FAROL
NÁUTICO
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OS MINISTROS DA MARINHA DE
GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições
que lhes confere o Artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de
1969, combinado com o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13
de dezembro de 1968, resolvem baixar o seguinte Decreto-lei:
Art 1º A taxa de utilização
de Faróis, de que trata o § 3º do Artigo 14 do Decreto-lei nº 34, de 18 de
novembro de 1966, passa a configurar-se, para os efeitos legais, como tarifa
correspondente aos preços públicos cobrados em retribuição à efetiva
utilização dos serviços de sinalização náutica de proteção à navegação.
Art 2º Os navios
estrangeiros que demandarem os portos do Brasil, procedentes de portos
estrangeiros ou nacionais, com carga ou em lastro, conduzindo passageiros ou não,
ficam obrigados ao pagamento da tarifa de utilização de faróis, na forma
estabelecida neste Decreto-lei.
§ 1º A tarifa de utilização de
faróis será devida tantas vezes quantas forem as entradas que derem os
navios em qualquer porto nacional, tanto na viagem de direitura quanto na de
torna-viagem, exceção feita aos navios notoriamente reconhecidos como
paquetes, isto é, àqueles que conduzem passageiros, correspondência e
carga, e os vapores de linhas regulares que forem habilitados pelas
autoridades alfandegárias a gozar das regalias atribuídas aos paquetes. Tais
navios pagarão a tarifa de que se trata unicamente nos 2 (dois) primeiros
portos em que derem entrada, tanto na viagem de direitura como na de
torna-viagem, quando receberão certificado que servirá de prova nos demais
portos.
§ 2º Considera-se viagem de
direitura a que a embarca ao realizar até dar entrada, por inteiro, no porto de destino; a torna-viagem é o regresso do navio saído do
porto donde tinha
dado entrada por inteiro.
§ 3º Se houver alteração na rota
e a embarcação for, em primeiro lugar, ao porto de destino, a entrada neste porto
é considerada o fim da viagem de direitura e a saída será
torna-viagem.
Art 3º A tarifa de utilização
de faróis será acrescida de 50 (cinqüenta por cento) para navios de mais de
50.000 toneladas de arqueação ( dead weight’ ) de 100% (cem por cento) para as
demais de 100.000 toneladas.
Art 4º A tarifa de utilização
de faróis não incidirá:
a) sobre as embarcações
estrangeiras que, saídas de um porto onde hajam pago o imposto, tocarem ou
derem entrada em outro do mesmo Estado, ou regressarem ao mesmo porto de onde
tenham saído, por motivo de arribada ou força maior;
b) sobre as embarcações
estrangeiras arribadas por motivos humanitários, de salvação de vidas, para
aquisição de medicamentos, água, viveres, material de custeio, reparos
necessários, desembarque de náufragos ou doentes, não realizando receita no
porto;
c) sobre as embarcações de instrução
ou de guerra, desde que não façam operação de carga ou descarga, e sobre os navios que conduzirem expedição científica, sempre que não façam operação
de comércio; e
d) sobre embarcações de lotação
inferior a 1.000 (mil) toneladas de carga.
Art 5º O valor da tarifa de
utilização de faróis de que trata este Decreto-lei é fixado em NCr$450,00
(quatrocentos e cinqüenta cruzeiros novos), o qual será atualizado pelo
Ministro da Marinha, mediante, proposta da Diretoria de Hidrografia e Navegação
de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art 6º Os recursos
provenientes da arrecadação pelo Ministério da Marinha da tarifa de utilização
de faróis terão aplicação específica na construção e manutenção do
balizamento marítimo e fluvial, a cargo da Diretoria de Hidrografia e Navegação.
Art 7º O produto da arrecadação
da tarifa de utilização de faróis será recolhido, mediante guia na
conformidade do que estabelecer a regulamentação, ao Banco do Brasil S.A.,
que o creditará, em conta corrente de movimento, não sujeita ao encerramento
de Exercício financeiro da União, à ordem do Ministro da Marinha, na
rubrica - "Tarifa de Utilização de Faróis - Diretoria de Hidrografia e
Navegação.
Art 8º O Ministro da Marinha
submeterá ao Presidente da República a regulamentação deste Decreto-lei,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua vigência.
Art 9º este Decreto-lei
entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições
em contrário.
Regulamentado pelo DEC-070198 25/02/1972
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