EXPLORAÇÃO SEXUAL
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LEI No 9.970/ 2000 ( Dia Nacional)
LEI N° 6.322/25.10.2000 - Pará - Advertência
LEI Nº 11.577/22.11.2007 - Exploração Sexual e Tráfico - Divulgação
LEI No 9.975, DE 23 DE JUNHO DE 2000
Acrescenta
artigo à Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - A Seção II – Dos Crimes em Espécie – do Capítulo I do Título VII do Livro II da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 244-A:
"Art.
244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput
do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração
sexual:"
"Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa."
"§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo."
"§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento."
Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
LEI No 9.970, DE 17 DE MAIO DE 2000
Institui o dia 18 de maio como o Dia Nacional
de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e
Adolescentes.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - É instituído o dia 18 de maio como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 2o - (Vetado)
Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Francisco Weffort
LEI N° 6.322, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000 - Pará
Dispõe sobre a obrigatoriedade de Estabelecimentos, a fixarem em sua porta de entrada anúncios de advertência quanto a exploração sexual de crianças e adolescentes e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Casas noturnas, hotéis, motéis, pensões, drive-in ou estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado do Pará, ficam obrigados a fixarem em sua porta de entrada e em locais visíveis ao público a seguinte advertência:
"EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME. DENUNCIE!"
Art. 2º - Na placa de advertência de que trata o artigo anterior, deverá constar o nome, endereço e telefone dos órgãos competentes para verificar tais denúncias.
Parágrafo único - Entende-se por órgãos competentes o Juizado da Infância e da Juventude, o Ministério Público da Infância e da Juventude, a Delegacia de Atendimento ao Adolescente (DATA) e a Polícia Militar.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de outubro de 2000.
ALMIR
GABRIEL
Governador do Estado do Pará
DOE Nº 29.323, de 26/10/2000.
LEI Nº 11.577, DE 22 NOVEMBRO DE 2007
Torna obrigatória a divulgação pelos meios que especifica de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes apontando formas para efetuar denúncias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de mensagem
relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes
indicando como proceder à denúncia.
Art.
2o É obrigatória a afixação de letreiro, nos
termos dispostos nesta Lei, nos seguintes estabelecimentos:
I
– hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II
– bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III
– casas noturnas de qualquer natureza;
IV
– clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de
associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
V
– salões de beleza, agências de modelos, casas de massagem, saunas,
academias de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades físicas
correlatas;
VI
– outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos, ofereçam
serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética
pessoal;
VII
– postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem
junto às rodovias.
§
1o O letreiro de que trata o caput deste artigo
deverá:
I
– ser afixado em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários
do respectivo estabelecimento;
II
– conter versões idênticas aos dizeres nas línguas portuguesa, inglesa e
espanhola;
III
– informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem
necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas
consideradas crimes pela legislação brasileira;
IV-
estar apresentado com caracteres de tamanho que permita a leitura à distância.
§
2o O texto contido no letreiro será EXPLORAÇÃO
SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ!.
§
3o O poder público, por meio do serviço público
competente, poderá fornecer aos estabelecimentos o material de que trata este
artigo.
Art.
3o Os materiais de propaganda e informação turística
publicados ou exibidos por qualquer via eletrônica, inclusive internet, deverão
conter menção, nos termos que explicitará o Ministério da Justiça, aos
crimes tipificados no Título
VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 – Código Penal, sobretudo àqueles cometidos contra crianças e
adolescentes.
Art. 4o (VETADO)
Art.
5o Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta)
dias contados de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
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