FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO-fno/fne/fco
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LEI N° 7.827/27.09.1989 (Financiamentos)
LEI Nº 10.177/12.01.2001 (Encargos Financeiros)

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL/88

TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

 

Art. 159 - A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

Início

LEI N° 7.827, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989

Regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, e dá outras providências.

(Alterada pelas LEI Nº 9.126/ 10.11.1995, LEI Nº 9.808/20.07.1999,  MP Nº 2.196-3/ 24.08. 2001, LC Nº 125 / 03.01.2007,  LEI Nº 11.524 / 24.09.2007, LEI Nº 10.177/ 12.01. 2001, LEI COMPL. Nº 129/08.01.2009,  LEI Nº 11.945/04.06.2009, LEI Nº 12.716/21.09.2012, LEI Nº 12.793/02.04.2013  já inseridas no texto)

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam criados o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, para fins de aplicação dos recursos de que trata a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, os quais se organizarão e funcionarão nos termos desta Lei. - Vide DECRETO Nº 6.367, DE 30 DE JANEIRO DE 2008.

I - Das Finalidades e Diretrizes Gerais

Art. Os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste têm por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através das instituições financeiras federais de caráter regional, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.

§ 1° Na aplicação de seus recursos, os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ficarão a salvo das restrições de controle monetário de natureza conjuntural e deverão destinar crédito diferenciado dos usualmente adotados pelas instituições financeiras, em função das reais necessidades das regiões beneficiárias.

§ 2° No caso da região Nordeste, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste inclui a finalidade específica de financiar, em condições compatíveis com as peculiaridades da área, atividades econômicas do semi-árido, às quais destinará metade dos recursos ingressados nos termos do art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.

Art. 3° Respeitadas as disposições dos Planos Regionais de Desenvolvimento, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação dos programas de financiamento de cada um dos Fundos:

I - concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos das regiões beneficiadas;

II - ação integrada com instituições federais sediadas nas regiões;

III - tratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais e pequenas e microempresas, às de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais e as que produzam alimentos básicos para consumo da população, bem como aos projetos de irrigação, quando pertencentes aos citados produtores, suas associações e cooperativas;

IV - preservação do meio ambiente;

V - adoção de prazos e carência, limites de financiamento, juros e outros encargos diferenciados ou favorecidos, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;

VI - conjugação do crédito com a assistência técnica, no caso de setores tecnologicamente carentes;

VII - orçamentação anual das aplicações dos recursos;

VIII - uso criterioso dos recursos e adequada política de garantias, com limitação das responsabilidades de crédito por cliente ou grupo econômico, de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência, eficácia e retorno às aplicações;

IX - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, notadamente em áreas interioranas, que estimulem a redução das disparidades intra-regionais de renda;

X - proibição de aplicação de recursos a fundo perdido.

XI - programação anual das receitas e despesas com nível de detalhamento que dê transparência à gestão dos Fundos e favoreça a participação das lideranças regionais com assento no conselho deliberativo das superintendências  regionais de desenvolvimento; (Redação da LEI COMPL. Nº 129/08.01.2009)

XII - divulgação ampla das exigências de garantias e outros requisitos para a concessão de financiamento.” (NR) (Redação da LEI COMPL. Nº 129/08.01.2009)

II -- Dos Beneficiários

Art. 4º  São beneficiários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste os produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas, além das cooperativas de produção, que desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecuário, mineral, industrial, agroindustrial, de empreendimentos comerciais e de serviços das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de acordo com as prioridades estabelecidas nos respectivos planos regionais de desenvolvimento.(Redação da LEI Nº 12.716/21.09.2012)

(Redação anterior) - Art. 4° São beneficiários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste os produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas, além das cooperativas de produção que desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecuário, mineral, industrial e agroindustrial das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

§ 1o  Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos de infra-estrutura econômica, inclusive os de iniciativa de empresas públicas não dependentes de transferências financeiras do Poder Público, considerados prioritários para a economia em decisão do respectivo conselho deliberativo. (Redação da MP Nº 432/27.05.2008 e  LEI Nº 11.775/17.09.2008)

(Redação anterior) - § 1o  Os Fundos Constitucionais de Financiamento financiarão empreendimentos de infra-estrutura econômica, inclusive os de iniciativa de empresas públicas não-dependentes de transferências financeiras do Poder Público, considerados prioritários para a economia em decisão do respectivo conselho deliberativo. (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007) 
(Redação anterior) - § 1º Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos não-governamentais de infra-estrutura econômica até o limite de dez por cento dos recursos previstos, em cada ano, para os respectivos Fundos.(Redação da LEI Nº 10.177/ 12.01. 2001)

(Redação anterior) - § 1° No caso de áreas pioneiras e de expansão da Fronteira Agrícola das regiões Norte e Centro-Oeste, poderão ser financiados projetos de infra-estrutura econômica até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos previstos para os respectivos Fundos.

§ 2o  No caso de produtores e empresas beneficiárias de fundos de incentivos regionais ou setoriais, a concessão de financiamentos de que trata esta Lei fica condicionada à regularidade da situação para com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM e os citados fundos de incentivos(Redação da MP Nº 432/27.05.2008 e  LEI Nº 11.775/17.09.2008)

(Redação anterior) - § 2° No caso de produtores e empresas beneficiárias de fundos de incentivos regionais ou setoriais, a concessão de financiamentos de que esta Lei fica condicionada à regularidade da situação para com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM e os citados Fundos de incentivos.

