FAMÍLIA
- PROTEÇÃO
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DECRETA:
Art. 1º O casamento de
colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos
termos do presente decreto-lei.
Art. 2º Os colaterais do
terceiro grau, que pretendam casar -se, ou seus representantes, legais, se
forem menores, requererão ao juiz competente para a habilitação que nomeie
dois médicos de reconhecida capacidade, isentos de suspeição para examiná-los
e atestar-lhes a sanidade, afirmando não haver irnconveniente, sob o ponto de
vista, da saúde de qualquer deles e da prole, na realização do matrimônio.
§ 1º Se os dois médicos
divergirem quanto à conveniência do patrimônio, poderão os nubentes,
conjuntamente, requerer ao Juiz que nomeie terceiro, como desempatador.
§ 2º Sempre que, a critério do
Juiz, não for possível a nomeação de dois médicos idôneos, poderá ele
incumbir do exame um só médico, cujo parentesco será conclusivo.
§ 3º O exame médico será feito
extrajudicialmente, sem qualquer formalidade, mediante simples apresentação
do requerimento despachado pelo Juiz.
§ 4º Poderá o exame médico
concluir não apenas pela declaração da possibilidade ou da irrestrita
inconveniência do casamento, mas ainda pelo reconhecimento de sua viabilidade
em época ulterior, uma vez feito, por um dos nubantes ou por ambos, o necessário
tratamento de saúde. Nesta última hipótese, provando a realização do
tratamento, poderão os interessados pedir ao juiz que determine novo exame médico,
na forma do presente artigo.
§ 5º Quando não se conformarem
com o laudo médico, poderão os nubentes requerer novo exame, que o juiz
determinará, com observância do disposto neste artigo, caso reconheça
procedentes as alegações.
§ 6º O atestado, constante de um só
ou mais instrumentos, será entregue aos interessados, não podendo qualquer
que se refira ao outro, sob penas do.art.153 do código penal.
§ 7º Quando o atestado dos dois médico,
havendo ou não desempatador, ou do único médico, no caso do § 2º deste
artigo, afirmar a inexistência de motivo que desaconselhe o matrimônio,
poderão os interessados promover o processo de habilitação, apresentando,
com o requerimento inicial, a prova de sanidade , devidamente autenticada. Se
o atestado declarar a inconveniência do casamento, prevalecerá em toda a
plenitude, o impedimento matrimonial.
§ 8º Sempre que na localidade não
se encontrar médico que possa ser nomeado, o juiz designará profissional de
localidade próxima a que irão os nubentes.
§ 9º Os médicos nomeados terão a
remuneração que o juiz fixar, não superior a cem mil réis para cada um.
Art. 3º Se algum dos
nubentes, para frustrar os efeitos do exame médico desfavorável, pretender
habilitar-se, ou habilitar-se para casamento, perante outro juiz, incorrerá
na pena do art. 237 do Código Penal.
Art. 4º São adotadas as
modificações seguintes no texto da lei n. 379, de 16 de janeiro de 1937 :
I. A ementa passa a ser esta:
"Regula o reconhecimento de
efeitos civís ao casamento religioso".
II. No § 5º do art. 4º, são
substituidas as palavras "á data da anotação tomada pelo oficial, nos
termos do § 3º", pelas seguintes: data da celebração".
III. É acrescentado ao art. 4º o
parágrafo seguinte:
"§ 7º O oficial do registo
acusará o recebimento da comunicação a que se refere § 2.º do art. 3.º,
indicando a data da inscrição do casamento, assim como o número do livro e
da folha, em que fez o assentamento. "
IV. Fica o art. 11assim redigido:
"As ações de nulidade ou de anulação dos efeitos civís do casamento
celebrado por ministro religioso obedecerão exclusivamente aos preceitos de
lei civil e serão processadas nos juizos ordinários". É conservado,
como está, o parágrafo único deste artigo.
Art. 5º O certificado de
habilitação para casamento, expedido pelo oficial do registo, poderá ser
aceito por qualquer ministro religioso como prova plena dos requisitos da lei
civil, sem prejuízo do prova dos demais requisitos exigidos pela sua confissão.
