - as instituições adquirentes deverão apresentar ao MEC, até o dia 10 de cada mês, relatório referente aos contratos renegociados e liquidados no mês anterior, contendo o número do contrato, nome do devedor, saldo devedor, valor renegociado ou liquidado, quantidade e valor de prestações, taxa de juros, além de outras informações julgadas necessárias pelo MEC.

§ 6º  A remuneração de que trata o § 3o será custeada pelas instituições de ensino e corresponderá à remuneração de 2% (dois por cento) sobre o valor dos encargos educacionais liberados, a qual, após recolhida, será repassada diretamente aos agentes financeiros, nos termos de regulamentação específica.  (Redação da LEI Nº 13.366/1º.12.2016)

(Redação original) -  § 6o  A remuneração de que trata o § 3o do art. 2o desta Lei será custeada pelas instituições de ensino e corresponderá à remuneração mensal de dois por cento sobre o valor dos encargos educacionais liberados, a qual, após recolhida, será repassada diretamente aos agentes financeiros, nos termos de regulamentação específica.” (NR) (Redação MP Nº 741/14 07.2016)

§ 7o  A transferência é vedada a inclusão da remuneração de que trata o § 3o na planilha de custo prevista no § 3o do art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999.” (NR)  (Redação da LEI Nº 13.366/1º.12.2016)

 

Seção II
Da gestão do FIES

        Art. 3o A gestão do FIES caberá:

        I - ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e

II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. (Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010) -

 ( Vide M PROV Nº 487, DE 23 DE ABRIL DE 2010). - II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos.

        (Redação anterior) - II - à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.

        § 1o O MEC editará regulamento que disporá, inclusive, sobre:

I - as regras de seleção de oferta de vagas e de estudantes a serem financiados pelo Fies;  (Redação da LEI Nº 13.366/1º.12.2016)

        Redação original) -  I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES;

II - os casos de transferência de curso ou instituição, renovação, suspensão temporária e encerramento do período de utilização do financiamento;  (Redação da LEI Nº 13.366/1º.12.2016)

 Redação original) -  II – os casos de transferência de curso ou instituição, suspensão temporária e encerramento dos contratos de financiamento; (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)
(Redação anterior) -
II - os casos de suspensão temporária e encerramento dos contratos de financiamento;

III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei; (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

 (Redação anterior) -  III - as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento

IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5o e 6o do art. 4o desta Lei. (Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)

(Redação anterior) - IV – aplicação de sanções às instituições de ensino superior e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5o e 6o do art. 4o desta Lei. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

V - o abatimento de que trata o art. 6o-B.(Redação da LEI Nº 12.431/27.06.2011)        

§ 2o O Ministério da Educação poderá contar com o assessoramento de conselho, de natureza consultiva, cujos integrantes serão designados pelo Ministro de Estado.

        § 3o De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo agente operador, as instituições financeiras poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do FIES.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES

Art. 4º  São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B.  (Redação da LEI Nº 13.366/1º.12.2016)

(Redação anterior) - Art. 4o  São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados. (Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)    

(Redação anterior) - Art. 4o  São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior devidamente cadastradas para esse fim pelo MEC, em contraprestação aos cursos de graduação, de mestrado e de doutorado em que estejam regularmente matriculados. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

  (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010) - § 1o  O cadastramento de que trata o caput deste artigo far-se-á por curso oferecido, observadas as restrições de que tratam os §§ 1o, 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

(Redação anterior) - Art. 4o São passíveis de financiamento pelo FIES até setenta por cento dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior devidamente cadastradas para esse fim pelo MEC, em contraprestação aos cursos de graduação em que estejam regularmente matriculados.
        § 1o O cadastramento de que trata o caput deste artigo far-se-á por curso oferecido, sendo vedada a concessão de financiamento nos cursos com avaliação negativa nos processos conduzidos pelo MEC.

        § 2o Poderá o Ministério da Educação, em caráter excepcional, cadastrar, para fins do financiamento de que trata esta Lei, cursos para os quais não haja processo de avaliação concluído.

  (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010) - § 3o  Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado à cobertura de despesas relativas a um único curso de graduação, de mestrado ou de doutorado, sendo vedada a concessão a estudante inadimplente com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

        (Redação anterior) - § 3o Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado à cobertura de despesas relativas a um único curso de graduação, sendo vedada a concessão a estudante que haja participado do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992.

§ 4o  Para os efeitos desta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo deverão considerar todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles concedidos em virtude de seu pagamento pontual. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

§ 5º O descumprimento das obrigações assumidas nos termos de adesão ao Fies e de participação nos processos seletivos conduzidos pelo Ministério da Educação sujeita as instituições de ensino às seguintes penalidades:  (Redação da LEI Nº 13.366/1º.12.2016)

I - impossibilidade de adesão ao Fies por até três processos seletivos consecutivos, sem prejuízo para os estudantes já financiados;   (Redação da LEI Nº 13.366/1º.12.2016)

II - ressarcimento ao Fies dos encargos educacionais indevidamente cobrados, conforme o disposto no § 4o deste artigo, bem como dos custos efetivamente incorridos pelo agente operador e pelos agentes financeiros na correção dos saldos e fluxos financeiros, retroativamente à data da infração, sem prejuízo do previsto no inciso I deste parágrafo;   (Redação da LEI Nº 13.366/1º.12.2016)  (Redação da LEI Nº 13.366/1º.12.2016)

III - multa.