(Revogado pela LEI Nº 12.716/21.09.2012) - § 3o  Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos comerciais e de serviços até o limite de 20% (vinte por cento) dos recursos previstos, em cada ano, para esses Fundos, admitindo-se a diferenciação dos valores aplicados nas diversas Unidades da Federação, mediante decisão do respectivo conselho deliberativo, no contexto da aprovação da programação anual de aplicação dos recursos, desde que o valor médio aplicado nessas finalidades não ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) em cada Fundo Constitucional.” (NR)  (Redação da LEI Nº 11.775/17.09.2008)

§ 3º Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos comerciais e de serviços até o limite de dez por cento dos recursos previstos, em cada ano, para os respectivos Fundos."(Redação da MP Nº 432/27.05.2008 e LEI Nº 10.177/ 12.01. 2001)

Art. 5° Para efeito de aplicação dos recursos, entende-se por:

I - Norte, a região compreendida pelos Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Roraima, Rondônia, e Tocantins;

II - Nordeste, a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceára, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, além das partes dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo incluídas na área de atuação da Sudene;" (Redação da LEI Nº 9.808, DE 20 DE JULHO DE 1999)

(Redação anterior) - II - Nordeste, a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, além da Parte do Estado de Minas Gerais incluída na área de atuação da SUDENE;

III - Centro-Oeste, a região de abrangência dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal;

IV - semi-árido, a região natural inserida na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, definida em portaria daquela Autarquia.” (NR) (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

(Redação anterior) - IV - Semi-árido, a região inserida na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, com precipitação pluviométrica média anual igual ou inferior a 800 mm (oitocentos milímetros), definida em portaria daquela Autarquia.

III - Dos Recursos e Aplicações

Art. 6° Constituem fontes de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste:

I - 3% (três por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, entregues pela União, na forma do art. 159, inciso I, alínea c da Constituição Federal;

II - os retornos e resultados de suas aplicações;

III - o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial;

IV - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

V - dotações orçamentárias ou outros recursos previstos em lei.

Parágrafo único. Nos casos dos recursos previstos no inciso I deste artigo, será observada a seguinte distribuição:

I - 0,6% (seis décimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte;

II - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste; e

III - 0,6% (seis décimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

Art. 7º A Secretaria do Tesouro Nacional liberará ao Ministério da Integração Nacional, nas mesmas datas e, no que couber, segundo a mesma sistemática adotada na transferência dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os valores destinados aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, cabendo ao Ministério da Integração Nacional, observada essa mesma sistemática, repassar os recursos diretamente em favor das instituições federais de caráter regional e do Banco do Brasil S.A.(Redação da LEI Nº 10.177/ 12.01. 2001)

Parágrafo único.  O Ministério da Fazenda informará, mensalmente, ao Ministério da Integração Nacional, às respectivas superintendências regionais de desenvolvimento e aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento a soma da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das liberações efetuadas para cada Fundo, bem como a previsão de datas e valores das 3 (três) liberações imediatamente subseqüentes.” (NR) (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

(Redação anterior) - Parágrafo único. O Ministério da Fazenda informará, mensalmente, ao Ministério da Integração Nacional e aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento a soma da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das liberações efetuadas para cada Fundo, bem como a previsão de datas e valores das três liberações imediatamente subseqüentes." (NR)(Redação da LEI Nº 10.177/ 12.01. 2001)

(Redação anterior) - Art. 7° As liberações, pela Secretaria do Tesouro Nacional, dos valores destinados a cada um dos Fundos ora instituídos, serão feitas diretamente em favor das instituições financeiras federais de caráter regional, nas mesmas datas e, no que couber, segundo a mesma sistemática adotada na transferência dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. A Receita Federal informará mensalmente às instituições financeiras federais de caráter regional a soma da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das liberações efetuadas para cada Fundo, bem como a previsão das datas e valores das 3 (três) liberações imediatamente subseqüentes.

Art. Os Fundos gozarão de isenção tributária, estando os seus resultados, rendimentos e operações de financiamento livres de qualquer tributo ou contribuição, inclusive o imposto sobre operações de crédito, imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e as contribuições do PIS, Pasep e Finsocial.

Art. 9º Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, os bancos administradores poderão repassar recursos dos Fundos Constitucionais a outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de crédito especificamente criados com essa finalidade." (NR)(Redação da LEI Nº 10.177/ 12.01. 2001)

§ 1o (VETADO).(Redação da LEI Nº 12.793/02.04.2013)

§ 2o (VETADO).(Redação da LEI Nº 12.793/02.04.2013)

§ 3o (VETADO).(Redação da LEI Nº 12.793/02.04.2013)

§ 4o (VETADO).”(Redação da LEI Nº 12.793/02.04.2013)

(Redação anterior) - Art. 9° A critério das instituições financeiras federais de caráter regional, poderão ser repassados recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste a bancos estaduais com capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de crédito especificamente criados com essa finalidade.

Art. 9º-A. Os recursos dos Fundos Constitucionais poderão ser repassados aos próprios bancos administradores, para que estes, em nome próprio e com seu risco exclusivo, realizem as operações de crédito autorizadas por esta Lei e pela Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.(Redação da MPV Nº 2.196-3/24.08.2001)

§ 1º O montante dos repasses a que se referem o caput estará limitado a proporção do patrimônio líquido da instituição financeira, fixada pelo Conselho Monetário Nacional .

§ 2º O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais se subordina à manutenção da proporção a que se refere o § 3º e independe do adimplemento, pelos mutuários, das obrigações contratadas pelas instituições financeiras com tais recursos.

