FENOTIAZINA
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LEI Nº 769, DE 21 DE JULHO DE 1949
 
Concede isenção do imposto de importação e taxas aduaneiras ao produto denominado "Fenotiazina".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º É concedida isenção do imposto de importação e taxas aduaneiras ao produto denominado "Fenotiazina", de emprego na defesa sanitária dos rebanhos.

Art 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira

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