(Redação anterior) - § 5o  O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão ao Fies sujeita as instituições de ensino às seguintes penalidades: (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)
I – impossibilidade de adesão ao Fies por até 3 (três) processos seletivos consecutivos, sem prejuízo para os estudantes já financiados; e
(Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)
II – ressarcimento ao Fies dos encargos educacionais indevidamente cobrados, conforme o disposto no § 4o deste artigo, bem como dos custos efetivamente incorridos pelo agente operador e pelos agentes financeiros na correção dos saldos e fluxos financeiros, retroativamente à data da infração, sem prejuízo do previsto no inciso I deste parágrafo.
(Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)


§ 6o  Será encerrado o financiamento em caso de constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de informação prestada pelo estudante à instituição de ensino, ao Ministério da Educação, ao agente operador ou ao agente financeiro. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

§ 7o  O Ministério da Educação, conforme disposto no art. 3o desta Lei, poderá criar regime especial, na forma do regulamento, dispondo sobre: (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

I – a dilatação dos prazos previstos no inciso I e na alínea b do inciso V do art. 5o desta Lei; (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

(Vide M PROV Nº 487, DE 23 DE ABRIL DE 2010). - I - a dilatação dos prazos previstos nos incisos I e V do art. 5o desta Lei;

II – o Fies solidário, com a anuência do agente operador, desde que a formação de cada grupo não ultrapasse 5 (cinco) fiadores solidários e não coloque em risco a qualidade do crédito contratado; (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

III – outras condições especiais para contratação do financiamento do Fies para cursos específicos. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

§ 8o  As medidas tomadas com amparo no § 7o deste artigo não alcançarão contratos já firmados, bem como seus respectivos aditamentos.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)  

§ 9º  A oferta de curso para financiamento na forma desta Lei ficará condicionada à adesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao Fies e ao Fundo de que trata o inciso III do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, nos termos do seu estatuto. (Redação da LEI Nº 12.873/24.10.2013)

§ 10. A entidade mantenedora aderente ao Fies em data anterior à publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória no 619, de 6 de junho de 2013, deverá enquadrar-se no disposto no § 9o deste artigo, na forma e condições que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério da Educação.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.873/24.10.2013)

§ 11.  As condições para aplicação das penalidades previstas no § 5o deste artigo serão estabelecidas em regulamento específico do Ministério da Educação.  (Redação da LEI Nº 13.366/1º.12.2016)

§ 12.  O valor da mensalidade que supere as bolsas parciais concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos - PROUNI poderá ser objeto do financiamento tratado no caput deste artigo.” (NR)  (Redação da LEI Nº 13.366/1º.12.2016)

Art. 4o-A.  A instituição de ensino poderá praticar valores de encargos educacionais diferenciados a menor em favor do estudante financiado, vedada qualquer forma de discriminação em razão da concessão do benefício.  (Redação da LEI Nº 13.366/1º.12.2016)

Parágrafo único.  O benefício de que trata o caput deste artigo se estende ao valor da mensalidade pago diretamente pelo estudante à instituição de ensino.”  (Redação da LEI Nº 13.366/1º.12.2016)

“Art. 4o-B.  O agente operador poderá estabelecer valores máximos e mínimos de financiamento, nos termos de regulamento do Ministério da Educação.”  (Redação da LEI Nº 13.366/1º.12.2016)

        Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:

I – prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4o desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

       (Redação anterior) -  I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso;

II - juros a serem estipulados pelo CMN; (Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)  

“II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;” (NR) (Redação da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 517/30.12.2010.)    

(Redação anterior) -  II - juros: a serem estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da participação do estudante no financiamento;

III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino; (Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)

  (Redação anterior) -  III – oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino superior; (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)  

(Redação anterior) -  III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado;

IV – carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1o deste artigo; (Redação da LEI Nº 11.941/27.05.2009)

(Redação anterior) -   IV – carência: de 6 (seis) meses contados a partir do mês imediatamente subseqüente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1o deste artigo; (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)
 (Redação anterior) -   IV - amortização: terá início no mês imediatamente subseqüente ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso:
a) nos doze primeiros meses de amortização, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado à instituição de ensino superior no semestre imediatamente anterior;
        b) parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a até uma vez e meia o prazo de permanência na condição de estudante financiado;

(Revogado pela M P Nº 501, DE 8 DE SETEMBRO DE 2010) - V – amortização: terá início no 19o (décimo nono) mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso: (Redação da LEI Nº 11.941/27.05.2009)  

Vide M PROV Nº 487, DE 23 DE ABRIL DE 2010). - V - amortização: terá início no 19o (décimo nono) mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, parcelando-se o saldo devedor em período equivalente a até 3 (três) vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado, acrescido de 12 (doze) meses;

(Redação anterior) - V – amortização: terá início no sétimo mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso: (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

(Revogação pela M PROV Nº 487, DE 23 DE ABRIL DE 2010).a) nos 12 (doze) primeiros meses de amortização, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado à instituição de ensino no último semestre cursado, cabendo ao agente operador estabelecer esse valor nos casos em que o financiamento houver abrangido a integralidade da mensalidade; (Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)

(Redação anterior) - a) nos 12 (doze) primeiros meses de amortização, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado à instituição de ensino superior no último semestre cursado; (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

(Redação anterior) - b) parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a até 2 (duas) vezes o prazo de permanência na condição de estudante financiado, na forma disposta em regulamento a ser expedido pelo agente operador; (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

(Redação anterior) - V - risco: os agentes financeiros e as instituições de ensino superior participarão do risco do financiamento nos percentuais de vinte por cento e cinco por cento, respectivamente, sendo considerados devedores solidários nos limites especificados;

VI - risco: as instituições de ensino participarão do risco do financiamento, na condição de devedores solidários, nos seguintes limites percentuais: (Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)         

(Redação anterior) - VI – risco: os agentes financeiros e as instituições de ensino superior participarão do risco do financiamento, na condição de devedores solidários, nos seguintes limites percentuais: (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010) - a) 25% (vinte e cinco por cento) para os agentes financeiros; (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

b) 30% (trinta por cento) por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, para as instituições de ensino inadimplentes com as obrigações tributárias federais; e (Redação da LEI Nº 12.712/30.08.2012)

c) 15% (quinze por cento) por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, para as instituições de ensino adimplentes com as obrigações tributárias federais; (Redação da LEI Nº 12.712/30.08.2012)

(Redação anterior) - b) 30% (trinta por cento) para as instituições de ensino inadimplentes com as obrigações tributárias federais; (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

(Redação anterior) - c) 15% (quinze por cento) para as instituições de ensino adimplentes com as obrigações tributárias federais; (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

(Redação anterior) - VI - comprovação de idoneidade cadastral do estudante e do(s) fiador(es) na assinatura dos contratos.  

