FAROL NÁUTICO
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DECRETO-LEI Nº 1.023, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
 
Dispõe sobre a tarifa de utilização de Faróis e dá outras providências

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o Artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolvem baixar o seguinte Decreto-lei:

Art 1º A taxa de utilização de Faróis, de que trata o § 3º do Artigo 14 do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, passa a configurar-se, para os efeitos legais, como tarifa correspondente aos preços públicos cobrados em retribuição à efetiva utilização dos serviços de sinalização náutica de proteção à navegação.

Art 2º Os navios estrangeiros que demandarem os portos do Brasil, procedentes de portos estrangeiros ou nacionais, com carga ou em lastro, conduzindo passageiros ou não, ficam obrigados ao pagamento da tarifa de utilização de faróis, na forma estabelecida neste Decreto-lei.

§ 1º A tarifa de utilização de faróis será devida tantas vezes quantas forem as entradas que derem os navios em qualquer porto nacional, tanto na viagem de direitura quanto na de torna-viagem, exceção feita aos navios notoriamente reconhecidos como paquetes, isto é, àqueles que conduzem passageiros, correspondência e carga, e os vapores de linhas regulares que forem habilitados pelas autoridades alfandegárias a gozar das regalias atribuídas aos paquetes. Tais navios pagarão a tarifa de que se trata unicamente nos 2 (dois) primeiros portos em que derem entrada, tanto na viagem de direitura como na de torna-viagem, quando receberão certificado que servirá de prova nos demais portos.

§ 2º Considera-se viagem de direitura a que a embarca ao realizar até dar entrada, por inteiro, no porto de destino; a torna-viagem é o regresso do navio saído do porto donde tinha dado entrada por inteiro.

§ 3º Se houver alteração na rota e a embarcação for, em primeiro lugar, ao porto de destino, a entrada neste porto é considerada o fim da viagem de direitura e a saída será torna-viagem.

Art 3º A tarifa de utilização de faróis será acrescida de 50 (cinqüenta por cento) para navios de mais de 50.000 toneladas de arqueação ( dead weight’ ) de 100% (cem por cento) para as demais de 100.000 toneladas.

Art 4º A tarifa de utilização de faróis não incidirá:

a) sobre as embarcações estrangeiras que, saídas de um porto onde hajam pago o imposto, tocarem ou derem entrada em outro do mesmo Estado, ou regressarem ao mesmo porto de onde tenham saído, por motivo de arribada ou força maior;

b) sobre as embarcações estrangeiras arribadas por motivos humanitários, de salvação de vidas, para aquisição de medicamentos, água, viveres, material de custeio, reparos necessários, desembarque de náufragos ou doentes, não realizando receita no porto;

c) sobre as embarcações de instrução ou de guerra, desde que não façam operação de carga ou descarga, e sobre os navios que conduzirem expedição científica, sempre que não façam operação de comércio; e

d) sobre embarcações de lotação inferior a 1.000 (mil) toneladas de carga.

Art 5º O valor da tarifa de utilização de faróis de que trata este Decreto-lei é fixado em NCr$450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzeiros novos), o qual será atualizado pelo Ministro da Marinha, mediante, proposta da Diretoria de Hidrografia e Navegação de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art 6º Os recursos provenientes da arrecadação pelo Ministério da Marinha da tarifa de utilização de faróis terão aplicação específica na construção e manutenção do balizamento marítimo e fluvial, a cargo da Diretoria de Hidrografia e Navegação.

Art 7º O produto da arrecadação da tarifa de utilização de faróis será recolhido, mediante guia na conformidade do que estabelecer a regulamentação, ao Banco do Brasil S.A., que o creditará, em conta corrente de movimento, não sujeita ao encerramento de Exercício financeiro da União, à ordem do Ministro da Marinha, na rubrica - "Tarifa de Utilização de Faróis - Diretoria de Hidrografia e Navegação.

Art 8º O Ministro da Marinha submeterá ao Presidente da República a regulamentação deste Decreto-lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua vigência.

Art 9º este Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER
GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto

Regulamentado pelo DEC-070198 25/02/1972

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