§ 3º O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais, em decorrência de redução do patrimônio líquido das instituições financeiras, será regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 4º Nas operações realizadas nos termos deste artigo:

I - observar-se-ão os encargos estabelecidos no art. 1º da Lei nº 10.177, de 2001; e

II - o del credere das instituições financeiras:

a) (VETADO).”(Redação da LEI Nº 12.793/02.04.2013)

(redação anterior) - a) fica limitado a seis por cento ao ano;

b) está contido nos encargos a que se refere o inciso I; e

c) será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.

§ 5º Os saldos diários das disponibilidades relativas aos recursos transferidos nos termos do caput serão remunerados pelas instituições financeiras com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

§ 6º Os recursos transferidos e utilizados em operações de crédito serão remunerados pelos encargos pactuados com os mutuários, deduzido o del credere a que se refere o § 4º, inciso II;

§ 7º Os bancos administradores deverão manter sistema que permita consolidar as disponibilidades e aplicações dos recursos, independentemente de estarem em nome do Fundo Constitucional ou da instituição financeira.

§ 8º As instituições financeiras, nas operações de financiamento realizadas nos termos deste artigo, gozam da isenção tributária a que se refere o art. 8º desta Lei.

§ 9º Poderão ser considerados, para os efeitos deste artigo, os valores que já tenham sido repassados às instituições financeiras e as operações de crédito respectivas.

§ 10. Na hipótese do § 9º:

I - não haverá risco de crédito para as instituições financeiras nas operações contratadas até 30 de novembro de 1998;

II - nas operações contratadas de 1º de dezembro de 1998 a 30 de junho de 2001, o risco de crédito das instituições financeiras fica limitado a cinqüenta por cento; e

III - o del credere das instituições financeiras, mantendo-se inalterados os encargos pactuados com os mutuários:

a) fica reduzido a zero para as operações a que se refere o inciso I; e

b) fica limitado a três por cento para as operações a que se refere o inciso II.

§ 11. Para efeito do cálculo da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores, serão deduzidos do patrimônio líquido dos Fundos Constitucionais os valores repassados às instituições financeiras, nos termos deste artigo." (NR)

IV - Dos Encargos Financeiros

(Revogado pela LEI Nº 9.126/ 10.11.1995) - Art. 10. Os financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária.

 

(Revogado pela  LEI Nº 10.177/ 12.01. 2001) - Art. 11. As atividades prioritárias e de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste terão redução nos encargos financeiros, correspondentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP e ao del credere . (Redação da LEI Nº 9.126/10.11.1995)
1º Para efeito do benefício previsto neste artigo serão estabelecidas faixas diferenciadas de prioridades e de encargos financeiros, de acordo com a natureza e localização do empreendimento, a finalidade dos financiamentos e o porte do mutuário.(Redação da LEI Nº 9.126/ 10.11.1995)
2º Nas operações com mini e pequenos produtores rurais, suas associações e cooperativas, com recursos dos Fundos de que trata o caput do art. 1º, os encargos totais incidentes sobre os contratos de crédito rural, neles incluídos taxas e comissões de qualquer natureza, serão inferiores aos vigentes, para essas categorias, no crédito rural nacional.(Redação da LEI Nº 9.126/ 10.11.1995)
3º Para as operações contratadas com mini e pequenos produtores rurais, suas associações e cooperativas, será concedida uma redução adicional de encargos financeiros de até cinco por cento, como compensação dos custos decorrentes da assistência técnica.(Redação da LEI Nº 9.126/ 10.11.1995)
4º Sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, o mutuário fica sujeito, no caso de desvio na aplicação dos recursos, à perda de todo e qualquer benefício financeiro, especialmente os relativos aos encargos financeiros."(Redação da LEI Nº 9.126/ 10.11.1995)

(Redação original) - Art. 11. As atividades prioritárias e de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste terão redução de encargos financeiros referentes a juros e atualização monetária.
§ 1° Para efeito do benefício previsto neste artigo, deverão ser estabelecidas faixas diferenciadas de prioridades e de encargos financeiros, de acordo com a natureza do empreendimento, a finalidade dos financiamentos, a localização e o porte da empresa financiada.
§ 2° Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos exclusivamente a produtores individuais e empresas brasileiras de capital nacional.
§ 3° Sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, o mutuário fica sujeito, no caso de desvio na aplicação dos recursos, à perda de todo e qualquer benefício financeiro, especialmente os relativos a juros e atualização monetária.

(Revogado pela LEI Nº 9.126/ 10.11.1995) Art. 12. As taxas de juros, nestas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 8% (oito por cento) ao ano.

V - Da Administração

Art. 13. A administração dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste será distinta e autônoma e, observadas as atribuições previstas em lei, exercida pelos seguintes órgãos:(Redação da LEI Nº 10.177/ 12.01. 2001)

I - Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste; (Redação da LEI COMPL. Nº 129/08.01.2009)

(Redação anterior) - I - Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

II - Ministério da Integração Nacional; e

III - instituição financeira de caráter regional e Banco do Brasil S.A." (Redação da LEI Nº 10.177/ 12.01. 2001)

(Redação anterior) - Art. 13. A Administração de cada um dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste será distinta e autônoma e, observadas as atribuições previstas nesta Lei, será, exercida respectivamente pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e
II - instituição financeira federal de caráter regional.