VII - comprovação de idoneidade cadastral do(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observando o disposto no § 9o deste artigo. (Redação da LEI Nº 12.801/24.04.2013)

(Redação anterior) - VII - comprovação de idoneidade cadastral do estudante e do(s) seu(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observado o disposto no § 9o deste artigo.(Redação da LEI Nº 12.431/27.06.2011)

(Redação anterior) - VII – comprovação de idoneidade cadastral do estudante e do(s) seu(s) fiador(es) na assinatura dos contratos, observado o disposto no § 9o deste artigo. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

VIII - possibilidade de utilização pelo estudante do Fundo de que trata o inciso III do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, cabendo ao Ministério da Educação dispor sobre as condições de sua ocorrência de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III.(Redação da LEI Nº 12.873/24.10.2013)

§ 1o  Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar os juros incidentes sobre o financiamento, na forma regulamentada pelo agente operador. (Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)

(Redação anterior) - § 1o  Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre o financiamento, limitados ao montante de R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)  
(Redação anterior) - § 1o Ao longo do período de utilização do financiamento, o estudante financiado fica obrigado a pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre o financiamento, limitados ao montante de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 2o  É facultado ao estudante financiado, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)         

    (Redação anterior) - § 2o É permitido ao estudante financiado, a qualquer tempo, observada a regulamentação do CMN, realizar amortizações extraordinárias do financiamento.

§ 3o  Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até um ano o prazo de utilização de que trata o inciso I do caput, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso V também do caput. (Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)

(Redação anterior) - § 3o  Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a instituição de ensino superior à qual esteja vinculado poderá dilatar em até 1 (um) ano o prazo de utilização de que trata o inciso I do caput deste artigo, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso V e suas alíneas também do caput deste artigo. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)
 (Redação anterior) - § 3o Excepcionalmente, por iniciativa da instituição de ensino superior à qual esteja vinculado, poderá o estudante dilatar em até um ano o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso IV e suas alíneas.

§ 4o  Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o pagamento dos juros de que trata o § 1o deste artigo ou de inidoneidade cadastral do(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do financiamento até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.  (Redação da LEI Nº 13.366/1º.12.2016)

Redação anterior) -  § 4o Na hipótese de verificação de inidoneidade cadastral do(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do mencionado documento até a comprovação da restauração da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato. (Redação da LEI Nº 12.801/24.04.2013)

(Redação anterior) -  § 4o  Na hipótese de verificação de inidoneidade cadastral do estudante ou de seu(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do mencionado documento até a comprovação da restauração da respectiva idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)        

   (Redação anterior) -  § 4o Na hipótese de verificação de inidoneidade cadastral do estudante ou de seu(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do mesmo até a comprovação da restauração da respectiva idoneidade, ou a substituição do fiador inidôneo.

§ 5o  O contrato de financiamento poderá prever a amortização mediante débito em conta corrente do estudante ou autorização para desconto em folha de pagamento, na forma da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, preservadas as garantias e as condições pactuadas originalmente, inclusive as dos fiadores.  (Redação da LEI Nº 13.366/1º.12.2016)

Redação anterior) - § 5o  O contrato de financiamento poderá prever a amortização mediante autorização para desconto em folha de pagamento, na forma da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, preservadas as garantias e condições pactuadas originalmente, inclusive as dos fiadores. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

§ 6o  (VETADO) (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

§ 7o  O agente financeiro fica autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos, nos termos da normatização do agente operador, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do Fies, de forma que o valor inicialmente contratado retorne integralmente ao Fundo, acrescido dos encargos contratuais. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

§ 8o  Em caso de transferência de curso, aplicam-se ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a partir da data da transferência. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

§ 9o  Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o estudante poderá oferecer como garantias, alternativamente: (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

I – fiança; (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

II – fiança solidária, na forma do inciso II do § 7o do art. 4o desta Lei; (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)  

 (revogado pela LEI Nº 12.431/27.06.2011) - III – autorização para desconto em folha de pagamento, nos termos do § 5o deste artigo.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

§ 10.  A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)  

§ 11.  A utilização exclusiva do Fundo de que trata o inciso VIII do caput para garantir operações de crédito no âmbito do Fies dispensa o estudante de oferecer as garantias previstas no § 9o deste artigo.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.873/24.10.2013)

(Redação anterior) - § 11.  O estudante que, na contratação do Fies, optar por garantia de Fundo autorizado nos termos do inciso III do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, fica dispensado de oferecer as garantias previstas no § 9o deste artigo.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.431/27.06.2011)

Vide M P Nº 501, DE 8 DE SETEMBRO DE 2010.  “Art. 5o-A.  As condições de amortização dos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES serão fixadas por meio de ato do Poder Executivo Federal.” (NR) 

Art. 5o-B.  O financiamento da educação profissional e tecnológica poderá ser contratado pelo estudante, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica de trabalhadores. (Redação da LEI Nº 12.513/26.10.2011)

§ 1o  Na modalidade denominada Fies-Empresa, a empresa figurará como tomadora do financiamento, responsabilizando-se integralmente pelos pagamentos perante o Fies, inclusive os juros incidentes, até o limite do valor contratado. (Redação da LEI Nº 12.513/26.10.2011)

