PROFISSÃO
FARMACêUTICA
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LEI Nº 3.820/11.11.1960 (Conselhos de Farmácia)
O Chefe do Governo Provisório da
República dos Estados Unidos do Brasil:
Resolve aprovar o regulamento anexo,
que vai assinado pelo ministro de Estado da Educação e Saúde Publica, para o
exercício da profissão farmacêutica no Brasil.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1931, 110º da Independência e 43º da Republica.
GETULIO VARGAS
Belizário cena.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N° 20.377 DESTA DATA
Art. 1º A profissão farmacêutica em todo o território nacional será exercida exclusivamente por
farmacêutico diplomado por instituto de ensino oficial ou a este equiparado,
cujo titulo ou diploma seja previamente registrado no Departamento Nacional de
saúde Publica, no Distrito Federal, e nas repartições sanitárias competentes, nos Estados.
§ 1º O farmacêutico diplomado por
instituto de ensino oficial ou oficializado de outro país fica em condições
idênticas ao diplomado por instituto de ensino oficial ou equiparado da
Republica, desde que se habilite perante este, na forma do respectivo
regulamento.
§ 2º São mantidos os
reconhecimentos de diplomas de farmacêuticos estrangeiros efetuados pelo
Departamento Nacional de saúde Publica até a data do presente decreto.
Art. 2º O exercício da
profissão farmacêutica compreende:
a) a manipulação e o comercio dos
medicamentos ou remédios magistrais;
b) a manipulação e o fabrico dos
medicamentos galênicos e das especialidades farmacêuticas;
c) o comercio direto com o
consumidor de todos os medicamentos oficinais, especialidades farmacêuticas,
produtos químicos, galênicos, biológicos, etc., e plantas de aplicações terapêuticas;
d) o fabrico dos produtos biológicos e químicos
oficinais;
e) as analises reclamadas pela
clinica medica;
f) função de químico bromatologista, biologista e legista.
§ 1º As atribuições das alíneas c a f não são privativas do
farmacêutico.
§ 2º O fabrico de produtos biológicos a que se refere a
alínea d só será permitido ao medico que não
exerça a clinica.
Art. 3º As atribuições
estabelecidas no artigo precedente não podem ser exercidas por mandato nem
representação.
Art. 4º Para cumprimento do
art. 2º, § 2º, a inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina
publicará, mensalmente, a relação dos médicos impedidos de exercer a
clinica, por fabricarem produtos biológicos.
Art. 5º O comercio da farmácia pode ser exercido por um profissional, individualmente ou em
sociedade em nome coletivo, devendo, porém, todos os sócios solidários satisfazer as
exigências do art. 1º deste regulamento.
§ 1º As pessoas não diplomadas em farmácia, nas condições do citado art. 1º, poderão fazer parte da
sociedade apenas como sócios comanditários.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os médicos, nas localidades em que clinicarem, e as
respectivas esposas, ás quais é expressamente proibido o exercício da farmácia
sob qualquer forma salvo se forem farmacêuticas legalmente
habilitadas, caso em que terão sua situação regida pelo art. 5º.
Art. 6º Excetuam-se do
disposto no artigo anterior os estabelecimentos farmacêuticos pertencentes a
hospitais, casas de saúde, sanatórios, cooperativas, fabricas, companhias
empresas quando destinados ao uso exclusivo dos seus operários,
estabelecimentos religiosos, ordens terceiras, sociedades beneficentes, e congêneres, bastando para estes casos que
eles tenham um farmacêutico responsável, com contrato bilateral, observados os demais artigos deste
regulamento.
Art. 7º As firmas atuais proprietárias de farmácia já existentes na data da entrada em vigor do decreto numero 19.606, de 19 de janeiro de 1931, ficam isentas da exigência contida no art. 5º não poderá, entretanto ser admitido nenhum novo sócio solidário á sociedade que não satisfaça as disposições do art. 1º.
parágrafo único. As farmácias e suas
filiais ou sucursais que se conservarem fechadas por mais de 90 dias ou se
transferirem de município serão consideradas novas e autônomas, para os
efeitos desta lei.
Art. 8º No caso de
falecimento do proprietário da farmácia os herdeiros necessários poderão
continuar com a farmácia herdada durante o espaço de cinco anos, depois de
terminado o inventario, desde que mantenham na sua direção técnica efetiva
um farmacêutico legalmente habilitado.
Art. 9º As exigências ora
estabelecidas para os farmacêuticos, no que se refere ao funcionamento das farmácias, se aplicam aos atuais
práticos licenciados pelos Estados, que possuíam farmácia em pleno funcionamento na data da promulgação do decreto
n. 19.606, de 19 de janeiro de 1931.
Art. 10. Nas localidades onde
em um raio de mais de seis quilômetros de distância não houver farmácia estabelecida, poderá ser dada, pela autoridade
sanitária competente, a uma
pessoa idônea, a seu juízo, licença de suprir a população local de socorros
farmacêuticos.
§ 1º Tais socorros serão
regulados por instruções das autoridades sanitárias estaduais, de acordo com a necessidade da zona servida.
§ 2º A licença a que se refere
este artigo será sempre concedida a titulo precário, e cessará desde que em
um raio de 6 quilômetros se instale uma farmácia.
Art. 11. Os farmacêuticos diplomados pelos estabelecimentos de ensino de jurisdição estadual, até a
data do decreto n. 19.606 terão os seus direitos assegurados decreto dos
respectivos Estados.
Art. 12. Em caso de venda ou
traspasse do estabelecimento farmacêutico os adquirentes habilitar-se-ão
perante a repartição sanitária como se se tratasse de nova farmácia.
Art. 13. A fiscalização do exercício da farmácia fica centralizada no Departamento Nacional de
saúde Pública,
no Distrito Federal, a cargo do Inspetor da Fiscalização do exercício da
Medicina, e nos Estados, a cargo das autoridades sanitárias competentes, de acordo
com os regulamentos respectivos.
Art. 14. O inspetor da
Fiscalização do exercício da Medicina, no Distrito Federal e a autoridade
competente nos Estados, são os chefes da fiscalização e expedem os negócios
que lhe são afetos, ou mediante parecer dos fiscais, do procurador da saúde Pública
e de outras repartições e autoridades sanitárias, quando julgar conveniente.
Art. 15. Dos atos e decisões
proferidas pelo inspetor da Fiscalização da Medicina e pelas autoridades
competentes nos Estados, cabe recurso voluntário para o diretor geral do
Departamento Nacional de saúde Pública, sendo que os provenientes dos Estados
serão encaminhados por intermédio da Inspetoria do Fiscalização do exercício
da Medicina.
parágrafo único. Estes recursos serão
recebidos dentro do prazo de 60 dias quando provindos, de atos e despachos das
autoridades sanitárias estaduais o dentro de 15 dias, quando do inspetor da
Fiscalização do exercício da Medicina,
Art. 16. Os cargos de
inspetor e sub-inspetor de farmácia, em todo o território da Republica., só
poderão ser exercidos por farmacêuticos legalmente habilitados, que não
poderão ter nem dirigir farmácia ou laboratório.
Art. 17. A instalação e
funcionamento de farmácia de qualquer gênero, depende de licença do
Departamento Nacional de saúde Pública no Distrito Federal, e da autoridade sanitária
competente, nos Estados.
§ 1º A licença será solicitada
á autoridade competente em requerimento, no qual serão feitas as seguintes
indicações: nome da cidade, vila ou povoação onde se pretende instalar a farmácia, rua e numero do
prédio ou outros característicos de identificação.
Esse requerimento será assinado individualmente por farmacêutico que tenha
seu título devidamente legalizado nas condições do art. 1º
§ 2º O requerimento será instruído com duas ou mais vias autenticas do contrato comercial, declaração
de firma, quando esta for individual; essas declarações de firma, assim
como os contratos e respectivos distratos, só serão registrados ou
depositados na Juntas Comerciais, depois de terem sido visados pela Inspetoria
de Fiscalização do Exercito da Medicina ou repartições sanitárias estaduais competentes.
Uma das vias, depois de registrada,
ficará anexa ao requerimento.
§ 3º O prédio para instalação da farmácia deve satisfazer rigorosamente as disposições concernentes ás
habitações em geral do regulamento sanitário particularmente as referentes a
iluminação e arejamento das salas destinadas ao deposito de drogas e ao laboratório, locais onde é proibido expressamente fazer
dormitório. O piso
deve ser revestido de ladrilhos de cores claras, sobre camada de concreto, e
as paredes, até um e meio metro de altura, de azulejos brancos
§ 4º No laboratório da farmácia, é obrigatória a instalação de pia com água corrente, filtro de vela sob pressão, de qualquer tipo, deposito para água filtrada, e de mesa para manipulação, com tampo de mármore, lava ou substancia similar, assente pés metálicos ou de outra natureza que não prejudique a limpeza.
