EXTINÇÃO
DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
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Dispõe sobre a extinção de autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA
adotou a Medida Provisória nº 28, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou,
e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintas:
I - a Superintendência da Borracha
- SUDHEVEA, autarquia vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio;
II - a Fundação Projeto Rondon,
fundação pública vinculada ao Ministério do Interior;
III - a Fundação Petrônio
Portela, fundação pública vinculada ao Ministério da justiça.
Art. 2º Fica também extinto
o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, autarquia
vinculada ao Ministério da Agricultura, transferindo-se suas atribuições,
estrutura e patrimônio, bem assim os recursos financeiros e orçamentários
para a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do
Interior.
Art. 3º. Os bens imóveis de
propriedade das autarquias e fundações referidas nos artigos anteriores serão
incorporados ao patrimônio da União, mediante termos lavrados de acordo com
o disposto no inciso VI do art. 13 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro
de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de
1968.
Parágrafo único. Os bens móveis,
materiais e equipamentos integrantes do patrimônio das autarquias e fundações
extintas passarão ao patrimônio da União e, após inventário, à
responsabilidade do Ministério a que estiver vinculada a entidade.
Art. 4º A União sucederá
às autarquias e fundações extintas em todos seus direitos, créditos e
obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, bem assim
nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que
passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro Nacional.
§ 1º A Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e o Ministério a que se vincule a entidade extinta adotarão
as providências necessárias à celebração de aditivos, visando à adaptação
dos instrumentos contratuais por elas firmados aos preceitos legais que regem
os contratos em que seja parte a União.
§ 2º Nos aditivos a contratos de
crédito externo, constará, obrigatoriamente, cláusula excluindo a jurisdição
de tribunais estrangeiros, admitida, tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas
e controvérsias delas decorrentes, à Justiça Brasileira ou à arbitragem,
nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
§ 3º Ficam cancelados os débitos
de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, de responsabilidade das
autarquias e fundações extintas nos termos desta Lei.
Art. 5º Os servidores estáveis
das autarquias e fundações extintas serão aproveitados na forma do art. 5º
da Lei nº 7.662, de 17 de maio de 1988.
Art. 6º As despesas
decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações
consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Senado Federal, 14 de fevereiro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
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