LEI DE FALÊNCIA
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Concordatas Preventiva Suspensiva
Lei de Falência (LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005)
(REVOGADO PELA LEI No
11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005
Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de
concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão
concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.
Art. 201. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.(D.O.U.
de 9.2.2005 - Edição extra)
Lei de Falências
(Alterada pelas LEI Nº 3.726/11.02.1960, LEI Nº 4.983/18.05.1966, LEI Nº 6.014/27.12.1973, LEI Nº 6.458/01.11.1977, LEI Nº 7.274/10.12.1984, LEI N° 8.131/24.12.1990, Lei n° 9.462/19.06.1997, MPV n° 1.729/02.12.1998 já inseridas no texto)
Art. 1º
Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não
paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação
executiva.
§ 1.º Torna-se líquida,
legitimando a falência, a obrigação provada por conta extraída dos livros
comerciais e verificada, judicialmente, nas seguintes condições:
I - a verificação será requerida
pelo credor ao juiz competente para declarar falência do devedor (art. 7º) e
far-se-á nos livros de um ou de outro, por dois peritos nomeados pelo juiz,
expedindo-se precatória quando os livros forem de credor domiciliado em
comarca diversa;
II - se o credor requerer a verificação
da conta nos próprios livros, estes deverão achar-se revestidos das
formalidades legais intrínsecas e extrínsecas e a conta comprovada nos termos
do art. 23, nº 2, do Código Comercial; se nos livros do devedor, será este citado para, em dia e hora marcados,
exibi-los em juízo, na forma do
disposto no art. 19, primeira alínea, do Código Comercial;
III - a recusa de exibição ou a
irregularidade dos livros provam contra o devedor, salvo a sua destruição ou
perda em virtude de força maior;
IV - os peritos apresentarão os
laudos dentro de três dias e, julgado por sentença o exame, os respectivos
autos serão entregues ao requerente, independentemente de traslado, não
cabendo dessa sentença recurso algum;
V - as contas assim verificadas
consideram-se vencidas desde a data da sentença que julgou o exame.
§ 2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que não se possam na mesma reclamar.
3º - Para os efeitos desta Lei,
considera-se obrigação líquida, legitimando o pedido de falência, a
constante dos títulos executivos extrajudiciais mencionados no art. 15 da
Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968." (Redação
da LEI Nº 6.458, DE 01 DE
NOVEMBRO DE 1977
)
Art. 2º Caracteriza-se, também,
a falência, se o comerciante:
I - executado, não paga, não
deposita a importância, ou não nomeia bens à penhora, dentro do prazo
legal;
II - procede a liquidação
precipitada, ou lança mão de meios ruinosos ou fraudulentos para realizar
pagamentos;
III - convoca credores e lhes propõe
dilação, remissão de créditos ou cessão de bens;
IV - realiza ou, por atos inequívocos,
tenta realizar, com o fito de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócios
simulado, ou alienação de parte ou da totalidade do seu ativo a terceiro,
credor ou não;
V - transfere a terceiro o seu
estabelecimento sem o consentimento de todos os credores, salvo se ficar com
bens suficientes para solver o seu passivo;
VI - dá garantia real a algum
credor sem ficar com bens livres e desembaraçados equivalentes às suas dívidas,
ou tenta essa prática, revelada a intenção por atos inequívocos;
VII - ausenta-se sem deixar
representante para administrar o negócio, habilitado com recursos suficientes
para pagar os credores; abandona o estabelecimento; oculta-se ou tenta
ocultar-se, deixando furtivamente o seu domicílio.
Parágrafo único. Consideram-se
praticados pelas sociedades os atos dessa natureza provenientes de seus
diretores, gerentes ou liquidantes.
Art. 3°
Pode ser declarada a falência:
I - do espólio do devedor
comerciante;
II - do menor, com mais de
dezoito anos, que mantém estabelecimento comercial, com economia própria;
III - da mulher casada
que, sem autorização do marido, exerce o comércio, por mais de seis meses,
fora do lar conjugal;
IV - dos que, embora
expressamente proibidos, exercem o comércio.
Art. 4°
A falência não será declarada, se a pessoa contra quem for requerida,
provar:
I - falsidade do título
da obrigação;
II - prescrição;
III - nulidade da obrigação
ou do título respectivo;
IV - pagamento da dívida,
embora depois do protesto do título, mas antes da requerida a falência;
V - requerimento de
concordata preventiva anterior à citação;
VI - depósito judicial
oportunamente feito;
VII - cessação do exercício
do comércio há mais de dois anos, por documento hábil do registro de comércio
o qual não prevalecerá contra a prova de exercício posterior ao ato
registrado;
VIII - qualquer motivo que
extinga ou suspenda o cumprimento da obrigação, ou exclua o devedor do
processo da falência.
1° Se requerida com
fundamento em protesto levado a efeito por terceiro, a falência não será
declarada, desde que o devedor prove que podia ser oposta ao requerimento do
autor do protesto qualquer das defesas deste artigo.
2° Não será declarada a
falência da sociedade anônima depois de liquidado e partilhado o seu ativo,
e do espólio depois de um ano da morte do devedor.
Art. 5°
Os sócios solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações
sociais não são atingidos pela falência da sociedade, mas ficam sujeitos
aos demais efeitos jurídicos que a sentença declaratória produza em relação
à sociedade falida. Aos mesmos sócios, na falta de disposição especial
desta lei, são extensivos todos os direitos e, sob as mesmas penas, todas as
obrigações que cabem ao devedor ou falido.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se ao sócio de responsabilidade solidária que há menos de dois anos
se tenha despedido da sociedade, no caso de não terem sido solvidas, até a
data da declaração da falência, as obrigações sociais existentes ao tempo
da retirada. Não prevalecerá o preceito, se os credores tiverem consentido
expressamente na retirada, feito novação, ou continuado a negociar com a
sociedade, sob a mesma ou nova firma.
Art. 6°
A responsabilidade solidária dos diretores das sociedades anônimas e dos
gerentes das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, estabelecida
nas respectivas leis; a dos sócios comanditários (Código Comercial, art.
314), e a do sócio oculto (Código Comercial, art. 305), serão apuradas, e
tornar-se-ão efetivas, mediante processo ordinário, no juízo da falência,
aplicando-se ao caso o disposto no art. 50, § 1°.
Parágrafo único. O juiz, a requerimento do síndico,
pode ordenar o seqüestro de bens que bastem para efetivar a responsabilidade.
Art. 7°
É competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor
tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do
Brasil.
1° A falência dos
comerciantes ambulantes e empresários de espetáculos públicos pode ser
declarada pelo juiz do lugar onde sejam encontrados.
2º O juízo da falência
é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens,
interesses e negócios da massa falida, as quais serão processadas na
forma determinada nesta lei.
3º Não prevalecerá o
disposto no parágrafo anterior para as ações, não reguladas nesta lei, em
que a massa falida seja autora ou litisconsorte.
Art. 8º
O comerciante que, sem relevante razão de direito, não pagar no vencimento
obrigação líquida, deve, dentro de trinta dias, requerer ao juiz a declaração
da falência, expondo as causas desta e o estado dos seus negócios, e
juntando ao requerimento:
I - o balanço do ativo e
passivo com a indicação e a avaliação aproximada de todos os bens, excluídas
as dívidas ativas prescritas;
II - a relação nominal
dos credores comerciais e civis, com a indicação do domicílio de cada um,
importância e natureza dos respectivos créditos;
III - o contrato social,
ou, não havendo, a indicação de todos os sócios, suas qualidades e domicílios,
ou os estatutos em vigor, mesmo impressos, da sociedade anônima.
1º Tratando-se de
sociedade em nome coletivo, de capital e indústria, em comandita simples, ou
por cotas de responsabilidade limitada, o requerimento pode ser assinado por
todos os sócios, pelos que gerem a sociedade ou têm o direito de usar a
firma, ou pelo liquidante. Os sócios que não assinem o requerimento, podem
opor-se à declaração da falência e usar dos recursos admitidos nesta lei.
2º Tratando-se de
sociedade por ações, o requerimento deve ser assinado pelos seus
representantes legais.
3º O devedor apresentará,
com o requerimento, os seus livros obrigatórios, os quais permanecerão em
cartório para serem entregues ao síndico, logo após o compromisso deste.
4º No seu despacho, o
juiz mencionará a hora em que recebeu o requerimento e, no mesmo ato, assinará
os termos de encerramento dos livros obrigatórios, lavrados pelo escrivão.
Art. 9º
A falência pode também ser requerida:
I - pelo cônjuge
sobrevivente, pelos herdeiros do devedor ou pelo inventariante, nos casos dos
arts. 1º e 2º, nº I;
II - pelo sócio, ainda
que comanditário, exibindo o contrato social, e pelo acionista da sociedade
por ações, apresentando as suas ações;
III - pelo credor,
exibindo título do seu crédito, ainda que não vencido, observadas, conforme
o caso, as seguintes condições:
a) credor comerciante, com
domicílio no Brasil, se provar ter firma inscrita, ou contrato ou estatutos
arquivados no registro de comércio;
b) o credor com garantia
real se a renunciar ou, querendo mantê-la, se provar que os bens não chegam
para a solução do seu crédito; esta prova será feita por exame pericial,
na forma da lei processual, em processo preparatório anterior ao pedido de
falência se este se fundar no artigo 1º, ou no prazo do artigo 12 se o
pedido tiver por fundamento o art. 2º;
c) o credor que não tiver domicílio no
Brasil, se prestar caução às custas e ao pagamento da indenização de que
trata o art. 20.
Art. 10.
Os títulos não sujeitos a protesto obrigatório devem ser protestados, para
o fim da presente lei, nos cartórios de protesto de letras e títulos, onde
haverá um livro especial para o seu registro.
1º O protesto pode ser
interposto em qualquer tempo depois do vencimento da obrigação, e o
respectivo instrumento, que será tirado dentro de três dias úteis, deve
conter: a data, a transcrição, por extrato, do título com as principais
declarações nele inseridas, pela ordem respectiva; a certidão da intimação
do devedor para pagar, a resposta dada ou a declaração da falta de resposta;
a certidão de não haver sido encontrado, ou de ser desconhecido ou estar
ausente o devedor, casos em que a intimação será feita por edital, afixado
à porta do cartório e, quando possível, publicado pela imprensa; assinatura
do oficial do protesto e, se possível, a do portador.
2º O livro de registro,
de que cogita este artigo, pode ser examinado gratuitamente por qualquer
pessoa, e dos seus assentos se darão as certidões que forem pedidas.
Art. 11.
Para requerer a falência do devedor com fundamento no art. 1º, as pessoas
mencionadas no art. 9º devem instruir o pedido com a prova da sua qualidade e
com a certidão do protesto que caracteriza a impontualidade do devedor.
1º Deferindo a petição,
o juiz mandará citar o devedor para, dentro de vinte e quatro horas,
apresentar defesa.
Feita a citação, será o
requerimento apresentado ao escrivão, que certificará, imediatamente, a hora
da sua entrada, de que se conta o referido prazo. Se o devedor não for encontrado, far-se-á a citação por edital, com o prazo de três dias para a
defesa.
Findo o prazo, ainda que
à revelia do devedor, o escrivão o certificará e fará os autos conclusos
ao juiz para a sentença.
2 º Citado, poderá o devedor, dentro do prazo para defesa, depositar a quantia correspondente ao crédito reclamado, para discussão da sua legitimidade ou importância, elidindo a falência. (Redação da LEI Nº 6.014, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973)
Feito o depósito, a falência não
poderá ser declarada, e se for verificada a improcedência das alegações
do devedor, o juiz ordenará, em favor do requerente da falência, o
levantamento da quantia depositada, ou da que tiver reconhecido como
legitimamente devida.(Redação da LEI Nº 6.014, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973)
Da sentença cabe apelação."(Redação da LEI Nº 6.014, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973)
(Redação original) - 2º Citado, poderá o devedor, dentro do prazo para defesa, depositar a quantia correspondente ao crédito reclamado, para discussão da sua legitimidade ou importância, elidindo a falência.
Feito o depósito, a falência não pode ser declarada, e se for verificada a improcedência das alegações do devedor, o juiz ordenará, em favor do requerente da falência, o levantamento da quantia depositada, ou da que tiver reconhecido como legitimamente devida.
Da decisão do juiz cabe agravo de petição.
3º Ao devedor que alegue
matéria relevante (art. 4º), o juiz pode conceder, a seu pedido, o prazo de
cinco dias para provar a sua defesa, com intimação do requerente. Findo esse
prazo, serão os autos conclusos, imediatamente, para sentença.
4º Tratando-se de
sociedade em nome coletivo, de capital e indústria, em comandita simples, ou
por cotas de responsabilidade limitada, pode qualquer sócio opor-se à
declaração de falência, nos termos do parágrafo anterior, se a sociedade,
por seu representante, não comparecer para se defender ou se a falência
tiver sido requerida por outro sócio.
Art. 12.
Para a falência ser declarada nos casos do art. 2°, o requerente especificará
na petição os fatos que a caracterizam, juntando as provas que tiver e
indicando as que pretenda aduzir.
1° O devedor será citado
para defender-se devendo apresentar em cartório, no prazo de vinte e quatro
horas, os seus embargos, instruindo-os com as provas que tiver e indicando
outras que entenda necessárias à defesa.
2° Se o devedor citado não
comparecer, correrá o processo à revelia; se não for encontrado, o juiz
nomeará curador que o defenda.
3° Não havendo provas a realizar, o juiz
proferirá a sentença; se as houver o juiz, recebendo os embargos, determinará
as provas que devam ser realizadas, e procederá a uma instrução sumária,
dentro do prazo de cinco dias, decidindo em seguida.
4° Durante o processo, o
juiz, de ofício ou a requerimento do credor, poderá ordenar o seqüestro dos
livros, correspondência e bens do devedor, e proibir qualquer alienação destes,
publicando-se o despacho, em edital, no órgão oficial. Os bens e livros
ficarão sob a guarda de depositário nomeado pelo juiz, podendo a nomeação
recair no próprio credor requerente.
5° As medidas previstas
no parágrafo anterior cessarão por força da própria sentença que denegar
a falência.
Art. 13.
Para os fins dos artigos 11 e 12, a citação das sociedades far-se-á na
pessoa dos seus representantes legais.
Art. 14. Praticadas
as diligências ordenadas pela presente lei, o juiz, no prazo de vinte e
quatro horas, proferirá a sentença, declarando ou não a falência.
Parágrafo único. A
sentença que declarar a falência:
I - conterá o nome do
devedor, o lugar do seu principal estabelecimento e o gênero de comércio; os
nomes dos sócios solidários e os seus domicílios; os nomes dos que forem, a
esse tempo, diretores, gerentes ou liquidantes das sociedades por ações ou
por cotas de responsabilidade limitada;
II - indicará a hora da declaração da falência,
entendendo-se, em caso de omissão, que se deu ao meio dia;
III - fixará, se possível, o termo legal da falência,
designando a data em que se tenha caracterizado esse estado, sem poder
retrotraí-lo por mais de sessenta dias, contados do primeiro protesto por
falta de pagamento, ou do despacho ao requerimento inicial da falência (arts.
8° e 12), ou da distribuição do pedido de concordata preventiva;
IV - nomeará o síndico,
conforme o disposto no art. 60 e seus parágrafos;
V - marcará o prazo (art.
80) para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos
dos seus créditos;
VI - providenciará as
diligências convenientes ao interesse da massa, podendo ordenar a prisão
preventiva do falido ou dos representantes da sociedade falida, quando
requerida com fundamento em provas que demonstrem a prática de crime definido
nesta lei.
Art. 15.
O resumo da sentença declaratória da falência será, dentro de vinte e
quatro horas, depois do recebimento dos autos em cartório:
I - afixado à porta do
estabelecimento do falido;
II - remetido, pelo escrivão,
por protocolo ou sob registro postal, com recibo de volta, ao representante do
Ministério Público, ao registro do comércio e à Câmara Sindical dos
Corretores.
1° esse resumo referirá
os elementos da sentença determinados no parágrafo único do art. 14,
podendo o escrivão usar, para esse fim, de fórmulas impressas.
2° Dentro do prazo de três
horas, o escrivão comunicará às estações telegráficas e postais que
existirem no lugar, a falência do devedor e o nome do síndico, a quem deverá
ser entregue a correspondência do falido.
3° No registro do comércio,
em livro especial, serão lançados o nome do falido, o lugar do seu domicílio,
o juízo e o cartório em que a falência se processa.
Art. 16.
A sentença declaratória da falência será, imediatamente, publicada por
edital, providenciando o escrivão para que o seja no órgão oficial, e o síndico,
se a massa comportar, em outro jornal de grande circulação.
Parágrafo único. O
escrivão certificará o cumprimento das diligências determinadas neste
artigo e das do art. 15, incorrendo, no caso de falta ou negligência, na pena
de suspensão por seis meses e de perda de todas as custas, além de
responder pelos prejuízos que ocasionar.
Art. 17.
Da sentença que declarar a falência, pode o devedor, o credor ou o terceiro
prejudicado, agravar de instrumento.
Parágrafo único.
Pendente o recurso, o síndico não pode vender os bens da massa, salvo no
caso previsto pelo art. 73.
Art. 18.
A sentença que decretar a falência com fundamento no art. 1° pode ser
embargada pelo devedor, processando-se os embargos em autos separados, com
citação de quem requereu a falência, admitindo-se à assistência o síndico
e qualquer credor.
1° O embargante
apresentará os embargos deduzidos em requerimento articulado, no prazo de
dois dias contados daquele em que for publicado no órgão oficial o edital
do art. 16, podendo o embargado contestá-los, em igual prazo.
2° Decorrido o prazo para contestação, os autos serão conclusos ao juiz que determinará as provas a serem produzidas e designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, a qual se realizará com observância do disposto no art. 95 e seus parágrafos.
3 º Da sentença cabe apelação."(Redação da LEI Nº 6.014, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973)
(Redação original) - 3° Da decisão do juiz cabe agravo de petição.
4° Os embargos não suspendem os efeitos da sentença declaratória da falência, nem interrompem as diligências e atos do processo.
(Revogado pela LEI Nº 6.014, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973) - 5° Quando a falência for declarada por decisão de segunda instância, os embargos serão processados em primeira e remetidos, para julgamento, ao tribunal que a declarou.
Art. 19. Cabe apelação da
sentença que não declarar a falência.(Redação da LEI Nº 6.014, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973)
Parágrafo único. A sentença que não declarar a falência não terá autoridade de coisa julgada."(Redação da LEI Nº 6.014, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973)
(Redação original) - Art. 19. Cabe agravo de petição da sentença que não declarar a falência.
Parágrafo único. A sentença que não declarar a falência, não terá autoridade de coisa julgada.
Art. 20.
Quem por dolo requerer a falência de outrem, será condenado, na sentença
que denegar a falência, em primeira ou segunda instância, a indenizar ao
devedor, liquidando-se na execução da sentença as perdas e danos. Sendo a
falência requerida por mais de uma pessoa, serão solidariamente responsáveis
os requerentes.
Parágrafo único. Por ação
própria, pode o prejudicado reclamar a indenização, no caso de culpa ou
abuso do requerente da falência denegada.
Art. 21.
Reformada a sentença declaratória, será tudo restituído ao antigo estado,
ressalvados, porém, os direitos dos credores legitimamente pagos e dos
terceiros de boa fé.
Parágrafo único. O
resumo da sentença revocatória da falência será remetido às entidades e
autoridades mencionadas no art. 15, n° 2 e parágrafo 2°, e publicado na
forma do art. 16.