§ 2o  No Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de formação inicial e continuada e de educação profissional técnica de nível médio. (Redação da LEI Nº 12.513/26.10.2011)

§ 3o  A empresa tomadora do financiamento poderá ser garantida por fundo de garantia de operações, nos termos do inciso I do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009(Redação da LEI Nº 12.513/26.10.2011)

§ 4o  Regulamento disporá sobre os requisitos, condições e demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo.” (Redação da LEI Nº 12.513/26.10.2011)

Art. 6o  Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3o do art. 3o promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas, com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, devendo adotar todas as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, incluindo os encargos contratuais incidentes.” (NR)  (Redação da LEI Nº 13.366/1º.12.2016)

(Redação anterior) - Art. 6o  Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3o do art. 3o promoverá a execução das parcelas vencidas, conforme estabelecida pela Instituição de que trata o inciso II do caput do art. 3o, repassando ao Fies e à instituição de ensino a parte concernente ao seu risco. (Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)

(Redação anterior) - Art. 6o Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3o do art. 3o promoverá a execução das garantias contratuais, conforme estabelecido pela instituição de que trata o inciso II do caput do mesmo artigo, repassando ao FIES e à instituição de ensino superior a parte concernente ao seu risco.
(Redação anterior) -  Art. 6o  Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3o do art. 3o desta Lei promoverá a execução das parcelas vencidas, conforme estabelecido pela instituição de que trata o inciso II do caput do mencionado artigo, repassando ao Fies e à instituição de ensino superior a parte concernente ao seu risco. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

§ 1o  Recebida a ação de execução e antes de receber os embargos, o juiz designará audiência preliminar de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação da LEI Nº 12.513/26.10.2011)

(Redação anterior) -  § 1o  Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino. (Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)

(Redação anterior) -  § 1o  Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies, pelo agente financeiro e pela instituição de ensino. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

§ 2o  Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença(Redação da LEI Nº 12.513/26.10.2011)

(Redação anterior) -  § 2o  O percentual do saldo devedor de que tratam o caput e o § 1o, a ser absorvido pela instituição de ensino, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5o, cabendo ao Fies a absorção do valor restante.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)

(Redação anterior) -  § 2o  O percentual do saldo devedor de que trata o caput deste artigo, a ser absorvido pelo agente financeiro e pela instituição de ensino superior, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5o desta Lei, cabendo ao Fies a absorção do valor restante.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

§ 3o  Não efetuada a conciliação, terá prosseguimento o processo de execução.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.513/26.10.2011)

Art. 6o-A.  (Revogado).” (Revogado pela  LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

Revogado pela Lei nº 11.552, de 2007) - Art. 6o-A.  Em caso de falecimento ou invalidez permanente, devidamente comprovada na forma da legislação pertinente, do estudante tomador do financiamento, o débito será absorvido pelo agente financeiro e pela instituição de ensino, observada a proporção estabelecida no inciso V do caput do art. 5o desta Lei.” (Redação da LEI Nº 11.482 / 31.05.2007)

Art. 6o-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)

I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura;(Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.  (Redação da LEI Nº 13.366/1º.12.2016)

(Redação anterior) -  II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento(Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)

§ 1o  (VETADO) (Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)

§ 2o  O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso(Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)

§ 3o  O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica(Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)

§ 4o  O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho(Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)

§ 5o  No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o(Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)

§ 6o  O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o.” (Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)

Art. 6o-C.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 10% (dez por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer que lhe seja admitido pagar o restante em até 12 (doze) parcelas mensais. (Redação da LEI Nº 12.513/26.10.2011)

§ 1o  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado(Redação da LEI Nº 12.513/26.10.2011)

§ 2o  Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. (Redação da LEI Nº 12.513/26.10.2011)

§ 3o  O inadimplemento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.” (Redação da LEI Nº 12.513/26.10.2011)

“Art. 6o-D.  Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino.” (Redação da LEI Nº 12.513/26.10.2011)

“Art. 6o-E.  O percentual do saldo devedor de que tratam o caput do art. 6o e o art. 6o-D, a ser absorvido pela instituição de ensino, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5o, cabendo ao Fies a absorção do valor restante.” (Redação da LEI Nº 12.513/26.10.2011) 

CAPÍTULO III
DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA

        Art. 7o Fica a União autorizada a emitir títulos da dívida pública em favor do FIES.

        § 1o Os títulos a que se referem o caput serão representados por certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características definidas em ato do Poder Executivo.

        § 2o Os certificados a que se refere o parágrafo anterior serão emitidos sob a forma de colocação direta, ao par, mediante solicitação expressa do FIES à Secretaria do Tesouro Nacional.

        § 3o Os recursos em moeda corrente entregues pelo FIES em contrapartida à colocação direta dos certificados serão utilizados exclusivamente para abatimento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.

Art. 8o Em contrapartida à colocação direta dos certificados, fica o FIES autorizado a utilizar em pagamento os créditos securitizados recebidos na forma do art. 14.

Art. 9o  Os certificados de que trata o art. 7o serão destinados pelo Fies exclusivamente ao pagamento às mantenedoras de instituições de ensino dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos desse Fundo.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)

(Redação anterior) - Art. 9o  Os certificados de que trata o art. 7o desta Lei serão destinados pelo Fies exclusivamente ao pagamento às mantenedoras de instituições de ensino superior dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do mencionado Fundo.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)
(Redação anterior) - Art. 9o Os certificados de que trata o artigo 7o serão destinados pelo FIES exclusivamente ao pagamento às instituições de ensino superior dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do FIES.

