gratuidade de estudos
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LEI Nº 3.663, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1959 

Assegura ao aluno de grau médio gratuidade de matrícula por motivo de falecimento de pai ou responsável

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º É assegurada a gratuidade dos estudos ao aluno matriculado em estabelecimento de ensino de grau médio oficialmente reconhecido e ao candidato habilitado em exame de admissão que carecerem de meios para prosseguir nos cursos, por motivo de falecimento do pai ou responsável, aplicando-se-lhes as disposições vigentes para o estudante gratuito nos educandários oficiais.

Parágrafo único. Para execução do disposto neste artigo será concedida bolsa de estudos por conta de recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio, quando não for possível o aproveitamento de matrícula gratuita legalmente disponível ou posta à disposição do Ministério da Educação e Cultura.

Art 2º A gratuidade referida no artigo anterior será concedida a partir do mês subseqüente ao de sua requisição ao órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e ficará condicionada, nos atos de renovação de matrícula, à comprovação de haver o beneficiado obtido promoção a série seguinte e de que não melhoraram suficientemente as condições financeiras que justificaram a concessão.

Parágrafo único. Requerida a gratuidade, será assegurada ao aluno a continuação dos estudos, até decisão final dos órgãos competentes.

Art 3º O Ministério da Educação e Cultura expedirá, dentro de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias à execução da presente lei.

Art 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK 
Clovis Salgado

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