Art. 14.  Cabe ao Conselho Deliberativo da respectiva superintendência de desenvolvimento das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste: (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

I - estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades e programas de financiamento dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em consonância com o respectivo plano regional de desenvolvimento; (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

II - aprovar, anualmente, até o dia 15 de dezembro, os programas de financiamento de cada Fundo para o exercício seguinte, estabelecendo, entre outros parâmetros, os tetos de financiamento por mutuário; (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

III - avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e à adequação das atividades de financiamento às prioridades regionais; (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

IV - encaminhar o programa de financiamento para o exercício seguinte, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, juntamente com o resultado da apreciação e o parecer aprovado pelo Colegiado, à Comissão Mista permanente de que trata o § 1o do art. 166 da Constituição Federal, para conhecimento e acompanhamento pelo Congresso Nacional. (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007) 

(Redação anterior) - Art. 14. Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste:(Redação da LEI Nº 10.177/ 12.01. 2001)

I - aprovar, anualmente, até o dia 15 de dezembro, os programas de financiamento de cada Fundo, com os respectivos tetos de financiamento por mutuário;(Redação da LEI Nº 10.177/ 12.01. 2001)

(Redação anterior) - Art. 14. Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste:
I - aprovar os programas de financiamento de cada Fundo, harmonizando-os com os planos regionais de desenvolvimento, à vista de proposta da respectiva instituição financeira federal de caráter regional;
II - indicar providências para compatibilização das respectivas aplicações com as ações das demais instituições de desenvolvimento regional; e
 
III - avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes aprovadas." (Redação da LEI Nº 10.177/ 12.01. 2001) (Redação anterior) - III - avaliar os resultados obtidos.

Parágrafo único. Até o dia 30 de outubro de cada ano, as instituições financeiras federais de caráter regional encaminharão, à apreciação do Conselho Deliberativo da respectiva superintendência de desenvolvimento regional, a proposta de aplicação dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exercício seguinte, a qual será aprovada até 15 de dezembro.

Art. 14-A.  Cabe ao Ministério da Integração Nacional estabelecer as diretrizes e orientações gerais para as aplicações dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de forma a compatibilizar os programas de financiamento com as orientações da política macroeconômica, das políticas setoriais e da Política Nacional de Desenvolvimento Regional.” (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

Parágrafo único.  O Ministério da Integração Nacional exercerá as competências relativas aos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento das Regiões Norte e Nordeste, de que trata o art. 14 desta Lei, até que sejam instalados os mencionados Conselhos.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.524 / 24.09.2007)

Art. 15. São atribuições de cada uma das instituições financeiras federais de caráter regional e do Banco do Brasil S.A., nos termos da lei: (Redação da LEI Nº 10.177/ 12.01. 2001)

I - aplicar os recursos e implementar a política de concessão de crédito de acordo com os programas aprovados pelos respectivos Conselhos Deliberativos;

II - definir normas, procedimentos e condições operacionais próprias da atividade bancária, respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes dos programas de financiamento aprovados pelos Conselhos Deliberativos de cada Fundo;

III - analisar as propostas em seus múltiplos aspectos, inclusive quanto à viabilidade econômica e financeira do empreendimento, mediante exame da correlação custo/benefício, e quanto à capacidade futura de reembolso do financiamento almejado, para, com base no resultado dessa análise, enquadrar as propostas nas faixas de encargos e deferir créditos; (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

(Redação anterior) - III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos e deferir os créditos;

IV - formalizar contratos de repasses de recursos na forma prevista no art. 9º ;

V - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao Ministério da Integração Nacional e aos respectivos conselhos deliberativos; (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

(Redação anterior) - V - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao Ministério da Integração Nacional, que as submeterá aos Conselhos Deliberativos;

VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos, à recuperação dos créditos, inclusive nos termos definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D, e à renegociação de dívidas, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.(Redação da LEI Nº 12.793/02.04.2013)

(Redação anterior) - VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos.

§ 1º O Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, definirá as condições em que os bancos administradores poderão renegociar dívidas, limitando os encargos financeiros de renegociação aos estabelecidos no contrato de origem da operação inadimplida.(Redação da LEI Nº 12.793/02.04.2013)

§ 2o Até o dia 30 de setembro de cada ano, as instituições financeiras de que trata o caput encaminharão ao Ministério da Integração Nacional e às respectivas superintendências regionais de desenvolvimento, para análise, a proposta dos programas de financiamento para o exercício seguinte.” (NR)(Redação da LEI Nº 12.793/02.04.2013)

(Redação anterior) - Parágrafo único.  Até o dia 30 de setembro de cada ano, as instituições financeiras de que trata o caput encaminharão ao Ministério da Integração Nacional e às respectivas superintendências regionais de desenvolvimento para análise a proposta dos programas de financiamento para o exercício seguinte.” (NR) (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

(Redação anterior) Parágrafo único. Até o dia 30 de setembro de cada ano, as instituições financeiras de que trata o caput encaminharão ao Ministério da Integração Nacional a proposição de aplicação dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exercício seguinte." (NR)(Redação da LEI Nº 10.177/ 12.01. 2001)

(Redação anterior) - Art. 15. São atribuições de cada uma das instituições financeiras federais de caráter regional, nos termos da lei:
I - gerir os recursos;
II - definir normas, procedimentos e condições operacionais;
III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e deferir os créditos;
IV - formalizar contratos de repasses de recursos para outras instituições credenciadas como agentes financeiros do Fundo:
V - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações; e
VI - exercer outras atividades inerentes à função de órgão administrador.

