EXPLORAÇÃO  SEXUAL
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LEI No 9.970/ 2000 ( Dia Nacional)

LEI N° 6.322/25.10.2000 - Pará - Advertência

LEI Nº 11.577/22.11.2007 - Exploração Sexual e Tráfico - Divulgação

LEI No 9.975, DE 23 DE JUNHO DE 2000

 Acrescenta artigo à Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o -  A Seção II – Dos Crimes em Espécie – do Capítulo I do Título VII do Livro II da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 244-A:

"Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:"

"Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa." 

"§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo." 

"§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento." 

Art. 2o  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori

 

LEI No 9.970, DE 17 DE MAIO DE 2000


Institui o dia 18 de maio como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - É instituído o dia 18 de maio como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 2o -  (Vetado)

Art. 3o -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Francisco Weffort

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LEI N° 6.322, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000 - Pará

Dispõe sobre a obrigatoriedade de Estabelecimentos, a fixarem em sua porta de entrada anúncios de advertência quanto a exploração sexual de crianças e adolescentes e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Casas noturnas, hotéis, motéis, pensões, drive-in ou estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado do Pará, ficam obrigados a fixarem em sua porta de entrada e em locais visíveis ao público a seguinte advertência:

"EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME. DENUNCIE!"

Art. 2º - Na placa de advertência de que trata o artigo anterior, deverá constar o nome, endereço e telefone dos órgãos competentes para verificar tais denúncias.

Parágrafo único - Entende-se por órgãos competentes o Juizado da Infância e da Juventude, o Ministério Público da Infância e da Juventude, a Delegacia de Atendimento ao Adolescente (DATA) e a Polícia Militar.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de outubro de 2000. 

ALMIR GABRIEL
Governador do Estado do Pará

DOE Nº 29.323, de 26/10/2000.

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LEI Nº 11.577, DE 22 NOVEMBRO DE 2007

Torna obrigatória a divulgação pelos meios que especifica de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes apontando formas para efetuar denúncias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes indicando como proceder à denúncia.

Art. 2o  É obrigatória a afixação de letreiro, nos termos dispostos nesta Lei, nos seguintes estabelecimentos:

I – hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III – casas noturnas de qualquer natureza;

IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

V – salões de beleza, agências de modelos, casas de massagem, saunas, academias de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades físicas correlatas;

VI – outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos, ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;

VII – postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.

§ 1o  O letreiro de que trata o caput deste artigo deverá:

I – ser afixado em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento;

II – conter versões idênticas aos dizeres nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola;

III – informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes pela legislação brasileira;

IV- estar apresentado com caracteres de tamanho que permita a leitura à distância.

§ 2o  O texto contido no letreiro será EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ!.

§ 3o  O poder público, por meio do serviço público competente, poderá fornecer aos estabelecimentos o material de que trata este artigo.

Art. 3o  Os materiais de propaganda e informação turística publicados ou exibidos por qualquer via eletrônica, inclusive internet, deverão conter menção, nos termos que explicitará o Ministério da Justiça, aos crimes tipificados no Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, sobretudo àqueles cometidos contra crianças e adolescentes.

        Art. 4o  (VETADO)

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

Brasília,  22  de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

DOU de 23.11.2007

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