Art. 6º No Distrito Federal
e no território do Acre, serão inteiramente gratuitos, e isentos de selos e
quaisquer emolumentos ou custas, para as pessoas reconhecidamente pobres,
mediante atestado passado pelo prefeito, ou pelo funcionário que este
designar, a habitação para casamento, assim como a sua celebração, registo
primeira certidão.
§ 1º O oficial do registo civil,
exibindo o atestado referido no artigo precedente e o recibo do certidão de
casamento, firmado por um dos cônjuges, ou, se ambos não souberem escrever,
por pessoa idônea, a rogo de qualquer deles, com duas testemunhas, poderá
cobrar da municipalidade metade dos emolumentos ou custas que a ele e ao juiz
couberem.
§ 2º Nos Estados, será a
gratuidade do casamento civil assegurada nos termos deste artigo, na
conformidade do disposto no art. 41 do presente decreto-lei.
Art. 7º Sempre que o
pagamento da pensão alimentícia, fixada por sentença judicial ou por acordo
homologado em juízo, não estiver suficientemente assegurado ou não se fizer
com inteira regularidade, será ela descontada, a requerimento do interessado
e por ordem do juiz, das vantagens pecuniárias, do cargo ou função pública
ou do emprego em serviço ou empresa particular, que exerça o devedor, e paga
diretamente ao beneficiário.
Parágrafo único. Quando não seja
aplicável o preceito do presente artigo, ou se verifique a insuficiência das
vantagens referidas, poderá ser a pensão cobrada de alugueres de prédios ou
de quaisquer outros rendimentos do devedor, que o juiz destinará a esse
efeito, ressalvados os encargos fiscais e de conservação, e que serão
recebidos pelo alimentando diretamente, ou por depositário para isto
designado.
Art. 8º Ficam autorizados os
institutos e caixas de previdência, assim como as caixas econômicas
federais, a conceder, respectivamente, a seus associados, ou a trabalhadores
de qualquer categoria de idade inferior a trinta anos e residente na
localidade em que tenham sede, mútuos para casamento, nos termos do presente
artigo.
§ 1º Serão os mútuos efetuados
dentro do limito fixado, para cada instituição, pelo Presidente da República.
§ 2º Para obtenção do mútuo,
apresentará o requerente declaração autêntica do propósito de casamento,
feita pelo outro nubente, e submeter-se-ão ambos, sem qualquer dispêndio, a
exame de sanidade pelo médico ou médicos que a instituição designar.
§ 3º Será dada, pelo médico ou
pelos médicos que hajam feito a exame, comunicação confidencial do
resultado aos nubentes. somente na hipótese de ser a conclusão favorável a
realização do casamento, poderá ser concedido o mútuo, juntando-se o
atestado ao processo respectivo. São os nubentes obrigados a sigilo, na
conformidade do disposto no § 6.º do art. 2.º deste decreto-lei, sob as
mesmas penas aí indicadas.
§ 4º O mútuo não excederá do
montante, em um triênio, da retribuição que o nubente interessado ou os
dois, caso ambos trabalhem, já tenham vencido por dois anos contínuos e será
aplicado em imóvel, adquirido pela instituição mutuante, em nome do mutuário,
por indicação deste. A assinatura da escritura de compra far-se-á,
posteriormente ao matrimônio, no mesmo dia se possível.
§ 5º Será feita a transcrição
do título de transferência da propriedade, em nome do mutuário, com a
averbação de bem de família e com as cláusulas de inalienabilidade e de
impenhorabilidade, a não ser pelo crédito da instituição mutuante.
§ 6º O resgate do mútuo se fará
no prazo máximo de vinte anos, mediante amortizações mensais, com os juros
de cinco por cento ao ano, ressalvado o disposto nos dois parágrafos
seguintes.
§ 7ºPor motivo do nascimento de
cada filho do casal, mediante apresentação da certidão do respectivo
registo e atestado do saúde passado por médico designado pela instituição
credora, depois do trigésimo dia de vida, se fará no mútuo dedução da
importância correspondente a dez por cento da importância inicialmente
devida, ou redução de dez por cento da amortização mensal, como preferir o
mutuário. Quando cada filho completar dez anos de idade, o mutuário,
provando que lhe presta a assistência devida, educando-o convenientemente,
obterá nova redução de dez por cento da importância do mútuo, ou, se
preferir, de dez por cento da amortização mensal a que se obrigou.