Art. 10.  Os certificados de que trata o art. 7o serão utilizados para pagamento das contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como das contribuições previstas no art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007(Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)

(Redação anterior) - Art. 10.  Os certificados de que trata o art. 7o desta Lei, recebidos pelas pessoas jurídicas de direito privado mantenedoras de instituições de ensino superior, na forma do art. 9o desta Lei, serão utilizados para o pagamento das contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como das contribuições previstas no art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

(Redação anterior) - Art. 10. Os certificados recebidos pelas instituições de ensino superior na forma do artigo 9o serão utilizados para pagamento de obrigações previdenciárias junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ficando este autorizado a recebê-los.   

§ 1o  É vedada a negociação dos certificados de que trata o caput com outras pessoas jurídicas de direito privado(Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)

(Redação anterior) -  § 1o É facultado às instituições de ensino superior a negociação dos certificados de que trata este artigo com outras pessoas jurídicas.
(Redação anterior) - § 1o  É facultada a negociação dos certificados de que trata o caput deste artigo com outras pessoas jurídicas de direito privado. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

(Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010) - § 2o  Os certificados negociados na forma do § 1o deste artigo poderão ser utilizados para pagamento das contribuições referidas no caput deste artigo relativas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)
§ 2o Os certificados negociados na forma do parágrafo anterior poderão ser aceitos pelo INSS como pagamento de débitos referentes a competências anteriores a fevereiro de 2001.

§ 3o  Não havendo débitos de caráter previdenciário, os certificados poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes. (Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)  

(Redação anterior) -  § 3o  Os certificados de que trata o caput deste artigo poderão também ser utilizados para pagamento de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com vencimento até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes, desde que todas as instituições mantidas tenham aderido ao Programa Universidade para Todos – Prouni, instituído pela Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

§ 4o  O disposto no § 3o deste artigo não abrange taxas de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta e débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

§ 5o  Por opção da entidade mantenedora, os débitos referidos no § 3o deste artigo poderão ser quitados mediante parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

§ 6o  A opção referida no § 5o deste artigo implica obrigatoriedade de inclusão de todos os débitos da entidade mantenedora, tais como os integrantes do Programa de Recuperação Fiscal – Refis e do parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, os compreendidos no âmbito do Parcelamento Especial – Paes, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional – Paex, disciplinado pela Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, bem como quaisquer outros débitos objeto de programas governamentais de parcelamento. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

§ 7o  Para os fins do disposto no § 6o deste artigo, serão rescindidos todos os parcelamentos da entidade mantenedora referentes aos tributos de que trata o § 3o deste artigo. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

§ 8o  Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa por força do disposto nos incisos III a V do caput do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, desde que a entidade mantenedora desista expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

§ 9o  O parcelamento de débitos relacionados a ações judiciais implica transformação em pagamento definitivo dos valores eventualmente depositados em juízo, vinculados às respectivas ações. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

§ 10.  O parcelamento reger-se-á pelo disposto nesta Lei e, subsidiariamente: (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

I – pela Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativamente às contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da mencionada Lei, não se aplicando o disposto no § 1o do art. 38 da mesma Lei; (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

II – pela Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, em relação aos demais tributos, não se aplicando o disposto no § 2o do art. 13 e no inciso I do caput do art. 14 da mencionada Lei. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

§ 11.  Os débitos incluídos no parcelamento serão consolidados no mês do requerimento. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

§ 12.  O parcelamento deverá ser requerido perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o dia 30 de abril de 2008. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

Vide M P Nº 501, DE 8 DE SETEMBRO DE 2010.  - § 13.  Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados nos termos das normas fixadas pelo Ministério da Fazenda.” (NR) 

(Revogação pela M PROV Nº 487, DE 23 DE ABRIL DE 2010).§ 13.  Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados exclusivamente na Caixa Econômica Federal, observadas as normas estabelecidas em portaria do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

§ 14.  O valor de cada prestação será apurado pela divisão do débito consolidado pela quantidade de prestações em que o parcelamento for concedido, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

§ 15.  Se o valor dos certificados utilizados não for suficiente para integral liquidação da parcela, o saldo remanescente deverá ser liquidado em moeda corrente. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

§ 16.  O parcelamento independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

§ 17.  A opção da entidade mantenedora pelo parcelamento implica: (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos; (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

III – cumprimento regular das obrigações para com o FGTS e demais obrigações tributárias correntes; e (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

IV – manutenção da vinculação ao Prouni e do credenciamento da instituição e reconhecimento do curso, nos termos do art. 46 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

§ 18.  O parcelamento será rescindido nas hipóteses previstas na legislação referida no § 10 deste artigo, bem como na hipótese de descumprimento do disposto nos incisos III ou IV do § 17 deste artigo. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

§ 19.  Para fins de rescisão em decorrência de descumprimento do disposto nos incisos III ou IV do § 17 deste artigo, a Caixa Econômica Federal e o Ministério da Educação, respectivamente, apresentarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, relação das entidades mantenedoras que o descumprirem. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

§ 20.  A rescisão do parcelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não quitado e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

§ 21.  As entidades mantenedoras que optarem pelo parcelamento não poderão, enquanto este não for quitado, parcelar quaisquer outros débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

§ 22.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, poderão editar atos necessários à execução do disposto neste artigo.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)        

Art. 11.  A Secretaria do Tesouro Nacional resgatará, mediante solicitação da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os certificados utilizados para quitação dos tributos na forma do art. 10 desta Lei, conforme estabelecido em regulamento.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)         

(Redação anterior) - Art. 11. A Secretaria do Tesouro Nacional resgatará, mediante solicitação formal do INSS, os certificados destinados àquele Instituto na forma do artigo 10.