(Revogado pela  LC Nº 125 / 03.01.2007)Art. 15-A. Até 15 de novembro de cada ano, o Ministério da Integração Nacional encaminhará ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste as propostas de aplicação dos recursos relativas aos programas de financiamento para o exercício seguinte." (NR)(Redação da LEI Nº 10.177/ 12.01. 2001)

 “Art. 15-B.  Ficam convalidadas as liquidações de dívida efetuadas pelas instituições financeiras federais administradoras dos Fundos Constitucionais, que tenham sido realizadas em conformidade com as práticas e regulamentações bancárias das respectivas instituições e que tenham sido objeto de demanda judicial, recebidas pelo equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora dos devedores diretos e respectivos garantes, relativamente a operações concedidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata esta Lei(Redação da LEI Nº 11.945/04.06.2009)  

§ 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se liquidada a dívida pelo equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora quando obtida mediante o desconto a uma taxa real que corresponda ao custo de oportunidade do Fundo que tenha provido os recursos financiadores da dívida liquidada, pelo tempo estimado para o desfecho da ação judicial, aplicada sobre o valor de avaliação dos referidos bens(Redação da LEI Nº 11.945/04.06.2009)  

§ 2o  A convalidação referida no caput deste dispositivo resultará na anotação de restrição que impossibilitará a contratação de novas operações nas instituições financeiras federais, ressalvada a hipótese de o devedor inadimplente recolher ao respectivo Fundo financiador da operação o valor atualizado equivalente à diferença havida entre o que pagou na renegociação e o que deveria ter sido pago caso incidissem no cálculo os encargos de normalidade em sua totalidade, quando então poderá ser baixada a aludida anotação(Redação da LEI Nº 11.945/04.06.2009)  

§ 3o  As instituições financeiras federais administradoras dos Fundos Constitucionais deverão apresentar relatório ao Ministério da Integração Nacional, com a indicação dos quantitativos renegociados sob a metodologia referida no caput. (Redação da LEI Nº 11.945/04.06.2009)  

§ 4o  O disposto neste artigo somente se aplica aos devedores que tenham investido corretamente os valores financiados, conforme previsto nos respectivos instrumentos de crédito.” (Redação da LEI Nº 11.945/04.06.2009)  

“Art. 15-C.  As instituições financeiras federais poderão, nos termos do art. 15-B e parágrafos, proceder à liquidação de dívidas em relação às propostas cujas tramitações tenham sido iniciadas em conformidade com as práticas e regulamentações bancárias de cada instituição financeira federal.”  (Redação da LEI Nº 11.945/04.06.2009)  

“Art. 15-D.  Os administradores dos Fundos Constitucionais ficam autorizados a liquidar dívidas pelo equivalente financeiro do valor atual dos bens passíveis de penhora, observando regulamentação específica dos respectivos Conselhos Deliberativos, a qual deverá respeitar, no que couber, os critérios estabelecidos no art. 15-B.”  (Redação da LEI Nº 11.945/04.06.2009)

Art. 16. O Banco da Amazônia S.A. - Basa, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB e o Banco do Brasil S.A. - BB são os administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, respectivamente.

§ 1° O Banco do Brasil S.A. transferirá a administração, patrimônio, operações e recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO para o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, após sua instalação e entrada em funcionamento, conforme estabelece o art. 34, § 11, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

(Revogado pela  LEI Nº 10.177/ 12.01. 2001)§ 2° Obedecida a transferência prevista no parágrafo anterior, os recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO poderão, a critério do Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, ser repassados a bancos oficiais federais que atendam aos requisitos do art. 9° desta Lei.

Art. 17. As instituições financeiras gestoras dos referidos Fundos farão jus à taxa de administração de três por cento ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo respectivo e apropriada mensalmente." Redação da LEI Nº 9.126/ 10.11.1995)

(Redação anterior) - Art. 17. Cada instituição financeira federal de caráter regional fará jus à taxa de administração de até 2% (dois por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo respectivo e apropriada mensalmente.

Parágrafo único. Na aplicação dos recursos, as instituições financeiras federais de caráter regional e os agentes financeiros credenciados poderão cobrar del credere compatível com os riscos assumidos pelos financiamentos concedidos e adequado à função social de cada tipo de operação, respeitados os limites de encargos fixados no art. 12 desta Lei.

VI - Do Controle e Prestação de Contas

Art. 18. Cada Fundo terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, do sistema contábil da respectiva instituição financeira federal de caráter regional, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte.

Art. 18-A.  Observadas as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, as Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste são responsáveis pelo funcionamento de ouvidorias para atender às sugestões e reclamações dos agentes econômicos e de suas entidades representativas quanto às rotinas e aos procedimentos empregados na aplicação dos recursos do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento. (Redação da LEI Nº 12.716/21.09.2012)

§ 1o  As ouvidorias a que se refere o caput deste artigo terão seu funcionamento guiado por regulamento próprio, que estabelecerá as responsabilidades e as possibilidades das partes envolvidas, reservando-se às instituições financeiras a obrigação de fornecimento das informações e justificações necessárias à completa elucidação dos fatos ocorridos e à superação dos problemas detectados e pendências existentes.  (Redação da LEI Nº 12.716/21.09.2012)

§ 2o  Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste estabelecer o regulamento para o funcionamento da ouvidoria do respectivo Fundo.  (Redação da LEI Nº 12.716/21.09.2012)

§ 3o  O ouvidor de cada Fundo será nomeado, por proposta da Superintendência Regional de Desenvolvimento, pelo respectivo Conselho Deliberativo, do qual participará com direito à voz.  (Redação da LEI Nº 12.716/21.09.2012)

§ 4o  No prazo de até 30 (trinta) dias de sua solicitação, o tomador de financiamento tem o direito de receber do banco administrador uma ficha completa de cada uma de suas operações de crédito, com a discriminação de todos os lançamentos desde sua contratação.  (Redação da LEI Nº 12.716/21.09.2012)