Art. 22. Não sendo
possível fixar na sentença declaratória o termo legal da falência, ou
devendo ser ele retificado em face de elementos obtidos posteriormente, o
juiz deve fixá-lo ou fazer a retificação até o oferecimento da exposição
do síndico (art. 103).
Parágrafo único. Do
provimento que fixar ou retificar o termo legal da falência, na sentença
declaratória ou interlocutória, podem os interessados agravar de
instrumento.
Art. 23.
Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum,
comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos.
Parágrafo único. Não podem ser
reclamados na falência:
I - as obrigações a título
gratuito e as prestações alimentícias;
II - as despesas que os credores individualmente fizerem para tomar parte na falência, salvo custas judiciais em litígio com a massa;
III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, exceto aquelas por infração das leis previdenciárias." (NR) (Redação da MPV n° 1.729/02.12.1998)
(Redação original) - III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.
Art. 24. As ações ou execuções
individuais dos credores, sobre direitos e interesses relativos à massa
falida, inclusive as dos credores particulares de sócio solidário da
sociedade falida, ficam suspensas, desde que seja declarada a falência até o
seu encerramento.
§ 1° Achando-se os bens já em praça,
com dia definitivo para arrematação, fixado por editais, far-se-á esta,
entrando o produto para a massa. Se, porem, os bens já tiverem sido
arrematados ao tempo da declaração da falência, somente entrará para a
massa a sobra, depois de pago o exeqüente.
§ 2° Não se compreendem nas
disposições deste artigo, e terão prosseguimento com o síndico, as ações
e execuções que, antes da falência, hajam iniciado:
I - os credores por títulos não
sujeitos a rateio;
II - os que demandarem quantia ilíquida,
coisa certa, prestação ou abstenção de fato.
§ 3° Aos credores referidos no n°
II fica assegurado o direito de pedir a reserva de que trata o art. 130, e,
uma vez tornado líquido o seu direito, serão, se for o caso, incluídos na
falência, na classe que lhes for própria.
Art. 25. A falência produz o
vencimento antecipado de todas as dívidas do falido e do sócio solidário
da sociedade falida, com o abatimento dos juros legais, se outra taxa não
tiver sido estipulada.
1° As debêntures são
admitidas na falência pelo valor do tipo de emissão.
2° Não têm vencimento
antecipado as obrigações sujeitas a condição suspensiva, as quais, não
obstante, entram na falência, sendo o pagamento diferido até que se
verifique a condição.
3° As cláusulas penais
dos contratos unilaterais não serão atendidas, se as obrigações neles estipuladas se venceram em virtude da falência.
Art. 26. Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal.
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição, além dos juros das debêntures e dos créditos com garantia real. pelos quais responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia. os juros do crédito previdenciário." (NR) (Redação da MPV n° 1.729/02.12.1998)
(Redação original) - Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.
Art. 27.
O credor de obrigação solidária concorrerá pela totalidade do seu crédito
às massas dos respectivos coobrigados falidos, até ser integralmente pago.
1° Os rateios distribuídos
serão anotados no respectivo título pelos síndicos das massas, e o credor
comunicará às outras o que de alguma recebeu.
2° O credor que, indevida
e maliciosamente, receber alguma quantia dos coobrigados solventes ou das
massas dos coobrigados falidos, fica obrigado a restituir em dobro, além de
pagar perdas e danos.
Art. 28.
As massas dos coobrigados falidos não têm ação regressiva umas contra as
outras. Se, porém, o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas
massas coobrigadas, as que houverem pago terão direito regressivo contra as
demais, em proporção à parte que pagaram e àquela que cada uma tinha a seu
cargo.
Parágrafo único. Se os
dividendos que couberem ao credor em todas as massas coobrigadas, excederem
da importância total do crédito, o excesso entrará para as massas na proporção
acima referida. Se os coobrigados eram garantias uns dos outros, aquele excesso pertencerá, conforme a ordem das obrigações, às massas dos
coobrigados que tiverem o direito de ser garantidas.
Art. 29. Os
co-devedores solventes e os fiadores do falido e do sócio solidário da
sociedade falida, podem apresentar-se na falência por tudo quanto houverem
pago e também pelo que mais tarde devam pagar, se o credor não pedir a sua
inclusão na falência, observados, em qualquer caso, os preceitos legais que
regem as obrigações solidárias.
Art. 30.
Aos credores que tenham apresentado a declaração de crédito de que trata o
art. 82, ficam garantidos os direitos seguintes, desde o momento da declaração
da falência:
I - intervir, como
assistentes, em quaisquer ações ou incidentes em que a massa seja parte ou
interessada;
II - fiscalizar a
administração da massa, requerer e promover no processo da falência o que for
a bem dos interesses dos credores e da execução da presente lei, sendo as
despesas que fizerem indenizadas pela massa, se esta auferir vantagem;
III - examinar, em
qualquer tempo, os livros e papéis do falido e da administração da massa,
independentemente de autorização do juiz.
Art. 31.
Os credores pedem constituir procurador para representá-los na falência,
sendo lícito a uma só pessoa ser procurador de diversos credores.
1° A procuração pode
ser transmitida por telegrama, telefonema ou radiograma, mediante minuta autêntica
exibida à estação expedidora, que mencionará essa circunstância na
transmissão.
2° O procurador fica
habilitado a tomar parte em qualquer ato ou deliberação da massa, fazer
declarações de crédito e receber intimações independentemente de poderes
especiais. A procuração com cláusula ad judicia confere ao
procurador os poderes previstos na lei processual civil.
Art. 32.
São considerados representantes dos credores na falência:
I - os administradores,
gerentes ou liquidantes das sociedades e prepostos com poderes de administração
geral;
II - os procuradores ad
negotia , embora sem poderes especificados para falência;
III - o eleito pela assembléia geral dos
debenturistas;
IV - os representantes de
incapazes e o inventariante.
Art. 33.
Se não forem integralmente pagos pelos bens do falido e dos sócios de
responsabilidade solidária os credores terão, encerrada a falência, o
direito de executar os devedores pelos saldos de seus créditos observado o
disposto no art. 133.
Art. 34.
A declaração da falência impõe ao falido as seguintes obrigações:
I - assinar nos autos, desde que
tenha notícia da sentença declaratória, termo de comparecimento, com a
indicação do nome, nacionalidade, estado civil, rua e número da residência,
devendo ainda declarar, para constar do dito termo:
a) as causas determinantes da falência,
quando pelos credores requerida;
b) se tem firma inscrita, quando a
inscreveu, exibindo a prova;
c) tratando-se de sociedade, os
nomes e residências de todos os sócios, apresentando o contrato, se houver,
bem como a declaração relativa à inscrição da firma, se for caso;
d) o nome do contador ou
guarda-livros encarregado da escrituração dos seus livros comerciais;
e) os mandatos que porventura tenha
outorgado, indicando o seu objeto e o nome e endereço do mandatário;
f) quais os seus bens imóveis, e
quais os móveis, que não se encontram no estabelecimento;
g) se faz parte de outras
sociedades, exibindo, no caso afirmativo, o respectivo contrato;
II - depositar em cartório, no ato
de assinar o termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de
serem entregues ao síndico, depois de encerrados por termos lavrados pelo
escrivão e assinados pelo juiz;
III - não se ausentar do lugar da
falência, sem motivo justo e autorização expressa do juiz, e sem deixar
procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; quando a permissão para
ausentar-se for pedida sob alegação de moléstia, o juiz designará o médico
para o respectivo exame;
IV - comparecer a todos os atos da
falência, podendo ser representado por procurador, quando ocorrerem motivos
justos e obtiver licença do juiz;
V - entregar sem demora todos os
bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem
arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;
VI - prestar, verbalmente ou por
escrito, as informações reclamadas pelo juiz, síndico, representante do
Ministério Público e credores, sobre circunstâncias e fatos que interessem
à falência;
VII - auxiliar o síndico com zelo e lealdade;
VIII - examinar as declarações de
crédito apresentadas;
IX - assistir ao levantamento e à
verificação do balanço e exame dos livros;
X - examinar e dar parecer sobre as
contas do síndico.
Art. 35. Faltando ao cumprimento de qualquer dos deveres que a presente lei lhe impõe, poderá o falido ser preso por ordem do juiz, de ofício ou a requerimento do representante do Ministério Público, do síndico ou de qualquer credor.
STJ - Súmula 280 - O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. A prisão
não pode exceder de sessenta dias, e do despacho que a decretar cabe agravo
de instrumento, que não suspende a execução da ordem.
Art. 36.
Além dos direitos que esta lei especialmente lhe confere, tem o falido os de
fiscalizar a administração da massa, de requerer providências conservatórias
dos bens arrecadados e for a bem dos seus direitos e interesses, podendo
intervir, como assistente, nos processos em que a massa seja parte ou
interessada, e interpor os recursos cabíveis.
Parágrafo único. Se,
intimado ou avisado pela imprensa, não comparecer ou deixar de intervir em
qualquer ato da falência, os atos ou diligências correrão à revelia, não
podendo em tempo algum sobre eles reclamar.
Art. 37.
Ressalvados os direitos reconhecidos aos sócios solidariamente responsáveis
pelas obrigações sociais, as sociedades falidas serão representadas na falência
pelos seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes, os quais ficarão
sujeitos a todas as obrigações que a presente lei impõe ao devedor ou
falido, serão ouvidos nos casos em que a lei prescreve a audiência do
falido, e incorrerão na pena de prisão nos termos do art. 35.
Parágrafo único. Cabe ao
inventariante, nos termos deste artigo, a representação do espólio
falido.
Art. 38.
O falido que for diligente no cumprimento dos seus deveres, pode requerer ao
juiz, se a massa comportar, que lhe arbitre módica remuneração, ouvidos o síndico
e o representante de Ministério Público.
Parágrafo único. A
requerimento do síndico ou de qualquer credor que alegue causa justa, ou de
ofício, o juiz pode suprimir a remuneração arbitrada, que, de qualquer
modo, cessa com o início da liquidação.
Art. 39.
A falência compreende todos os bens do devedor inclusive direitos e ações,
tanto os existentes na época de sua declaração como os que forem adquiridos
no curso do processo.
Parágrafo único.
Declarada a falência do espólio será suspenso o processo do inventário,
observando-se o disposto no parágrafo único do art. 37.
Art. 40.
Desde o momento da abertura da falência, ou da decretação do seqüestro, o
devedor perde o direito de administrar os seus bens e deles dispor.
1° Não pode o devedor,
desde aquele momento, praticar qualquer ato que se refira direta ou
indiretamente, aos bens, interesses, direitos e obrigações compreendidos na
falência, sob pena de nulidade, que o juiz pronunciará de ofício,
independentemente de prova de prejuízo.
2º Se, entretanto, antes
da publicação da sentença declaratória da falência ou do despacho de seqüestro,
o devedor tiver pago no vencimento título à ordem por ele aceito ou contra ele
sacado, será válido o pagamento, se o portador não conhecia a falência
ou o seqüestro, e se, conforme a lei cambial, não puder mais exercer utilmente
os seus direitos contra os coobrigados.
Art. 41.
Não se compreendem na falência os bens absolutamente impenhoráveis.
Parágrafo único. Serão
arrecadados os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis
ao exercício da profissão do falido, que não forem de módico valor.
Art. 42.
A falência não atinge a administração dos bens dotais e dos particulares
da mulher e dos filhos do devedor.
Art 43.
Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser executados
pelo síndico, se achar de conveniência para a massa.
Parágrafo único. O contraente pode
interpelar o síndico, para que, dentro de cinco dias, declare se cumpre ou não
o contrato. A declaração negativa ou o silêncio do síndico, findo esse prazo, dá ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em
processo ordinário, constituirá crédito quirografário.
Art. 44.
Nas relações contratuais abaixo mencionadas, prevalecerão as seguintes
regras:
I - o vendedor não pode
obstar à entrega das coisas expedidas ao falido e ainda em trânsito, se o
comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude,
à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos
pelo vendedor;
II - se o falido vendeu
coisas compostas e o síndico resolver não continuar a execução do
contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa as coisas já
recebidas, pedindo perdas e danos;
III - não havendo o
falido entregue coisa móvel que vendera a prestações, e resolvendo o síndico
não executar o contrato, a massa restituirá ao comprador as prestações
recebidas pelo falido;
IV - a restituição de
coisa móvel comprada pelo falido, com reserva de domínio do vendedor,
far-se-á, se o síndico resolver não continuar a execução do contrato, de acordo
com o disposto no art. 344 e seus parágrafos do Código do Processo
Civil;
V - tratando-se de coisas
vendidas a termo, que tenham cotação em Bolsa ou mercado, e não se
executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço,
prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época
da liquidação;
VI - na promessa de compra
e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;
VII - se a locação do imóvel
ocupado pelo estabelecimento do falido estiver sob o amparo do Decreto n°
24.150, de 20 de abril de 1934, somente poderá ser decretado o despejo se o atraso
no pagamento dos alugueres e ceder de dois meses e o síndico,
intimado, não purgar a mora dentro de dez dias.
Art. 45.
As contas correntes com o falido consideram-se encerradas no momento da
declaração de falência, verificando-se o respectivo saldo.
Art. 46.
Compensam-se as dívidas do falido vencidas até o dia da declaração da falência,
provenha o vencimento da própria sentença declaratória ou da expiração do
prazo estipulado.
Parágrafo único. Não se
compensam:
I - os créditos
constantes de título ao portador;
II - os créditos
transferidos depois de decretada a falência, salvo o caso de sucessão por
morte;
III - os créditos, ainda
que vencidos antes da falência, transferidos ao devedor do falido, em prejuízo
da massa, quando já era conhecido o estado de falência, embora não
judicialmente declarado.
Art. 47.
Durante o processo de falência fica suspenso o curso de prescrição relativa
a obrigações de responsabilidade do falido.
Art. 48.
Se o falido fizer parte de alguma sociedade, como sócio solidário, comanditário
ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele
possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato. Se este nada
dispuser a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei
ou pelo contrato, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do
falido, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão
para a massa.
Parágrafo único. Nos
casos de condomínio de que participe o falido, deduzir-se-á do quinhão a este
pertencente o que for devido aos outros condôminos em virtude daquele estado.
Art. 49.
O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, acerca dos negócios
que interessam à massa falida, continua em vigor até que seja revogado
expressamente pelo síndico, a quem o mandatário deve prestar contas.
Parágrafo único. Para o
falido cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência,
salvo os que versem sobre a matéria estranha a comércio.
Art. 50.
Os adicionais e os sócios de responsabilidade limitada são obrigados a
integralizar as ações ou cotas que subscreveram para o capital, não
obstante quaisquer restrições, limitações ou condições estabelecidas,
nos estatutos, ou no contrato da sociedade.
1º A ação para
integralização pode ser proposta antes de vendidos os bens da sociedade e
apurado o ativo, sem necessidade de aprovar-se a insuficiência deste para o
pagamento do passivo da falência.
2º A ação pode
compreender todos os devedores ou ser especial para cada devedor solvente.
Art. 51.
Nas sociedades comerciais que não revestirem a forma anônima, nem a de
comandita por ações, o sócio de responsabilidade limitada que dela se
despedir, retirando os fundos que conferira para o capital, fica responsável,
até o valor desses fundos, pelas obrigações contraídas e perdas havidas
até o momento da despedida, que será o arquivamento do respectivo
instrumento no registro do comércio.
Parágrafo único. A
responsabilidade estabelecida neste artigo cessa nos termos do parágrafo único
do art. 5º, será apurado na forma do disposto no art. 6º.
Art. 52.
Não produzem efeitos relativamente à massa, tenha ou não o contratante
conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I - o pagamento de dívidas não
vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal da falência, por
qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio
título;
II - o pagamento de dívidas
vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal da falência, por
qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III - a constituição de direito
real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal da falência,
tratando-se de dívida contraída antes desse termo; se os bens dados em
hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa receberá a parte que
devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV - a prática de atos a título
gratuito, salvo os referentes a objetos de valor inferior a Cr$1.000,00 desde
dois anos antes da declaração da falência;
V - a renúncia a herança ou a
legado, até dois anos antes da declaração da falência;
VI - a restituição antecipada do
dote ou a sua entrega antes do prazo estipulado no contrato antenupcial;
VII - as inscrições de direitos
reais, as transcrições de transferência de propriedade entre vivos, por título
oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis, realizadas após a
decretação do seqüestro ou a declaração da falência, a menos que tenha
havido prenotação anterior; a falta de inscrição do ônus real dá ao
credor o direito de concorrer à massa como quirografário, e a falta da
transcrição dá ao adquirente ação para haver o preço até onde bastar o
que se apurar na venda do imóvel;
VIII - a venda, ou transferência de
estabelecimento comercial ou industrial, feita sem o consentimento expresso ou
o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado
ao falido bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, dentro de
trinta dias, nenhuma oposição fizeram os credores à venda ou transferência
que lhes foi notificada; essa notificação será feita judicialmente ou pelo
oficial do registro de títulos e documentos.
Art. 53. São também revogáveis,
relativamente à massa os atos praticados com a intenção de prejudicar
credores, provando-se a fraude do devedor e do terceiro que com ele contratar.
Art. 54. Os bens devem ser
restituídos à massa em espécie, com todos os acessórios, e, não sendo
possível, dar-se-á a indenização.
§ 1º A massa restituirá o que
tiver sido prestado pelo contraente, salvo se do contrato ou ato não auferiu
vantagem, caso em que o contraente será admitido como credor quirografário.
§ 2º No caso de restituição, o
credor reassumirá o seu anterior estado de direito e participará dos
rateios, se quirografário.
§ 3º Fica salva aos terceiros de
boa fé a ação de perdas e danos, a todo tempo contra o falido.
Art. 55. A ação revocatória
deve ser proposta pelo síndico, mas se o não for dentro dos trinta dias
seguintes à data da publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu
parágrafo, também poderá ser proposta por qualquer credor.
Parágrafo único. A ação pode ser
proposta:
I - contra todos os que figuraram no
ato, ou que, por efeito dele, foram pagos, garantidos ou beneficiados;
II - contra os herdeiros ou legatários
das pessoas acima indicadas;
III - contra os terceiros
adquirentes:
a) se tiveram conhecimento, ao se
criar o direito, da intenção do falido de prejudicar os credores;
b) se o direito se originou de ato
mencionado no art. 52;
IV - contra os herdeiros ou legatários
das pessoas indicadas no número anterior.
Art. 56. A ação revocatória
correrá perante o juiz da falência e terá curso ordinário.
§ 1º A ação somente poderá ser
proposta até um ano, a contar da data da publicação do aviso a que se
refere o art. 114 e seu parágrafo.
§ 2º A apelação será recebida
no efeito devolutivo, no caso do art. 52, e em ambos os efeitos, no caso do
art. 53.
§ 3º O juiz pode, a requerimento do síndico, ordenar, como medida preventiva, na forma processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do falido e em poder de terceiros.
4 º Da decisão que ordenar ou indeferir liminarmente o seqüestro, cabe agravo de instrumento."(Redação da LEI Nº 6.014, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973)
(Redação original) - § 4º Do despacho do juiz que indeferir o seqüestro, cabe agravo de petição, e do que o ordenar, agravo de instrumento.
Art. 57. A ineficácia do ato
pode também ser oposta como defesa em ação ou execução, perdendo a massa
o direito de propor a ação de que trata o artigo anterior.