Art. 18. O funcionamento da farmácia, depois de instalada, só poderá ser autorizado, se o inspetor de
farmácia ou a autoridade competente verificar e informar:
a) que está provida das drogas,
vasilhame e utensílios, constantes das tabelas organizadas pelo Departamento
Nacional de saúde Pública ou repartições sanitárias estaduais;
b) que possui devidamente aferido o
material instrumental indispensável ao funcionamento regular de seu laboratório
inclusive realização dos ensaios estabelecidos na Farmacopéa
Brasileira, de acordo com a relação incluída na tabela de drogas;
c) que os medicamentos e drogas e
vasilhame empregados na manipulação se acham contidos em armários ou armações
envidraçadas e fechadas, livres de poeiras e contaminação;
d) que a sala destinada á manipulação,
isto é, o laboratório farmacêutico, tenha uma área mínima de 12m2;
e) que possui armário ou cofre,
fechado a chave, onde conserva guardados os tóxicos e entorpecentes;
f) que está aparelhada com os dois
livros de modelo aprovado pelo departamento Nacional de saúde Pública,
destinados á transcrição do receituário e ao registro de entrada e saída de
tóxicos entorpecentes e hipnóticos, de acordo com a legislação respectiva,
e legalizados com os termos de abertura e encerramento assinados pelo inspetor
de Fiscalização do exercício da Medicina e com a rubrica de todas as suas
folhas, pela autoridade competente ou um de seus auxiliares designados para
isso.
Art. 19. No caso de substituição
de farmacêutico responsável das farmácias a que se refere o art. 7 deverá ser
apresentado contrato comercial ou contrato bilateral firmado pelo proprietário
e pelo farmacêutico. Esse contrato, no qual figurarão obrigatoriamente os
vencimentos do farmacêutico, a declaração de sua responsabilidade e a de que
o proprietário se compromete a fornecer tudo que for necessário para o
funcionamento do estabelecimento de acordo com o regulamento sanitário, será
registrado conforme sua natureza no Registro de Títulos e Documentos ou na
Junta Comercial depois de ser visado pela autoridade sanitária competente.
parágrafo único. A baixa do farmacêutico não será concedida sem a apresentação de
distrato que
invalide o contrato, salvo casos especiais, a juízo da autoridade, não
podendo a farmácia funcionar sem que tenha substituto.
Art. 20. A autorização para
funcionamento de farmácia, no caso de sociedade comercial composta de dois ou
mais sócios solidários farmacêuticos, pode ser concedida a todos, mediante
solicitação de cada um e respectiva licença, que não pode ser transferida
a qualquer título.
Art. 21. As licenças de farmácia serão renovadas anualmente sob pena de multa de 500$00 e o dobro nas
reincidências, requerida a renovação até 31 de março de cada ano.
parágrafo único. O talão de licença
ficará sempre na farmácia, em lugar bem visível.
Art. 22. O farmacêutico que não
conservar sua farmácia em estado de asseio ou satisfazendo as exigências do
art. 18, será passível de multa de 500$000. Na reincidência, pagará multa em
dobro, podendo ser-lhe cassada a licença.
Art. 23. O farmacêutico que
sem licença do Departamento Nacional de saúde Pública ou das autoridades sanitárias
estaduais abrir farmácia e exercer a profissão, incorrerá na
multa de 1:000$000, sendo fechada a farmácia até que obtenha licença.
Art. 24. A recusa do exame da farmácia, sujeitará o farmacêutico
e o seu proprietário a multa de 500$000 e
ao fechamento do estabelecimento, que só poderá ser reaberto mediante nova
licença.
Art. 25. A sucursal ou filial
de farmácia é considerada farmácia autônoma, ficando sua instalação e
funcionamento subordinados ás disposições dos artigos deste regulamento.
Art. 26. O proprietário da farmácia é responsável pelas irregularidades que nela ocorrem á revelia do
farmacêutico responsável, sendo sujeito ás multas e penalidades impostas a este
por infrações ao disposto neste regulamento.
Art. 27. O farmacêutico responsável que tiver necessidade de ausentar-se da
farmácia deverá deixar na
direção de sua casa outro profissional que o substitua.
Art. 28. Para o disposto no
artigo anterior deverá ser requerida licença á autoridade sanitária.
parágrafo único. Esta licença só
poderá ser concedida por espaço de tempo nunca superior a 180 dias,
observando o substituto o disposto nos demais artigos deste regulamento.
Art. 29. Na farmácia não pode ser instalado consultório
medico ou de outra natureza, em qualquer de seus
compartimentos ou dependências, nem será permitida ao medico sua instalação
em lugar de acesso também pela farmácia.
parágrafo único. Fica proibida a
colocação de placas e cartazes indicadores de médicos nos portais e paredes
das farmácias.
Art. 30. Os farmacêuticos e proprietários de farmácia cujos livros de registro de
receituário ou de tóxico contiverem irregularidades, como rasuras, emendas e outros
vícios que possam
prejudicar a verificação da autenticidade do registro, são sujeitos á
multa de 500$000 a 1:000$000 de juro nas reincidências.
Art. 31. Nenhuma farmácia poderá ser transferida para outro local sem prévia inspeção do
prédio e
licença da Inspetoria de Fiscalização do exercício da Medicina ou da
autoridade estadual competente.
Art. 32. Licenciado para
dirigir uma farmácia, o farmacêutico assinará na Inspetoria de Fiscalização
do exercício da Medicina ou na repartição estadual competente, em livro
apropriado, um termo de responsabilidade, que cessará somente com o
deferimento de seu pedido de baixa.
Art. 33. O nome do farmacêutico responsável deverá sempre figurar nas contas, faturas e
anúncios do estabelecimento que dirigir.
Art. 34. E' permitido ao farmacêutico manter em sua farmácia
secções de perfumarias e outros artigos
de uso doméstico e de toucador.
Art. 35. O farmacêutico que
fornecer medicamentos alterados, falsificados ou sofisticados, suprimir ou
substituir os medicamentos prescritos nas receitas medicas, alterar formulas
ou fizer produtos oficinais de modo diferente do prescrito na Farmacopéa
Brasileira, será multado em 500$000 e o dobro na reincidência, podendo ser
determinado o fechamento da farmácia, a juízo do inspetor ou da autoridade
estadual competente.
Art. 36. O farmacêutico responsável deverá assinar diariamente o livro de registro de
receituário,
logo após a última receita aviada em cada dia.
parágrafo único. O proprietário da farmácia será punido com a multa de 500$000 a 1:000$000, além da pena
criminal, desde que seja verificada a falsidade da assinatura do farmacêutico,
responsável nos livros de registro do receituário, bem como nas receitas em
que estiver incluída substancia ativa.
Art. 37. Nenhum farmacêutico terá a direção técnica de mais de uma
farmácia, não sendo também permitido
o exercício de qualquer outra profissão ou comércio nestes estabelecimentos.
Art. 38. O Departamento
Nacional de Saúde Pública, por intermédio da Inspetoria de Fiscalização do
exercício da Medicina, organizará para o cumprimento do art. 18, letra a,
tabelas das drogas, vasilhame e utensílios que toda farmácia é obrigada a
possuir.
parágrafo único. Estas tabelas serão
revistas e modificadas, e estas modificações publicadas no jornal oficial,
todas as vezes que se tornarem necessárias no jornal oficial, todas os vezes
que se tornarem necessárias, a juízo do diretor do Departamento Nacional de Saúde
Publica.
Art. 39. Ao farmacêutico e
seus auxiliares ou ao proprietário da farmácia é vedado dar consultas
medicas, aplicar aparelhos, ou praticar qualquer ato privativo do exercício da
profissão medica.
Parágrafo único. Os infratores serão
punidos com a multa de 200$000 a 500$000 dobrada na reincidência.
Art. 40. O farmacêutico terá
os auxiliares que julgar necessário, de sua inteira confiança e
responsabilidade.
parágrafo único. Esses auxiliares quando não forem farmacêuticos, deverão provar suas habilitações, de acordo com as instruções expedidas pelo inspetor de Fiscalização do exercício da Medicina do Departamento Nacional de Saúde Pública ou pela autoridade competente estadual, a fim de obter o certificado de prático de farmácia habilitado. Só poderão trabalhar como oficial de farmácia os práticos que tiverem certificado de habilitação fornecido pelas autoridades citadas.
Art. 41. O farmacêutico antes
de aviar a receita deverá transcrevê-la literalmente no livro próprio,
inclusive nome e residência do paciente, do profissional, idade do paciente,
quando constar da receita, e a data em que esta foi feita.
§ 1º Quando na receita estiver incluída substancia ativa, o
farmacêutico a assinará antes de devolvê-la,
juntamente com a medicação, ao cliente, ou de arquivá-la, nos casos
determinados.
§ 2º Será valida a assinatura do
auxiliar da farmácia que for farmacêutico legalmente habilitado.