§ 5o  As entidades representativas dos produtores rurais poderão, nos termos do regulamento previsto no § 1o, assistir aos tomadores na obtenção de informações sobre as pendências em suas operações de crédito e promover reuniões de conciliação entre os agentes econômicos e os bancos administradores.   (Redação da LEI Nº 12.716/21.09.2012)

§ 6o  A participação das entidades representativas dos produtores rurais, nos termos do § 5o, não exclui nem mitiga a responsabilidade primária dos bancos administradores em divulgar e disseminar as informações acerca das operações de crédito.  (Redação da LEI Nº 12.716/21.09.2012)

§ 7o  Caso o banco administrador não atenda à solicitação prevista no § 4o, a respectiva ouvidoria assumirá a responsabilidade pela solicitação e informará ao Conselho Deliberativo em sua primeira reunião após esse fato, cabendo ao Presidente do Banco Administrador justificar o não atendimento ou a demora em fazê-lo.” (NR)  (Redação da LEI Nº 12.716/21.09.2012)

(Redação anterior) - Art. 18-A.  Observadas as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, às Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste cabem a implantação e a manutenção de ouvidorias para atender às sugestões e reclamações dos agentes econômicos e de suas entidades representativas quanto às rotinas e procedimentos empregados na aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento. (Redação da LEI COMPL. Nº 129/08.01.2009)
Parágrafo único.  As ouvidorias a que se refere o caput deste artigo terão seu funcionamento guiado por regulamento próprio, que estabelecerá as responsabilidades e as possibilidades das partes envolvidas, reservando-se às instituições financeiras a obrigação de fornecimento das informações e justificações necessárias à completa elucidação dos fatos ocorridos e à superação dos problemas detectados.(Redação da LEI COMPL. Nº 129/08.01.2009)  

Art. 19. As instituições financeiras federais de caráter regional farão publicar semestralmente os balanços dos respectivos Fundos, devidamente auditados. 

Art. 20.  Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento apresentarão, semestralmente, ao Ministério da Integração Nacional e às respectivas superintendências regionais de desenvolvimento relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos. (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

(Redação anterior) -  Art. 20. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento apresentarão, semestralmente, ao Ministério da Integração Nacional, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.(Redação da LEI Nº 10.177/ 12.01. 2001)

(Redação anterior) - Art. 20. Cada instituição financeira federal de caráter regional apresentará, semestralmente, ao Conselho Deliberativo da superintendência de desenvolvimento de sua respectiva região, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.

§ 1° O exercício financeiro de cada Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

§ 2° Deverá ser contratada auditoria externa, às expensas do Fundo, para certificação do cumprimento das disposições constitucionais e legais estabelecidas, além do exame das contas e outros procedimentos usuais de auditagem.

§ 3° Os bancos administradores deverão colocar à disposição dos órgãos de fiscalização competentes os demonstrativos, com posições de final de mês, dos recursos, aplicações e resultados dos Fundos respectivos.

§ 4o  O relatório de que trata o caput deste artigo, acompanhado das demonstrações contábeis, devidamente auditadas, será encaminhado pelo respectivo conselho deliberativo da superintendência do desenvolvimento, juntamente com sua apreciação, às comissões que tratam da questão das desigualdades inter-regionais de desenvolvimento na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, para efeito de fiscalização e controle. (Redação da LEI COMPL. Nº 129/08.01.2009)

(Redação anterior)  - § 4° O balanço, devidamente auditado, será encaminhado ao Congresso Nacional, para efeito de fiscalização e controle.

§ 5º  O relatório de que trata o caput deste artigo, acompanhado das demonstrações contábeis, devidamente auditadas, será encaminhado pelo respectivo conselho deliberativo de desenvolvimento regional, juntamente com sua apreciação, a qual levará em consideração o disposto no § 4o deste artigo, à Comissão Mista permanente de que trata o § 1o do art. 166 da Constituição Federal, para efeito de fiscalização e controle, devendo ser apreciado na forma e no prazo do seu regimento interno.” (NR) (Redação da LC Nº 125 / 03.01.2007)

(Redação anterior) - § 5º O Ministério da Integração Nacional encaminhará ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste os relatórios de que trata o caput " (NR)(Redação da LEI Nº 10.177/ 12.01. 2001)

VII - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 21. Até a aprovação da proposta prevista no inciso I do art. 14 desta Lei, ficam as instituições financeiras federais de caráter regional autorizadas a aplicar os recursos dos respectivos Fundos de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas no art. 3° desta Lei.

§ 1° Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, as instituições financeiras federais de caráter regional apresentarão, aos Conselhos Deliberativos das respectivas superintendências de desenvolvimento regional, as propostas de programas de financiamento de que trata o parágrafo único do art. 14 desta Lei, as quais deverão ser aprovadas até 60 (sessenta) dias após o recebimento.

§ 2° As operações realizadas antes da aprovação de que trata o parágrafo anterior, pelas instituições financeiras federais de caráter regional, com os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ficam ao abrigo desta Lei, inclusive para efeito de eventuais benefícios financeiros.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Paulo César Ximenes Alves Ferreira

Início


LEI Nº 10.177, DE 12 DE JANEIRO DE 2001
 
Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências
(Alterada pelas LEI No 10.646/ 28.03. 2003, MP Nº 205\06.08.2004, LEI No 11.011 \ 20.12.2004, LEI Nº 11.775/17.09.2008, LEI Nº 12.716/21.09.2012, LEI Nº 12.793/02.04.2013, LEI Nº 13.340/28.9.2016) já inseridas no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Para os financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, os encargos financeiros e o bônus de adimplência passam a ser definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento. (Redação da LEI Nº 12.793/02.04.2013)

I - (revogado):

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada).

II - (revogado):

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada).