Art. 58. A revogação do ato
pode ser decretada, embora para celebração dele houvesse precedido sentença
executória, ou fosse conseqüência de transação ou de medida assecuratória
para garantia da dívida ou seu pagamento. Revogado o ato, ficará rescindida
a sentença que o motivou.
Art. 59.
A administração da falência é exercida por um síndico, sob a imediata
direção e superintendência do juiz.
Art. 60. O síndico será
escolhido entre os maiores credores do falido, residentes ou domiciliados no foro
da falência, de reconhecida idoneidade moral e financeira.
§ 1º Não constando dos autos a
relação dos credores, o juiz mandará intimar pessoalmente o devedor, se
estiver presente, para apresentá-la em cartório dentro de duas horas, sob
pena de prisão até trinta dias.
§ 2º Se credores, sucessivamente
nomeados, não aceitarem o cargo, o juiz, após a terceira recusa, poderá
nomear pessoa estranha, idônea e de boa fama, de preferência comerciante.
§ 3° Não pode servir de síndico:
I - o que tiver parentesco ou
afinidade até o terceiro grau com o falido ou com os representantes da
sociedade falida, ou deles for amigo, inimigo ou dependente;
II - o cessionário de créditos,
que o for desde três meses antes de requerida a falência;
III - o que, tenha exercido cargo de
síndico em outra falência, ou de comissário em concordata preventiva, foi
destituído, ou deixar de prestar contas dentro dos prazos legais, ou
havendo-as prestado, as teve julgadas más;
IV - o que já houver sido nomeado
pelo mesmo juiz síndico de outra falência há menos de um ano, sendo, em
ambos os casos, pessoa estranha à falência;
V - o que, há menos de seis meses,
recusou igual cargo em falência de que era credor;
4º Até quarenta e oito
horas após a publicação do aviso referido no art. 63, nº 1, qualquer
interessado pode reclamar contra a nomeação do síndico em desobediência a
esta lei. O juiz, atendendo às alegações e provas, decidirá dentro de
vinte e quatro horas, e do despacho cabe agravo de instrumento.
5º Se o síndico nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á no
termo de que trata o art. 62 o nome
de seu representante, que não poderá ser substituído sem licença do juiz.
Art. 61.
A função de síndico é indelegável, podendo ele, entretanto, constituir
advogado quando exigida a intervenção deste em juízo.
Parágrafo único. A massa
não responde por quaisquer honorários de advogados que funcionarem no
processo da falência como procuradores do síndico.
Art. 62.
O síndico, logo que nomeado, será intimado pessoalmente, pelo escrivão, a
assinar em cartório dentro de vinte e quatro horas, termo de compromisso de
bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir todas as responsabilidades
inerentes à qualidade de administrador.
Parágrafo único. No ato da
assinatura desse termo, entregará, em cartório, a declaração de seu crédito,
em uma só via, com os requisitos prescritos no art. 82. Se os títulos
comprobatórios do crédito não estiverem em seu poder, dirá onde se
encontram, e juntá-los-á à declaração no prazo a que alude o art. 14, parágrafo
único, n° V.
Art. 63. Cumpre ao síndico,
além de outros deveres que a presente lei lhe impõe:
I - dar a maior publicidade à
sentença declaratória da falência e avisar, imediatamente, pelo órgão
oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua
disposição os livros e papéis do falido e em que os interessados serão
atendidos;
II - receber a correspondência
dirigida ao falido, abri-la em presença deste ou de pessoa por ele designada, fazendo entrega daquela que se não referir a assunto de
interesse da massa;
III - arrecadar os bens e livros do
falido e tê-los sob a sua guarda, conforme se dispõe no título IV, fazendo
as necessárias averiguações, inclusive quanto aos contratos de locação do
falido, para os efeitos do art. 44, n° VII, e dos parágrafos do art. 116;
IV - recolher, em vinte e quatro
horas, ao estabelecimento que for designado nos termos do art. 209, as
quantias pertencentes à massa, e movimentá-las na forma do parágrafo único
do mesmo artigo;
V - designar, comunicando ao juiz,
perito contador, para proceder ao exame da escrituração do falido, e ao qual
caberá fornecer os extratos necessários à verificação dos créditos, bem
como apresentar, em duas vias, o laudo do exame procedido na contabilidade;
VI - chamar avaliadores, oficiais
onde houver, para avaliação dos bens, quando desta o síndico não possa
desempenhar-se;
VII - escolher para os serviços de
administração os auxiliares necessários, cujos salários serão previamente
ajustados, mediante aprovação do juiz, atendendo-se aos trabalhos e à
importância da massa;
VIII - fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos interessados
sobre a falência e administração
da massa, e dar extratos dos livros do falido, para prova, nas verificações
ou impugnações de crédito; os extratos merecerão fé, ficando salvo à
parte prejudicada provar-lhes a inexatidão;
IX - exigir dos credores, e dos
prepostos que serviram com o falido, quaisquer informações verbais ou por
escrito; em caso de recusa, o juiz, a requerimento do síndico, mandará vir
à sua presença essas pessoas, sob pena de desobediência, e as interrogará,
tomando-se os depoimentos por escrito;
X - preparar a verificação e
classificação dos créditos, pela forma regulada no título VI;
XI - comunicar ao juiz, para os fins
do art. 200, por petição levada a despacho nas vinte e quatro horas
seguintes ao vencimento do prazo do artigo 14, parágrafo único, n° V, o
montante total dos créditos declarados;
XII - apresentar em cartório, no
prazo marcado no art. 103, a exposição ali referida;
XIII - representar ao juiz sobre a
necessidade da venda de bens sujeitos a fácil deterioração ou de guarda
dispendiosa;
XIV - praticar todos os atos
conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas
ativas e passar a respectiva quitação;
XV - remir penhores e objetos
legalmente retidos, com autorização do juiz e em benefício da massa;
XVI - representar a massa em juízo
como autora, mesmo em processos
penais, como ré ou como assistente,
contratando, se necessário, advogado cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação do juiz;
XVII - requerer todas as medidas e
diligências que forem necessárias para completar e indenizar a massa ou em
benefício da sua administração, dos interesses dos credores e do
cumprimento das disposições desta lei;
XVIII - transigir sobre dívidas e
negócios da massa, ouvindo o falido, se presente, e com licença do juiz;
XIX - apresentar, depois da publicação
do quadro geral de credores (art. 96, § 2°) e do despacho que decidir o inquérito
judicial (art. 109 e § 2°), e no prazo de cinco dias contados da ocorrência
que entre aquelas se verificar por último, relatório em que:
a) exporá os atos da administração
da massa, justificando as medidas postas em prática;
b) dará o valor do passivo e o do
ativo, analisando a natureza deste;
c) informará sobre as ações em
que a massa seja interessada, inclusive pedidos de restituição e embargos de
terceiro;
d) especificará os atos suscetíveis
de revogação, indicando os fundamentos legais respectivos;
XX - promover a efetivação da
garantia oferecida, no caso do parágrafo único do art. 181;
XXI - apresentar, até o dia dez de
cada mês seguinte ao vencido, sempre que haja recebimento ou pagamento, conta
demonstrativa da administração que especifique com clareza a receita e a
despesa; a conta, rubricada pelo juiz, será junta aos autos;
XXII - entregar ao seu substituto,
ou ao devedor concordatário, todos os bens da massa em seu poder, livros e
assentos da sua administração, sob pena de prisão até sessenta dias.
Art. 64. Iniciada a liquidação
(art. 114 e seu parágrafo único), o síndico fica investido de plenos
poderes para todos os atos e operações necessárias à realização do ativo
e ao pagamento do passivo da falência, conforme o disposto no título VIII.
Art. 65. Se o síndico não
assinar o termo de compromisso dentro de vinte e quatro horas após a sua
intimação, não aceitar o cargo, renunciar, falecer, for declarado
interdito, incorrer em falência ou pedir concordata preventiva, o juiz
designará substituto.
Art. 66. O síndico será
destituído pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do representante do
Ministério Público ou de qualquer credor, no caso de exceder qualquer dos
prazos que lhe são marcados nesta lei, de infringir quaisquer outros deveres
que lhe incumbem ou de ter interesses contrários aos da massa.
§ 1º O síndico e o representante
do Ministério Público serão ouvidos antes do despacho do juiz, salvo quando
a destituição tenha por fundamento excesso de prazo pelo síndico, caso em
que será decretada em face da simples verificação do fato.
§ 2º Destituindo o síndico, o
juiz nomeará o seu substituto, e do despacho que decretar a destituição, ou
deixar de fazê-lo, cabe agravo de instrumento.
Art. 67. O síndico tem
direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar, atendendo à sua diligência,
ao trabalho e à responsabilidade da função e à importância da massa, mas
sem ultrapassar de 6% até Cr$100.000,00; de 5% sobre o excedente até
Cr$200.000,00; de 4% sobre o excedente até Cr$500.000,00; de 3% sobre o
excedente até Cr$1.000.000,00; de 2% sobre o que exceder de Cr$1.000.000,00.
§ 1º A remuneração é calculada sobre o produto dos bens ou valores da massa, vendidos ou liquidados pelo síndico.
Em relação aos bens que constituir em objeto de garantia real, o síndico
perceberá comissão igual a que, em conformidade com a lei, for devida ao
depositário nas execuções judiciais.
§ 2º No caso de concordata, a
percentagem não pode exceder a metade das taxas estabelecidas neste artigo, e
é calculada somente sobre a quantia a ser paga aos credores quirografários.
§ 3º A remuneração será paga ao
síndico depois de julgadas suas contas.
4º Não cabe remuneração
alguma ao síndico nomeado contra as disposições desta lei, ou que haja
renunciado ou sido destituído, ou cujas contas não tenham sido julgadas
boas.
5º Do despacho que
arbitrar a remuneração cabe agravo de instrumento, interposto pelo síndico,
credores ou falido.
Art. 68.
O síndico responde pelos prejuízos que causar à massa, por sua má
administração ou por infringir qualquer disposição da presente lei.
Parágrafo único. A
autorização do juiz, ou o julgamento das suas contas, não isentam o síndico
de responsabilidade civil e penal, quando não ignorar o prejuízo que do seu
ato possa resultar para a massa ou quando infringir disposição da lei.
Art. 69.
O síndico prestará contas da sua administração, quando renunciar o cargo, for
substituído ou destituído, terminar a liquidação, ou tiver o devedor
obtido concordata.
1º As contas,
acompanhadas de documentos probatórios, serão prestadas em processo
apartado, que se apensará, afinal, aos autos da falência.
2º O escrivão fará publicar aviso de que as
contas se acham em cartório, durante dez dias, à disposição do falido e
dos interessados, que poderão impugná-las.
3º Decorrido o prazo do aviso, e realizadas as necessárias diligências, serão julgadas pelo juiz, ouvido o representante do Ministério Público, e, se houver impugnação, o síndico.
4 º Da sentença cabe apelação."(Redação da LEI Nº 6.014, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973)
(Redação original) - 4º Da sentença cabe agravo de petição.
5º O síndico será
intimado a entrar, dentro de quarenta e oito horas, com qualquer alcance, sob
pena de prisão até sessenta dias.
6º Na sentença que
reconhecer o alcance, o juiz pode ordenar o seqüestro de bens do síndico,
para assegurar indenização da massa, prosseguindo a execução, na forma da
lei.
7º Se o síndico não prestar contas dentro de dez dias após a sua destituição ou substituição, ou após a homologação da concordata, e de trinta dias após o término da liquidação, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, determinará a sua intimação pessoal para que as preste no prazo de cinco dias; decorrido o prazo sem serem prestadas, o juiz expedirá contra o revel mandato de prisão até sessenta dias, ordenando que o seu substituto organize as contas, tendo em vista o que aquele recebeu e o que, devidamente autorizado, despendeu.
Art. 70.
O síndico promoverá, imediatamente após o seu compromisso, a arrecadação
dos livros, documentos e bens do falido, onde quer que estejam, requerendo
para esse fim as providências judiciais necessárias.
§ 1º A arrecadação far-se-á com
assistência do representante do Ministério Público, convidado pelo síndico.
Opondo-se o falido à diligência ou dificultando-a, o síndico pedirá ao
juiz o auxílio de oficiais de justiça.
§ 2º O síndico levantará o
inventário e estimará cada um dos objetos nele contemplados, ouvindo o
falido, consultando faturas e documentos, ou louvando-se no parecer de
avaliadores, se houver necessidade.
§ 3º O inventário será datado e
assinado pelo síndico, pelo representante do Ministério Público e pelo
falido, se presente, podendo este apresentar, em separado, as observações e
declarações que julgar a bem dos seus interesses; se o falido recusar a sua
assinatura, far-se-á constar do auto a recusa. O auto será entregue em cartório
até três dias após a arrecadação.
§ 4º Os bens penhorados ou por
outra forma apreendidos, salvo tratando-se de ação ou execução que a falência
não suspenda, entrarão para a massa, cumprindo o juiz deprecar, a
requerimento do síndico, às autoridades competentes, a entrega deles.
§ 5º No mesmo dia em que iniciar a
arrecadação, o síndico apresentará os livros obrigatórios do falido ao
juiz, para o seu encerramento, caso este já não tenha sido feito nos termos dos artigos 8º, parágrafo 3º, e 34º nº II.
§ 6º Serão referidos no inventário:
I - os livros obrigatórios e os
auxiliares ou facultativos do falido, designando-se o estado em que se acham,
número e denominação de cada um, páginas escrituradas, data do início da
escrituração e do último lançamento, e se os livros obrigatórios estão
revestidos das formalidades legais;
II - dinheiro, papéis, documentos e
demais bens do falido;
III - os bens do falido em poder de
terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;
IV - os bens indicados como
propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se esta
circunstância.
§ 7º Os bens referidos no parágrafo
anterior serão individuados quanto possível. Em relação aos imóveis, o síndico,
no prazo de quinze dias após a sua arrecadação, exibirá as certidões do
registro de imóveis, extraídas posteriormente à declaração da falência,
com todas as indicações que nele constarem.
Art. 71. A arrecadação dos
bens particulares do sócio solidário será feita ao mesmo tempo que a dos
bens da sociedade, levantando-se inventário especial de cada uma das massas.
Art. 72. Os bens arrecadados
ficarão sob a guarda do síndico ou de pessoa por este escolhida, sob a
responsabilidade dele, podendo o falido ser incumbido da guarda de imóveis e
mercadorias.
Art. 73. Havendo entre os
bens arrecadados alguns de fácil deterioração ou que se não possam guardar
sem risco ou grande despesa, o síndico, mediante petição fundamentada,
representará ao juiz sobre a necessidade da sua venda, individuando os bens
a serem vendidos.
§ 1º Ouvidos o falido e o
representante do Ministério Público, o juiz, se deferir, nomeará leiloeiro
e mandará que conste do alvará a discriminação dos bens.
§ 2º O produto da venda será,
pelo leiloeiro, recolhido ao estabelecimento designado para receber o dinheiro
da massa (art. 209), juntando-se aos autos a nota do leilão e a segunda via
do recibo do banco.
Art 74. O falido pode
requerer a continuação do seu negócio; ouvidos o síndico e o representante
do Ministério Público sobre a conveniência do pedido, o juiz, se deferir,
nomeará, para geri-lo, pessoa idônea, proposta pelo síndico.
§ 1º A continuação do negócio,
salvo caso excepcional e a critério do juiz, somente pode ser deferida após
término da arrecadação e juntada dos inventários aos autos da falência.
§ 2º O gerente, cujo salário,
como os dos demais prepostos, será contratado pelo síndico mediante aprovação
do juiz, ficará sob a imediata fiscalização do síndico e lançará os
assentos das operações em livros especiais, por este abertos, numerados e
rubricados.
§ 3º O gerente assinará, nos
autos, termo de depositário dos bens da massa que lhe forem entregues, e de
bem e fielmente cumprir os seus deveres, prestando contas ao síndico.
§ 4º As compras e vendas serão a
dinheiro de contado; em casos especiais, concordando o síndico e o
representante do Ministério Público, o juiz poderá autorizar compras para
pagamento no prazo de trinta dias. As vendas, salvo autorização do juiz, não
poderão ser efetuadas por preço inferior ao constante da avaliação.
§ 5º O gerente recolherá, diariamente,
ao estabelecimento designado para receber o dinheiro da massa (art. 209), as
importâncias recebidas no dia anterior, e, no fim de cada semana, apresentará,
para serem juntas aos autos, que se formarão em separado:
I - as relações das mercadorias
adquiridas e vendidas e respectivos preços, caracterizando os negócios que,
na conformidade do parágrafo anterior, tiverem sido feitos a prazo;
II - a demonstração das despesas
gerais correspondentes à semana, inclusive aluguel e salário de propostos.
§ 6º O juiz, a requerimento do síndico
ou dos credores, ouvido o representante do Ministério Público, pode cassar a
autorização para continuar o negócio do falido.
§ 7º Cessará a autorização se o
falido não pedir concordata no prazo do art. 178, ou, se o tiver feito,
quando julgado, em primeira instância, o seu pedido.
Art. 75. Se não forem
encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem
insuficientes para as despesas do processo, o síndico levará, imediatamente,
o fato ao conhecimento do juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público,
marcará por editais o prazo de dez dias para os interessados requererem o que
for a bem dos seus direitos.
§ 1º Um ou mais credores podem
requerer o prosseguimento da falência, obrigando-se a entrar com a quantia
necessária às despesas, a qual será considerada encargo da massa.
§ 2º Se os credores nada
requererem, o síndico, dentro do prazo de oito dias, promoverá a venda dos
bens porventura arrecadados e apresentará o seu relatório, nos termos e
para os efeitos dos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 200.
§ 3º Proferida a decisão (art.
200, § 5º), será a falência encerrada pelo juiz nos respectivos autos.
Art 76.
Pode ser pedida a restituição de coisa a arrecadada em poder do falido
quando seja devida em virtude de direito real ou de contrato.
§ 1º A restituição pode ser
pedida, ainda que a coisa já tenha sido alienada pela massa.
§ 2º Também pode ser reclamada a
restituição das coisas vendidas a crédito e entregues ao falido nos quinze
dias anteriores ao requerimento da falência, se ainda não alienados pela
massa.
Art. 77. O pedido de restituição
deve ser cumpridamente fundamentado e individuará a coisa reclamada.
§ 1º O juiz mandará autuar em
separado o requerimento e documentos que o instruírem, e ouvirá o falido e o
síndico, no prazo de três dias para cada um, valendo como contestação a
informação ou parecer contrário do falido ou do síndico.
§ 2º O escrivão avisará aos
interessados, pelo órgão oficial, que se acha em cartório o pedido,
sendo-lhes concedido o prazo de cinco dias para apresentarem contestação.
§ 3° Havendo contestação e
deferidas ou não as provas porventura requeridas, o juiz designará, dentro
dos vinte dias seguintes, audiência de instrução e julgamento, que se
realizará com observância do disposto no art. 95 e seus parágrafos.
4 º Da sentença podem apelar o reclamante, o falido, o síndico e qualquer credor, ainda que não contestante, contando-se o prazo da data da mesma sentença."(Redação da LEI Nº 6.014, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973)
(Redação original) - § 4º Da sentença do juiz podem interpor agravo de petição o reclamante o falido, o síndico e qualquer credor, ainda que não contestante, contando-se o prazo da data da mesma sentença.
§ 5º A sentença que negar a
restituição, pode mandar incluir o reclamante na classificação que, como
credor, por direito lhe caiba.