Parágrafo único.  O agente operador fica autorizado a solicitar na Secretaria do Tesouro Nacional o resgate dos certificados de que trata o caput.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)

Art. 12.  A Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar antecipadamente, mediante solicitação formal do Fies e atestada pelo INSS, os certificados com data de emissão até 10 de novembro de 2000 em poder de instituições de ensino que, na data de solicitação do resgate, tenham satisfeito as obrigações previdenciárias correntes, inclusive os débitos exigíveis, constituídos, inscritos ou ajuizados e que atendam, concomitantemente, as seguintes condições: (Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)

(Redação anterior) - Art. 12. A Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar antecipadamente, mediante solicitação formal do FIES e atestada pelo INSS, os certificados, com data de emissão até 1o de novembro de 2000, em poder de instituições de ensino superior que, na data de solicitação do resgate, tenham satisfeito as obrigações previdenciárias correntes, inclusive os débitos exigíveis, constituídos, inscritos ou ajuizados, e que atendam, concomitantemente, as seguintes condições:

        I - não estejam em atraso nos pagamentos referentes aos acordos de parcelamentos devidos ao INSS;

        II - não possuam acordos de parcelamentos de contribuições sociais relativas aos segurados empregados;

        III - se optantes do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), não tenham incluído contribuições sociais arrecadadas pelo INSS;

IV - não estejam em atraso nos pagamentos dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação da LEI Nº 11.552 / 19.11.2007)

        (Redação anterior) - IV - não figurem como litigantes ou litisconsortes em processos judiciais em que se discutam contribuições sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições relativas ao salário-educação.

Parágrafo único.  Das instituições de ensino que possuam acordos de parcelamentos com o INSS e que se enquadrem neste artigo poderão ser resgatados até 50% (cinquenta por cento) do valor dos certificados, ficando estas obrigadas a utilizarem os certificados restantes, em seu poder, na amortização dos aludidos acordos de parcelamentos.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)        

 (Redação anterior) - Parágrafo único. Das instituições de ensino superior que possuam acordos de parcelamentos junto ao INSS e que se enquadrem neste artigo, poderão ser resgatados até cinqüenta por cento do valor dos certificados, ficando estas obrigadas a utilizarem os certificados restantes, em seu poder, na amortização dos aludidos acordos de parcelamentos.

Art. 13.  O Fies recomprará, no mínimo a cada trimestre, ao par, os certificados aludidos no art. 9o, mediante utilização dos recursos referidos no art. 2o, ressalvado o disposto no art. 16, em poder das instituições de ensino que atendam ao disposto no art. 12.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)         

(Redação anterior) - Art. 13. Fica o FIES autorizado a recomprar, ao par, os certificados aludidos no art. 9o, mediante utilização dos recursos referidos no inciso II do art. 2o, ressalvado o disposto no art. 16, em poder das instituições de ensino superior que atendam o disposto no art. 12.

Art. 14. Para fins da alienação de que trata o inciso III do § 1o do art. 2o, fica o FIES autorizado a receber em pagamento créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, originários das operações de securitização de dívidas na forma prevista na alínea "b" do inciso II do § 2o do art. 1o da Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000.

        Parágrafo único. Para efeito do recebimento dos créditos securitizados na forma prevista no caput será observado o critério de equivalência econômica entre os ativos envolvidos.

        Art. 15. As operações a que se referem os arts. 8o a 11 serão realizadas ao par, ressalvadas as referidas no § 1o do art. 10.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 16. Nos exercícios de 1999 e seguintes, das receitas referidas nos incisos I, II e V do art. 2o serão deduzidos os recursos necessários ao pagamento dos encargos educacionais contratados no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992.

        Art. 17. Excepcionalmente, no exercício de 1999, farão jus ao financiamento de que trata esta Lei, com efeitos a partir de 1o de maio de 1999, os estudantes comprovadamente carentes que tenham deixado de beneficiar-se de bolsas de estudos integrais ou parciais concedidas pelas instituições referidas no art. 4o da Lei no 9.732, de 1998, em valor correspondente à bolsa anteriormente recebida.

        Parágrafo único. Aos financiamentos de que trata o caput deste artigo não se aplica o disposto na parte final do art. 1o e no § 1o do art. 4o.

        Art. 18. Fica vedada, a partir da publicação desta Lei, a inclusão de novos beneficiários no Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992.

        Art. 19. A partir do primeiro semestre de 2001, sem prejuízo do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Lei, as instituições de ensino enquadradas no art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ficam obrigadas a aplicar o equivalente à contribuição calculada nos termos do art. 22 da referida Lei na concessão de bolsas de estudo, no percentual igual ou superior a 50% dos encargos educacionais cobrados pelas instituições de ensino, a alunos comprovadamente carentes e regularmente matriculados.

        § 1o A seleção dos alunos a serem beneficiados nos termos do caput será realizada em cada instituição por uma comissão constituída paritariamente por representantes da direção, do corpo docente e da entidade de representação discente.

        § 2o Nas instituições que não ministrem ensino superior caberão aos pais dos alunos regularmente matriculados os assentos reservados à representação discente na comissão de que trata o parágrafo anterior.

        § 3o Nas instituições de ensino em que não houver representação estudantil ou de pais organizada, caberá ao dirigente da instituição proceder à eleição dos representantes na comissão de que trata o § 1o.

        § 4o Após a conclusão do processo de seleção, a instituição de ensino deverá encaminhar ao MEC e ao INSS a relação de todos os alunos, com endereço e dados pessoais, que receberam bolsas de estudo.

        § 5o As instituições de ensino substituirão os alunos beneficiados que não efetivarem suas matrículas no prazo regulamentar, observados os critérios de seleção dispostos neste artigo.

        Art. 20. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.094-28, de 13 de junho de 2001, e nas suas antecessoras.