Art. 42. Na ausência do farmacêutico não poderá, ser aviada receita que dependa de manipulação, e
em que figura substancia ou sob sua direta fiscalização, exceto nos casos de
comprovada urgência.
Art. 43. São consideradas
ativas, para efeitos deste regulamento as substancias que estão com dose máxima
indicada na Farmacopéa Brasileira ou indicadas como "Tóxicos"ou
a "separar".
Art. 44. As receitas deverão
ser escritas a tinta, por extenso, legivelmente, em vernáculo, nelas contando
o nome e residência do doente, bem como a residência ou o consultório do médico.
Art. 45. Só poderá ser
aviada a receita datada e assinada por médico, veterinário, dentista e
parteira, nomeados, em relações que o Departamento Nacional de Saúde Pública,
no Distrito federal, e repartições sanitárias competentes nos estados e farão
publicar mensal ou trimestralmente, no órgão oficial respectivo.
parágrafo único. E' obrigatória a existência nas farmácias
de tais relações.
Art. 46. Os veterinários,
dentistas e parteiras não podem prescrever remédios que não tenham relação
direta ou imediata com a respectiva profissão, sendo vedado aos dentistas e
às parteiras, a prescrição dos medicamentos de uso interno.
Art. 47. Os veterinários nas
suas prescrições deverão determinar o animal a que destina a medicação, o
local onde se encontra, bem como o respectivo dono, mencionado o titulo após
a assinatura, com a indicação de sua residência ou consultório.
Art. 48. Em casos de emergência, justificados, o farmacêutico
poderá aviar a receita firmada pelo profissional não nomeado nas relações a que se refere o art. 45,
comunicando esse fato por escrito dentro de 48 horas á autoridade sanitária.
Art. 49. O farmacêutico,
tendo motivo para julgar a prescrição medica perigosa ao doente pela alta
dose de substancias ativas ou incompatibilidade dos ingredientes respectivos,
exigirá sua confirmação por escrito pelo profissional.
Art. 50. Nenhum medico poderá
mandar que suas receitas sejam aviadas em determinada farmácia, nem tão pouco
receitar sob forma de código ou de número.
Art. 51. E’ terminantemente proibida a repetição de receita que encerre substancia ativa, sem autorização
escrita do próprio punho do profissional.
Art. 52. Os dizeres das
receitas serão transcritas integralmente no rótulo aposto ao continente ou invólucro
do medicamento, com a data de seu aviamento, número de ordem do
registro de receituário e nome do profissional.
parágrafo único. Os rótulos deverão
trazer impressos: o nome da farmácia, a rua e número do prédio onde funciona,
o nome do farmacêutico responsável, o número e a data da licença.
Art. 53. A farmácia será
provida obrigatoriamente de rótulos brancos especiais, contendo em maiúsculas
as indicações "veneno", "uso externo"e "agite
quando usar", em caracteres pretos, encarnados e verdes, respectivamente,
para serem utilizados apostos aos continentes dos medicamentos com estas
indicações.
Art. 54. Os frascos ou envoltórios dos medicamentos terão como remate ao fecho uma etiqueta ou
selo privado, com o nome da farmácia ou do farmacêutico, aposto de forma a impedir
o abrimento sem a sua dilaceração.
Art. 55. O farmacêutico na
preparação dos medicamentos magistrais e oficinais e na autenticação das
drogas, produtos químicos biológicos e congêneres que adquirir, deverá
guiar-se pela Farmacopéa Brasileira, da qual haverá, obrigatoriamente, um
exemplar em cada farmácia.
parágrafo único. Não se incluem nas
disposições deste artigo as farmácias homeopáticas, salvo no que se refere
á autenticação e qualidade das substancias medicamentosas.
Art. 56. Encontrando a
autoridade fiscalizadora, no livro de receituário, receita firmada por
profissional que não tenha titulo registrado, imporá, tanto ao farmacêutico
como a este profissional, a multa de 500$000 e o dobro nas reincidências.
parágrafo único. Em igual penalidade
incorrerão o farmacêutico e o dentista ou parteira, no caso de aviamento de
receita fora das condições em que aos dois últimos profissionais é
permitido receitar.
Art. 57. Ficarão arquivadas
todas as receitas e requisições que contenham entorpecentes o hipnóticos,
observadas as outras instruções baixadas a respeito.
Art. 58. As formulas que
contenham entorpecentes ou hipnóticos deverão trazer no rotulo, em caracteres
visíveis, os dizeres:
"Esta receita não poderá ser
repetida sem ordem medica."
Parágrafo único. A repetição só
se fará com uma nova prescrição que obedeça as exigências especiais sobre
o assunto.
Art. 59. Os laboratórios
farmacêuticos das casas de saúde, associações beneficentes, sanatórios,
estabelecimentos religiosos, ordens terceiras, cooperativas o associações
congêneres, acham-se sujeitos á fiscalização da Inspetoria de Fiscalização
do Exercício da Medicina ou da autoridade estadual competente, obedecendo o
seu funcionamento ás exigências estabelecidas para as farmácias abertas ao
público.
Art. 60. Os laboratórios
farmacêuticos pertencentes a hospitais, casas de saúde, sanatórios,
estabelecimentos religiosos, ordens terceiras, cooperativas, sociedades
beneficentes e congêneres, bem como os pertencentes a companhias ou empresas
para uso de seus associados ou empregados, não poderão expressamente
transigir com terceiros, alheios aos estabelecimentos a que pertencerem.
Art. 61. Nenhuma drogaria, ou
depósito de drogas será aberto ao público sem prévia licença do
Departamento Nacional de Saúde Pública do Distrito Federal ou da autoridade
sanitária estadual competente.
Art. 62. A licença para o
funcionamento desses estabelecimentos só será concedida a pessoa que dê
provas de idoneidade, a juízo da autoridade sanitária, e será pessoal.
Art. 63. As licenças de que
trata o artigo anterior serão validadas por um ano, devendo ser renovadas
anualmente até 31 de março de cada ano, sob pena de multa de 500$ a 1:000$ e
fechamento da casa até a legalização da licença.
Art. 64. A venda de
especialidades farmacêuticas, drogas, produtos químicos para uso farmacêutico
e preparados biológicos, só será permitida a quem possuir licença do
Departamento Nacional de Saúde Pública. Os proprietários de
estabelecimentos desta natureza, farmácias, laboratórios, institutos científicos,
fábricas, usinas, drogarias e depósitos que funcionarem sem licença serão
punidos com a multa de 500$ a 1:000$ e fechamento do estabelecimento até a
sua localização.
Art. 65. O prédio destinado
a drogaria deve satisfazer rigorosamente as exigências do regulamento sanitário,
devendo as salas de depósito de drogas ter o piso revestido de ladrilhos de
cores claras sobre camada de concreto, e as paredes impermeabilizados até a
altura de dois metros o ser providas de armações ou armários que permitam o
acondicionamento dos produtos, em condições regulares.
Parágrafo único. Não é permitido
utilizar o recinto do estabelecimento para misteres estranhos a seus fins.
Art. 66. Os medicamentos
licenciados para serem vendidos somente sob prescrição médica e as drogas
constantes da tabela organizada pelo Departamento Nacional de Saúde Pública
só poderão ser vendidos pelas drogarias a outras drogarias, a farmácias e a
profissionais ou industriais autorizados mediante pedidos formulados por
escrito e assinados pelos responsáveis, ficando arquivados esses pedidos ou
requisições.
Art. 67. As drogarias, assim
como os depósitos de drogas, laboratórios e farmácias, terão
obrigatoriamente um livro para registro de tóxicos, entorpecentes, hipnóticos
e hipnossedantes, ficando subordinados ainda às disposições deste
regulamento quando a estes produtos ou substâncias, assim como às instruções
especiais a respeito.
Art. 68. É terminantemente
proibido às drogarias manipular ou vender fórmulas magistrais, fazer
preparados oficinais e exercer, enfim, qualquer ato privativo da profissão de
farmacêutico.
Art. 69. Nas pequenas
cidades, o comércio de drogas e medicamentos só será permitida às farmácias.
Art. 70. Os produtos
destinados à agricultura, à pecuária e à higiene poderão também ser
vendidos por estabelecimentos especializados.
Art. 71. As drogas deverão
ser vendidas nos vidros e envoltórios originais, tal como forem
acondicionados pelos fabricantes.
Parágrafo único. Para retalhá-las
é necessário ser a drogaria dirigida por farmacêutico legalmente habilitado
e cujos rótulos trarão o seu nome.
Art. 72. Para os efeitos
deste regulamento, entende-se por depósito de drogas o estabelecimento que
unicamente negocia com um limitado número de produtos químicos ou
especialidades farmacêuticas.
Parágrafo único. Tais
estabelecimentos são regidos pelas disposições relativas ás drogarias.
Art. 73. A transferência do
prédio de drogaria e depósitos, rege-se pelas disposições relativas à das
farmácias.