§ 8º Por motivo comprovado de doença
ou de perda involuntária de emprego, a administração da instituição
mutuante poderá conceder moratória para o pagamento das quotas mensais de
amortização ou reduzir temporariamente a importância destas.
§ 9º A falta injustificada de
pagamento pontuaI da amortização acarretará, de pleno direito, a rescisão
da venda. A instituição mutuante terá direito a obter adjudicação e a
imissão na posse do imóvel, cumprindo-lhe devolver as prestações pagas,
deduzidas as despesas e os juros vencidos.
§ 10. As quotas mensais de amortização
serão pagas, mediante desconto das vantagens pecuniárias dos empregado,
diretamente pela pessoa natural ou jurídica que o tiver a seu serviço, desde
que a instituição mutuante lhe comunique o mútuo realizado.
§ 11. O prédio adquirido na
conformidade deste artigo, no Distrito Federal e no Território do Acre, gozará
de isenção de imposto predial, enquanto não pago o mútuo respectivo. A
isenção do imposto predial nos Estados será estabelecidas na conformidade
do disposto no art. 41 deste decreto-lei.
§ 12. A instituição mutuante será
pela União indenizada da importância da divida que não possa receber do
mutuário, excluídos os juros.
Art. 9º ficam autorizados os
institutos e caixas de previdência e bem assim as caixas econômicas federais
a conceder, respectivamente, aos seus associados ou, em geral, a trabalhadores
de qualquer condição, que, pretendendo casar-se, não hajam obtido empréstimos
nos termos do art. 8º deste decreto-lei, mútuos de importância
correspondente a um ano de suas vantagens pecuniárias, porem não excedentes
de seis contos de réis, a juros de seis por cento anuais, para aquisição de
enxoval e instalação de casa, amortizáveis em prestações mensais no prazo
de cinco anos.
§ 1º Aplicam-se ao mútuo de que
trata o presente artigo as disposições dos §§ 1º,2º, 3º, 8º, 10 e 12
do artigo precedente.
§ 2º Só se iniciará o pagamento
depois de decorridos doze meses do matrimônio e caso até então não tenha o
casal tido filho vivo ou não se tenha verificado a gravidez da mulher;
ocorrendo uma destas hipóteses, será prorrogado por vinte e quatro meses o
inicio do pagamento, o qual só entrará a ser exigível se, decorrido o
prazo, não tenha tido o casal segundo filho vivo ou não esteja novamente grávida
a mulher; verificando-se um ou outro caso, será novamente adiado por vinte e
quatro meses O início do pagamento, e este só será exigível se até então
não tiver nascido terceiro filho vivo ou não estiver de novo grávida a
mulher; e sendo afirmativa uma destas hipóteses, novo adiamento far-se-á por
vinte e quatro meses, iniciando-se, depois deles, o pagamento, caso não tenha
o casal tido quarto filho vivo ou não esteja mais uma vez grávida a mulher.
Verificando-se as hipóteses de nascimento ou de gravidez, conforme os termos
do presente parágrafo, será a importância do mútuo sucessivamente deduzida
de vinte por cento, de mais vinte por cento e de mais trinta por cento e enfim
extinta, com o nascimento, com vida, do primeiro, do segundo, do terceiro e do
quarto filho.
Art. 10. É proibida a
acumulação de empréstimos para casamento, seja qual for a sua natureza,
provenham de uma só ou mais instituições.
Art. 11. Em caso de morte do
devedor, ficando sua família em condição precária, será concedida, a critério
do Ministro a que esteja afeta a instituição credora, quitação do restante
da dívida, correndo o ônus da indenização à conta dos cofres federais.
Art. 12. Quando concorrerem vários
pretendentes aos mútuos dos institutos e caixas de previdência, serão
preferidos os casados que tenham filho, e, dentre os casados, os de prole mais
numerosa.
Art. 13. Os atos de
reconhecimento de filhos naturais são isentos, no Distrito Federal e no
Território do Acre, de quaisquer selos, emolumentos ou custas. É assegurada
a concessão dos mesmos favores nos Estados, na forma do art. 41 deste
decreto-lei.