§ 6º Não havendo contestação, o
juiz, ouvido o representante do Ministério Público, e se nenhuma dúvida
houver sobre o direito do reclamante, determinará, em quarenta e oito horas,
a expedição de mandado para a entrega da coisa reclamada.
§ 7º As despesas da reclamação,
quando não contestada, são pagas pelo reclamante e, se contestada, pelo
vencido.
Art. 78. O pedido de restituição
suspende a disponibilidade da coisa, que será restituída em espécie.
§ 1° Se ela tiver sido sub-rogada por outra, será esta entregue pela massa.
§ 2° Se nem a própria coisa nem a sub-rogada existirem ao tempo da restituição, haverá o reclamante o valor
estimado, ou, no caso de venda de uma ou outra, o respectivo preço. O pedido
de restituição não autoriza, em caso algum, a repetição de rateios
distribuídos aos credores.
§ 3° Quando diversos reclamantes
houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo bastante para o
pagamento integral, far-se-á rateio entre eles.
§ 4° O reclamante pagará à massa
as despesas que a coisa reclamada ou o seu produto tiverem ocasionado.
Art. 79. Aquele que sofrer turbação ou esbulho na sua posse ou direito, por efeito da arrecadação ou do seqüestro, poderá, se não preferir usar do pedido de restituição (art. 76), defender os seus bens por via de embargos de terceiro.
§ 1° Os embargos obedecerão à forma estabelecida na lei processual civil.
2 º Da sentença que julgar os embargos, cabe apelação, que pode ser interposta pelo embargante, pelo falido, pelo síndico ou por qualquer credor, ainda que não contestante."(Redação da LEI Nº 6.014, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973)
(Redação original) - § 2° Da sentença que julgar os embargos, cabe agravo de petição, que pode ser interposto pelo embargante, pelo falido, pelo síndico ou por qualquer credor, ainda que não contestante.
Art. 80.
Na sentença declaratória da falência, o juiz marcará o prazo de dez dias,
no mínimo, e de vinte, no máximo, conforme a importância da falência e os interesses
nela envolvidos, para os credores apresentarem as declarações e
documentos justificativos dos seus créditos.
Art. 81. O síndico, logo que
entrar no exercício do cargo, expedirá circulares aos credores que constarem
da escrituração do falido, convidando-os a fazer a declaração de que trata
o art. 82, no prazo determinado pelo juiz.
1° As circulares, que podem ser impressas,
conterão o texto do art. 82 e serão remetidas pelo correio, sob registro,
com recibo de volta. Os credores, conforme a distância em que se acharem,
podem ser convidados por telegrama.
2° O síndico é responsável
por quaisquer prejuízos causados aos credores pela demora ou negligência no
cumprimento desta obrigação, e somente se justificará exibindo o
certificado do registro do correio, ou o recibo da estação telegráfica, que
provem ter feito, oportunamente, o convite.
Art. 82.
Dentro do prazo marcado pelo juiz, os credores comerciais e civis do falido
e, em se tratando de sociedade, os particulares dos sócios solidariamente responsáveis, são obrigados a apresentar, em cartório, declarações por
escrito, em duas vias, com a firma reconhecida na primeira, que mencionem as
suas residências ou as dos seus representantes ou procuradores no lugar da
falência, a importância exata do crédito, a sua origem, a classificação
que, por direito, lhes cabe, as garantias que lhes tiverem sido dadas, e as
respectivas datas, e que especifique, minuciosamente, os bens e títulos do
falido em seu poder, os pagamentos recebidos por conta e o saldo definitivo na
data da declaração da falência, observando-se o disposto no art. 25.
1° À primeira via da
declaração, o credor juntará o título ou títulos do crédito, em
original, ou quaisquer documentos. Se os títulos comprobatórios do crédito
estiverem juntos a outro processo, poderão ser substituídos por certidões
de inteiro teor, extraídas dos respectivos autos.
2° Diversos créditos do
mesmo titular podem ser compreendidos numa só declaração, especificando-se,
porém, cada um deles.
3° O representante dos
debenturistas será dispensado da exibição de todos os títulos originais,
quando fizer declaração coletiva do crédito.
4° O escrivão dará
sempre recibo das declarações de crédito e documentos recebidos.
Art. 83.
À medida que for recebendo as declarações de crédito, o escrivão
entregará as segundas vias ao síndico e organizará, com as primeiras e
documentos respectivos, os autos das declarações de crédito.
Art. 84.
Ao receber a segunda via das declarações de crédito, o síndico exigirá do
falido, ou, no caso do art. 34, n° III, de seu representante, informação
por escrito sobre cada uma. À vista dessa informação, e dos livros, papéis
e assentos do falido, e de outras diligências que se efetuarem, o síndico
consignará por escrito o seu parecer, fazendo-o acompanhar do estrato da
conta do credor.
1° A informação do
falido e é parecer do síndico serão dados na segunda via de cada declaração,
à qual serão juntos os extratos de contas e os documentos oferecidos pelo
falido e pelo síndico.
2° Quando a informação
ou o parecer forem contrários à legitimidade importância ou classificação
do crédito, serão havidos como impugnação, para os efeitos dos parágrafos
1° e 2° do art. 88, podendo o falido ou o síndico indicar outras provas que
julgarem necessárias, para demonstrar a verdade do alegado.
Art. 85.
Na declaração de crédito do síndico, o falido dará a sua informação,
por escrito, nos cinco dias seguintes ao da entrega em cartório.
1° O síndico apresentará,
dentro do prazo do art. 14, parágrafo único, n° V, para serem juntos aos
autos das declarações de crédito, o extrato da sua conta nos livros do
falido e os títulos comprobatórios do seu crédito que, porventura, não
tenha exibido (art. 62, parágrafo único).
2° Nas vinte e quatro horas seguintes ao
vencimento do prazo do artigo 14, parágrafo único, n° V, o síndico, em
petições que contenha a relação dos credores que declararam os seus créditos,
requererá a nomeação de dois deles para que, até o fim do prazo do art.
87, examinem o seu crédito, dando parecer na única via da respectiva declaração.
Art. 86.
Nos cinco dias seguintes ao decurso do prazo do art. 14, parágrafo único, n°
V, o síndico entregará em cartório, para serem juntos aos autos das declarações
de crédito, as segundas vias, pareceres e documentos respectivos,
acompanhados das seguintes relações:
I - dos credores que
declararam os seus créditos, dispostos na ordem determinada no art. 102 e seu
parágrafo 1°, mencionando os seus domicílios, bem como o valor e a natureza
dos créditos;
II - dos credores que não
fizeram a declaração do art. 82, mas constantes dos livros do falido,
documentos atendíveis e outras provas, mencionados na mesma ordem e com as
mesmas indicações do n° I.
Art. 87.
Findo o prazo do artigo anterior, as declarações de crédito poderão ser
impugnadas, dentro dos cinco dias seguintes, quanto à sua legitimidade,
importância ou classificação.
Parágrafo único. Têm qualidade para impugnar,
todos os credores que declararam seu crédito e os sócios ou acionistas da
sociedade falida.
Art. 88.
A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os
documentos que tenha o impugnante, o qual indicará as outras provas
consideradas necessárias.
1° Cada impugnação será
autuada em separado, com as duas vias da declaração e os documentos a ela
relativos, para esse fim desentranhados dos autos das declarações de crédito.
2° Terão uma só autuação
as diversas impugnações ao mesmo crédito.
Art. 89. Para desistir da impugnação, o impugnante
deverá pagar as custas e despesas devidas. Não havendo outros impugnantes, o
escrivão fará publicar, por conta do desistente, aviso aos interessados, de
que, no prazo de cinco dias, poderão prosseguir na impugnação.
Art. 90.
Decorridos os cinco dias marcados no art. 87 os credores impugnados terão o
prazo de três dias para contestar a impugnação, juntando os documentos que
tiverem e indicando outros meios de prova que reputem necessários.
Art. 91.
Findo o prazo do artigo anterior, será imediatamente aberta vista ao
representante do Ministério Público, dos autos das declarações do crédito
e das impugnações para que, no prazo de cinco dias, dê o seu parecer.
Art. 92.
Voltando os autos, o escrivão os fará imediatamente conclusos ao juiz, que,
no prazo de cinco dias:
I - julgará os créditos
não impugnados, e as impugnações que entender suficientemente esclarecidas
pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito,
o valor e a classificação;
II - proferirá, em cada
uma das restantes impugnações, despacho em que:
a) designará audiência
de verificação de crédito, a ser realizada dentro dos vinte dias seguintes,
que não poderão ser ultrapassados, determinando, se houver necessidade,
expediente extraordinário para a sua realização;
b) deferirá, ou não, as
provas indicadas, determinando, de ofício, as que entender convenientes e
nomeando perito, se for o caso.
Art. 93.
Nomeado perito, os interessados, no prazo de três dias, poderão apresentar
em cartório, seus quesitos.
Parágrafo único. O
perito deverá apresentar o laudo, em cartório, até cinco dias antes da data
marcada para a audiência.
Art. 94.
Quarenta e oito horas antes de cada audiência de verificação de crédito, o
escrivão fará conclusos ao juiz os autos da impugnação de crédito
respectiva.
Art 95.
A audiência de verificação de crédito será iniciada pela realização das
provas determinadas, que obedecerão à seguinte ordem: depoimentos do
impugnante e do impugnado, declarações do falido e inquirição de
testemunhas.
1º Terminadas as provas,
o juiz, dará a palavra, sucessivamente, ao impugnante, ao impugnado e ao
representante do Ministério Público, se presente, pelo prazo de dez minutos
improrrogáveis para cada um, e em seguida proferirá sentença.
2º A ausência de
qualquer das partes ou dos seus procuradores, do falido, de testemunhas ou do
representante do Ministério Público, não impedirá o juiz de proferir a
sentença.
3º o escrivão lavrará,
sob ditado do juiz, ata que contenha o resumo do ocorrido na audiência e a
sentença, sendo os depoimentos tomados em apartado.
4º A ata, assinada pelo
juiz e pelo escrivão e, se presentes, pelos procuradores e pelo representante
do Ministério Público, será junta aos autos da impugnação, acompanhada
dos depoimentos, assinados pelo juiz, escrivão e depoentes.
Art. 96.
Na conformidade das decisões do juiz, o síndico imediatamente organizará o
quadro geral dos credores admitidos à falência, mencionando as importâncias
dos créditos e a sua classificação, na ordem estabelecida na art. 102 e seu
parágrafo 1º.
1º Os credores
particulares de cada um dos sócios solidários serão incluídos no quadro,
em seguida aos credores sociais, na mesma ordem.
2º O quadro, assinado pelo juiz e pelo síndico, será junto aos autos da falência e publicado no órgão oficial dentro do prazo de cinco dias, contados da data da sentença que haja ultimado a verificação dos créditos.
Art. 97. Da sentença do
juiz, na verificação do crédito, cabe apelação ao prejudicado, ao síndico,
ao falido e a qualquer credor, ainda que não tenha sido impugnante.(Redação
da LEI Nº 6.014, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973)
§ 1 º A apelação, que não terá efeito suspensivo, pode ser interposta até quinze dias depois daquele em que for publicado o quadro geral dos credores, e será processada nos autos da impugnação."(Redação da LEI Nº 6.014, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973)
(Redação original) - Art. 97. Das decisões do juiz, na verificação dos créditos, cabe agravo de petição ao prejudicado, ao síndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que não tenha sido impugnante.
1º O agravo, que não terá efeito suspensivo, pode ser interposto até cinco dias depois daquele em que for publicado o quadro geral dos credores, e será processado nos autos da impugnação.
2º Se não for interposto recurso da decisão do juiz na impugnação de créditos, os
respectivos autos serão apensados aos das declarações de crédito.
Art. 98.
O credor que se não habilitar no prazo determinado pelo juiz, pode declarar o
seu crédito por petição em que atenderá às exigências do artigo 82,
instruindo-a com os documentos referidos no parágrafo 1º do mesmo artigo.
1º O juiz determinará a intimação pessoal do
falido e do síndico, os quais, com observância do disposto no art. 84 e no
prazo de três dias para cada um, se manifestarão sobre o pedido, em seguida
ao que o escrivão fará publicar aviso para que os interessados apresentem,
dentro do prazo de dez dias, as impugnações que entenderem.
2º Decorrido o prazo para impugnação dos interessados, o escrivão fará vista dos autos ao representante do Ministério Público, que, no prazo de três dias, dará o seu parecer.
3 º Com o parecer do representante do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz para os fins previstos no artigo 92, cabendo, da sentença que julgar o crédito, recurso de apelação, que não terá efeito suspensivo.(Redação da LEI Nº 6.014, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973)
(Redação original) - 3º Com parecer do representante do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz para os fins previstos no art. 92, cabendo, da sentença que julgar o crédito, recurso de agravo de petição, que não terá efeito suspensivo.
4º Os credores retardatários
não têm direitos aos rateios anteriormente distribuídos.
Art. 99. O síndico ou qualquer credor admitido podem, até o encerramento da falência, pedir a exclusão, outra classificação, ou simples retificação de quaisquer créditos nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou de documentos ignorados na época do julgamento do crédito.
Parágrafo único. Esse pedido obedecerá ao processo ordinário, cabendo da sentença o recurso de apelação."(Redação da LEI Nº 6.014, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973)
(Redação original) - Parágrafo único. esse pedido obedecerá ao processo ordinário, cabendo da sentença o recurso de agravo de petição.
Art. 100.
Os credores admitidos à falência, por sentença passada em julgado, podem
requerer a restituição dos documentos que instruíram a sua declaração de
crédito, nos quais o escrivão certificará o desentranhamento, mencionando a
classificação e o valor com que o crédito foi admitido.
Parágrafo único. Os
documentos que houverem instruído declarações de crédito impugnadas, serão
restituídos na forma prevista neste artigo, mas deles ficará traslado; se a
impugnação tiver versado matéria de falsidade julgada procedente, a
restituição dos documentos somente se dará depois de julgada ou prescrita
a ação penal.
Art. 101.
O juiz ou tribunal que, por fundamento de fraude, simulação ou falsidade,
excluir ou reduzir qualquer crédito, mandará, na mesma sentença, que o
escrivão tire cópia das peças principais dos autos e da sua sentença ou acórdão,
a fim de ser, no prazo de dez dias, encaminhada ao representante do Ministério
Público, para os fins penais.
Art. 102. Ressalvada, a partir
de 2 de janeiro de 1958, a preferência dos créditos dos empregados, por salários
e indenizações trabalhistas, sobre cuja legitimidade não haja dúvida, ou
quando houver, em conformidade com a decisão que for proferida na Justiça
do Trabalho, e, depois deles a preferência dos credores por encargos ou dívidas
da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à
seguinte ordem: (Redação da LEI Nº 3.726, DE 11 DE FEVEREIRO
DE 1960)
I - créditos com direitos reais de
garantia; (Redação da LEI Nº 3.726, DE 11 DE FEVEREIRO
DE 1960)
II - créditos com privilégio
especial sobre determinados bens;(Redação da LEI Nº 3.726, DE 11 DE FEVEREIRO
DE 1960)
III - créditos com privilégio
geral; (Redação da LEI Nº 3.726, DE 11 DE FEVEREIRO
DE 1960)
IV - créditos quirografários.(Redação da LEI Nº 3.726, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1960)
§ 1º Preferem a todos os créditos
admitidos à falência a indenização por acidente do trabalho e os outros créditos
que, por lei especial, gozarem essa prioridade.(Redação da
LEI Nº 3.726, DE 11 DE FEVEREIRO
DE 1960)
§ 2º Têm o privilégio especial:(Redação
da LEI Nº 3.726, DE 11 DE FEVEREIRO
DE 1960)
I - os créditos a que o atribuírem
as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;(Redação
da LEI Nº 3.726, DE 11 DE FEVEREIRO
DE 1960)
II - os créditos por aluguer de prédio
locado ao falido para seu estabelecimento comercial ou industrial, sobre o
mobiliário respectivo;(Redação da LEI Nº 3.726, DE 11 DE FEVEREIRO
DE 1960)
III - os créditos a cujos titulares
a lei confere o direito de retenção, sobre a coisa retida; o credor goza,
ainda, do direito de retenção sobre os bens móveis que se acharem em seu
poder por consentimento do devedor, embora não esteja vencida a dívida,
sempre que haja conexidade entre esta e a coisa retida, presumindo-se que tal
conexidade entre comerciantes resulta de suas relações de negócios.(Redação
da LEI Nº 3.726, DE 11 DE FEVEREIRO
DE 1960)
§ 3º Têm privilégio geral:(Redação
da LEI Nº 3.726, DE 11 DE FEVEREIRO
DE 1960)
I - os créditos a que o atribuírem
as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;(Redação
da LEI Nº 3.726, DE 11 DE FEVEREIRO
DE 1960)
II - os créditos dos Institutos ou
Caixas de Aposentadoria e Pensões, pelas contribuições que o falido dever.(Redação
da LEI Nº 3.726, DE 11 DE FEVEREIRO
DE 1960)
§ 4º São quirografários os créditos que, por esta lei, ou por lei especial não entram nas classes I, II e III deste artigo e os saldos dos créditos não cobertos pelo produto dos bens vinculados ao seu pagamento".(Redação da LEI Nº 3.726, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1960)
Redação original) - Art. 102. Ressalvada a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem:
I - créditos com direitos reais de garantia;
II - créditos com privilégio especial sobre determinados bens;
III - créditos com privilégio geral;
IV - créditos quirografários.
§ 1º Preferem a todos os créditos admitidos à falência, a indenização por acidente do trabalho e os outros créditos que, por lei especial, gozarem essa prioridade.
§ 2° Têm privilégio especial:
I - os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;
II - os créditos por aluguer do prédio locado ao falido para seu estabelecimento comercial ou industrial, sobre o mobiliário respectivo;
III - os créditos a cujos titulares a lei confere o direito de retenção, sobre a coisa retida; o credor goza, ainda, do direito de retenção sobre os bens móveis que se acharem em seu poder por consentimento do devedor, embora não esteja vencida a dívida, sempre que haja conexidade entre esta e a coisa retida, presumindo-se que tal conexidade, entre comerciantes, resulta de suas relações de negócios.
3º Têm privilégio geral:
I - os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrárias desta lei;
II - os créditos dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, pelas contribuições que o falido dever;
III - os créditos dos empregados, em conformidade com a decisão que for proferida na Justiça do Trabalho;
4º São quirografários os créditos que, por esta lei, ou por lei especial não entram nas classes I, II e III deste artigo, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto dos bens vinculados ao seu pagamento e o restante de indenização devida aos empregados.
Art. 103.
Nas vinte o quatro horas seguintes ao vencimento do dobro do prazo marcado
pelo juiz para os credores declararem os seus créditos (artigo 14, parágrafo
único, n° V) o síndico apresentará em cartório, em duas vias, exposição
circunstanciada, na qual, considerando as causas da falência, o procedimento
do devedor, antes e depois da sentença declaratória, e outros elementos
ponderáveis, especificará, se houver, os atos que constituem crime
falimentar, indicando os responsáveis e, em relação a cada um, os
dispositivos penais aplicáveis.
§ 1° Essa exposição, instruída
com o laudo do perito encarregado do exame da escrituração do falido (art.
63, n° V), e quaisquer documentos, concluirá, se for caso, pelo
requerimento de inquérito, exames e diligência destinados à apuração de
fatos ou circunstâncias que possam servir de fundamento à ação penal (Código
de Processo Penal, art. 509).