III - (revogado):

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada).

IV - (revogado).

§ 1o (VETADO).

§ 2o Os encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o caput poderão ser diferenciados ou favorecidos em função da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento. (Redação da LEI Nº 12.793/02.04.2013)

§ 3o Os encargos financeiros poderão ser reduzidos no caso de operações de crédito destinadas a: (Redação da LEI Nº 12.793/02.04.2013)

I - financiamento de projetos para conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis;

II - financiamento de projetos de ciência, tecnologia e inovação;

III - (VETADO);

IV - (VETADO); e

V - (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5o Em caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência. (Redação da LEI Nº 12.793/02.04.2013)

§ 6o Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou bônus de adimplência que resulte na redução de custo financeiro para o tomador, a resolução do Conselho Monetário Nacional deverá definir se os novos encargos e bônus estabelecidos incidirão, a partir da data de vigência da redução, sobre os financiamentos já contratados. (Redação da LEI Nº 12.793/02.04.2013)

§ 7o O del credere do banco administrador, limitado a até 3% (três por cento) ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval. (Redação da LEI Nº 12.793/02.04.2013)

§ 8o Os encargos financeiros e bônus de adimplência já estabelecidos continuarão em vigor até a data anterior à vigência dos novos encargos financeiros e bônus de adimplência que forem definidos pelo Conselho Monetário Nacional.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.793/02.04.2013)

§ 9o  Na proposta de que trata o caput será aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR, resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País.” (NR)  (Redãção da LEI Nº 13.340/28.9.2016) 

(Redação anterior) - § 2º O del credere do banco administrador, limitado a três por cento ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.
§ 3º Os contratos de financiamento conterão cláusula estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos anualmente e sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP apresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superior a trinta por cento.
§ 4º No mês de janeiro de cada ano, observadas as disposições do parágrafo anterior, o Poder Executivo, por proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, poderá realizar ajustes nas taxas dos encargos financeiros, limitados à variação percentual da TJLP no período.
§ 5º Sobre os encargos de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" do Inciso I e as alíneas dos Incisos II e III deste artigo, serão concedidos bônus de adimplência de vinte e cinco por cento para mutuários que desenvolvem suas atividades na região do semi-árido nordestino e de quinze por cento para mutuários das demais regiões, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.
§ 6o  No caso de inclusão de município na região do semi-árido após a contratação do financiamento, o bônus de que trata o § 5o deste artigo será elevado para 25% (vinte e cinco por cento), a partir da data de vigência da referida alteração da situação. (Redação da MP Nº 432/27.05.2008 e  LEI Nº 11.775/17.09.2008)  
(Redação anterior) - § 6º No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.
§ 7o  No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.” (NR)  (Redação da LEI Nº 11.775/17.09.2008)

Art. 2º Os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, desembolsados pelos bancos administradores, serão remunerados pelos encargos pactuados com os devedores, excluído o del credere correspondente.

Art. 3º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a adotar, nas assunções, renegociações, prorrogações e composições de dívidas, as seguintes condições:

I - o saldo devedor da operação, para efeito da renegociação da dívida, será apurado sem computar encargos por inadimplemento, multas, mora e honorários de advogados;

II - beneficiários: mutuários de financiamentos concedidos até 31 de dezembro de 1998, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;

III - encargos financeiros: os fixados no art. 1º , com a incidência dos bônus estabelecidos no seu § 5º ;

IV - prazo: até dez anos, acrescidos ao prazo final da operação, estabelecendo-se novo esquema de amortização fixado de acordo com a capacidade de pagamento do devedor.

§ 1º Não são passíveis de renegociação, nos termos deste artigo, as operações negociadas com amparo na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.

§ 2º Os mutuários interessados na renegociação, prorrogação e composição de dívidas de que trata este artigo deverão manifestar, formalmente, seu interesse aos bancos administradores até 60 dias, a contar da publicação desta Lei.

§ 3o Fica estabelecido o prazo até 31 de março de 2003 para o encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4o desta Lei. (Redação da LEI No 10.646, DE 28 DE MARÇO DE 2003)

(Redação anterio) - § 3º Fica estabelecido o prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Lei, para encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4º .

§ 4º As operações originariamente contratadas ao amparo dos Fundos Constitucionais de Financiamento que se enquadrarem no disposto neste artigo e tenham sido recompostas com recursos de outras fontes dos agentes financeiros poderão ser renegociadas com base nesta Lei, a critério dos bancos operadores.

§ 5º Os saldos devedores das operações de que trata o parágrafo anterior, para efeito de reversão aos Fundos Constitucionais de Financiamento, serão atualizados, a partir da data da exclusão dos financiamentos das contas dos Fundos, com encargos financeiros não superiores à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e sem imputar encargos por inadimplemento e honorários de advogados.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações em que tenham sido constatados desvio de recursos.

§ 7º (VETADO)

§ 8º (VETADO)

§ 9º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão fornecer aos mutuários demonstrativo de cálculo da evolução dos saldos da conta do financiamento.

Art. 4º Ficam os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, se do interesse dos mutuários de financiamentos amparados por recursos dos Fundos e alternativamente às condições estabelecidas no artigo anterior, autorizados a renegociar as operações de crédito rural nos termos da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações posteriores.

§ 1º (VETADO)

§ 2º Nas renegociações de que trata este artigo, os bancos administradores poderão financiar, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a aquisição de Certificado do Tesouro Nacional - CTN, adotando para essa operação o prazo máximo de cinco anos, com os encargos de que trata o art. 1º .