Art. 14. Nas certidões do registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não,
a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado ou em virtude de
determinação judicial.
Art. 15. Se um dos cônjuges
negar consentimento para que resida no lar conjugal o filho natural
reconhecido do outro, caberá ao pai ou à mãe, que o reconheceu,
prestar-lhe, fora do seu lar, inteira assistência, assim como alimentos
correspondentes à condições social em que viva, iguais aos que prestar ao
filho legítimo se o tiver.
Art. 16. O filho natural, enquanto menor, ficará sob o poder do progenitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai, salvo se o juiz decidir doutro modo, no interesse do menor. (Redação do DEC-LEI N. 5.213/ 21.01.1943)
(Redação anterior) - Art. 16. O pátrio poder será exercido por quem primeiro reconheceu o filho, salvo destituição nos casos previstos em lei.
Art. 17. À brasileira, casada com estrangeiro sob regime que, exclua a comunhão universal, caberá, por morte do marido, o usufruto vitalício de quarta parto dos bens deste, se houver filhos brasileiros do casal ou do marido, e de metade, se vão os houver." (Redação do DEC-LEI N. 5.187/13.01.1943)
(Redação anterior) - Art. 17. À brasileira, casada Com estrangeiro sob regime que exclua a comunhão universal, caberá, por morte do marido, o usufruto vitalício de quarta parte dos bens deste se houver filhos brasileiros do casal, e de metade, se os não houver.
Art. 18. Os brasileiros.
filhos de casal sob regime que exclua a comunhão universal, receberão, em
partilha por morte de qualquer dos cônjuges, metade dos bens do cônjuge
sobrevivente, adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Art. 19. Não será instituído
em bem de família imóvel de valor superior a cem contos de réis.
Art. 20. Por morte do
instituidor, ou de seu cônjuge, o prédio instituído em bem de família não
entrará em inventário, nem será partilhado, enquanto continuar a residir
nele o cônjuge sobrevivente ou filho de menor idade. Num e outro caso, não
sofrerá modificação a transcrição.
Art. 21. A cláusula de bem
de família somente será eliminada. por mandado do juiz, e a requerimento do
instituidor, ou, nos casos do art. 20, de qualquer interessado, se o prédio
deixar de ser domicílio da família, ou por motivo relevante plenamente
comprovado.
§ 1º Sempre que possível, o juiz
determinará que a cláusula recaia em outro prédio, em que a família
estabeleça domicílio.
§ 2º Eliminada a cláusula, caso
se tenha verificado uma das hipóteses do art. 20, entrará o prédio logo em
inventário para ser partilhado. Não se cobrará juro de mora sobre o imposto
de transmissão relativamente ao período decorrido da abertura da sucessão
ao cancelamento da cláusula.
Art. 22. Quando instituído
em bem de família prédio de zona rural, poderão ficar incluídos na
instituição a mobília e utensílios de uso doméstico, gado e instrumentos
de trabalho, mencionados discriminadamente na escritura respectiva.
Art. 23. São isentos de
qualquer imposto federal, inclusive selos, todos os atos relativos à aquisição
de imóvel, de valor não superior a cinqüenta contos de réis, que se
institua em bem de família. Eliminada a cláusula, será pago o imposto que
tenha sido dispensado por ocasião da instituição.
§ 1º Os prédios urbanos e rurais,
de valor superior a trinta contos de réis, instituídos em bem de família,
gozarão de redução de cinqüenta por cento dos impostos federais que neles
recaiam ou em seus rendimentos.
§ 2º A isenção e redução de
que trata o presente artigo são extensivas aos impostos pertencentes ao
Distrito Federal, cabendo aos Estados e aos Municípios regular a matéria, no
que lhes diz respeito, de acordo com o disposto no art. 41 deste decreto-lei.
Art. 24. As taxas de matrícula,
de exame e quaisquer outras relativas ao ensino, nos estabelecimentos de educação
secundária, normal e profissional, oficiais ou fiscalizados, e bem assim
quaisquer impostos federais que recaiam em atos da vida escolar discente,
nesses estabelecimentos, serão cobrados com as seguintes reduções. para as
famílias com mais de um filho: para o segundo filho, redução de vinte por
cento; para o terceiro, de quarenta por cento; para o quarto e seguintes, de
sessenta por cento.