§ 2º As primeiras vias da exposição
e do laudo e os documentos formarão os autos do inquérito judicial e as
segundas vias serão juntas aos autos da falência.
Art. 104. Nos autos do inquérito
judicial, os credores podem, dentro dos cinco dias seguintes ao da entrega da
exposição do síndico, não só requerer o inquérito, caso o síndico o não
tenha feito, mas ainda alegar e requerer o que entenderem conveniente à
finalidade do inquérito pedido.
Art. 105. Findo o prazo do
artigo anterior, os autos serão feitos, imediatamente, com vista ao
representante do Ministério Público, para que, dentro de três dias,
opinando sobre a exposição do síndico, as alegações dos credores e os
requerimentos que hajam apresentado, alegue e requeira o que for conveniente
à finalidade do inquérito, ainda que este não tenha sido requerido pelo síndico
ou por credor.
Art. 106. Nos cinco dias
seguintes, poderá o falido contestar as argüições contidas nos autos do
inquérito e requerer o que entender conveniente.
Art. 107. Decorrido o prazo
do artigo anterior, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que, em
quarenta e oito horas, deferirá ou não as provas requeridas, designando dia
e hora para se realizarem as deferidas, dentro dos quinze dias seguintes, que
não poderão ser ultrapassados, determinando expediente extraordinário, se
necessário.
Art. 108. Se não houver
provas a realizar ou realizadas as deferidas, os autos serão imediatamente
feitos com vista ao representante do Ministério Público, que, no prazo de
cinco dias, pedirá a sua apensação ao processo da falência ou oferecerá
denúncia contra o falido e outros responsáveis.
Parágrafo único. Se o
representante do Ministério Público não oferecer denúncia, os autos
permanecerão em cartório pelo prazo de três dias, durante os quais o síndico
ou qualquer credor poderão oferecer queixa.
Art. 109. Com a denúncia,
ou, se esta não tiver sido oferecida, decorrido o prazo do parágrafo único
do artigo anterior, haja ou não queixa, o escrivão fará, imediatamente,
conclusão dos autos. O juiz, no prazo de cinco dias, se não tiver havido
oferecimento de denúncia ou de queixa ou se não receber a que tiver sido
oferecida, determinará que os autos sejam apensados ao processo da falência.
§ 1° Não tendo sido oferecida
queixa, o juiz, se considerar improcedentes as razões invocadas pelo
representante do Ministério Público para não oferecer denúncia, fará
remessa dos autos do inquérito judicial ao procurador geral, nos termos e
para os fins do art. 28 do Código de Processo Penal. A remessa será feita
pelo escrivão, no prazo de quarenta e oito horas, e o procurador geral se
manifestará no prazo de cinco dias, contados do recebimento dos autos.
§ 2° Se receber a denúncia ou a
queixa, o juiz, em despacho fundamentado, determinará a remessa imediata dos
autos ao juízo criminal competente para prosseguimento da ação nos termos da lei processual penal.
§ 3° Antes da remessa dos autos ao
juízo criminal, o escrivão extrairá do despacho cópia que juntará aos
autos da falência.
Art. 110. Recebida a denúncia
ou queixa por fato verificável mediante simples inspeção nos livros do
falido, ou nos autos, e omitido na exposição do síndico, o juiz o destituirá
por despacho proferido nos autos da falência.
Art. 111. O recebimento da
denúncia ou da queixa obstará, até sentença penal definitiva, a concordata
suspensiva da falência (art. 177).
Parágrafo único. Na falência das
sociedades, produzirá o mesmo efeito o recebimento da denúncia ou da queixa
contra seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes.
Art. 112. O recurso do
despacho que não receber a denúncia ou a queixa, não obstará ao pedido de
concordata, desde que feito antes de seu provimento; e a concordata, uma vez
concedida na pendência do recurso, prevalecerá até sentença condenatória
definitiva.
Art. 113. A rejeição da denúncia
ou da queixa, observado o disposto no art. 43, e seu parágrafo único, do Código
de Processo Penal, não impede o exercício da ação penal (art. 194), quer
esta se refira aos mesmos fatos nela argüidos, quer a fatos destes distintos.
Parágrafo único. O recebimento da
denúncia ou da queixa, nesses casos, não obstará à concordata.
Art. 114.
Apresentado o relatório do síndico (art. 63, nº XIX), se o falido não
pedir concordata, dentro do prazo a que se refere o art. 178, ou se a que
tiver pedido lhe for negado, o síndico, nas quarenta e oito horas seguintes,
comunicará aos interessados, por aviso publicado no órgão oficial, que
iniciará a realização do ativo e o pagamento do passivo.
Parágrafo único. Se tiver recebida
a denúncia ou queixa (art. 109, § 2º), o síndico, nas quarenta e oito
horas seguintes à apresentação do relatório, providenciará a mesma
publicação.
Art. 115. Publicado o aviso
referido no artigo anterior e seu parágrafo, os autos serão conclusos ao
juiz para marcar o prazo da liquidação, iniciando imediatamente o síndico a
realização do ativo, com observância do que nesta lei se determina.
Art. 116. A venda dos bens
pode ser feita englobada ou separadamente.
§ 1º Se o contrato de locação
estiver protegido pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, o
estabelecimento comercial ou industrial do falido será vencido na sua
integridade, incluindo-se na alienação a transferência do mesmo contrato.
§ 2º Verificada, entretanto, a
inconveniência dessa forma de venda, o síndico pode optar pela resolução
do contrato e mandar vender separadamente os bens.
Art. 117. Os bens da massa
serão vendidos em leilão público, anunciado com dez dias de antecedência,
pelo menos, se se tratar de móveis, e com vinte dias, se de imóveis, devendo
estar a ele presente, sob pena de nulidade, o representante do Ministério Público.
§ 1º O leiloeiro é da livre
escolha do síndico, servindo, nos lugares onde não houver leiloeiro, o
porteiro dos auditórios ou quem suas vezes fizer. Quanto ao produto da
venda, observar-se-á o disposto no parágrafo 2º do art. 73.
§ 2º O arrematante dará um sinal
nunca inferior a vinte por cento; se não completar o preço, dentro em três
dias, será a coisa levada a novo leilão, ficando obrigado a prestar a
diferença porventura verificada e a pagar as despesas, além de perder o
sinal que houver dado. O síndico terá, para cobrança, ação executiva,
devendo instruir a petição inicial com a certidão do leiloeiro.
§ 3º A venda dos imóveis
independe de outorga uxória.
§ 4º A venda de valores negociáveis
na bolsa será feita por corretor oficial.
Art. 118. Pode também o síndico
preferir a venda por meio de propostas, desde que a anuncie no órgão oficial
e em outro jornal de grande circulação, durante trinta dias,
intervaladamente, chamando concorrentes.
1º As propostas,
encerradas em envelopes lacrados, devem ser entregues ao escrivão, mediante
recibo, e abertas pelo juiz, no dia e hora designados nos anúncios, perante o
síndico e os interessados que comparecerem, lavrando o escrivão o auto
respectivo, por todos assinado, e juntando as propostas aos autos da falência.
2º O síndico, em vinte e quatro horas,
apresentará ao juiz a sua informação sobre as propostas, indicando qual a
melhor. O juiz, ouvindo, em três dias, o falido e o representante do Ministério
Público, decidirá, ordenando, se autorizar a venda, a expedição do
respectivo alvará.
3º Os credores podem
fazer as reclamações que entenderem, até o momento de subirem os autos à
conclusão do juiz.
Art. 119.
Os bens gravados com hipoteca serão levados a leilão na conformidade da lei
processual civil, notificado o credor, por despacho do juiz, sem prejuízo do
disposto nos art. 821 e 822 do Código Civil.
1º Se o síndico, dentro
de trinta dias, após a publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu
parágrafo, não notificar o credor hipotecário do dia e hora em que se
realizará a venda do imóvel hipotecado, poderá o credor propor a ação
competente e terá o direito de cobrar as multas que no contrato tiverem sido
estipuladas, para o caso de cobrança judicial.
2º Se a venda do imóvel for urgente, como nos caso do art. 762, nº I, do Código Civil, o credor,
justificando os fatos alegados, poderá pedir ao juiz a venda imediata do imóvel
hipotecado.
3º Serão também levados
a leilão os bens dados em anticrese.
Art. 120.
Os bens que constituírem objeto de direito de retenção serão vendidos também
em leilão, sendo intimados os possuidores para entregá-los ao síndico.
1º Fica salvo ao síndico
o direito de remir aqueles bens em benefício da massa, se achar da conveniência
desta.
2º Os credores pignoratícios
conservam o direito de mandar vender a coisa apenhada, se tal faculdade lhes
foi conferida, expressamente, no contrato, prestando contas ao síndico. Se,
porém, não tiverem ficado com tal faculdade, poderão notificar o síndico
para, dentro de oito dias, remir a coisa dada em penhor; se o síndico não
achar de conveniência para a massa a remissão da coisa, deverá notificar o
credor para que dela lhe faça entrega, na forma deste artigo.
3º Se o síndico, dentro
de dez dias, a contar da data do recebimento da coisa, não notificar o credor
do dia e hora do leilão, poderá este propor contra a massa a ação
competente, e terá o direito de cobrar as multas que, no contrato, tiverem
sido estipuladas para o caso de cobrança judicial.
Art. 121.
O síndico não pode, sem ordem judicial, cobrar dívidas com abatimento,
ainda que as considere de difícil liquidação.
Art. l22.
Credores que representem mais de um quarto do passivo habilitado, podem
requerer ao juiz a convocação de assembléia que delibere em termos precisos
sobre o modo de realização do ativo, desde que não contrários ao disposto na presente lei, e sem prejuízo dos atos já praticados pelo síndico
na forma dos artigos anteriores, sustando-se o prosseguimento da liquidação
ou o decurso de prazos até a deliberação final.
1º A convocação dos
credores será feita por edital, mandado publicar pelo síndico, com a antecedência
de oito dias, e do qual constarão lugar, dia e hora designados.
2º Na assembléia, a que
deve estar presente o síndico, o juiz presidirá os trabalhos, cabendo-lhe
vetar as deliberações dos credores contrários às disposições desta lei.
3º As deliberações serão
tomadas por maioria calculada sobre a importância dos créditos dos credores
presentes. No caso de empate, prevalecerá a decisão do grupo que reunir
maior número de credores.
4º Nas deliberações
relativas ao patrimônio social, somente tomarão parte os credores sociais;
nas que se relacionarem com o patrimônio individual de cada sócio, concorrerão
os respectivos credores particulares e os credores sociais.
5º Do ocorrido na assembléia,
o escrivão lavrará ata que conterá o nome dos presentes e será assinada
pelo juiz. Os credores assinarão lista de presença que, com a ata, será
junta aos autos da falência.
Art. 123.
Qualquer outra forma de liquidação do ativo pode ser autorizada por credores
que representem dois terços dos créditos.
1º Podem ditos credores
organizar sociedade para continuação do negócio do falido, ou autorizar o síndico
a ceder o ativo a terceiro.
2º O ativo somente pode
ser alienado, seja qual for a forma de liquidação aceita, por preços nunca
inferiores aos da avaliação, feita nos termos do parágrafo 2º do artigo
70.
3º A deliberação dos
credores pode ser tomada em assembléia, que se realizará com observância
das disposições do artigo anterior, exceto a do parágrafo 3º; pode ainda
ser reduzida a instrumento, público ou particular, caso em que será
publicado aviso para ciência dos credores que não assinaram o instrumento,
os quais, no prazo de cinco dias, podem impugnar a deliberação da maioria.
4º A deliberação dos
credores dependem de homologação do juiz e da decisão cabe agravo de
instrumento, aplicando-se ao caso o disposto no parágrafo único do artigo
17.
5º Se a forma de liquidação
adotada for de sociedade organizada pelos credores, os dissidentes serão
pagos, pela maioria, em dinheiro, na base do preço da avaliação dos bens,
deduzidas as importâncias correspondentes aos encargos e dívidas da massa.
Art. 124. Os encargos e dívidas
da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência,
ressalvado o disposto nos artigos 102 e125. (Redação da LEI Nº 3.726, DE 11 DE FEVEREIRO
DE 1960)
1º são encargos da massa: (Redação
da LEI Nº 3.726, DE 11 DE FEVEREIRO
DE 1960)
I - as custas judiciais do processo
da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa for vencida;(Redação
da LEI Nº 3.726, DE 11 DE FEVEREIRO
DE 1960)
II - as quantias fornecidas a massa
pelo síndico ou pelos credores;(Redação da LEI Nº 3.726, DE 11 DE FEVEREIRO
DE 1960)
III - as despesas com a arrecadação, administração, realização de ativo e distribuição do seu produto, inclusive a comissão de síndico;(Redação da LEI Nº 3.726, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1960)
IV - as despesas com a moléstia e o enterro do falido, que morrer na indigência, no curso do processo;(Redação
da LEI Nº 3.726, DE 11 DE FEVEREIRO
DE 1960)
V - os impostos e contribuições públicas
a cargo da massa e exigíveis durante a falência;(Redação
da LEI Nº 3.726, DE 11 DE FEVEREIRO
DE 1960)
VI - as indenizações por acidentes
do trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha
verificado nesse período.(Redação da LEI Nº 3.726, DE 11 DE FEVEREIRO
DE 1960)
§ 2º São dívidas da massa:(Redação
da LEI Nº 3.726, DE 11 DE FEVEREIRO
DE 1960)
I - as custas pagas pelo credor que
requereu a falência;(Redação da LEI Nº 3.726, DE 11 DE FEVEREIRO
DE 1960)
II - as obrigações resultantes de
atos jurídicos válidos, praticadas pelo síndico;(Redação
da LEI Nº 3.726, DE 11 DE FEVEREIRO
DE 1960)
III - as obrigações provenientes
de enriquecimento indevido da massa.(Redação da LEI Nº 3.726, DE 11 DE FEVEREIRO
DE 1960)
§ 3º Não bastando os bens da massa para o pagamento de todos os seus credores, serão pagos os encargos antes das dívidas, fazendo-se rateio, em cada classe, se necessário, sem prejuízo porém dos créditos de natureza trabalhista".(Redação da LEI Nº 3.726, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1960)
(Redação original) - Art. 124. Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre todos os créditos admitidos à falência ressalvado o disposto no art. 125.
§ 1º São encargos da massa:
I - as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa for vencida;
II - as quantias fornecidas à massa pelo síndico ou pelos credores;
III - as despesas com a arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, inclusive a comissão de síndico;
IV - as despesas com a moléstia e o enterro do falido que morrer na indigência, no curso do processo;
V - os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência;
VI - as indenizações por acidente do trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha verificado nesse período.
§ 2º São dívidas da massa:
I - as custas pagas pelo credor que requereu a falência;
II - as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos, praticados pelo síndico;
III - as obrigações provenientes de enriquecimento indevido da massa.
§ 3º Não bastando os bens da massa para o pagamento de todos os seus credores, serão pagos os encargos antes das dívidas, fazendo-se rateio, em cada classe, se necessário.
Art. 125.
Vendidos os bens que constituam objeto de garantia real ou de privilégio
especial, e descontadas as custas e despesas da arrecadação, administração,
venda, depósito ou comissão do síndico, relativas aos mesmos bens, os
respectivos credores receberão imediatamente a importância dos seus créditos,
até onde chegar o produto dos bens que asseguram o seu pagamento.
§ 1º O credor anticrético haverá,
do produto da venda, o valor atual, à taxa de seis por cento ao ano, dos
rendimentos que pudesse receber em compensação da dívida.
§ 2º Se não ficarem pagos do seu
capital, e juros, esses credores serão incluídos, pelo saldo do capital,
entre os quirografários, independentemente de qualquer formalidade.
§ 3º A dívida proveniente de salários
do trabalhador agrícola será partes dos créditos hipotecários ou pignoratícios,
pelo produto da colheita para qual houver aquele concorrido o seu trabalho.
4° O produto da venda dos
bens que constituam objeto de hipoteca de penhor industrial, agrícola ou pecuário,
a favor de credores que ainda o tenham declarado os seus créditos, será
retido pela massa até regular habilitação do crédito. A quantia retida
distribuir-se-á como rateio final da liquidação, se o credor, intimado pelo
síndico, não declarar o seu crédito de dentro de dez dias.
Art. 126.
Os credores com privilégio geral serão pagos logo que haja dinheiro em
caixa.
Parágrafo único.
Concorrendo credores privilegiados em igualdade de condições, serão pagos
em rateio se o produto dos bens não chegar para todos.
Art. 127.
Pagos os credores privilegiados, o síndico passará a satisfazer credores
quirografários, distribuindo rateio todas as vezes que o saldo em caixa
bastar para um dividendo de cinco por cento.
1º A distribuição será
comunicada por aviso publicado no órgão oficial e, se a massa comportar, em
outro jornal de grande circulação.
2º Os pagamentos serão
anotados nos respectivos títulos originai ou aqueles que houverem servido
para a verificação dos créditos e dele os credores passarão recibo.
3º Os rateios não
reclamados dentro de sessenta dias depois da publicação do aviso serão
depositados em nome e por conta do credor, no estabelecimento designado para
receber os dinheiros da massa (art. 209).
Art. 128.
Concorrendo na falência credores sociais e credores particulares dos sócios
solidários, observar-se-á o seguinte:
I - os credores da
sociedade serão pagos pelo produto dos bens sociais;
II - havendo sobra, será
rateada pelas diferentes massas particulares dos sócios de responsabilidade
solidária, na razão proporcional dos seus respectivos quinhões no capital
social, se outra coisa não tiver sido estipulada no contrato da sociedade;
III - não chegando o
produto dos bens sociais para pagamento dos credores sociais, estes concorrerão,
pelos saldos dos seus créditos, em cada uma as massas particulares dos sócios,
nas quais entrarão em rateio com os respectivos credores particulares.
Parágrafo único. Pelos
bens apurados nos termos dos artigos 5º, parágrafo único, e 51, serão
pagos apenas os créditos anteriores à retirada dos sócios.
Art. 129.
Se a massa comportar o pagamento do principal e dos juros, será restituída
ao falido a sobra que houver.
Art. 130.
O juiz, a requerimento dos interessados, ordenará a reserva, em favor destes,
até que sejam decididas as suas reclamações ou ações, das importâncias
dos créditos por cuja preferência pugnarem, ou dos rateios que lhes possam
caber.
Parágrafo único. Se o
interessado a favor do qual foi ordenada a reserva, deixar correr os prazos
processuais da reclamação ou ação, sem exercer o seu direito, se não
preparar os autos dentro de três dias depois de esgotado o último prazo, se
protelar ou criar qualquer embaraço ao processo, o juiz, a requerimento do síndico,
considerará sem efeito a reserva.
Art. 131.
Terminada a liquidação e julgadas as contas do síndico (artigo 69), este,
dentro de vinte dias, apresentará relatório final da falência, indicando o
valor do ativo e o do produto da sua realização, o valor do passivo dos
pagamentos feitos aos credores, e demonstrará as responsabilidades com que
continuará o falido, declarando cada uma delas de per si.
Parágrafo único. Findo o
prazo sem a apresentação do relatório, o juiz, a requerimento de qualquer
interessado, determinará a intimação pessoal do síndico para que o
apresente no prazo de cinco dias; decorrido este sem apresentação o juiz
destituirá o síndico e atribuirá ao representante do Ministério Público a
incumbência de organizar o relatório no prazo marcado neste artigo.
Art. 132.
Apresentado o relatório final, deverá o juiz encerrar, por sentenças, o
processo da falência.