Art. 74. O comércio das
plantas medicinais por atacado é privativo das farmácias e drogarias,
cabendo exclusivamente às privativas vender ao público tais plantas a
varejo, quando não sejam tóxicas.
Art. 75. Serão respeitadas
os direitos dos atuais proprietários das hervanárias existentes, até que
haja modificação na sua propriedade, sendo então cassadas as licenças
concedidas.
§ 1º A licença das hervanárias será revalidada anualmente obedecendo no caso ás disposições relativas ás
drogarias.
§ 2º É proibida ás hervanárias negociar com objetos de cera, colares, fetiches, e outros que se relacionem
com práticas de fetichismo e curandeirismo.
§ 3º Todas as plantas e partes
vegetais, deverão estar acondicionadas em recipientes fechados, livres de pó
e contaminação.
Art. 76. As plantas vendidas
sob classificação botânica falsa, bem como as desprovidas de ação terapêutica
e entregues ao consumo com o mesmo nome vulgar de outras terapeuticamente ativas, serão aprendidas e inutilizadas, sendo os infratores punidos com o
disposto neste regulamento quanto a substâncias, corpos ou produtos alterados
ou falsificados.
Art. 77. Todo laboratório de análises e pesquisas, quer para fim industrial farmacêutico, quer para fins clínicos, para elucidação de diagnóstico ou fabrico de vacinas, só poderá transigir com o público quando licenciado pelo Departamento Nacional de Saúde Pública, por intermédio da inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina no Distrito Federal, ou pelas autoridades sanitárias competentes nos Estados.
Art. 78. Esta licença só
será concedida a profissional habilitado, com título de químico,
engenheiro, médico ou farmacêutico, registrado no Departamento Nacional de
Saúde Pública no Distrito Federal ou autoridades estaduais competentes.
Parágrafo único. Será concedida
anualmente, devendo ser renovada até 31 de março de cada ano, sob pena de
multa de 500$, o dobro nas reincidências.
Art. 79. Os estabelecimentos
não licenciados na data da publicação do presente regulamento terão seis
meses, desta data, para regularizar sua situação, de acordo com estas
disposições.
Art. 80. A. licença de que
trata o art. 77 é independente de qualquer outra, concedida a laboratório
industrial, farmácia ou outro estabelecimento, podendo uma mesma firma
possui-los conjuntamente.
Art. 81. O funcionamento de
laboratório de análises e pesquisas só será concedido, após ter a
autoridade fiscalizadora informado:
a) que a dependência do prédio
onde for instalada satisfaz as exigências das disposições concernentes ás
habitações em geral, do regulamento sanitário, particularmente ás
referentes a iluminação e arejamento;
b) que as paredes se acham
revestidas de azulejos brancos, no mínimo até dois metros de altura;
c) que possui pia com água corrente
e mesas revestidas de mármore, lava, azulejos ou substância similar impermeável;
d) que está provido dos utensílios,
vasilhames, aparelhos e substâncias necessárias ao fim a que se destina.
Art. 82. O profissional
licenciado perante o Departamento Nacional de Saúde Pública no Distrito
Federal ou as autoridades estaduais competentes, para dirigir laboratório de
análises e pesquisas, deverá, quando não for proprietário, possuir
contrato com a firma proprietária, visado na repartição fiscalizadora e
registrado competentemente.
Art. 83. Os laboratórios de analises que estiverem funcionando em más condições de asseio ou não observarem o disposto em qualquer dos artigos deste regulamento, serão passíveis da multa de 200$ a 2:000$, o dobro nas reincidências, podendo ser cassada sua licença a juízo da autoridade competente.
Art. 84. A indústria farmacêutica
propriamente dita compreende a manipulação e o fabrico dos agentes
medicamentosos do qualquer espécie, químicos, galênicos, biológicos, etc.,
formando duas classes: produtos oficinais, e especialidades farmacêuticas.
Parágrafo único. A fabricação de
produtos químicos e biológicos não é privativa da indústria farmacêutica.
Art. 85. Os produtos oficinais podem ser preparados e vendidos pelas farmácias e laboratórios
farmacêuticos devidamente licenciados, independentemente de licença
especial.
Art. 86. Nenhum
estabelecimento industrial farmacêutico ou laboratório farmacêutico será
aberto ao público sem prévia licença do Departamento Nacional de Saúde Pública,
no Distrito Federal ou autoridade sanitária competente nos Estados, e deverá
ter sempre na sua direção técnica um farmacêutico legalmente habilitado.
Parágrafo único. Quando se tratar
de sociedade anônima ou por quotas deverá ter um diretor técnico acionista
ou quotista, farmacêutico legalmente habilitado.
Art. 87. Os estabelecimentos
farmacêuticos industriais já existentes na data da entrada em vigor da
presente lei ficam isentos das exigências do artigo anterior, mantendo
entretanto na sua direção técnica efetiva um farmacêutico responsável
legalmente habilitado.
Art. 88. As filiais ou
sucursais de fábrica ou laboratórios industriais farmacêuticos
estabelecidos dentro ou fora do país, são considerados fábricas e, laboratórios
autônomos, regulando- se a sua instalação e funcionamento pelo estabelecido
para novas fábricas e laboratórios farmacêuticos.
Parágrafo único. Não se incluem
nas disposições deste artigo os simples depósitos ou representantes de
venda e distribuição de produtos destes estabelecimentos, sujeitos
entretanto a licenciamento conforme determina este regulamento.
Art. 89. As fábricas, usinas
ou quaisquer estabelecimentos industriais onde se fabriquem, embalem,
engarrafem, moam, triturem ou manipulem produtos químicos, drogas,
desinfetantes, anti-sépticos e congêneres, que possam servir para uso farmacêutico,
necessitam para seu funcionamento, de licença do Departamento Nacional de Saúde
Pública, por intermédio da Inspetoria de Fiscalização do Exercício da
Medicina, ou das autoridades sanitárias dos Estados.
§ 1º Essa licença será concedida
à firma proprietária do estabelecimento, desde que prove possuir como
diretor técnico ou gerente pessoa capaz de desempenhar tas funções, quer
seja engenheiro, químico, médico ou farmacêutico.
Art. 90. Para poder
funcionar, os laboratórios farmacêuticos, químicos e fábricas, usinas de
produtos químicos e qualquer outros, deverão observar as disposições
concernentes às habitações em geral e especialmente as que se referem à
Higiene Profissional e Industrial.
Art. 91. Os laboratórios
industriais farmacêuticos, que fabricarem ou manipularem quaisquer produtos
ou especialidades injetáveis, são expressamente obrigados a possuir sala ou
câmara acetifica, onde manipulem tais substâncias ou produtos.
§ 1º Os existentes na data de
publicação deste regulamento que não as possuam terão o prazo máximo de 6
meses, sob pena de multa de 1:000$ a 2:000$ e ser cassada a licença do
laboratório e das especialidades farmacêuticas injetáveis que fabricarem.
§ 2º Deverão ainda possuir
instrumental e aparelhagem precisos para o enchimento e esterilização
perfeita dos solutos ou líquidos injetáveis.
Art. 92. Para os efeitos
deste regulamento, considera-se sala ou câmara acetifica, ao compartimento ou
sala completamente isolado e calafetado, de paredes e tetos impermeabilizados
e pintados a óleo ou esmalte, livre de objetos que possam provocar ou reter
poeiras, com piso de cerâmica ou ladrilho. As mesas serão de tampo de mármore,
lava ou azulejos. Terá somente o estritamente necessário ao fim a que se
destina.
Art. 93. Os aparelhos,
instrumentos, utensílios e vasilhames empregados no preparo, fabrico,
envasilhamento ou acondicionamento das substâncias corpos ou produtos
quaisquer, destinados a uso farmacêutico, deverão ser de material inócuo e
injetável.
Art. 94. Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam, acondicionem ou depositem quaisquer produtos ou substâncias destinadas direta ou indiretamente ao uso farmacêutico, haverá sempre depósitos metálicos, dotados de tampos de fecho hermético, para a coleta de resíduos.
Art. 95 Os empregados dos
estabelecimentos industriais em que se preparem, fabriquem, acondicionem ou
depositem quaisquer produtos, substâncias ou corpos que ser destinem direta
ou indiretamente o uso médico ou farmacêutico, são obrigados, sob pena de
multa de 10$ a 100$ e o dobro nas reincidências:
a) apresentar anualmente e toda vez
que a autoridade sanitária fiscalizadora julgar conveniente atestado médico
certificando não sofrer de doenças transmissíveis;
b) exibir atestado de vacinação antivariólica;
c) usar vestuário e gorro brancos
durante o trabalho;
d) manter-se no mais rigoroso
asseio.
Art. 96. As licenças de que
tratam os arts. 86 e 89 serão renovadas anualmente, solicitadas ás repartições
competentes até 31 de março de cada ano.
Parágrafo único. Os infratores
pagarão a multa de 500$ e 1:000$ e o dobro nas reincidências.
