Ensino
no Exército Brasileiro
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LEI
Nº 9.786, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1999
Dispõe
sobre o Ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DO SISTEMA DE ENSINO DO EXÉRCITO
Art.
1º É instituído o Sistema de Ensino do Exército, de características
próprias, com a finalidade de qualificar recursos humanos para a ocupação de
cargos e para o desempenho de funções previstas, na paz e na guerra, em sua
organização.
Parágrafo
único. A qualificação é constituída pelos atos seqüentes de capacitação,
com conhecimentos e práticas, e de habilitação, com certificação e diplomação
específicas.
Art.
2º O Sistema de Ensino do Exército compreende as atividades de
educação, de instrução e de pesquisa, realizadas nos estabelecimentos de
ensino, institutos de pesquisa e outras organizações militares com tais incumbências,
e participa do desenvolvimento de atividades culturais.
§
1º Integram também o Sistema de Ensino do Exército os cursos, estágios
e outras atividades de interesse do Exército, realizados por seu efetivo em
organizações estranhas à sua estrutura, militares ou civis, nacionais ou
estrangeiras.
§
2º O Exército Brasileiro vale-se, ainda, de cursos, de estágios e de
graduações, realizados fora do seu sistema de ensino, para a qualificação de
seus quadros, segundo legislação pertinente.
CAPÍTULO
II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art.
3º O Sistema de Ensino do
Exército fundamenta-se, basicamente, nos seguintes princípios:
I
- integração à educação nacional;
II - seleção pelo mérito;
III - profissionalização continuada e progressiva;
IV - avaliação integral, contínua e cumulativa;
V - pluralismo pedagógico;
VI - aperfeiçoamento constante dos padrões éticos, morais, culturais e de
eficiência;
VII - titulações e graus universitários próprios ou equivalentes às de
outros sistemas de ensino.
Art.
4º O Sistema de Ensino do
Exército valoriza as seguintes atitudes e comportamentos nos concludentes de
suas modalidades de ensino:
I
- integração permanente com a sociedade;
II - preservação das tradições nacionais e militares;
III - educação integral;
IV - assimilação e prática dos deveres, dos valores e das virtudes militares;
V - condicionamento diferenciado dos reflexos e atitudes funcionais;
VI - atualização científica e tecnológica;
VII - desenvolvimento do pensamento estruturado.
CAPÍTULO
III
DA ESTRUTURA
Art.
5º O Sistema de Ensino do
Exército realiza o ensino profissionalizante e o escolar, estruturando-se,
basicamente, em:
I
- graus de ensino, que versam sobre a escolaridade das diferentes atividades de
ensino e sua correlação com os níveis funcionais militares;
II
- linhas de ensino, que dispõem sobre as áreas de concentração dos estudos e
das funções militares;
III - ciclos de ensino, que dispõem sobre o grupamento das atividades de ensino
necessárias à progressão na carreira militar.
CAPÍTULO
IV
DAS MODALIDADES DE CURSOS
Art.
6º Para atender a sua
finalidade, o Sistema de Ensino do Exército mantém as seguintes modalidades de
cursos:
I
- formação, que assegura a qualificação inicial, básica para a ocupação
de cargos e para o desempenho de funções de menor complexidade em cada
segmento da carreira militar, e a prestação do serviço militar inicial e suas
prorrogações;
II
- graduação, que qualifica em profissões de nível superior, com ou sem
correspondentes civis, para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções
militares;
III
- especialização, que qualifica para a ocupação de cargos e para o
desempenho de funções que exijam conhecimentos e práticas especializadas;
IV
- extensão, que amplia os conhecimentos e as técnicas adquiridos em cursos
anteriores, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o
desempenho de determinadas funções;
V
- aperfeiçoamento, que atualiza e amplia conhecimentos obtidos com a formação
ou a graduação, necessários para a ocupação de cargos e para o desempenho
de funções de maior complexidade;
VI
- altos estudos militares, que qualifica para a ocupação de cargos e para o
desempenho de funções privativos do Quadro de Estado-Maior da Ativa, bem como
atualiza, amplia e estrutura conhecimentos em ciências militares, políticas e
sociais;
VII
- preparação, que amplia, sedimenta e uniformiza conhecimentos, bem como
qualifica para o ingresso em determinados cursos.
§
1º A pós-graduação complementa a graduação e a formação universitária,
por meio de cursos específicos ou considerados equivalentes, mediante a concessão,
o suprimento ou o reconhecimento de títulos e graus acadêmicos.
Art.
7º O Sistema de Ensino do Exército mantém, de forma adicional às
modalidades militares propriamente ditas, o ensino preparatório e assistencial
de nível fundamental e médio, por intermédio dos Colégios Militares, na
forma da legislação federal pertinente, ressalvadas suas peculiaridades.