1º Salvo caso de força maior, devidamente provado, o processo da falência deverá estar encerrado dois anos depois do dia da declaração.
2 º A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação."(Redação da LEI Nº 6.014, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973)
(Redação original) 2° A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá agravo de petição.
3° Encerrada a falência,
os livros do falido serão entregues a este, subsistindo, quanto à sua
conservação e guarda, as obrigações decorrente das leis em vigor.
Pendente, porém, ação penal por crime falimentar, os livros ficarão em
cartório até que passe em julgado a respectiva sentença.
Art. 133.
É título hábil, para execução do saldo (art. 33), certidão de que conste
a quantia por que foi admitido o credor e por que causa, quanto pagou a massa
em rateio e quanto ficou o falido a dever-lhe na data do encerramento da falência.
Art. 134.
A prescrição relativa às obrigações do falido recomeça a correr no dia
em que passar em julgado a sentença de encerramento da falência.
Art. 135.
Extingue as obrigações do falido:
I - o pagamento, sendo permitida a novação dos
créditos com garantia real;
II - o rateio de mais de
quarenta por cento, depois de realizado todo o ativo, sendo facultado o depósito
da quantia necessária para atingir essa porcentagem, se para tanto não
bastou a integral liquidação da massa;
III - o decurso do prazo
de cinco anos, contado a partir do encerramento da falência, se o falido, ou
o sócio gerente da sociedade falida, não tiver sido condenado por crime
falimentar;
IV - o decurso do prazo de
dez anos, contado a partir do encerramento da falência, se o falido, ou o sócio
gerente da sociedade falida, tiver sido condenado a pena de detenção por
crime falimentar;
Art. 136.
Verificada a prescrição ou extintas as obrigações, nos termos dos artigos
134 e 135, o falido ou o sócio solidário da sociedade falida pode requerer
que seja declarada por sentença a extinção de todas as suas obrigações.
Art. 137.
O requerimento será autuado em separado, com os respectivos documentos, e
publicado, por edital com o prazo de trinta dias, no órgão oficial e em
outro jornal de grande circulação.
1° Dentro do prazo do
edital, qualquer credor ou prejudicado pode opôr-se ao pedido do falido.
2° Findo o prazo, o juiz,
com audiência do falido, se tiver havido oposição, e com a do representante
do Ministério Público, tendo, cada um, cinco dias para falar, proferirá, em
igual prazo, a sentença.
3° Se o requerimento for anterior ao encerramento da falência (artigo 135, n° I), o juiz, ao declarar extintas as obrigações, encerrará a falência.
4 º Da sentença cabe apelação."(Redação da LEI Nº 6.014, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973)
(Redação original) - 4° Da sentença cabe agravo de petição.
5° Passada em julgado a
decisão, os autos serão apensados aos da falência.
6° A sentença que
declarar extintas as obrigações, será publicada por edital e comunicada aos
mesmos funcionários e entidades avisados da falência.
Art. 138. Com a sentença declaratória da extinção de suas obrigações, fica autorizado o falido a exercer o comércio, salvo se tiver sido condenado ou estiver respondendo a processo por crime falimentar, caso em que se observará o disposto no art. 197.
Art. 139.
A concordata é preventiva ou suspensiva, conforme for pedida em juízo antes
ou depois da declaração da falência.
Art. 140. Não pode impetrar
concordata:
I - o devedor que deixou
de arquivar, registrar, ou inscrever no registro do comércio os documentos e
livros indispensáveis ao exercício legal do comércio;
II - o devedor que deixou
de requerer a falência no prazo do art. 8°;
III - o devedor condenado por crime falimentar,
furto, roubo, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes, concorrência
desleal, falsidade, peculato, contrabando, crime contra o privilégio de invenção
ou marcas de indústria e comércio e crime contra a economia popular;
IV - o devedor que há menos de cinco anos houver impetrado igual favor ou não tiver cumprido concordata há mais tempo requerida.
Art. 141. O devedor que exerce individualmente o comércio é dispensado dos requisitos de ns. I e II do artigo antecedente se o seu passivo quirografário for inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País." (Redação da LEI Nº 4.983, DE 18 DE MAIO DE 1966)
(Redação original) - Art. 141. O devedor que exerce individualmente o comércio é dispensado dos requisitos de ns. I e II do artigo antecedente, se o seu passivo quirografário for inferior a Cr$50.000,00.
Parágrafo único. Para o
efeito do disposto neste artigo, considerar-se-á, no caso de concordata
preventiva, o valor declarado pelo devedor na lista a que se refere o art.
159, parágrafo único, n.º V, e, no caso de concordata suspensiva, o valor
apurado no quadro geral dos credores.
Art. 142.
No prazo do aviso do n ° II do artigo 174, ou do edital do art. 181, os
credores podem opor embargos ao pedido de concordata, por petição
fundamentada, em que indicarão as provas que entendam necessárias.
Art. 143.
São fundamentos de embargos à concordata:
I - sacrifício dos
credores maior do que a liquidação na falência ou impossibilidade evidente
de ser cumprida a concordata, atendendo-se, em qualquer dos casos, entre
outros elementos, à proporção entre o valor do ativo e a percentagem
oferecida;
II - inexatidão do relatório,
laudo o informações do síndico, ou do comissário, que facilite a concessão
da concordata;
III - qualquer ato de
fraude ou de má fé que influa na formação da concordata.
Parágrafo único. Tratando-se de concordata preventiva, constituirá fundamento para os embargos a ocorrência de fato que caracterize crime falimentar.
Art. 144. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, será ouvido o representante do Ministério Público, no prazo de cinco dias, e, a seguir, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sentença, concedendo ou negando a concordata pedida.(Redação da LEI N° 8.131, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1990)
Parágrafo único.
Havendo embargos, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao
vencimento do prazo dos mesmos, poderá apresentar contestação, indicando
as provas do alegado. (Redação
da LEI N° 8.131, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1990)
(Redação original) - Art. 144. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sentença, concedendo a concordata pedida.
Parágrafo único. Havendo embargos, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, pode apresentar contestação, indicando as provas do alegado.
Art. 145.
Findo o prazo do parágrafo único do artigo anterior, os autos serão
imediatamente conclusos ao juiz, que, em quarenta e oito horas, proferirá
despacho, deferindo as provas que entender e designando, para julgamento dos
embargos, audiência a ser realizada dentro dos dez dias seguintes, que não
poderão ser ultrapassados, determinando, se houver necessidade, expediente
extraordinário para a sua realização.
1º A audiência de
julgamento dos embargos será realizada com observação do disposto no art.
95 e seus parágrafos, devendo a sentença observar o disposto no parágrafo
único do art. 180, quando o julgamento versar concordatas processada
conjuntamente.
2.º Havendo um só
embargante, a desistência dos embargos fica sujeita ao disposto no art. 89.
Art. 146.
Da sentença que conceder ou não a concordata, os embargantes ou o devedor
podem interpor agravo de instrumento, contando-se o prazo da data da sentença.
Art. 147.
A concordata concedida obriga a todos os credores quirografários, comerciais
ou civis, admitidos ou não ao passivo, residentes no país ou fora dele,
ausentes ou embargantes.
1º Se o concordatário
recusar o cumprimento da concordata a credor quirografário que se não
habilitou, pode este acionar o devedor, pela ação que couber ao seu título,
para haver a importância total da percentagem da concordata.
2º O credor quirografário
excluído, mas cujo crédito tenha sido reconhecido pelo concordatário, pode
exigir deste o pagamento da percentagem da concordata, depois de terem sido
pagos todos os credores habilitados.
Art. 148.
A concordata não produz novação, não desonera os coobrigados com o
devedor, nem os fiadores deste e os responsáveis por via de regresso.
Art. 149.
Enquanto a concordata não for por sentença julga cumprida (art. 155), o
devedor não pode, sem prévia autorização do juiz, ouvido o representante
do Ministério Público, alienar ou onerar seus bens imóveis ou outros
sujeitos a cláusulas da concordata; outrossim, sem o consentimento expresso
de todos os credores admitidos e sujeitos aos efeitos da concordata, não lhe
é permitido vender ou transferir o seu estabelecimento.
Parágrafo único. Os atos
praticados pelo concordatário com violação deste artigo, são ineficazes
relativamente à massa, no caso de rescisão da concordata.
Art. 150.
A concordata pode ser rescindida:
I - pelo não pagamento
das prestações nas épocas devidas ou inadimplemento de qualquer outra
obrigação assumida pelo concordatário;
II - pelo pagamento
antecipado feito a uns credores, com prejuízo de outros;
III - pelo abandono do
estabelecimento;
IV - pela venda de bens do
ativo a preço vil;
V - pela negligência ou
inação do concordatário na continuação do seu negócio;
VI - pela incontinência
de vida ou despesas evidentemente supérfluas ou desordenadas do concordatário;
VII - pela condenação,
por crime falimentar, do concordatário ou dos diretores, administradores,
gerentes ou liquidantes da sociedade em concordata.
1º A falência ou a
rescisão da concordata de sociedade em que houver sócio solidário, importa
a rescisão da concordata deste com os seus credores e particulares.
2º A falência do sócio
solidário ou a rescisão da sua concordata importa a rescisão da sociedade.
Art. 151.
Pode requerer a rescisão da concordata qualquer credor admitido e sujeito aos
seus efeitos.
1º Intimado o devedor e,
no prazo de vinte e quatro horas, contestado ou não o pedido, o juiz,
procedendo, se necessário, a instrução sumária no prazo de três dias,
proferirá a sentença.
2º Se o pedido se fundar
no nº I do artigo anterior, o concordatário pode elidi-lo efetuando o
pagamento ou cumprindo a obrigação; nos casos dos ns. II a VI e do parágrafo
2º, pode evitar a rescisão depositando em juízo todas as prestações,
vencidas e vincendas, e cumprindo as outras obrigações assumidas.
3º Na sentença que
rescindir concordata preventiva, o juiz declarará a falência, observando o
disposto no parágrafo 1º art. 162; na que rescindir concordata suspensiva,
reabrirá falência, observando o disposto nos ns. V e VI do parágrafo único
do art. 14 e ordenando que o síndico reassuma suas funções.
Art. 152.
Rescindida a concordata, a falência prosseguirá nos termos desta lei, mas a
realização do ativo será iniciada logo após a avaliação dos bens, para o
que o síndico providenciará a publicação do aviso referido no artigo 114.
Parágrafo único. Se a
rescisão tiver sido de concordata suspensiva:
I - o síndico promoverá
novo processo de inquérito judicial, em conformidade com o disposto no título
VII;
II - na aplicação da Seção V do Título II, a ineficácia dos atos a que se referem os ns. I e II do art. 52 será declarada quando praticados dentro dos três meses anteriores à sentença de rescisão.
Art. 153 - Os credores anteriores à concordata, independentemente de nova declaração, concorrerão à falência pela importância total dos créditos admitidos, deduzidas as quantias que tiverem recebido na concordata. (Redação da LEI Nº 7.274, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984)
(Redação original) - Art. 153. Os credores anteriores à concordata, independentemente de nova declaração, concorrerão à falência pela importância total dos créditos verificados, deduzidas as cotas que tiverem recebido na concordata.
1º Se o concordatário
houver pago a uns mais do que a outros, aqueles terão de restituir o excesso
à massa, se esta não preferir complementar o pagamento aos outros, igualando
todos.
2º É lícito aos credores posteriores à concordata pôr à disposição dos credores anteriores a quantia necessária ao pagamento da percentagem oferecida pelo devedor, para os excluir da falência.
3º A rescisão não
libera as garantias, pessoais ou reais, que porventura, assegurem o
cumprimento da concordata, mas por estas somente se pagarão os credores
anteriores.
Art. 154.
Os credores posteriores à concordata, enquanto esta não for julgada
cumprida, estão sujeitos, para requerer a falência do concordatário, ao juízo
da concordata, onde o pedido será processado em apartado.
Parágrafo único. Na
decretação da falência, o juiz observará o disposto no parágrafo 3° do
art. 151, e a sentença produzirá os mesmos efeitos da sentença de rescisão
da concordata, apensando-se os autos ao processo desta.
Art. 155.
Pagos os credores, e cumpridas as outras obrigações assumidas pelo concordatário,
deve este requerer ao juiz seja julgada cumprida a concordata, instruindo o
seu requerimento com as respectivas provas.
1° O juiz mandará tornar
público o requerimento, por edital, no órgão oficial e em outro jornal de
grande circulação, marcando o prazo de dez dias, para a reclamação dos
interessados.
2° Findo o prazo, o juiz julgará cumprida ou não a concordata, depois de ouvir o devedor se alguma reclamação tiver sido formulada, e o representante do Ministério Público.
3 º Da sentença que julgar cumprida a concordata podem apelar os interessados que hajam reclamado. Da sentença que a julgar não cumprida pode o concordatário agravar de instrumento."(Redação da LEI Nº 6.014, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973)
(Redação original) - 3° Da sentença podem agravar de petição os interessados que hajam reclamado, ou o concordatário.
4° A sentença que julgar
cumprida a concordata declarará a extinção das responsabilidades do devedor
e será publicada por edital.
5° A sentença que der por cumprida concordata suspensiva, encerrará a falência e será comunicada aos mesmos funcionários e entidades dela avisados.
Art. 156.
O devedor pode evitar a declaração da falência, requerendo ao juiz que
seria competente para decretá-la, lhe seja concedida concordata preventiva.
§ 1° O devedor, no seu pedido, deve oferecer aos credores quirografários, por saldo de seus créditos, o pagamento mínimo de:
I - 50%, se for à vista; (Redação da
LEI Nº 4.983, DE 18 DE MAIO DE
1966)
II - 60%, 75%, 90% ou 100%, se a prazo, respectivamente, de 6 (seis), 12 (doze), 18 (dezoito), ou 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser pagos, pelo menos, 2/5 (dois quintos) no primeiro ano, nas duas últimas hipóteses." (Redação da LEI Nº 4.983, DE 18 DE MAIO DE 1966)
(Redação original) I - 40%, se for à vista;
II - 60%, se for a prazo, o qual não poderá exceder de dois anos, devendo ser pagos pelo menos dois quintos no primeiro ano.
§ 2° O pedido de concordata
preventiva da sociedade não produz quaisquer alterações nas relações dos
sócios, ainda que solidários, com os seus credores particulares.
Art. 157. São representados
no processo da concordata preventiva:
I - O espólio do devedor, pelo
inventariante, devidamente autorizado pelos herdeiros;
II - o devedor interdito, pelo seu
curador;
III - a sociedade anônima, pelos
seus diretores, de acordo com a deliberação da assembléia dos acionistas;
IV - as demais sociedades, pelo sócio
que tiver qualidade para obrigar a sociedade;
V - as sociedades em liquidação,
pelo liquidante, devidamente autorizado.
Art. 158. Não ocorrendo os
impedimentos enumerados no art. 140, cumpre ao devedor satisfazer as seguintes
condições:
I - exercer regularmente o comércio
há mais de dois anos;
II - possuir ativo cujo valor
corresponda a mais de cinqüenta por cento do seu passivo quirografário; na
apuração desse ativo, o valor dos bens que constituam objeto de garantia,
será computado tão a somente pelo que exceder da importância dos créditos
garantidos;
III - não ser falido ou, se o foi,
estarem declaradas extintas as suas responsabilidades;
IV - não ter título protestado por falta de pagamento.
Art. 159. O devedor
fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado
econômico e as razões que justificam o pedido.
(Redação da LEI N° 8.131, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1990)
1° A petição será
instruída com os seguintes documentos:
(Redação
da LEI N° 8.131, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1990)
I - prova de que não
ocorre o impedimento do n° I do art. 140;
II - prova do requisito
exigido no n° I do artigo anterior;
III - contrato social, ou documento equivalente, em vigor;
IV - demonstrações
financeiras referentes ao último exercício social e as levantadas
especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância
da legislação societária aplicável e composta obrigatoriamente de:
(Redação
da LEI N° 8.131, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1990)
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de
lucros ou prejuízos acumulados;
c) demonstração do
resultado desde o último exercício social;
V - inventário de todos
os bens e a relação das dívidas ativas;
(Redação
da LEI N° 8.131, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1990)
VI - lista nominativa de
todos os credores, com domicílio e residência de cada um, a natureza e o
valor dos respectivos créditos;
(Redação
da LEI N° 8.131, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1990)
VII - outros elementos
de informação, a critério do órgão do Ministério Público.(Redação
da LEI N° 8.131, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1990)
2° As demonstrações
financeiras especialmente levantadas para instruir o pedido aplicam-se,
ainda, os preceitos dos §§ 2°, 4° e 5° do art. 176 e os dos arts. 189 a
200 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, independentemente da forma
societária do devedor.(Redação
da LEI N° 8.131, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1990)
3° As demonstrações financeiras referidas no inciso IV do § 1° deste artigo aplica-se a sistemática de correção monetária prevista na Lei n° 7.999, de 10 de julho de 1989, e, no caso das companhias abertas, a decorrente das normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.(Redação da LEI N° 8.131, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1990)
(Redação original) - Art. 159. O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o pedido.
Parágrafo único. A petição será instruída com os seguintes documentos:
I - prova de que não ocorre o impedimento do n° I do art. 140;
II - prova do requisito exigido no nº I do artigo anterior;
III - o contrato social em vigor, em se tratando de sociedade;
IV - o último balanço e o levantamento especialmente para instruir o pedido, inventário de todos os bens, relação das dívidas ativas e demonstração da conta de lucros e perdas;
V - lista nominativa de todos os credores não sujeitos à concordara, com o domicílio e a residência de cada um, a natureza e a importância dos respectivos créditos; (Redação da LEI Nº 7.274, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984)(Redação original) - V - lista nominativa de todos os credores, com o domicílio e a residência de cada um, e a natureza e importância dos respectivos créditos.
VI - lista nominativa de todos os credores sujeitos à concordata, com o domicílio e a residência de cada um, a natureza e a importância dos respectivos créditos e a indicação do registro contábil da operação creditícia, assinada também pelo encarregado da contabilidade do devedor. (Redação da LEI Nº 7.274, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984)
Art. 160. Com a petição
inicial, o devedor apresentará os livros obrigatórios, que serão encerrados
pelo escrivão, por termos assinados pelo juiz.
§ 1° O escrivão certificará nos
autos a formalidade de encerramento dos livros, os quais ficarão depositados
em cartório para serem entregues ao devedor, se deferida a concordata.
§ 2° No mesmo ato, o devedor depositará em mãos do escrivão, mediante recibo, a quantia necessária para as custas e despesas até a publicação do edital a que se refere o nº I do parágrafo 1° do artigo seguinte.
Art. 161 - Cumpridas as formalidades do artigo anterior, o escrivão fará, imediatamente, os autos conclusos ao Juiz, que, se o pedido não estiver formulado nos termos da lei, não vier devidamente instruído, ou quando estiver inequivocamente caracterizada a fraude, declarará, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, aberta a falência, observado o disposto no parágrafo único do art. 14 desta Lei.(Redação da LEI Nº 7.274, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984)
(Redação original) - Art. 161. Cumpridas as formalidades do artigo anterior, o escrivão fará, imediatamente, os autos conclusos ao juiz, que, se o pedido não estiver formulado nos termos da lei, ou não vier devidamente instruído, declarará, dentro de vinte e quatro horas, aberta a falência, observando o disposto no parágrafo único do artigo 14.