Art. 97. Os estabelecimentos
de que tratam os artigos anteriores, ainda não licenciadas na data do publicação
deste – regulamento, terão o prazo de 6 meses para regularização de sua
situação findo o qual os que não o fizerem serão considerados
clandestinos.
Art. 98. Os responsáveis
pelos estabelecimentos de que tratam os arts. 87 e 89, quando não sejam sócios
ou diretores da sociedade, só poderão assumir esta responsabilidade perante
as autoridades competentes com contrato bi-lateral, devidamente registrado no
Registro de Títulos e Documentos.
Art. 99. É obrigatória a
comunicação à Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina no
Distrito Federal, ou ás autoridades sanitárias estaduais competentes, da
transferência, mudança ou modificação de firma, substituição e ausência
do responsável por espaço de tempo maior de 30 dias e quaisquer outras
modificações havidas nos estabelecimentos de que tratam os arts. 86 e 89.
Parágrafo único. Os responsáveis e firmas proprietárias que não legalizarem perante as autoridades sanitárias competentes tais modificações, dentro do prazo de 30 dias, pagarão a multa de 500$ a 1:000$ e nas reincidências o dobro"., sendo fechado o estabelecimento até sua legalização.
Art. 100. Por ocasião da
renovação da licença, o responsável pelo estabelecimento industrial,
laboratório farmacêutico ou farmácia deverá obrigatoriamente declarar
quais as especialidades farmacêuticas que aí se fabricam e acondicionam,
assim como quais os seus proprietários, responsáveis, datas e números das
respectivas licenças.
Art. 101. As firmas proprietárias
dos estabelecimentos enumerados nos artigos antecedentes respondem, perante as
autoridades competentes, por qualquer irregularidade, falta ou infração
verificada nessas casas à revelia do responsável, assim como solidariamente
com este, pelos seus atos.
Art. 102. É obrigatória a
permanência nos estabelecimentos industriais farmacêuticos ou laboratórios
farmacêuticos, do farmacêutico responsável por ocasião do preparo e
manipulação de líquidos injetáveis.
Art. 103. O diretor do
Departamento Nacional de Saúde Pública providenciará junto ao ministro de
Educação e Saúde Pública para que o Tesouro Nacional, no Distrito Federal,
e as coletorias federais, nos Estados, só vendam o selo sanitário aos
estabelecimentos devidamente licenciados, de acordo com este regulamento.
Art. 104. Os. fabricantes de
produtos e especialidades farmacêuticas, quando estabelecidos no estrangeiro,
deverão ter um representante, no país, que responderá perante o
Departamento Nacional de Saúde Pública por tudo quanto diga respeito a seus
produtos.
Art. 105. Especialidade
farmacêutica, perante este regulamento, é toda fórmula farmacêutica invariável,
com denominação especial, para ser dada ao comércio em embalagem original.
Art. 106. A especialidade
farmacêutica para qualquer uso ou fim não poderá ser entregue ao consumo público
antes de ser devidamente licenciada pelo Departamento Nacional de Saúde Pública,
devendo a licença ser requerida por farmacêutico habilitado.
§ 1º Tratando-se, de um produto
biológico, poderá também ser requerida por médico habilitado perante este
Departamento.
§ 2º Não sendo o requerente
proprietário ou sócio da firma proprietária da especialidade, juntará a
seu requerimento: duas vias de contrato bi-lateral feito com o proprietário e
registrado no Registro de Títulos e Documentos.
Art. 107. O requerimento a que se refere o artigo antecedente deverá ser acompanhado de um relatório autenticado pelo responsável e preparador, que mencione o nome comercial, a fórmula do produto com as drogas especificadas por seus nomes técnicos e as doses expressas no sistema métrico decimal, a justificação do emprego dos componentes, quando julgada necessária, e o modo de prepara e usar, as indicações terapêuticas e os processos de caracterização e doseamento dos agentes terapêuticos novos que encerre a fórmula.
Parágrafo único. O requerimento
deverá ser ainda instruído:
a) com a declaração do registro no
Departamento Nacional do Saúde Pública do título ou diploma do requerente;
b) com as amostras do produto necessárias
às análises e experiências que a autoridade sanitária julgar necessárias;
c) com recibo do depósito da taxa
de análise;
d) com a indicação do laboratório
ou farmácia onde será fabricada, manipulada ou acondicionada:
e) com a prova de achar-se esse
estabelecimento devidamente licenciado.
Art. 108. Para licenciamento
das especialidades farmacêuticas de procedência estrangeira será exigido
mais, além das condições referidas, o seguinte:
a) a ação terapêutica desses
produtos deve estar comprovada no país de origem, pelo uso ininterrupto de
mais de um ano;
b) o profissional responsável que
assina o relatório deve comprovar sua competência legal no país de procedência;
c) todos os documentos deverão ser
legalizados pelas autoridades competentes, anexando-lhes traduções em vernáculo
feitas por tradutor juramentado;
d) o fabricante terá um
representante no Brasil, responsável perante o Departamento Nacional de Saúde
Pública por tudo que diga respeito ao produto, sujeitando-se ás disposições
deste regulamento.
Art. 109. Compete ao
Departamento Nacional de Saúde Pública determinar as declarações que devam
e possam ser impressas nos rótulos e bulas ou prospectos das especialidades
farmacêuticas.
§ 1º Em certos casos,
especificados em instruções, devem ser apresentados os dizeres dos rótulos
e das bulas, para necessária aprovação.
Art. 110. Além das exigências
gerais para concessão de licenças de especialidades farmacêutica, as que se
destinarem ao tratamento da tuberculose, da lepra e das doenças venéreas só
serão licenciadas depois de emitido parecer pelas Inspetorias de Profilaxia
da Tuberculose e da Lepra e das Doenças Venéreas.
Art. 111. Só mediante
receita médica poderão ser vendidas ao público as especialidades farmacêuticas
licenciadas com essa restrição.
Art. 112. É terminantemente
proibido anunciar, vender, fabricar ou manipular preparados secretos e
atribuir aos licenciados propriedades curativas ou higiênicas que não tenham
sido mencionadas na licença respectiva pelo Departamento Nacional de Saúde Pública.
Art. 113. São preparados
secretos aqueles cujas fórmulas não estejam consignadas na Farmacopéa
Brasileira, nem licenciados pelo Departamento Nacional de Saúde Pública.
Art. 114. O licenciamento das
especialidades farmacêuticas é válido por 5 anos.
Parágrafo único. Findo este prazo
deverá ser requerida a revalidação da licença, dentro de 6 meses,
terminados os quais a mesma caducará.
Art. 115. As especialidades
farmacêuticas, cujo licenciamento datar de mais de 5 anos, tem o prazo de um
ano, a partir da data da publicação deste regulamento, para revalidação da
respectiva licença, findo o qual será cassado o licenciamento.
Art. 116. As especialidades
farmacêuticas licenciadas não podem ser preparadas, senão em farmácias,
laboratórios ou fábricas, instalados e licenciados de acordo com as exigências
deste regulamento.
Art. 117. As especialidades
farmacêuticas trarão impressos nos rótulos ou etiquetas, em língua
portuguesa, o nome do farmacêutico ou do médico responsável quando se
tratar de produto biológico, a indicação das substâncias ativas da fórmula,
ou a fórmula integral, quando assim for determinado na licença., com as
doses no sistema métrico decimal, a data do licenciamento, a sede do laboratório
ou fábrica, o nome do fabricante, e a indicação da exigência de venda sob
prescrição médica, se assim for determinado pelo Departamento Nacional de
Saúde Pública.
Art. 118. O Departamento
Nacional de Saúde Pública é a única autoridade competente em todo o território
da República para conceder licença para serem dadas ao consumo público as
especialidades farmacêuticas, e poderá exigir a modificação de sua fórmula
quando ficar demonstrado, pelo progresso da ciência, que o preparado, substância
ou produto licenciado, julgado até então terapeuticamente útil, é nocivo
á saúde ou não preenche as indicações a que se propõe.
§ 1º Verificado encontrar-se um
preparado em contravenção ás fórmulas licenciadas, será apreendido e
inutilizado o seu estoque, e cassada a respectiva licença.
§ 2º Aos interessados não
assistirá direito algum de reclamar perdas e danos resultantes de tais
medidas.
Art. 119. Somente os farmacêuticos
ou médicos legalmente habilitados as firmas proprietárias de
estabelecimentos instalados de acordo com as exigências deste regulamento
para a exploração da indústria farmacêutica e as firmas estrangeiras
habilitadas a licenciar especialidades farmacêuticas pelo Departamento
Nacional de Saúde Pública, poderão registrar na repartição competente,
marcas de fábrica para tais produtos.
§ 1º Só será concedido o
registro de marcas de fábrica de especialidades farmacêuticas pela repartição
competente, quando o requerente juntar á sua petição, certidão do
Departamento Nacional de Saúde Pública no Distrito Federal ou da autoridade
sanitária competente nos Estados, de que preenche as condições deste artigo
ou se refira a documento hábil juntado em processo anterior.
