representação
dos estudantes de nível superior
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LEI Nº 7.395, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - A União Nacional dos
Estudantes - UNE, criada em 1937, é entidade representativa do conjunto dos
estudantes das Instituições de Ensino Superior existentes no País.
Art 2º - As Uniões Estaduais dos
Estudantes UEEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de
cada Estado, do Distrito Federal ou de Território onde haja mais de uma
instituição de ensino superior.
Art 3º - Os Diretórios Centrais dos
Estudantes - DCEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de
cada instituição de ensino superior.
Art 4º - Fica assegurado aos Estudantes
de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos
- CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas.
Art 5º - A organização, o
funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão
estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de
CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades.
Art 6º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art 7º - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente as contidas na Lei nº 4.464, de 9 de novembro de
1964, e na Lei nº 6.680, de 16 de agosto de 1979.
Brasília, em 31 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
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