§ 1° Estando em termos o pedido, o juiz determinará seja processado, proferindo despacho em que:
I - mandará expedir edital de que constem o pedido do devedor, a íntegra do despacho e a lista dos credores a que se referem os incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei, para que seja publicado no órgão oficial, nos termos do § 2º do art. 206, e mantido no Cartório à disposição dos interessados.(Redação da LEI Nº 7.274, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984)
(Redação original) - I - mandará expedir edital de que constem o pedido do devedor e a íntegra do despacho, para que seja publicado no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação;
II - ordenará a suspensão de ações e execuções contra o devedor, por créditos sujeitos aos efeitos da concordata;
III - marcará, observado o disposto no art. 80 desta Lei, prazo para os credores sujeitos aos efeitos da concordata que não constarem, por qualquer motivo, na lista a que se referem os incisos V e VI do parágrafo único do art. 159, apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos.(Redação da LEI Nº 7.274, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984)
(Redação original) - III - marcará, observado o disposto no artigo 80, prazo para os credores sujeitos aos feitos dá concordata apresentarem as declarações e documentos justificativas dos seus créditos;
IV - nomeará comissário, com
observância do disposto no art. 60 e seus parágrafos;
V - marcará prazo para que o
devedor torne efetiva a garantia porventura oferecida.
§ 2º Excluem-se da disposição do
nº II do parágrafo anterior as ações e execuções que não tiverem por
objeto o cumprimento de obrigação liquida, cujos credores serão incluídos,
se for o caso, na classe que lhes for própria, uma vez tornado líquido o
seu direito.
Art. 162.
O juiz decretará a falência, dentro de vinte e quatro horas e, se, em
qualquer momento do processo, houver pedido do devedor ou ficar provado:
I - existência de
qualquer dos impedimentos enumerados no art. 140;
II - falta de qualquer das
condições exigidas no art. 158;
III - inexatidão de qualquer dos documentos
mencionados no parágrafo único do art. 159;
1º Decretando a falência,
o juiz proferirá a sentença em que:
I - observará o disposto
no art. 14, parágrafo único, nº, I, II, III e VI;
II - nomear o síndico o
comissário, salvo se houver motivos para afastá-lo do cargo;
III - marcará prazo (art.
80) para que apresentem as declarações e documentos justificativos dos seus
créditos os credores anteriores ao pedido da concordata não sujeitos aos
seus efeitos, os posteriores ao mesmo pedido e, em se tratando de sociedade,
os credores particulares dos sócios solidários;
IV - ordenará as diligências
previstas nos artigos 15 e 16.
2º Da decisão do juiz cabe agravo de instrumento.
Art. 163. O despacho que
manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de
todos os créditos sujeitos aos seus efeitos.(Redação
da LEI N° 8.131, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1990)
1° Os créditos
sujeitos a concordata serão monetariamente atualizados de acordo com a
variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e os juros serão calculados
a uma taxa de até doze por cento ao ano, a critério do juiz, tudo a partir
da data do ajuizamento do pedido de concordata com relação às obrigações
até então vencidas, e, em relação às obrigações vincendas, poderá o
devedor optar pelos termos e condições que anteriormente houverem sido
acordadas, sendo essa opção eficaz para o pedido anterior aos vencimentos
constantes das obrigações respectivas, aplicando-se após os vencimentos a
regra deste parágrafo.(Redação
da LEI N° 8.131, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1990)
2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos créditos fiscais, que continuarão regidos pela legislação pertinente.(Redação da LEI N° 8.131, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1990)
(Redação anterior) - Art. 163. O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos.(Redação da LEI Nº 4.983, DE 18 DE MAIO DE 1966)
Parágrafo único. No processo de concordata preventiva, os créditos legalmente habilitados vencerão juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, ate o seu pagamento ou depósito em juízo."(Redação da LEI Nº 4.983, DE 18 DE MAIO DE 1966)(Redação original) - Art. 163. O despacho que manda processar a concordata preventiva, determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos, cessando o curso de juros.
Art. 164.
Compensar-se-ão as dívidas vencidas nos termos prescritos no artigo 46 e
seu parágrafo.
Art. 165.
O pedido de concordata preventiva não resolve os contratos bilaterais, que
continuam sujeitos às normas do direito comum.
Parágrafo único. As
contas correntes consideram-se encerradas na data do despacho que manda
processar a concordata, verificando-se o saldo; entretanto, tendo em vista a
natureza do contrato, o juiz poderá autorizar o movimento da conta nos termos
do artigo 167.
Art. 166.
Ressalvadas as relações jurídicas decorrentes de contrato com o devedor,
cabe na concordata preventiva pedido de restituição, com fundamento no art.
76, prevalecendo, para o caso do parágrafo 2º, a data do requerimento da
concordata.
Art. 167.
Durante o processo da concordata preventivo, o devedor conservará a
administração dos seus bens e continuará o seu negócio, sob fiscalização
do comissário. Não poderá, entretanto, alienar imóveis ou constituir
garantias reais, salvo evidente utilidade, reconhecida pelo juiz, depois de
ouvido o comissário.
Art. 168.
O comissário, logo que nomeado, será intimado pessoalmente, pelo escrivão,
para assinar em cartório, dentro de vinte e quatro horas, termo de bem e
fielmente desempenhar os deveres que a presente lei lhe impõe. Ao assinar o termo,
entregará em cartório a declaração do seu crédito, com observância do
disposto no parágrafo único do art. 62.
Art. 169.
Ao comissário incumbe:
I - avisar, pelo órgão oficial, que se acha à disposição dos interessados, declarando o lugar e a hora em que será encontrado;
II - comunicar aos credores constantes da lista mencionada nos incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei a data do ajuizamento da concordata, a natureza e o valor do crédito, e proceder, quanto aos demais, pela forma regulada no art. 173.(Redação da LEI Nº 7.274, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984)
(Redação original) - II - expedir aos credores as circulares de que trata o parágrafo 1º do art. 81, e preparar a verificação dos créditos pela forma regulada na seção primeira do título VI;
III - verificar a ocorrência dos fatos mencionados nos ns. I, II e III do art. 162, requerendo a falência se for o caso;
IV - Fiscalizar o Procedimento do devedor na administração dos seus haveres, enquanto se Processa a concordata, visando, até o dia 10 (dez) de cada mês, seguinte ao vencido, conta demonstrativa, apresentada pelo concordatário, que especifique com clareza a receita e a despesa; a conta, rubricada pelo juiz, será, junta aos autos";(Redação da LEI Nº 4.983, DE 18 DE MAIO DE 1966)
(Redação original) - IV - fiscalizar o procedimento do devedor na administração do seus haveres, enquanto se processa a concordata;
V - examinar os livros e
papéis do devedor, verificar o ativo e o passivo e solicitar dos interessados
as informações que entender úteis;
VI - designar perito
contador, para os trabalhos referidos no art. 63, nº V e, se necessário,
chamar avaliadores que o auxiliem, mediante salários contratados de acordo com o devedor, ou, se não houver
acordo, arbitrados pelo juiz;
VII - averiguar e estudar
quaisquer reclamações dos interessados e emitir parecer sobre as mesmas;
VIII - verificar se o
devedor praticou atos suscetíveis de revogação em caso de falência;
IX - promover a efetivação
da garantia porventura oferecida pelo devedor, recebendo-a, quando necessário,
em nome dos credores e com a assistência do representante do Ministério Público;
X - apresentar em cartório,
até cinco dias após a publicação do quadro de credores, acompanhado do
laudo do perito, relatório circunstanciado em que examinará:
a) o estado econômico do
devedor, as razões com que tiver justificado o pedido, a correspondência
entre o ativo e o passivo para os efeitos da exigência contida no n° II do
art. 158, as garantias porventura oferecidas e as probabilidades que tem o
devedor de cumprir a concordata;
b) o procedimento do
devedor, antes e depois do pedido da concordata, e, se houver, os atos revogáveis
em caso de falência e os que constituam crime falimentar, indicando os
responsáveis bem como, em relação a cada um, os dispositivos penais aplicáveis.
Art. 170.
O comissário tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar
atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e
à importância da concordata, calculando-a sobre o valor do pagamento
prometido aos credores quirografários e sendo ela limitada à terça parte
das porcentagens previstas no artigo 67.
1º Não cabe remuneração
alguma ao comissário nomeado contra as disposições desta lei, ou que haja
renunciado ou sido destituído.
2º Do despacho que
arbitrar a remuneração, cabe agravo de instrumento, que poderá ser
interposto pelo concordatário e pelo comissário.
3º Nos casos em que o comissário passe a exercer
o cargo de síndico, perderá a remuneração regulada neste artigo,
cabendo-lhe a que é atribuída ao novo cargo.
Art. 171. O comissário será substituído ou destituído nos mesmos casos em que o síndico, observando-se, respectivamente, o disposto nos arts. 65 e 66 e seus parágrafos.
Art 172. O devedor que requerer concordata preventiva deve consentir, sob pena de seqüestro, que seus credores, por si ou por seus contadores legalmente habilitados, lhe examinem os livros e papéis, os apontamentos e as cópias que entenderem, nos prazos e pela forma que forem estabelecidos pelo juiz."(Redação da LEI Nº 4.983, DE 18 DE MAIO DE 1966)
(Redação original) - Art. 172. O devedor que requerer concordata preventiva, deve consentir que os seus credores, com a antecedência precisa, lhe examinem os livros e papéis e extraiam os apontamentos e as cópias que entenderem.
Parágrafo único. Os credores, por sua vez, são obrigados a fornecer ao juiz e ao comissário, ou a qualquer credor que o requeira, informações precisas e a exibir os documentos necessários e os seus livros, na parte relativa aos negócios que tiverem com o devedor.
Art. 173 - Os créditos
arrolados na lista a que se referem os incisos V e VI do parágrafo único
do art. 159 desta Lei, não sendo impugnados, consideram-se incluídos no
quadro geral de credores, independentemente de declaração e verificação,
no valor indicado pelo devedor.(Redação
da LEI Nº 7.274, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984)
1º - Dentro do prazo de
20 (vinte) dias, contados da publicação do edital a que se refere o inciso
I do § 1º do art. 161 desta Lei, o comissário, o Ministério Público, os
credores, os sócios ou os acionistas da concordatária podem impugnar crédito
constante da lista mencionada no inciso VI do parágrafo único do art. 159.(Redação
da LEI Nº 7.274, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984)
2º - Autuada em
separado, a impugnação de que trata o parágrafo anterior será
processada, no que couber, nos termos dos arts. 88 e seguintes desta Lei,
devendo o comissário oferecer parecer, instruído com o extrato da conta do
devedor.(Redação da LEI Nº 7.274, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1984)
3º - A verificação
dos créditos omitidos pelo concordatário será feita com observância do
disposto na Seção I do Título VI desta Lei.(Redação
da LEI Nº 7.274, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984)
4º - O quadro geral será
elaborado pelo comissário e homologado pelo juiz, com base na lista
nominativa prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei
e nas sentenças proferidas em impugnações de créditos ou em declarações
tempestivamente oferecidas.(Redação
da LEI Nº 7.274, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984)
5º - Não havendo declaração tempestiva ou impugnação, o juiz homologará a lista mencionada no inciso VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei e determinará a sua publicação, como quadro geral, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do edital referido no inciso I do § 1º do art. 161.(Redação da LEI Nº 7.274, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984)
(Redação anterior) - Art. 173. A verificação dos créditos será feita com observância do disposto na Seção 1ª do Título VI.(Redação da LEI Nº 4.983, DE 18 DE MAIO DE 1966)
(Redação original) -Art. 173. A verificação dos créditos será feita com observância do disposto na seção primeira do título VI.
Parágrafo único. Conclusos os autos, nos termos do art. 92, o juiz, no prazo de cinco dias, julgará os créditos à vista das provas apresentadas pelas partes e das que houver determinado."(Redação da LEI Nº 4.983, DE 18 DE MAIO DE 1966)
Art. 174.
Entregue o relatório do comissário (art. 169, n° X), o escrivão, dentro de
vinte e quatro horas:
I - se o devedor não
tiver exibido, até então, prova do pagamento dos impostos relativos à
profissão, federais, estaduais e municipais, e das contribuições devidas ao
Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões do ramo de indústria ou comércio
a que pertencer, fará os autos conclusos ao juiz para que este, com observância
do parágrafo 1° do art. 162 decrete a falência;
II - se o devedor tiver cumprido aquela exigência, fará publicar no órgão oficial, aviso aos credores de que durante cinco dias poderão opor embargos à concordata (arts. 142 a 146).
Art. 175 - O prazo para
o cumprimento da concordata inicia-se na data do ingresso do pedido em juízo.(Redação
da LEI Nº 7.274, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984)
1º - O devedor, sob
pena de decretação da falência, deverá:(Redação
da LEI Nº 7.274, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984)
I - efetuar depósito,
em dinheiro, das quantias que se vencerem antes da sentença que conceder a
concordata, até o dia imediato ao dos respectivos vencimentos, se a
concordata for a prazo; se à vista, efetuar igual depósito das quantias
correspondentes à percentagem devida aos credores quirografários, dentro
dos 30 (trinta) dias seguintes à data do ingresso do pedido em juízo;(Redação
da LEI Nº 7.274, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984)
2º - O depósito realizado nos termos do parágrafo
anterior independe do quadro geral de credores e de cálculo do contador do
juízo, cabendo ao concordatário efetuá-lo, atendendo à soma das
seguintes parcelas:
(Redação
da LEI Nº 7.274, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984)
I - créditos constantes
da lista nominativa prevista nos incisos V e VI do parágrafo único do art.
159 desta Lei, ainda que pendente procedimento de impugnação;(Redação
da LEI Nº 7.274, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984)
II - créditos admitidos
por sentença, mesmo sujeita a recurso.(Redação
da LEI Nº 7.274, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984)
3º - Na hipótese do §
1º deste artigo, a correção monetária não incidirá sobre período
anterior às datas dos depósitos.(Redação
da LEI Nº 7.274, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984)
4º - O juiz determinará
que o valor referido no parágrafo anterior seja depositado, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, em instituição financeira, à ordem judicial e em
conta que credite juros e correção monetária, cujo resultado reverterá
em favor dos credores, na proporção dos respectivos créditos.(Redação
da LEI Nº 7.274, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984)
5º - As parcelas
depositadas, referentes a créditos posteriormente excluídos, reverterão,
com os respectivos juros e correção monetária, a favor do concordatário.(Redação
da LEI Nº 7.274, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984)
6º - Não efetuado o
depósito no prazo e na forma prevista no inciso I do § 1º, sem prejuízo
do disposto no § 7º, ambos deste artigo, incidirá correção monetária,
que será contada a partir do dia imediato ao do vencimento da prestação,
se for a prazo; se for à vista, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia
subseqüente ao do ingresso do pedido em juízo.(Redação
da LEI Nº 7.274, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984)
7º - A correção monetária
incidirá nos créditos que, por qualquer motivo, não forem incluídos no
depósito, observado o parágrafo anterior.(Redação
da LEI Nº 7.274, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984)
8º - Vencido o prazo a que se refere o inciso I
do § 1º deste artigo, sem que haja o depósito, o escrivão fará os autos
conclusos ao juiz que decretará a falência, decisão de que cabe agravo de
instrumento sem efeito suspensivo.(Redação
da LEI Nº 7.274, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984)
9º - O depósito só poderá ser considerado, para efeito da reforma da decisão, se, mesmo efetuado tardiamente, compreender correção monetária e os juros previstos no parágrafo único do art. 163 desta Lei."(Redação da LEI Nº 7.274, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984)
Redação anterior) - Art. 175. O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data do pedido do ingresso em juízo.(Redação da LEI Nº 4.983, DE 18 DE MAIO DE 1966)
Parágrafo único. O devedor, sob pena de decretação de falência, deverá:(Redação da LEI Nº 4.983, DE 18 DE MAIO DE 1966)
I - depositar, em juízo, as quantias correspondentes às prestações que se vencerem antes da sentença que conceder a concordata, até a dia imediato ao dos respectivos vencimentos, se a concordata for a prazo; se à vista as quantias correspondentes à porcentagem devida aos credores quirografários, dentro dos trinta dias seguintes à data do ingresso do pedido em juízo;(Redação da LEI Nº 4.983, DE 18 DE MAIO DE 1966)
II - pagar as custas e despesas do processo e a remuneração devida ao comissário, dentro dos trinta dias seguintes à data em que for proferida a sentença de concessão da concordata."(Redação da LEI Nº 4.983, DE 18 DE MAIO DE 1966)(Redação original) - Art. 175. O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data da sentença que a conceder, devendo o concordatário, dentro dos trinta dias seguintes à mesma data e sob pena de declaração da falência, pagar as custas e despesas do processo, a remuneração devida ao comissário, e, se a concordata for a vista, a porcentagem devida aos credores quirografários.
Art. 176.
Negando a concordata preventiva, o juiz declarará a falência do devedor,
proferindo sentença em que observará o disposto no art. 162, parágrafo 1°.
Parágrafo único. O síndico, logo após a arrecadação e avaliação dos bens, promoverá a publicação do aviso a que alude o art. 114, e, em seguida, procederá à realização do ativo e pagamento do passivo, na conformidade do título VIII, ressalvada em benefício do devedor a disposição do parágrafo único do artigo 182.
SEÇÃO TERCEIRA
Da concordata suspensiva
Art. 177.
O falido pode obter, observadas as disposições dos artigos 111 a 113, a
suspensão da falência, requerendo ao juiz lhe seja concedida concordata
suspensiva.
Parágrafo único. O
devedor, no seu pedido, deve oferecer aos credores quirografários, por saldo
de seus créditos, o pagamento mínimo de:
I - 35%, se for a vista;
II - 50%, se for a prazo,
o qual não poderá exceder de dois anos, devendo ser pagos pelo menos dois
quintos no primeiro ano.
Art. 178.
O pedido de concordata suspensiva será feito dentro dos cinco dias seguintes
ao do vencimento do prazo para a entrega, em cartório, do relatório do síndico
(art. 63, n° XIX).
Art. 179.
O pedido de concordata de sociedade depende do consentimento:
I - de todos os sócios de
responsabilidade solidária, nas sociedades em nome coletivo, e em comandita
simples ou por ações;
II - da unanimidade dos sócios,
nas sociedades de capital e indústria e por cotas de responsabilidade
limitada;
III - da assembléia dos
acionistas da sociedade anônima, pela forma regulada na lei especial.
Art. 180.
O pedido de concordata de sociedade em que haja sócio solidário que exerça
individualmente o comércio, deve ser acompanhado do pedido de concordata do sócio
com os seus credores particulares, o qual está sujeito às mesmas condições
estabelecidas no parágrafo único do art. 177.
Parágrafo único. As
concordatas serão processadas e julgadas conjuntamente, e nenhuma será
concedida se qualquer delas tiver de ser negada.
Art. 181.
Verificando que o pedido está formulado nos termos desta lei, o juiz mandará
publicá-lo por edital que o transcreva, intimando os credores de que durante
cinco dias poderão opor embargos à concordata (arts. 142 a 146).
Parágrafo único. Se o
devedor tiver oferecido garantia para assegurar o cumprimento da concordata, o
juiz, no despacho, marcará prazo para que a mesma se efetive.
Art. 182.
Negada a concordata, o síndico providenciará a publicação do aviso a que
se refere o art. 114, para iniciar a realização do ativo e pagamento do
passivo.
Parágrafo único. O juiz,
mediante requerimento fundamentado do devedor, ouvidos o síndico e o
representante do Ministério Público, pode permitir que, para a venda de
determinados bens, se aguarde o julgamento do recurso a que se refere o art.