§ 2º Só será concedida
arquivamento ás marcas internacionais que se refiram a especialidades farmacêuticas,
quando preencham os seus depositantes as condições exigidas por este artigo.
Art. 120. É proibido vender medicamentos anticoncepcionais ou anunciar em termos que induzam a este fim, produtos que possam ser aplicados como tais, sob pena de multa de 500$, dobrando nas reincidências.
Art. 121. O responsável e o
proprietário de especialidades farmacêuticas que consignar nos rótulos, anúncios,
bulas ou prospectos, propriedades ou efeitos não aceitos ou não admitidos
pelo Departamento Nacional de Saúde Pública, por ocasião do licenciamento,
ou não satisfazerem as exigências da licença, pagarão a multa de 200$ a
500$, dobrando nas reincidências, podendo ser cassada a licença.
Art. 122. Os anúncios das
especialidades farmacêuticas, fora dos jornais científicos e das publicações
técnicas, limitar-se-ão exclusivamente nos termos da licença concedida pelo
Departamento Nacional de Saúde Pública.
Art. 123. E’ expressamente proibido o anuncio de especialidades farmacêuticas por meio das suas indicações terapêuticas, com insinuação de respostas por intermédio de caixas postais, institutos, residências e outros meios. Os proprietários ou responsáveis pelos preparados que infringirem este artigo e o precedente, serão punidos com a multa de 200$ a 500$, cassando-se a licença nas reincidências.
Art. 124. Os preparados
farmacêuticos indicados nas doenças de notificação compulsória serão
licenciados sob a condição de ser vendidos sob prescrição médica.
Art. 125. É expressamente
proibida a importação de especialidades farmacêuticas procedentes de país
que não permita a entrada e o consumo em seu território dos produtos da indústria
farmacêutica brasileira, em reciprocidade do tratamento, sem prejuízo das
demais disposições deste regulamento.
Art. 126. Sempre que um
preparado farmacêutico mudar de proprietário ou de responsável deverá ser
requerida transferência no prazo de seis meses ao Departamento Nacional de Saúde
Pública, sob pena de ficar sem efeito a licença respectiva.
Parágrafo único. No caso de mudança
de responsável, o produto não poderá ser fabricado enquanto não for
concedida licença ao novo profissional, que deverá apresentar o relatório,
observando o disposto no Art. 107.
Art. 127. Os medicamentos oficinais
só estarão sujeitos a licenciamento, quando modificados em sua
composição e vendidos sob denominação diversa das constantes na
farmacopéa.
Art. 128. Os preparados
farmacêuticos importados que não estiverem devidamente licenciados pelo
Departamento Nacional de Saúde Pública não poderão sair das alfândegas,
competindo ao interessado satisfazer as exigências do regulamento ou
reexporta-los no prazo de 90 dias, findo os quais serão os mesmos
inutilizados.
Art. 129. O Departamento
Nacional de Saúde Pública fará publicar nos diários oficiais da União e
dos Estados a relação dos países de que trata o art. 125, com o prazo de
seis meses para sua execução.
Art. 130. Os soros, vacinas e
demais produtos biológicos, não poderão ser vendidos, no território
brasileiro, sem prévia licença do Departamento Nacional de Saúde Pública.
§ 1º Dispensam-na os produtos de
institutos oficiais; e, quando possuam idoneidade técnica, a juízo do
Departamento, os dos oficialmente reconhecidos.
§ 2º A licença será requerida
pelo responsável do instituto ou laboratório, mediante apresentação de um
relatório em que consigne a técnica da preparação, o modo de usar e a
indicação do produto, devendo o pedido ser acompanhado das amostras necessárias
à análise.
§ 3º As infrações deste artigo
serão punidos com a multa de 500$0 a 1:000$, além da apreensão dos produtos
até a satisfação das exigências regulamentares.
Art. 131. Todos os produtos
deverão trazer nos rótulos o nome e a sede do laboratório, além das indicações
relativas a cada espécie, e quando procedentes de institutos ou laboratórios
particulares, a data e o número da licença.
parágrafo único. Os produtos de laboratórios e institutos particulares encontrados em
desacordo com este artigo, sujeitam os infratores á pena de multa de 500$, além da apreensão.
Art. 132. Sempre que o
Departamento Nacional de Saúde Pública julgar oportuno, ordenará a apreensão
de amostras de produtos destinados ao consumo para verificar si satisfazem as
disposições deste regulamento e as instruções respectivas.
§ 1º A apreensão de amostras para
analise fiscal será efetuada por autoridade competente onde quer que se
encontrem tais produtos: institutos e laboratórios oficiais ou particulares, armazéns
de estradas de ferro ou aduaneiros, drogarias, farmácias, e depósitos quaisquer.
§ 2º Os produtos condenados em
analises fiscais serão inutilizados e sujeitos os infratores á multa de 500$
a 1:000$, além da cassação da licença.
Art. 133. Os produtos
apreendidos que não forem reclamados dentro do prazo de noventa dias poderão
ser inutilizados.
Art. 134. As analises e
quaisquer outras pesquisas destinadas á licença prévia serão realizadas
pelo Instituto Oswaldo Cruz; as destinadas á fiscalização serão feitas por
este no Distrito Federal; nos Estados, pelos institutos oficiais ou
oficialmente reconhecidos, quando possuam idoneidade técnica a juízo do
Departamento.
§ 1º As analises e provas a que se
refere este regulamento deverão ser concluídas no prazo máximo de 60 dias,
decorridos os quais, se não houver proibição formal, poderão os produtos
ser colocados no mercado.
§ 2º Dos resultados das analises
procedidas no Instituto Oswaldo Cruz e em outros institutos oficiais, poderão
recorrer os interessados para o Ministro da Educação e Saúde Pública, que
designará uma comissão de técnicos, constituída por profissionais
competentes e insuspeitos, afim de resolver sobre a procedência da reclamação
apresentada.
Art. 135. Os produtos de
institutos e laboratórios oficiais ou oficialmente reconhecidos, inclusive os
do Instituto Oswaldo Cruz poderão ser mutuamente fiscalizados.
Art. 136. Só pela Alfândega do Rio de Janeiro e pelas dos Estados em que existam institutos oficiais,
congêneres ao Instituto Oswaldo Cruz e de idoneidade técnica reconhecida pelo
Departamento Nacional de Saúde Pública, será permitida a importação de soros,
vacinas e produtos biológicos.
parágrafo único. Tais produtos só
poderão ter despacho nas alfândegas, quando licenciados pelo Departamento
Nacional de Saúde Pública.
Art. 137. As analises e
quaisquer outras pesquisas para a licença prévia só terão inicio depois do
pagamento da taxa respectiva no Instituto Oswaldo Cruz.
Art. 138. Os institutos oficiais que verificarem, na analise dos produtos de outros institutos congêneres, quaisquer infrações regulamentares ou defeitos que os inferiorizem ou os inutilizem para o consumo, deverão levar o fato ao conhecimento do Departamento Nacional de Saúde Pública, requisitando as necessárias providências.
parágrafo único. No caso deste
artigo o diretor geral do Departamento
Nacional de saúde Pública solicitará ao ministro
da Educação e Saúde Publica as providencias administrativas
que se façam necessárias.
Art. 139. Nenhuma pena se
imporá ao importador ou fabricante pelas alterações imputáveis á ação
do tempo ou a outros fatores que não entendam com a técnica ou fabricação.
Em tal caso a autoridade se limitará a apreender o produto.
Art. 140. Os produtos biológicos alteráveis pela ação do tempo, deverão trazer consignado nos
rótulos a data do fabrico, bem como o prazo máximo do seu valor terapêutico.
Art. 141. O Departamento
Nacional de Saúde Pública poderá proibir a colocação no mercado dos soros,
vacinas e produtos opoterápicos de institutos, laboratórios ou quaisquer
fabricas que reincidirern nas infrações ou fraudes indicadas nas instruções
de que trata o artigo seguinte.
Art. 142. Os serviços de
analises dos soros, vacinas e outros produtos biológicos serão regidos pelas
instruções expedidas pelo Ministro da Educação e Saúde Publica.
Art. 143. Dos anti-sépticos, desinfetantes, produtos de higiene e toucador, mesmo que não tenham indicações terapêuticas, só poderão ser expostos à venda depois de examinados e licenciados pelo Departamento Nacional do Saúde Pública.
Parágrafo único. Seu licenciamento,
fabrico e venda obedecerão às mesmas exigências e condições estabelecidas
neste regulamento para as especialidades farmacêuticas, podendo o responsável
pelos desinfetantes ser engenheiro, químico, medico ou farmacêutico.
Art. 144. Os cosméticos,
produtos de higiene e toucador a que sejam atribuídas propriedades terapêuticas, poderão ser licenciados, como especialidades
farmacêuticas, o
que entretanto não 1hes tirará as características de produto de higiene e
toucador.