§
1o O ensino preparatório e assistencial de nível fundamental
e médio a que se refere o caput poderá
ser ministrado com a colaboração de outros Ministérios, Governos estaduais e
municipais, além de entidades privadas.
§
2o Os Colégios Militares mantêm regime disciplinar de
natureza educativa, compatível com a sua atividade preparatória para a
carreira militar.
Art.
8º A Educação de Jovens e Adultos, também adicional às
modalidades militares propriamente ditas, quando desenvolvida pelo Exército
Brasileiro, visará à melhoria da escolaridade de seus recursos humanos,
atenderá à legislação federal específica e será realizada mediante a
colaboração de outros Ministérios, dos Governos estaduais e municipais, além
de entidades privadas
CAPÍTULO
V
DOS CURSOS, ESTÁGIOS E MATRÍCULAS
Art.
9º Atendida a estrutura disposta nesta Lei, os cursos e os estágios
serão instituídos e mantidos segundo os interesses e as necessidades do Exército
Brasileiro e de outras organizações.
Art.
10. Os diplomas e os certificados dos cursos e dos estágios serão
expedidos pelo chefe do órgão de direção central do Sistema de Ensino do Exército,
válida a delegação de competência
Art.
11. O registro dos diplomas e dos certificados de conclusão dos cursos e
dos estágios do Sistema de Ensino do Exército é feito no próprio
estabelecimento de ensino que os ministra ou dirige
Art.
12. Os cursos realizados em estabelecimentos de ensino militar por
detentores de cargos de nível superior, constituem, para efeito universitário,
cursos de pós-graduação, desde que atendida a legislação pertinente.
Art.
13. Os cursos de formação de oficiais da Academia Militar das Agulhas
Negras são de grau universitário, conferindo-se aos seus diplomados a graduação
de Bacharel em Ciências Militares.
Art.
14. A matrícula em curso específico da carreira militar, quando conseqüente
de concurso público, atenderá às peculiaridades dessa carreira e aos princípios
dispostos nos incisos II e III do art. 3o desta Lei.
Art.
15. Os cursos e os estágios ministrados pelo Exército Brasileiro,
dependendo de sua natureza, poderão ser freqüentados por militares das nações
amigas, das demais Forças Singulares, das Forças Auxiliares e por civis.
CAPÍTULO
VI
DOS AGENTES DE ENSINO
Art.
16. A atividade-fim do Sistema de Ensino do Exército é conduzida pelos
agentes diretos e indiretos de ensino, assim caracterizados conforme o
desempenho funcional, quando nomeados para os cargos de professor, instrutor,
monitor e outros pertinentes ao ensino.
Parágrafo
único. As atividades regulares dos agentes de ensino são complementadas pela
pesquisa e difusão das questões profissionais, culturais e científico-tecnológicas.
CAPÍTULO
VII
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art.
17. Ao Ministro de Estado do Exército compete:
I
- aprovar e conduzir a política de
ensino;
II - aprovar as estratégias de ensino;
III - especificar e implementar a estrutura do Sistema de Ensino do Exército;
IV - regular as linhas de ensino;
V - designar o órgão gestor das linhas de ensino;
VI - regular a matrícula nos cursos e nos estabelecimentos de ensino;
VII - regular as atribuições dos agentes de ensino;
VIII - regular as capacitações, as habilitações e as qualificações necessárias
aos agentes de ensino;
IX - firmar convênios com órgãos públicos e privados no interesse das
atividades de ensino.
Art.
18. Ao Estado-Maior do Exército compete propor ao Ministro de Estado do Exército
a política e as estratégias de ensino, expedir diretrizes e coordenar as ações
necessárias à consecução de ambas.
Art.
19. Ao órgão de direção central do Sistema de Ensino do Exército, a ser
definido em ato do Poder Executivo, compete planejar, organizar, coordenar e
controlar as atividades de ensino e expedir os atos administrativos decorrentes.
Parágrafo
único. Ao chefe do órgão a que se refere o caput
deste artigo cabe, por ato próprio ou delegado, conceder ou suprir titulações
e graus universitários, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
20. Os recursos financeiros para as atividades de ensino no Exército
Brasileiro são orçamentários e extra-orçamentários, sendo estes obtidos
mediante contribuições, subvenções, empréstimos, indenizações e outros
meios.
Art.
21. A instrução militar, que visa à prestação do serviço militar
inicial e suas prorrogações, bem como à profissionalização de segmentos
militares, também qualifica para o exercício da atividade militar permanente.
Art.
22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.
Art.
23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
24. Revogam-se as Leis nos 5.701, de 9 de setembro de
1971; 6.265, de 19 de novembro de 1975; 7.438, de 20 de dezembro de 1985; 7.553,
de 15 de dezembro de 1986; 7.576, de 23 de dezembro de 1986; e 8.040, de 5 de
junho de 1990.
Brasília, 8 de fevereiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
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