Parágrafo único. Para gozar dessas
reduções, demonstrará o interessado que dois ou mais filhos seus estão
sujeitos ao pagamento das citadas taxas, no mesmo estabelecimento.
Art. 25. Nos internatos
oficiais de ensino secundário, normal e profissional, serão reservados, em
cada ano, havendo candidatos, dez por cento dos lugares para matrícula de
filhos de família com mais de dois filhos, e que preencham as condições
pedagógicas exigidas.
Art. 26. Em equivalência de
condições, terá preferência, para nomeação para cargo ou admissão como
extranumerário, do serviço público federal, estadual ou municipal, e bem
assim para promoção ou melhoria, conforme o caso, o casado com relação ao
solteiro, e, dentre os casados, o que tiver maior número de filhos.
§ 1º Observar-se-á a mesma preferência,
nos termos deste artigo, quando se tratar da reversão ou aproveitamento de
inativos.
§ 2º Em se tratando de promoção
por antigüidade, prevalecerá sobre o critério desta o do número da prole.
§ 3º Quando para promoção por
merecimento houver de ser organizada lista, nela se fará menção do estado
civil e do número de filhos dos candidatos.
Art. 27. A mulher de funcionário
público, que também seja funcionária, sendo o marido outra localidade, será,
sempre que possível, sem prejuízo, aí aproveitada em serviço.
Art. 28. A todo funcionário
público, federal, estadual ou municipal, em comissão, em efetivo exercício,
interino, em disponibilidade ou aposentado, ao extranumerário de qualquer
modalidade, em o qualquer esfera do serviço público, ou ao militar da ativa,
da reserva ou reformado, mesmo, em qualquer dos casos, quando licenciado com o
total de sua retribuição ou parte dela, sendo chefe de família numerosa e
percebendo, por mês, menos de um conto de réis de vencimento; remuneração,
gratificação, conceder-se-á, mensalmente, o abono familiar de vinte mil réis
por filho, se a retribuição mensal, que tenha, for de quinhentos mil réis
ou menos, ou de dez mil réis por filho, se essa retribuição mensal for de
mais de quinhentos mil réis, observada a disposição da alínea a do art. 37
deste decreto-lei.
§ 1º Ao inativo não será
concedido o abono familiar a qual nesta qualidade, tenha direito, se entrar a
exercer outro cargo os de função remunerada, a menos que desse exercício só
provenha gratificação que a lei permita receber alem do provento da
inatividade.
§ 2º Quando também a mãe
exercer, ou tiver exercido, emprego público, as vantagens pecuniárias, que a
ela caibam, serão adicionadas à retribuição do chefe de família, para os
efeitos deste artigo.
§ 3º Poderão a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cada qual de acordo com as suas
possibilidades financeiras, estabelecer, para os seus servidores, abonos
familiares mais amplos ou mais elevados do que os fixados no presente artigo.
Art. 29. Ao chefe de família
numerosa, não incluído nas disposições do artigo precedente, e que,
exercendo qualquer modalidade de trabalho, perceba retribuição que de modo
nenhum baste às necessidades essenciais e mínimas da subsistência de sua
prole, será concedido, mensalmente, o abano familiar de cem mil réis, se
tiver oito filhos, e de mais vinte mil réis por filho excedente, observado o
disposto na alínea a do art. 37 deste decreto-lei.
Parágrafo único. Enquanto não for
constituído de forma definitiva o sistema financiador dos abonos familiares,
correrá o pagamento do abono a ser concedido a cada família, nos termos
deste artigo, por conta em parte da União, e em parte do Estado e do Município
em que ela tenha domicílio, sendo, respectivamente, de cinqüenta por cento,
do quarenta por cento e de dez por cento as contribuições federal, estadual
e municipal. No Distrito Federal, será de cinqüenta por cento a contribuição
local; e no Território do Acre, de noventa por cento a contribuição
federal.
Art. 30. As instituições
assistências, já organizadas ou que se organizarem para dar proteção às
famílias em situação de miséria, seja qual for a extensão da prole,
mediante a prestação de alimentos, internamento dos filhos menores para fins
de educação e outras providências de natureza semelhante, serão, de modo
especial, subvencionadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios.