Art. 145. Os produtos de
higiene e toucador não poderão trazer qualquer indicação terapêutica,
quando não forem licenciados nos termos do artigo anterior.
Art. 146. Os anti-sépticos e
desinfetantes só poderão ser licenciados quando verificado ser real e aproveitável
seu poder bactericida, isento ainda de produtos nocivos e impróprios ao uso.
Art. 147. As águas minerais
naturais, a que se atribuam propriedades terapêuticas só poderão ser
expostas á venda depois de ter sido analisadas pelo Departamento Nacional de
Saúde Pública e verificada sua composição, eficácia ou indicação terapêutica.
Art. 148. Essas águas deverão
conter nos rótulos a especificação do lugar e da fonte donde provirem,
sendo consideradas falsificadas aquelas cuja composição se afastar da
analise oficial.
Art. 149. Nenhuma água mineral natural poderá ser exposta á venda sem que o
proprietário ou a
empresa concessionária da fonte prove ter feito as obras de captação
precisas para garantir a pureza da água, química e bacteriologicamente.
Havendo declaração expressa, será tolerada a decantação e gaseificação da
água, devendo-se empregar, então, para esse fim, anidrido carbônico livre
de impurezas ou gazes da própria fonte.
Art. 150. Sempre que o
Departamento Nacional da Saúde Pública achar conveniente, mandará proceder
analise e a verificar as condições de captação e exploração da água mineral.
Art. 151. As águas minerais
do procedência estrangeira deverão ter um representante no país, que
responderá perante o Departamento Nacional de Saúde Pública pelas indicações,
qualidades ou propriedades das águas que representam, sendo estas ainda
sujeitas as exigências feitas para as águas nacionais.
Art. 152. Os proprietários ou
exploradores das águas minerais, que não satisfaçam as disposições deste regulamento, ou dêem indicações, qualidades ou propriedades diferentes das
reconhecidas no licenciamento, serão passiveis de multa de 200$000 a 500$000
e do dobro nas reincidências.
Art. 153. Nenhuma farmácia, laboratório, drogaria e fabricas de produtos
químicos farmacêuticos pode vender ou comprar qualquer tóxico entorpecente, ou
hipnótico e especialidade farmacêutica que os contenha, sem
receita médica ou requisição formada por
profissional habilitado.
parágrafo único. Além do disposto
neste regulamento, a venda e compra de tais substancias ficará sujeita a
legislação especial.
Art. 154. Considera-se para
efeitos deste regulamento, profissional, habilitado:
a) o farmacêutico responsável perante o Departamento Nacional de Saúde Pública ou as autoridades
sanitárias estaduais competentes, por farmácia ou laboratório farmacêutico
devidamente licenciado;
b) o droguista, responsável, perante
estas autoridades, por drogaria ou depósito de drogas;
c) o medico responsável por casa de saúde ou sanatório;
d) o profissional devidamente
licenciado para dirigir fábrica de produtos químicos e onde se manipulem tais
substancias;
e) os cirurgiões dentistas e os médicos veterinários.
Art. 155. Haverá
obrigatoriamente nos estabelecimentos de que trata o artigo anterior um livro
de modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Saúde Pública, legalizado
de acordo com este regulamento, onde deverá ser escriturada a entrada e saída
de todas as substancias tóxicas entorpecentes e hipnóticas, com a indicação
do nome e residência do vendedor e do comprador, a quantidade, a data da
transação e a procedência da substancia.
parágrafo único. Serão
escrupulosamente escrituradas no mesmo dia as compras e vendas efetuadas.
Art. 156. Os responsáveis pelos estabelecimentos que possuem licença para negociar com aquelas
substancias, deverão conservá-las fechadas a chave, em cofre ou armário especial sob sua guarda, respondendo assim pelos desvios ou faltas verificadas
e não justificadas.
Art. 157. Os tóxicos para
usos inseticidas industriais poderão ser fornecidos a pessoas de idoneidade reconhecida pelo vendedor, devendo seus nomes e endereços ser registrados,
com a indicação a que se destinam, no livro de registro de tóxicos.
Art. 158. As substancias tóxicas destinadas á preparação
extemporânea das soluções anti-sépticas de uso externo e de usos não terapêuticos, não poderão ter a
forma de
pastilhas discóides e pílulas, e sim, obrigatoriamente, a de triângulos losangos o bastonetes afim de evitar confusão com os comprimidos e outras
formas adotadas na preparação dos produtos farmacêuticos de uso interno.
Art. 159. As substancias tóxicas entorpecentes e hipnóticas
o especialidades farmacêuticas que as
contenham só poderão ser vendidas em leilão, quando, avisada a Inspetoria
de Fiscalização do exercício da Medicina ou a autoridade
estadual competente, achar-se presente no ato do leilão um inspetor ou sub-inspetor
farmacêutico.
parágrafo único. Neste caso só
poderá adquirir estas substancias, um profissional habilitado, o qual, antes
de retirá-las do local onde se encontrem, deverá visar na repartição
competente a respectiva requisição.
Art. 160. Os preparados
oficinais e as especialidades farmacêuticas contendo entorpecentes, sob a forma
de solutos injetáveis, e as especialidades da tabela A, só poderão ser
fabricadas em laboratórios químicos munidos de uma licença
especial e independente da licença do laboratório.
§ 1º Esta licença será de
500$000.
§ 2º Os infratores deste artigo
ficam sujeitos á multa de 1:000$ a 2:000$000.
Art. 161. O responsável pelo
estabelecimento cujo livro de tóxico esteja mal escriturado ou apresentado um
estoque destas substancias em divergência com o que realmente existe, fica
sujeito á multa de 500$000 a 2:000$000, independente de qualquer outro
procedimento criminal que lhe couber.
parágrafo único. Na mesma penalidade
incorrerá a firma proprietária do estabelecimento que cometeu a infração á
revelia do responsável.
Art. 162. A importação dos tóxicos entorpecentes só poderá ser feita mediante licença especial
concedida pelo Departamento Nacional de Saúde Pública, de acordo com as
instruções especiais sobre o assunto.
Art. 163. Toda vez que o
inspetor de Fiscalização do exercício da Medicina no Distrito Federal e as
autoridades sanitárias estaduais competentes julgarem necessário, ordenarão a
apreensão de quaisquer fórmulas medicamentosas, drogas, produtos químicos,
oficinais, de toucador, biológicos, soros, vacinas, desinfetantes, anti-sépticos, especialidades
farmacêuticas e congêneres, em laboratórios, farmácias, drogarias, hervanárias,
depósitos, trapiches, fábricas,
perfumarias, usinas, alfândegas, armazéns, residências, estabelecimentos
oficiais e onde quer que se encontrem, para serem analisados pelos químicos da
inspetoria ou outros técnicos de laboratórios oficiais ou idôneos, a juízo
da
autoridade competente.
§ 1º No ato da apreensão
lavrar-se-á um termo, que além de assinado pelo funcionário apreensor, sê-lo-á
por duas testemunhas idôneas, também podendo ou não o ser pelo interessado ou
responsável, e onde se especifique a natureza e outras características do
produto. Este, será colocado em duplicatas, em invólucros que levarão as
assinaturas e dizeres, ficando um ou mais, contendo as duplicatas do produto,
em poder da parte, para sua defesa e contra-prova da analise a ser feita.
§ 2º Caso haja necessidade, a juízo do funcionário apreensor,
este interditará toda a partida suspeita,
fazendo o interessado ou outra firma ou pessoa idônea, depositaria e responsável
pelo estoque do produto, até ulterior deliberação da autoridade
competente.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, a firma depositaria assinará um termo de deposito, que pôde se o
mesmo de apreensão".
Art. 164. Se a alteração,
falsificação ou deterioração for tão evidente que prescinda da perícia,
o estoque da substancia será desde logo inutilizado.
Art. 165. Verificado pela análise ou exame, ser o produto
impróprio para consumo ou em desacordo com as exigências da Farmacopéa Brasileira, não preenchendo os fins a que se
destina ou ainda em desacordo com o rótulo, será o interessado disto
cientificado pelo recebimento do auto de infração do qual constará o motivo
da condenação da substancia.
parágrafo único. Recebido este, o
interessado dentro de 48 horas poderá contestar o resultado da analise ou
exame, requerendo outro na contraprova em seu poder.
Art. 166. Condenada uma substância, será a partida logo inutilizada, observando-se, entretanto, o
disposto no artigo 165, parágrafo único.
Art. 167. A analise ou exame
da contra-prova ou perícia contraditória será procedida dentro do prazo de 30
dias da data da condenação do produto. Será efetuada conjuntamente pelo
profissional autor do primeiro exame, por técnico indicado pela parte e por
outro estranho á repartição apreensora e nomeado pelo inspetor de Fiscalização
do exercício da Medicina ou pela autoridade sanitária estadual competente.