Art. 20-A.  O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá prazo até 30 de junho de 2013 para assumir o papel de agente operador dos contratos de financiamento formalizados no âmbito do FIES até o dia 14 de janeiro de 2010, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante esse prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.712/30.08.2012)

(Redação anterior) - Art. 20-A.  O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) terá prazo até o dia 31 de dezembro de 2011 para assumir o papel de agente operador dos contratos de financiamento formalizados no âmbito do Fies até o dia 14 de janeiro de 2010, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.431/27.06.2011)

(Redação anterior) - Art. 20-A.  O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá prazo de até 1 (um) ano para assumir o papel de agente operador do Fies, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo.” (Redação da LEI Nº 12.202/14.01.2010)  

(Vide M PROV Nº 487, DE 23 DE ABRIL DE 2010).Art. 20-B.  Até 30 de abril de 2011, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal atuarão com exclusividade como agentes financeiros do FIES.” (NR) 

        Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 22. Fica revogado o parágrafo único do art. 9o da Lei nº 10.207, de 23 de março de 2001.

Brasília, 12 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan, Paulo Renato Souza

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PORTARIA N.º 92, de 18 de janeiro de 2001  

(Não estão sendo acompanhadas as alterações desta Portaria. Confira)

 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 1o do art. 3o da Medida Provisória No 2.094-22, de 27 de dezembro de 2000, resolve:  

Art. 1o Poderá habilitar-se ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES o estudante brasileiro regularmente matriculado em curso superior não gratuito, credenciado ao programa e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação. 

§ 1o É considerado curso com avaliação positiva aquele que não tenha obtido conceitos D ou E em três avaliações consecutivas realizadas pelo Exame Nacional de Cursos, nem tenha obtido conceito CI (Condições Insuficientes) em dois aspectos ou mais da avaliação das Condições de Oferta realizada pela Secretaria de Educação Superior – SESu – do Ministério da Educação. 

§ 2o Os cursos novos e os que ainda não passaram pelo processo de avaliação poderão ser habilitados para concessão de financiamento. 

Art. 2o A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação estabelecerá os critérios para a seleção dos candidatos ao financiamento considerando sua condição econômica, as áreas de conhecimento e as necessidades regionais e nacionais de recursos humanos com vistas ao desenvolvimento nacional. 

Art. 3o A coordenação, supervisão e acompanhamento das disposições desta Portaria serão de competência da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.  

Parágrafo único. Para a execução do disposto neste artigo será instituído um Conselho Consultivo de Acompanhamento do FIES. 

Art. 4o O estudante selecionado vincular-se-á ao FIES mediante contrato firmado com um dos agentes financeiros, obedecido o disposto nos artigos 4o e 5o da Medida Provisória No 2.094-22/00. 

§ 1o  O agente financeiro deverá ser autorizado pelo agente operador, de acordo com o disposto no § 3º do art. 3º da Medida Provisória N.º 2.094-22/00. 

§ 2o Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento destinado à cobertura de despesas relativas a curso de graduação, sendo vedada a concessão a estudante que haja participado do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992. 

Art. 5o A garantia do contrato será a fiança pessoal, ou outra que venha a ser aceita pelo agente operador.  

Art. 6º O prazo máximo de utilização do financiamento pelo estudante será o período remanescente para a conclusão do curso, observada sua duração regular e admitida a excepcionalidade prevista no § 3º do art. 5º da Medida Provisória N.º 2.094-22/00. 

Parágrafo único. O período em que o financiamento encontra-se suspenso, em virtude da opção prevista no art. 11 desta Portaria, será considerado como de efetiva utilização. 

Art. 7º  A informação do valor da semestralidade, incluída a matrícula, é de responsabilidade expressa da instituição de ensino superior, com a concordância do estudante financiado.  

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo será informado semestralmente, em documento de regularidade de matrícula ou na forma definida pelo agente operador. 

Art. 8º Será permitido ao estudante transferir-se de curso uma única vez, devendo o curso de destino atender ao disposto no art. 1º desta Portaria. 

§ 1o O período compreendido entre as datas de início da utilização do financiamento no curso de origem e no curso de destino não poderá ser superior a dezoito meses, independentemente das datas de assinatura dos respectivos instrumentos contratuais. 

§ 2º A partir da mudança de curso, o prazo máximo de utilização do financiamento, calculado nos termos do art. 6º, será o do curso de destino, descontado o período financiado no curso de origem. 

Art. 9º  O estudante habilitado no FIES que for transferido permanecerá com o financiamento na instituição de ensino superior de destino, desde que esta: 

I – esteja credenciada no FIES na forma prevista no art. 14 desta Portaria.; 

II – tenha o curso de destino habilitado na forma do art.1º desta Portaria; 

III – manifeste sua concordância com a manutenção do estudante como beneficiário do FIES. 

Parágrafo único. A transferência de que trata o caput deste artigo será formalizada mediante termo aditivo ao contrato com o agente financeiro. 

Art. 10 – O estudante que, no período de um ano, deixar de renovar ou aditar seu contrato para financiar os encargos educacionais do curso, sem solicitar a suspensão ou o encerramento do financiamento, nos termos dos artigos 11 e 12 desta Portaria, deverá iniciar a amortização do financiamento no terceiro mês do semestre subseqüente ao mencionado período. 

Art. 11 O estudante poderá solicitar ao agente financeiro a suspensão do financiamento, uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, observadas as condições estabelecidas nos incisos I e IV do art. 5o da Medida Provisória no 2.094-22/00, e mantido como prazo máximo de utilização do financiamento o de duração regular do curso. 

§ 1º  A suspensão será comunicada à IES pelo agente financeiro. 

§ 2º  A Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento constituída nos termos do art. 16 desta Portaria, excepcionalmente, poderá autorizar a prorrogação da suspensão do financiamento por mais um único semestre . 

