ESTOQUE
PÚBLICO DE ALIMENTOS - FOME
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LEI Nº 9.077, DE 10 DE JULHO DE 1995
Autoriza o Poder Executivo a utilizar estoques públicos de alimentos no combate à fome e à miséria.
(Alterada pela Leis nºs LEI Nº 12.340/1º.12.2010 já inseridas no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o É o Poder Executivo autorizado a doar estoques públicos
de alimentos, in natura ou após beneficiamento, diretamente às populações
carentes, objetivando o combate à fome e à miséria, bem como às populações
atingidas por desastres, quando caracterizadas situações de emergência ou
estado de calamidade pública, mediante proposta conjunta do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Integração
Nacional e da Casa Civil da Presidência da República. (Redação
da LEI Nº 12.340/1º.12.2010 e M
P Nº 494/02.07.2010))
(Redação anterior) - Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a doar estoques públicos de alimentos, in natura ou após beneficiamento, dretamente às populações carentes, objetivando o combate à fome e à miséria, bem como às populações atingidas por calamidades ou emergências, mediante proposta conjunta do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. Quando
a doação se fizer por intermédio de Estados, do Distrito Federal ou de
Municípios, as despesas relativas à remoção e ao beneficiamento poderão
correr à conta dos Tesouros respectivos.
Art. 2º
A proposta de que trata o artigo anterior será instruída com informação da
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB relativa à localização, safra e
condições de qualidade do produto.
Parágrafo único. Visando
ao bom desempenho da gerência de estoques, serão doados, preferencialmente,
os produtos com maior risco de perda de qualidade, cabendo à CONAB efetuar a
reclassificação por ocasião de lavratura do termo de entrega.
Art. 3º
Para os fins do disposto no art. 1º, será permitida, em situações
especiais devidamente justificadas, a permuta de produtos in natura por
outros preferencialmente no mesmo estado, por produtos beneficiados ou, ainda,
por alimentos prontos para o consumo, de acordo com os critérios e condições
fixados em regulamento.
Art. 4º
Nos casos que venham a requerer a pronta e efetiva ação governamental, como
os de calamidade pública e situação de emergência, as doações serão
realizadas observando-se a legislação sobre o Sistema Nacional de Defesa
Civil.
Art. 5º
A distribuição dos alimentos será integrada às ações do Programa
Comunidade Solidária e será feita pelas Prefeituras Municipais e pelos Comitês
Municipais da Ação da Cidadania no Combate à Fome e à Miséria,
admitindo-se a possibilidade de participação das Forças Armadas.
1º O Poder Executivo
publicará, a cada três meses, no Diário Oficial da União, a relação dos
municípios, a discriminação e quantidade dos alimentos distribuídos pelo
Programa Comunidade Solidária.
2º Para o transporte dos
alimentos a serem doados serão utilizadas, preferencialmente, as aquavias e
ferrovias.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira
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