EX-PRESIDENTES DA REPÚBLICA - SEGURANÇA
www.soleis.adv.brLEI Nº 7.474, DE 8 DE MAIO DE 1986
Dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências
(Alterada pela LEI Nº 8.889/1994, Lei n° 10.609/20.12.02 já inseridas no texto)
Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da Câmara dos Deputados no exercício do cargo de Presidente da República, nos termos do § 2º do artigo 59, da Constituição Federal, sancionou, e eu, José Fragelli, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 5º do artigo 59, da Constituição Federal, promulgo a seguinte:
Art. 1º O Presidente da República, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de quatro servidores, para segurança e apoio pessoal, bem como a dois veículos oficiais com motoristas, custeadas as despesas com dotações próprias da Presidência da República. (Redação da LEI Nº 8.889, DE 21 DE JUNHO DE 1994)
(Redação anterior) - Art 1º O Presidente da República, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de 4 (quatro) servidores, destinados a sua segurança pessoal, bem como a 2 (dois) veículos oficiais com motoristas, custeadas as despesas com dotações orçamentárias próprias da Presidência da República.
§ 1o Os quatro servidores e os motoristas de que trata o caput deste artigo, de livre indicação do ex-Presidente da República, ocuparão cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, até o nível 4, ou gratificações de representação, da estrutura da Presidência da República. (Redação da Lei n° 10.609/20.12.02)
§ 2o Além dos servidores de que trata o caput, os ex-Presidentes da República poderão contar, ainda, com o assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 5." (NR) (Redação da Lei n° 10.609/20.12.02)
(Redação anterior) - Parágrafo único. Os quatro servidores, bem como os motoristas, de que trata o caput deste artigo, de livre indicação do ex-Presidente da República, ocuparão cargos em comissão, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, até o nível DAS-102.4, ou gratificações de representação, da tabela da Presidência da República."(Redação da LEI Nº 8.889, DE 21 DE JUNHO DE 1994)
Art 2º O Ministério da Justiça responsabilizar-se-á pela segurança dos candidatos à Presidência da República, a partir da homologação em convenção partidária.
Art 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 8 de maio de 1986.
Senador JOSÉ FRAGELLI
Presidente
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DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008. - Regulamenta a Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.