Art. 12 Faculta-se ainda ao estudante solicitar ao agente financeiro o encerramento da utilização do financiamento até a conclusão do curso, observadas as seguintes condições: 

I – uma vez tendo encerrado a utilização do financiamento, não mais poderá o estudante aderir ao programa; 

II – a amortização do financiamento terá início no terceiro mês subseqüente ao término do prazo regular do curso ou ao mês de conclusão do curso, dessas situações a que ocorrer primeiro, calculando-se as prestações em qualquer caso: 

a) nos doze primeiros meses de amortização, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante à instituição de ensino superior no último semestre financiado; 

b) parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a até uma vez e meia o prazo de permanência na condição de estudante financiado. 

Art. 13 Nos casos previstos nos artigos 11 e 12 desta Portaria, obriga-se o estudante, durante o período de suspensão da utilização do financiamento, ou no período compreendido entre a data de encerramento e a de conclusão do curso, a: 

I –  pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre o valor financiado, de acordo com o §1º do art. 5º da Medida Provisória N.º 2.094-22/00; 

II – comprovar junto ao agente financeiro, no início de cada semestre, a regularidade de matrícula no curso. 

§ 1° A inobservância da disposição contida no inciso I do caput deste artigo impedirá o estudante de financiar os encargos educacionais do curso a partir do semestre subseqüente. 

§ 2° A inobservância da disposição contida no inciso II do caput deste artigo implicará o início da amortização do financiamento no semestre subseqüente.  

Art. 14 São condições para as instituições de ensino superior participarem do FIES: 

I – Outorgar por sua mantenedora Termo de Adesão ao FIES, comprometendo-se a cumprir as disposições nele previstas e assumindo também os encargos e obrigações legais previstos na Medida Provisória N.º 2.094-22/00; 

II – instituir Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES, nos termos do art. 16 desta Portaria; 

III – abster-se de suspender a matrícula ou de cobrar mensalidade com valor integral, mesmo como adiantamento, dos estudantes já contratados do FIES;  

IV – cobrar do estudante financiado pelo FIES somente os encargos educacionais, matrícula e mensalidades, com os descontos normalmente praticados, ficando vedada a cobrança de taxa adicional.  

§ 1o  No início de cada semestre letivo, a instituição de ensino superior credenciada no FIES informará ao Ministério da Educação o valor desejado para financiamento de novos estudantes. 

§ 2º  No final de cada semestre letivo, a instituição de ensino superior credenciada encaminhará ao Ministério da Educação relatório com a listagem dos estudantes excluídos do FIES, com a respectiva identificação do motivo. 

Art. 15  A instituição de ensino superior poderá ser descredenciada do FIES por iniciativa da SESu ou por solicitação própria. 

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput deste artigo, ou no caso de reprovação do curso nos termos do § 1o  do art. 1o desta Portaria, fica assegurada aos estudantes contratados no FIES a continuidade do financiamento, observado o prazo definido no caput do art. 6º desta Portaria, e desde que cumpridas as condições do contrato. 

Art. 16  As instituições de ensino superior constituirão, em cada unidade administrativa ou campus, Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES, que terá as seguintes atribuições:  

I - tornar públicos os critérios de classificação e demais condições adotadas para a seleção dos candidatos ao financiamento; 

II - receber as inscrições dos candidatos ao FIES de acordo com procedimentos definidos pelo Ministério da Educação; 

III - divulgar, afixando em local de grande circulação de estudantes, a lista dos candidatos inscritos e, posteriormente, dos candidatos classificados dentro e fora do limite de financiamento definido, bem como dos desclassificados.  

IV - convocar e entrevistar os candidatos pré-selecionados, para analisar a documentação por eles apresentada e verificar o cumprimento das condições regulamentares de participação no FIES; 

V – realizar convocação e entrevista suplementar para os fins previstos no inciso anterior quando, em virtude da não aprovação de candidatos inicialmente selecionados, resultarem vagas disponíveis; 

VI - entregar aos candidatos aprovados na entrevista, em via original datada e assinada, declaração de aprovação, a qual constituirá documento essencial para obtenção de financiamento junto ao agente financeiro; 

VII - avaliar a cada período letivo o rendimento acadêmico dos estudantes financiados, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 17 desta Portaria; 

VIII – adotar, durante o período de matrícula dos estudantes já financiados, as providências necessárias ao aditamento dos respectivos contratos. 

§ 1o A comissão de que trata o caput deste artigo será designada por ato do dirigente máximo e deverá ser constituída por dois representantes da direção, um do corpo docente e dois da entidade máxima de representação estudantil da instituição de ensino superior, podendo ter um número maior de membros, desde que respeitada a proporcionalidade entre as três representações. 

§ 2o Não havendo entidade representativa dos estudantes na instituição de ensino superior, os representantes estudantis de que trata o § 1o deste artigo serão escolhidos, por voto direto dos estudantes, especificamente para integrarem a referida comissão. 

Art. 17  Será excluído do FIES, não podendo ser nele readmitido, o estudante que: 

I – após a assinatura do contrato, não obtiver aproveitamento acadêmico em, no mínimo, setenta e cinco por cento das disciplinas cursadas durante o último período letivo financiado; 

II – ultrapassar o prazo fixado no art. 6º desta Portaria; 

III - apresentar documentos inidôneos ou prestar informações falsas à Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de que trata o art. 16  desta Portaria; 

IV – não renovar ou aditar o contrato ou afastar-se da instituição de ensino superior, em qualquer caso, por prazo superior a um ano, sem solicitar suspensão ou encerramento conforme os artigos 11 e 12 desta Portaria; 

V – mudar de curso mais de uma vez.  

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento poderá autorizar a permanência do estudante no FIES em caso de força maior devidamente comprovada, observando sempre o disposto no art. 6º desta Portaria. 

Art. 18 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 19 Fica revogada a Portaria no 479, de 5 de abril de 2000.   

Paulo Renato de Souza

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