FILHO ILEGÍTIMO - RECONHECIMENTO
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LEI Nº 883, DE 21 DE OUTUBRO DE 1949

(Revogada pela  LEI Nº 12.004/29.07.2009)

Dispõe sôbre o reconhecimento de filhos ilegítimos

(Alterada pelas LEI Nº 6.515/ 26.12.1977, LEI Nº 7.250/ 14.11.1984 já inseridas no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Dissolvida a sociedade conjugal, será permitido a qualquer dos cônjuges o reconhecimento do filho havido fora do matrimônio e, ao filho a ação para que se lhe declare a filiação.

§ 1° - - Ainda na vigência do casamento qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho havido fora do matrimônio, em testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho, e, nessa parte, irrevogável." (Redação da LEI Nº 6.515/26.12.1977)

§ 2º - Mediante sentença transitada em julgado, o filho havido fora do matrimônio poderá ser reconhecido pelo cônjuge separado de fato há mais de 5 (cinco) anos contínuos." (Redação da LEI Nº 7.250/ 14.11.1984)

Art. 2º - Qualquer que seja a natureza da filiação, o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições." (Redação da LEI Nº 6.515/26.12.1977)

(Redação anterior) - Art 2º O filho reconhecido na forma desta Lei, para efeitos econômicos, terá o direito, a título de amparo social, à metade da herança que vier a receber o filho legítimo ou legitimado.

Art 3º Na falta de testamento, o cônjuge, casado pelo regime de separação de bens, terá direito à metade dos deixados pelo outro, se concorrer à sucessão exclusivamente com filho reconhecido na forma desta Lei.

Art 4º Para efeito da prestação de alimentos, o filho ilegítimo poderá acionar o pai em segrêdo, de justiça, ressalvado ao interessado o direito à certidão de todos os têrmos do respectivos processo.

Parágrafo único - Dissolvida a sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem os obteve não precisa propor ação de investigação para ser reconhecido, cabendo, porém, aos interessados o direito de impugnar a filiação." (Redação da LEI Nº 6.515/26.12.1977)

Art 5º Na hipótese de ação investigatória da paternidade terá direito o autor a alimentos provisionais desde que lhe seja favorável a sentença de primeira instância, embora se haja, desta interposto recurso.

Art 6º Esta Lei não altera os Capítulos II, IlI e IV do Título V, do Livro I, parte especial do Código Civil (arts. 337 a 367), salvo o artigo 358.

Art 7º No Registro Civil, proibida qualquer referência a filiação ilegítima de pessoa a quem interessa, far-se-á remissão a esta Lei.

Art 8º Aplica-se ao reconhecido o disposto no art. 1.723, do Código.

Art. 9º - O filho havido fora do casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos casos dos arts. 1.595 e 1.744 do Código Civil." (Redação da LEI Nº 6.515/26.12.1977)

(Redação anterior) - Art 9º O filho havido fora do matrimônio e reconhecido pode ser privado do amparo social, assegurado por esta Lei nos mesmos casos em que o herdeiro excluído da sucessão, ou pode ser deserdado (arts. 1.595 e 1.744 do Código Civil).

Art 10. São revogados o Decreto-lei nº 4.737, de 24 de setembro de 1942, e os dispositivos que contrariem a presente Lei.

Art 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa

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