146.
Art. 183.
Passada em julgado a sentença que conceder a concordata, os bens arrecadados
serão entregues ao concordatário, que readquirirá direito à sua livre
disposição, com as restrições estabelecidas no artigo 149; se a concordata
for de sociedade em que haja sócio solidário não comerciante, este receberá, ao mesmo tempo, os bens que lhe pertençam, readquirindo idêntico
direito, sem outras restrições que as das cláusulas da concordata.
Parágrafo único. O prazo
para o cumprimento da concordata inicia-se na data em que passar em julgado a
mesma sentença, devendo o concordatário, dentro dos trinta dias seguintes a
essa data e sob pena de reabertura da falência:
I - pagar os encargos e dívidas
da massa e os créditos com privilégio geral;
II - exibir a prova das
quitações referidas no n° I do art. 174;
III - pagar a percentagem
devida aos credores quirografários, se a concordata for a vista.
Art. 184.
Aos credores particulares de sócio solidário não comerciante de sociedade
em concordata, será passada, para executarem o seu devedor, carta de sentença
que contenha, além da íntegra da sentença declaratória da falência ou do
despacho que reconheceu o devedor como sócio solidário, indicação da
quantia pela qual o credor foi admitido e por que causa e o teor da sentença
que concedeu a concordata da sociedade.
Art. 185.
O falido que não tenha pedido concordata na oportunidade referida no art.
178, pode fazê-lo a qualquer tempo, mas o seu pedido e respectivo processo não
interrompem, de moda algum, a realização do ativo e o pagamento do passivo.
TÍTULO XI
Dos crimes falimentares
Art. 186.
Será punido o devedor com detenção, de seis meses a três anos, quando
concorrer com a falência algum dos seguintes fatos:
I - gastos pessoais, ou de família,
manifestamente excessivos em relação ao seu cabedal;
II - despesas gerais do negócio ou
da empresa injustificáveis, por sua natureza ou vulto, em relação ao
capital, ao gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras
circunstâncias análogas;
III - emprego de meios ruinosos
para obter recursos e retardar a declaração da falência, como vendas, nos
seis meses a ela anteriores, por menos do preço corrente, ou a sucessiva
reforma de títulos de crédito;
IV - abuso de responsabilidade de
mero favor;
V - prejuízos vultosos em operações
arriscadas, inclusive jogos de bolsa;
VI - inexistência dos livros
obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa;
VII - falta de apresentação do
balanço, dentro de sessenta dias após à data fixada para o seu
encerramento, à rubrica do juiz sob cuja jurisdição estiver o seu
estabelecimento principal.
Parágrafo único. Fica isento da
pena nos casos dos ns. VI e VII deste artigo, o devedor que, a critério do
juiz da falência, tiver instrução insuficiente e explorar comércio exíguo.
Art. 187.
Será punido com reclusão por um a quatro anos, o devedor que, com o fim de
criar ou assegurar injusta vantagem para si ou para outrem, praticar, antes ou
depois da falência, algum ato fraudulento de que resulte ou possa resultar
prejuízo aos credores.
Art. 188.
Será punido o devedor com a mesma pena do artigo antecedente, quando com a
falência concorrer algum dos seguintes fatos:
I - simulação de capital
para obtenção de maior crédito;
II - pagamento antecipado
de uns credores em prejuízo de outros;
III - desvio de bens,
inclusive pela compra em nome de terceira pessoa, ainda que cônjuge ou
parente;
IV - simulação de
despesas, de dívidas ativas ou passivas e de perdas;
V - perdas avultadas em
operações de puro acaso, como jogos de qualquer espécie:
VI - falsificação
material, no todo ou em parte, da escrituração obrigatória ou não, ou
alteração da escrituração verdadeira;
VII - omissão, na escrituração obrigatória
ou não, de lançamento que dela devia constar, ou lançamento falso ou
diverso do que nela devia ser feito;
VIII - destruição,
inutilização ou supressão, total ou parcial, dos livros obrigatórios;
IX - ser o falido leiloeiro ou corretor.
Art. 189. Será punido com reclusão de um a três
anos:
I - qualquer pessoa,
inclusive o falido, que ocultar ou desviar bens da massa;
II - quem quer que, por si
ou interposta pessoa, ou por procurador, apresentar, na falência ou na
concordata preventiva, declarações ou reclamações falsas, ou juntar a elas
títulos falsos ou simulados;
III - o devedor que
reconhecer como verdadeiros créditos falsos ou simulados;
IV - o síndico que der
informações, pareceres ou extratos dos livres do falido inexatos ou falsos,
ou que apresentar exposição ou relatórios contrários à verdade.
Art. 190.
Será punido com detenção, de um a dois anos, o juiz, o representante do
Ministério Público, o síndico, o perito, o avaliador, o escrivão, o
oficial de justiça ou o leiloeiro que, direta ou indiretamente, adquirir bens
da massa, ou, em relação a eles, entrar em alguma especulação de lucro.
Art. 191.
Na falência das sociedades, os seus diretores, administradores, gerentes ou
liquidantes são equiparados ao devedor ou falido, para todos os efeitos
penais previstos nesta lei.
Art. 192.
Se o ato previsto nesta lei constituir crime por si mesmo, independentemente
da declaração da falência, aplica-se a regra do art. 51, parágrafo 1° do
Código Penal.
Art. 193.
O juiz, de ofício ou a requerimento do representante do Ministério Público,
do síndico ou de qualquer credor, pode decretar a prisão preventiva do
falido e de outras pessoas sujeitas a penalidade estabelecida na presente lei.
Art. 194.
A inobservância dos prazos estabelecidos no art. 108 e seu parágrafo único
não acarreta decadência do direito de denúncia ou de queixa. O
representante do Ministério Público, o síndico ou qualquer credor podem, após
o despacho de que tratam o art. 109 e seu parágrafo 2°, e na conformidade do
que dispõem os artigos 24 e 62 do Código de Processo Penal, intentar ação
penal por crime falimentar perante o juiz criminal da jurisdição onde tenha
sido declarada a falência.
Art. 195.
Constitui efeito da condenação por crime falimentar a interdição do exercício
do comércio.
Art. 196. A interdição torna-se efetiva logo que
passe em julgado a sentença, mas o seu prazo começa a correr do dia em que
termine a execução da pena privativa de liberdade.
Art. 197.
A reabilitação extingue a interdição do exercício do comércio, mas somente
pode ser concedida após o decurso de três ou de cinco anos, contados do dia
em que termine a execução, respectivamente, das penas de detenção ou de
reclusão, desde que o condenado prove estarem extintas por sentença as suas
obrigações.
Art. 198.
O requerimento de reabilitação será dirigido ao juiz da condenação
acompanhado de certidão de sentença declaratória da extinção das obrigações
( art. 136).
Parágrafo único. O juiz
ouvirá o representante do Ministério Público e proferirá sentença, da
qual, se negar a reabilitação, caberá recurso em sentido estrito.
Art. 199. A prescrição
extintiva da punibilidade de crime falimentar opera-se em dois anos.
Parágrafo único. O prazo
prescricional começa a correr da data em que transitar em julgado a sentença
que encerrar a falência ou que julgar cumprida a concordata.
Art. 200. A falência cujo passivo for inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País será processada sumariamente, na forma do disposto nos parágrafos seguintes."(Redação da LEI Nº 4.983, DE 18 DE MAIO DE 1966)
(Redação original) - Art. 200. A falência cujo passivo for inferior a Cr$50.000,00 será processada sumariamente, na forma do disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1° Verificando, pela comunicação
do síndico a que se refere o artigo 63, n° XI, que o montante do passivo
declarado pelos credores é inferior à quantia referida neste artigo, o juiz
mandará que os autos lhe sejam conclusos e neles proferirá despacho em que:
I - determinará que a falência
seja processada sumariamente, designando, dentro dos dez dias seguintes, dia
e hora para a audiência de verificação e julgamento dos créditos;
II - mandará que o síndico
publique, imediatamente, no órgão oficial, aviso aos credores que lhes dê
ciência da sua determinação e designação.
§ 2° Na audiência, o síndico
apresentará as segundas vias das declarações de crédito, com o seu parecer
e informação do falido, e o juiz, ouvindo os credores que tenham impugnações
a fazer e os impugnados, proferirá sentença de julgamento dos créditos, da
qual, nos cinco dias seguintes, poderá ser interposto agravo de instrumento.
§ 3° Nas quarenta e oito horas
seguintes à audiência, o síndico apresentará em cartório, em duas vias,
relatório no qual exporá sucintamente a matéria contida nos artigos 103 e
63, n° XIX.
§ 4° A segunda via da relatório
será junta aos autos da falência, e com a primeira via e peças que o
acompanhem, serão formados os autos do inquérito judicial, nos quais o
falido, nas quarenta e oito horas seguintes, poderá apresentar a contestação
que tiver; decorrido esse prazo, os autos serão, imediatamente, feitos com
vista ao representante do Ministério Público, que, no prazo de três dias,
pedirá sejam apensados ao processo da falência ou oferecerá denúncia
contra o falido e demais responsáveis.
§ 5° Com a promoção do
representante do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, que,
dentro de três dias, decidirá, observadas, no que forem aplicáveis, as
disposições dos artigos 109 e 111.
§ 6° Não tendo havido denúncia
ou rejeitada a que tiver sido oferecida, o devedor, nas quarenta e oito horas
seguintes à sentença, pode pedir concordata, à qual os credores podem
opor-se, em igual prazo, decidindo o juiz, em seguida.
§ 7° Não pedida ou negada a
concordata, ou recebida a denúncia, o síndico iniciará, imediatamente, a
realização do ativo e pagamento do passivo, na forma do título VIII.
Art. 201.
A falência das empresas concessionárias de serviços públicos federais,
estaduais e municipais, não interrompe esses serviços, nem a construção
das obras necessárias constantes dos respectivos contratos.
1° Se, entretanto, a
parte das obras em construção não prejudicar o serviço regular na parte já
construída e em funcionamento, o juiz, ouvida a autoridade administrativa
competente, o síndico e os representantes da empresa falida e atendendo aos
contratos, aos recursos e vantagens da massa e ao benefício público, pode
ordenar a suspensão de tais obras.
2° Declarada a falência
de tais empresas, a entidade administrativa concedente será notificada para
se fazer representar no processo e nomear o fiscal de que trata o parágrafo
seguinte. A falta ou demora da nomeação do fiscal não prejudica o andamento
do processo da falência.
3° Os serviços públicos
e as obras prosseguirão sob a direção do síndico, junto ao qual haverá um
fiscal nomeado pela entidade administrativa concedente. esse fiscal será
ouvido sobre todos os atos do síndico relativos àqueles serviços e obras,
inclusive sobre a sua organização provisória e nomeação do pessoal técnico,
e poderá examinar todos os livros, papéis, escrituração e contas da empresa
falida e do síndico e requerer o que for a bem dos interesses a seu cargo.
A autoridade administrativa concedente dará ao seu fiscal as devidas instruções
para a observância dos contratos, e as divergências dele com o síndico serão
decididas pelo juiz.
4° Depende de autorização
da autoridade administrativa concedente a transferência da concessão e
direitos que dela decorram.
Art. 202.
Os pedidos de falência e os de concordata preventiva estão sujeitos a
distribuição obrigatória, segundo a ordem rigorosa da apresentação. esses
pedidos serão entregues, imediatamente, pelo distribuidor ao escrivão a quem
houverem sido distribuídos.
§ 1° A distribuição do pedido
previne a jurisdição para qualquer outro da mesma natureza, relativo ao
mesmo devedor. A verificação de conta (artigo 1°, § 1°) e a execução
(art. 2°, n° 1) não previnem a jurisdição para conhecimento do pedido de
falência contra o devedor.
§ 2° As ações que devam ser
propostas no juízo da falência, estão sujeitas à distribuição por dependência,
para o efeito do registro.
Art. 203.
Os processos de falência e de concordata preventiva e dos seus incidentes
preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.
Art. 204.
Todos os prazos marcados nesta lei são peremptórios e contínuos, não se
suspendendo em dias feriados e nas férias, e correm em cartório, salvo
disposição em contrário, independentemente de publicação ou intimação.
Parágrafo único. Os prazos que devam ser contados das publicações referidas no artigo seguinte, correrão da data da sua primeira inserção no órgão oficial.
Art. 205. A publicação dos editais, avisos, anúncios e quadro geral dos credores será feita por duas vezes, no órgão oficial, da União ou dos Estados e, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes, indicará o juízo e o cartório, e será precedida das epígrafes ‘Falência de... ‘ ou ‘Concordata Preventiva de... ‘ ’’. (Redação da Lei n° 9.462/19.06.1997)
(Redação original) - Art. 205. A publicação dos editais, avisos, anúncios e quadro geral dos credores será feita por duas vezes, no órgão oficial, da União ou dos Estados, indicará o juízo e o cartório, e será precedida das epígrafes "Falência de..." ou "Concordata Preventiva de ...".
1° O escrivão certificará
sempre, nos autos, a data da primeira publicação no órgão oficial.
2° Nas comarcas que não
sejam as das capitais dos Estados, ou Territórios, além da publicação
determinada neste artigo, os editais, avisos, anúncios, e quadro geral dos
credores serão afixados na sede do juízo; se na comarca houver jornal diário,
essas publicações nele serão reproduzidas.
3° Tratando-se de publicações
que exijam larga divulgação, como a de venda dos bens da massa, o síndico
pode, se a massa comportar, mandar reproduzi-las em outros jornais do lugar e
de fora.
Art. 206.
As intimações serão feitas pessoalmente às partes ou ao seu representante
legal ou procurador, por oficial de justiça ou pelo escrivão.
1° No Distrito Federal e
nas capitais dos Estados, ou Territórios, as intimações serão feitas pela
só publicação dos atos no órgão oficial, salvo aquelas que, por preceito
desta lei, devam ser feitas pessoalmente.
2° Os Governos da União e dos Estados mandarão publicar, gratuitamente, nos respectivos órgãos oficiais, no dia seguinte ao da entrega dos originais, os despachos, intimações e notas de expediente dos cartórios.
Art. 207. O processo e os prazos da apelação e do agravo de instrumento são os do Código de Processo Civil."(Redação da LEI Nº 6.014, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973)
(Redação anterior) - Art. 207. O processo dos agravos de petição e de instrumento será o comum.
1° Em segunda instância,
o relator terá o prazo de dez dias para o exame dos autos, e, na sessão do
julgamento, a cada uma das partes será concedida a palavra pelo prazo do dez
minutos.
2° O acórdão proferido
em recurso de agravo de instrumento pode ser executado mediante certidão do
julgado.
Art. 208.
Os processos de falência e de concordata preventiva não podem parar por
falta de preparo, o qual será feito oportunamente incorrendo os escrivãs que os tiverem parados por mais de vinte e quatro horas, em pena de suspensão,
imposta mediante requerimento de qualquer interessado.
1° somente as custas
devidas pela massa, e depois de regularmente contadas nos autos pelo contador
do juízo, podem ser pagas pelo síndico. Entre aquelas custas se incluem as
relativas às contestações e impugnações do síndico e do falido.
2° A massa não pagará
custas a advogados dos credores e do falido.
3° O escrivão que
exceder qualquer dos prazos marcados nesta lei, perderá metade das custas
vencidas até o prazo excedido, penalidade que, sem prejuízo de outras
previstas em lei, será imposta pelo juiz, a requerimento de qualquer
interessado.
Art. 209.
As quantias pertencentes à massa devem ser recolhidas ao Banco do Brasil ou
à Caixa Econômica Federal, suas agências ou filiais. Se no lugar não
houver essas agências ou filiais, o juiz designará estabelecimento bancário
de notória idoneidade. Onde não existir nenhum desses estabelecimentos, os
depósitos serão feitos em mãos do síndico.
Parágrafo único. As quantias depositadas não podem ser retiradas senão por meio de cheques nominativos, em que será mencionado o fim a que se destina a retirada, assinados pelo síndico e rubricados pelo juiz.
Art. 210. O
representante do Ministério Público, além das atribuições expressas na
presente lei, será ouvido em toda ação proposta pela massa ou contra
esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que
for necessário aos interesses da justiça, tendo o direito, em qualquer
tempo, de examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência ou
à concordata".(Redação
da LEI N° 8.131, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1990)
(Redação anterior) - Art. 210. O representante do Ministério Público, além das atribuições expressas na presente lei, será ouvido em toda ação proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que for necessário aos interesses da justiça, tendo o direito em qualquer tempo de examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência.
Parágrafo único. Pelos atos que praticar, não lhe poderá ser atribuída comissão, ou porcentagem, por conta da massa.
Art. 211. Os exames e verificações periciais de que
trata esta lei, devem ser feitos por contadores habilitados na forma da
legislação em vigor. Onde não os houver, serão nomeadas pessoas de notória
idoneidade, versadas na matéria.
Art. 212. Para a remuneração das pescas referidas neste artigo observar-se-á o seguinte:
I - O perito designado pelo síndico
(art. 63, nº V) perceberá, por todos os serviços que prestar, o salário
que for arbitrado pelo juiz, até o máximo de 2 (duas) vezes o salário-mínimo
vigente na região; tratando-se de trabalho excepcional, o síndico poderá,
se a massa comportar e o juiz autorizar, ajustar o salário do perito além
daquele máximo;(Redação da LEI Nº 4.983, DE 18 DE MAIO DE
1966)
II - os peritos nomeados para a verificação de contas de que trata o art. 1º, § 1º, perceberão o salário-máximo de valor igual à metade do salário-mínimo vigente na região."(Redação da LEI Nº 4.983, DE 18 DE MAIO DE 1966)
(Redação original) - I - o perito designado pelo síndico (art. 63, n° V), perceberá, por todos os serviços que prestar, o salário que for arbitrado pelo juiz, até o máximo de Cr$1.000,00; tratando-se de trabalho excepcional, o síndico poderá, se a massa comportar e o juiz autorizar, ajustar o salário do perito além daquele máximo;
II - os peritos nomeados para a verificação de contas de que trata o art. 1°, parágrafo 1°, perceberão o salário máximo de Cr$150,00 para cada um;
III - o depositário de
que trata o § 4° do art. 12, perceberá a quarta parte das taxas estipuladas
no regimento de custas para os depositários judiciais, e nada perceberá se
tiver sido o requerente da falência ou a pessoa sobre a qual tenha recaído
a nomeação de síndico;
IV - o avaliador, oficial
ou não, perceberá as custas na conformidade do estabelecido no respectivo
regimento;
V - o leiloeiro não
perceberá da massa, na venda dos bens desta, nenhuma comissão, cabendo-lhe,
apenas, a comissão que, na forma da lei, for devida pelo comprador.
Art. 213.
Os créditos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda do país, pelo câmbio
do dia em que for declarada a falência ou mandada processar a concordata
preventiva, e só pelo valor assim estabelecido serão considerados para todos
os efeitos desta lei.
Art. 214.
Esta lei entrará em vigor no dia 1 de novembro de 1945.
Art. 215. Na sua aplicação
será observado o disposto no art. 2° e seu parágrafo do Código Penal e no
art. 6° da Lei de Introdução ao Código civil.
Art. 216. A falência já
declarada e a concordata preventiva já requerida, ao entrar em vigor esta
lei, obedecerão, quanto ao seu processo, à lei anterior.
Art. 217. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de
junho do 1945, 124° da Independência e 57° da República.
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