Art. 5º O mutuário que vier a inadimplir, depois de ter renegociado, prorrogado ou recomposto sua dívida nos termos desta Lei, não poderá tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.

Art. 6º Em cada operação dos Fundos Constitucionais, contratada a partir de 1º de dezembro de 1998, excluída a decorrente da renegociação, prorrogação e composição de que trata o art. 3º , o risco operacional do banco administrador será de cinqüenta por cento, cabendo igual percentual ao respectivo Fundo.

Parágrafo único. Eventuais prejuízos, decorrentes de valores não liquidados em cada operação de financiamento, serão rateados entre as partes nos percentuais fixados no caput.

Art. 6o-A Nos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a partir de 1o de julho de 2004, a beneficiários dos grupos "B", "A/C", Pronaf-Semi-árido e Pronaf-Floresta, integrantes da regulamentação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, o risco será assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional. (Redação da LEI No 11.011, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004)

Revogado pela LEI Nº 12.793/02.04.2013 - Parágrafo único. Nas operações formalizadas com risco integral dos Fundos Constitucionais de Financiamento realizadas no âmbito do Pronaf, os agentes financeiros farão jus a uma remuneração, a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, destinada à cobertura de custos decorrentes da operacionalização do Programa." (NR) (Redação da LEI No 11.011, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004)

(Redação anterior) - Art. 6o-A.  Nos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a partir de 1o de julho de 2004, a beneficiários dos grupos "B", "A/C", Pronaf-Semi-árido e Pronaf-Floresta, integrantes da regulamentação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, o risco será assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional. (Redação da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 205, DE 6 DE AGOSTO 2004

Parágrafo único.  Nas operações formalizadas com risco integral dos Fundos Constitucionais de Financiamento realizadas no âmbito do Pronaf, os agentes financeiros farão jus a uma remuneração, a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, destinada à cobertura de custos decorrentes da operacionalização do Programa." (NR) Redação da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 205, DE 6 DE AGOSTO 2004).  

Art. 6º-B. Nas operações formalizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, realizadas com beneficiários de qualquer grupo, modalidade e linha de crédito, com risco operacional assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional ou risco operacional compartilhado entre os respectivos bancos administradores e Fundo Constitucional, os bancos farão jus a uma remuneração a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração Nacional, destinada à cobertura de custos decorrentes da operacionalização do Programa.” (Redação da LEI Nº 12.793/02.04.2013)

Art. 7º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Investimentos Regionais fornecerão ao Ministério da Integração Nacional, na forma que vier a ser por este determinada, as informações necessárias à supervisão, ao acompanhamento e ao controle da aplicação dos recursos e à avaliação de desempenho desses Fundos.

Parágrafo único. Sem prejuízo das informações atualmente prestadas, será facultado aos bancos administradores período de adaptação de até um ano para atendimento do previsto no caput.

Art. 8º Os Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, em conjunto, estabelecerão normas para estruturação e padronização dos balanços e balancetes dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

Art. 8º-A.  Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linhas de crédito especiais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, destinadas a atender aos setores produtivos rural, industrial, comercial e de serviços dos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal. (Redação da LEI Nº 12.716/21.09.2012)

§ 1o  As linhas de crédito especiais devem ser temporárias e com prazo determinado em decorrência do tipo e da intensidade do evento que ocasionou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública. 

§ 2o  As linhas de crédito especiais poderão ser diferenciadas de acordo com as modalidades de crédito e os setores produtivos envolvidos. 

§ 3o  Os recursos para as linhas de crédito especiais serão destinados aos beneficiários das regiões de atuação dos Fundos Constitucionais a que se refere o caput

§ 4o  Os encargos financeiros, prazos, limites, finalidades e demais condições dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de proposta apresentada pelo Ministério da Integração Nacional. 

§ 5o  Os recursos que integram o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE serão destinados, prioritariamente, às linhas de crédito especiais de que trata o caput, visando conferir maior abrangência à situação emergencial provocada pela longa estiagem.” 

Art. 9º A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: (já inseridas no texto)

"Art. 4º , § 1º, .§ 3º, Art. 7º, Art. 9º, Art. 13, Art. 14, Art. 15, Art. 15-A, Art. 20 "

Art. 10. A Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FINOR, do FINAM e do FUNRES, bem como dos recursos depositados na forma do art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores e operadores, serão remunerados com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 8º (VETADO)"

Art. 11. O art. 1º da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ................................................................................ .......................................

1º A aplicação de que trata este artigo poderá ser realizada na forma do art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, ou em composição com os recursos de que trata o art. 5º da mesma Lei.

................................................................................ ...................................................

4º Na hipótese de utilização de recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, o montante não poderá ultrapassar cinqüenta por cento do total da participação do Fundo no projeto, e as debêntures a serem subscritas serão totalmente inconversíveis em ações, observadas as demais normas que regem a matéria.

§ 5º A subscrição de debêntures de que trata o parágrafo anterior não será computada no limite de trinta por cento do orçamento anual fixado no § 1º do art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991." (NR)

Art. 12. As disposições do art. 1º da Lei nº 9.808, de 1999, na redação dada por esta Lei, aplicam-se aos projetos aprovados até 27 de setembro de 1999.

Art. 13. O art. 2º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam mantidos, até o exercício financeiro de 2013, correspondente ao período-base de 2012, os prazos e percentuais para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores, para aplicação em projetos relevantes para o desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional." (NR)

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogados o art. 11 e o § 2º do art. 16 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; os arts. 1º , 3º , 5º , 6º ; o § 3º do art. 8º e o art. 13, da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.

Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.035-28, de 21 de dezembro de 2000.

Brasília, 12 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

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