Art. 31. Toda associação
recreativa ou desportiva, que gozar de favor oficial, admitirá,
gratuitamente, como seus associados, na proporção de um por vinte dos sócios
inscritos por título oneroso, filhos de famílias numerosas e pobres,
residentes na localidade.
§ 1º A designação caberá ao
prefeito e recairá em jovens, até dezoito anos de idade, que preencham os
requisitos dos estatutos da associação preferindo-se, em equivalência de
condições, os filhos das famílias de maior prole e de melhor educação.
§ 2º Se não houver, na
localidade, filhos de famílias numerosas, nas condições do parágrafo
precedente, em número suficiente para preencher todas as vagas, serão
indicados filhos de famílias não consideradas numerosas, preferindo-se
sempre os das que tenham maior prole.
§ 3º Em caso de exclusão de
associado admitido na forma dos parágrafos anteriores, em observância dos
estatutos da associação, signará o prefeito outro jovem que lhe preencha o
lugar.
Art. 32. Os contribuintes do
imposto de renda, solteiros ou viúvos sem filho, maiores de vinte e cinco
anos, pagarão o adicional de quinze por cento, e os casados, também maiores
de vinte e cinco anos, sem filho, pagarão o adicional de dez por cento, sobre
a importância, a que estiverem obrigados, do mesmo imposto.
Art. 33. Os contribuintes do
imposto de renda, maiores de quarenta e cinco anos, que tenham um só filho,
pagará o adicional de cinco por cento sobre a importância do mesmo imposto,
a que estiverem sujeitos.
Art. 34. Os impostos
adicionais, a que se referem os arts. 32 e 33, serão mencionados nas declarações
de rendimentos e pagos de uma só vez, juntamente com o total ou a primeira
quota do imposto de renda, mas escriturados destacadamente pelas repartições
arrecadadoras.
Art. 35. Para efeito do
pagamento dos impostos de que trata o presente capítulo, ficam os
contribuintes do imposto de renda obrigados a indicar, em suas declarações,
a partir do exercício de 1941, a respectiva idade.
Art. 36. São extensivos aos
impostos ora criados os dispositivos legais sobre o imposto de renda, que lhe
forem aplicáveis.
Art. 37. Para os efeitos do
presente decreto-lei :
a) considerar-se-á família
numerosa que compreender oito ou mais filhos, brasileiros, até dezoito anos
de idade, ou incapazes de trabalhar, vivendo em companhia e a expensas dos
pais ou de quem os tenha sob sua guarda criando e educando-os à sua custa;
b) será equiparado ao pai quem
tiver, permanentemente, sob sua guarda, criando-o e educando-o a suas
expensas, menor de dezoito anos;
c) não se computarão os filhos que
hajam atingido a maioridade, e ainda os casados e os que exerçam qualquer
atividade remunerada.
Art. 38. Sempre que este
decreto-lei se referir, de modo geral, a filhos, entender-se-á que só
abrange os legítimos, os legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos.
Art. 39. Para obtenção dos
favores concedidos por este decreto-lei, por motivo de prole, será sempre
exigida do interessado prova de que tem feito ministrar a seus filhos educação
não só física e intelectual senão também moral, respeitada a orientação
religiosa paterna, e adequada à sua condição, como permitam as circunstâncias.
Esta prova será renovada anualmente.
Art. 40. A concessão dos
favores estabelecidos por este decreto-lei se fará a requerimento do
interessado, com a prova documental, do alegado. O requerimento e todos os
documentos serão isentos de selos.
Art. 41. Os Estados e os
Municípios deverão expedir os atos necessários à concessão dos mesmos
favores de que tratam os arts. 6º, 8º, § 11, 13 e 23 deste decreto-lei.
Art. 42. A execução do
disposto no art. 29 deste decreto-lei terá início imediatamente depois que a
sua matéria for regulamentada.
Art. 43. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos
LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil - CAPÍTULO II - DOS IMPEDIMENTOS
Art. 183. Não podem casar (arts. 207 e 209):
IV - os
irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos
ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive;
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil - CAPÍTULO III - Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
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