§ 1º A abertura do invólucro contendo a amostra será feita após constatação de não ter sido violado.
§ 2º O resultado obtido ficará
consignado em um relatório em duplicata, assinado por todos ou separadamente
quando houver divergência, e cuja segunda via será entregue á parte
interessada, mediante recibo.
Art. 168. Havendo divergência no resultado, decidirá o diretor do Departamento Nacional de Saúde Pública,
cabendo á parte recorrer, em última instancia, para o ministro da Educação
e Saúde Pública.
Art. 169. O depositário ou a
firma depositária de que fala o art. 163, § 2º, dando ao consumo, desviando,
alterando ou substituindo o estoque da substancia de que é guarda fiel,
sofrerá a multa de 500$ a 2:000$000, além da responsabilidade criminal que
lhe couber.
Art. 170. As duplicatas de
amostras da substâncias analisadas serão inutilizadas, si não forem,
reclamadas pelos interessados no prazo de 60 dias, contados da data da terminação
da analise.
§ 1º Tais produtos só serão restituídos mediante recibo e a quem apresentar documentos que prove ter sido
paga a analise.
§ 2º As amostras das substancias
ou produtos condenados ou julgados impróprios para o consumo, em desacordo com a fórmula licenciada, com os dizeres do rótulo ou comas
exigências da
Farmacopéa Brasileira, não serão restituídas.
Art. 171. Salvo para atender
ao serviço da Inspetoria de Fiscalização do exercício da Medicina e ás
solicitações das demais autoridades competentes, as analises só poderão
ser realizadas depois que o interessado tenha pago a taxa no Tesouro, por meio
de guia extraída no Departamento Nacional de Saúde Pública.
Art. 172. Para os efeitos
deste regulamento consideram-se substancias, ou produtos alterados,
adulterados, falsificados ou impróprios para o uso farmacêutico, as fórmulas
meleis de 1931 - Vol. III medicamentosas, drogas, produtos químicos, galênicos,
biológicos, de toucador, anti-sépticos, desinfetantes, especialidades farmacêuticas
e quaisquer outras congêneres:
a) quando tenham sido misturados
ou
acondicionados com substancias que 1hes modifiquem a qualidade ou reduzam o
valor terapêutico;
b) quando se lhes tenha retirado, no
todo ou em parte, um dos elementos de sua constituição normal ou substituído
por outros de qualidade inferior, ficando de constituição diversa da
enunciada no recipiente, nos rótulos ou formulas;
c) quando suas condições de
pureza, qualidade e autenticidade não satisfizerem as exigências da Farmacopéa
Brasileira, portanto impróprios para o uso a que se destinam.
§ 1º Os infratores serão punidos
com a multa de 100$000 a 1:000$000.
§ 2º Não será imposta multa por
deterioração provinda da ação do tempo, quando ficar provado não haver
intenção de fraude por parte dos interessados.
Art. 173. Sofrerá a multa de
200$ a 2:000$ independentemente do processo criminal, o farmacêutico, a
pessoa, firma ou empresa proprietária de farmácia, laboratório, drogaria,
hervanaria, deposito, fábrica, e outro qualquer estabelecimento ou mesmo
qualquer particular que fabricar, vender, acondicionar ou expor ao consumo
quaisquer substancias, corpos ou produtos alterados, adulterados,
falsificados, ou impróprios ao consumo, enumerados no art. 172, e suas letras
a, b e c.
§ 1º A obrigação de indenizar o
dano causado por estes delitos independente do processo e julgamento da ação
criminal.
§ 2º Os crimes de fraude de
substancias e produtos quaisquer, definidos neste regulamento e nas leis congêneres, são
inafiançáveis, cabendo as perícias ás repartições técnicas do Departamento Nacional de Saúde Pública ou as autoridades
sanitárias estaduais competentes, na falta daquelas.
Art. 174. O procurador dos
Feitos da Saúde Pública procederá ex-officio, nos casos dos crimes
previstos neste regulamento, quando a repartição competente do Departamento
Nacional de Saúde Pública lhe representar neste sentido, fornecendo-1he os
elementos necessários para a denúncia.
Art. 175. Verificado em
analise fiscal estar o produto procedente do estrangeiro em desacordo com as
indicações do rótulo ou não preencher os fins a que se destina ou ter sido
fraudado ou falsificado, além das penalidades que no caso caberão aos
importadores, representantes do fabricante ou vendedor estrangeiro e aos
vendedores da substancia, ficará interdita a entrada em território nacional
dos produtos de tal marca ou fabricante.
Art. 176. São responsáveis nos casos previstos nos artigos precedentes:
1º, o fabricante, produtor ou
manipulador da substancia ou produto;
2º, o que tiver sob sua guarda o
artigo alterado, falsificado ou deteriorado;
3º, o vendedor;
4º, o proprietário da casa onde se
encontra a substancia, desde que não o dono do produto;
5º, o que tiver comprado a pessoa
desconhecida, ou não lhe denuncie a procedência.
Art. 177. Todas as drogas,
produtos químicos e quaisquer outras substancias expostas à venda em
vasilhame ou pacote de qualquer natureza, serão rotulados.
1º O rótulo deverá, trazer o nome
do fabricante, o lugar da fábrica e a marca do produto e será disposto de
tal modo que não possa ser substituído ou retirado.
§ 2º As substancias encontradas em desacordo com o disposto acima serão apreendidas a analises e, quando
consideradas boas para o consumo, só poderão ser expostas á venda depois
de cumprida a exigência deste artigo e paga a multa de 200$ a 1:000$000.
Art. 178. As drogas, produtos químicos e outros, destinados a qualquer fim que não seja para uso
farmacêutico ou quando em desacordo com as exigências da Farmacopéa
Brasileira, só poderão ser armazenados, manipulados ou expostos á venda
quando em seus rótulos constar os dizeres "impróprio para o uso farmacêutico", em letras
maiúsculas de dimensões iguais a das maiores
constantes do rótulo, seguido da indicação do fim a que se destinam.
Art. 179. Para os efeitos deste regulamento, será considerado fabricante ou produtor, todo individuo que
rotular ou acondicionar quaisquer substancias, ou produtos, mesmo procedentes
de outrem e vindo consignada no rótulo do acondicionador a procedência da
mercadoria.
Art. 180. Ao responsável, á
firma proprietária ou a qual quer pessoa que infringir qualquer dos artigos do
presente regulamento, excetuando-se aqueles com pena já prevista, caberá a
multa de 100$ a 2:000$ e o dobro nas reincidências, podendo também ser cassada
a licença da casa, estabelecimento ou especialidade farmacêutica é impedida
a venda do produto causa da infração, e apreendido e inutilizado seu
estoque, a juízo da autoridade sanitária competente e sem prejuízo de qualquer
ação criminal que lhe couber.
parágrafo único. Não caberá ao
infrator direito algum de reclamar indenização da Fazenda Nacional pela
aplicação e execução do disposto nos artigos, parágrafos e letras deste
regulamento.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1931. – Belisario Penna, diretor geral.
Tabela que acompanha o regulamento
do decreto n. 19.606, de 19 de janeiro de 1931, aprovada pelo decreto n.
20.377 de 8 de setembro de 1931.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
INSPETORIA DE FISCALIZAÇÃO DO exercício DA MEDICINA
Licença inicial para funcionamento
de farmácias, laboratórios farmacêuticos, laboratórios de analises,
estabelecimentos industriais farmacêuticos, drogarias, depósitos de drogas e
especialidades farmacêuticas e estabelecimentos congêneres, valida no exercício
de um ano (em selo) réis 100$000.
Revalidação anual das licenças destes estabelecimentos e das hervanarias já existentes (em
selo) 50$000.
Exame de especialidades farmacêuticas, produtos químicos, produtos
higiênicos de toucador, plantas
medicinais, águas minerais, medicinais, etc. (taxa na apresentação do
requerimento).
Analises de vegetais e águas minerais medicinais
.............................................................................600
$000
|
Analises de desinfetantes
e produtos químicos.........................................................................
......... 300$000
|
Analises de produtos higiênicos de
toucador.........................................................................
............. 200$000
|
Analises de especialidades
farmacêuticas....................................................................
...................... 200$000
|
Licença para expor á
venda especialidades farmacêuticas (em selo) (valida por 5
anos).....................100$00
|
Revalidação de licença
de especialidades farmacêuticas (em selo) (valida por 5
anos)....................... 50$000
|
mesmo tempo, de
licenças de especialidades farmacêuticas e desinfetantes (em selo).....................
100$000
|
das tabelas A e
B (solutus injetáveis e especialidades constantes da tabela
B)................................. 500$000
|
Exame de práticos de farmácia (taxa na apresentação do
requerimento)............................................. 10$000
|
www.soleis.adv.br Divulgue este site
LEI Nº 12.338, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.
- Institui o dia 20 de janeiro como o Dia Nacional
do Farmacêutico.