PROFISSÃO
DE FONOAUDIÓLOGO
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LEI Nº 6.965, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências
(Alterada pela LEI Nº 9.098/ 19.09.1995 já
inserida no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É reconhecido em
todo território nacional o exercício da profissão de Fonoaudiólogo,
observados os preceitos da presente Lei.
Parágrafo único. Fonoaudiólogo
é o profissional, com graduação plena em Fonoaudiologia, que atua em
pesquisa, prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológicas na área da
comunicação oral e escrita, voz e audição, bem como em aperfeiçoamento
dos padrões da fala e da voz.
Art 2º Os cursos de
Fonoaudiologia serão autorizados a funcionar somente em instituições de
ensino superior.
Parágrafo único. O Conselho
Federal de Educação elaborará novo currículo mínimo para os cursos de
Fonoaudiologia em todo o território nacional.
Art 3º O exercício da
profissão de Fonoaudiólogo será assegurado:
a) aos portadores de diploma
expedido por curso superior de Fonoaudiologia oficial ou reconhecido;
b) aos portadores de diploma
expedido por curso congênere estrangeiro, revalidado na forma da legislação
vigente;
c) aos portadores de diploma ou
certificado fornecido, até a data da presente Lei, por cursos enquadrados
na Resolução nº 54/76, do Conselho Federal de Educação, publicada no Diário
Oficial da União, de 15 de novembro de 1976:
§ 1º Os portadores de diploma ou
certificado de conclusão de curso teórico-prático de Fonoaudiologia, sob
qualquer de suas denominações - Logopedia, Terapia da Palavra, Terapia da
Linguagem e Ortofonia, bem como de Reeducação da Linguagem, ministrado até
1975, por estabelecimento de ensino oficial, terão direito ao registro como
Fonoaudiólogo.
§ 2º Serão assegurados os
direitos previstos no art. 4º aos profissionais que, até a data da
presente Lei, tenham comprovadamente exercido cargos ou funções de
fonoaudiólogo por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.
Art 4º É da competência
do Fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da legislação
específica:
a) desenvolver trabalho de prevenção
no que se refere à área da comunicação escrita e oral, voz e audição;
b) participar de equipes de diagnóstico,
realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição;
c) realizar terapia fonoaudiológica
dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição;
d) realizar o aperfeiçoamento dos
padrões da voz e fala;
e) colaborar em assuntos
fonoaudiológicos ligados a outras ciências;
f) projetar, dirigir ou efetuar
pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades públicas, privadas, autarquias
e mistas;
g) lecionar teoria e prática
fonoaudiológicas;
h) dirigir serviços de
fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, privados, autárquicos e
mistos;
i) supervisionar profissionais e
alunos em trabalhos teóricos e práticos de Fonoaudiologia;
j) assessorar órgãos e
estabelecimentos públicos, autárquicos, privados ou mistos no campo da
Fonoaudiologia;
l) participar da Equipe de Orientação
e Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos
fonoaudiológicos;
m) dar parecer fonoaudiológico,
na área da comunicação oral e escrita, voz e audição;
n) realizar outras atividades
inerentes à sua formação universitária pelo currículo.
Parágrafo único. Ao Fonoaudiólogo
é permitido, ainda, o exercício de atividades vinculadas às técnicas
psicomotoras, quando destinadas à correção de distúrbios auditivos ou de
linguagem, efetivamente realizado.
Art 5º O exercício das
atividades de Fonoaudiólogo sem observância do disposto nesta Lei
configurará o ilícito penal, nos termos da legislação específica.
Art 6º Ficam criados o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CFF e CRF -
com a incumbência de fiscalizar o exercício da profissão definida nesta
Lei.
§ 1º O Conselho Federal e os
Regionais a que se refere este artigo constituem, em conjunto, uma autarquia
federal vinculada ao Ministério do Trabalho.
§ 2º O Conselho Federal terá
sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, e os
Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados, dos Territórios
e no Distrito Federal.
Art 7º O Conselho Federal
será constituído de 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes,
eleitos pela forma estabelecida nesta Lei.
§ 1º Os membros do Conselho
Federal e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão
eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada
Conselho Regional por este eleito em reunião especialmente convocada,
facultada a reeleição para um mandato.
§ 2º O Colégio Eleitoral
convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á,
preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas
concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a
sessão preliminar.
Art 8º Os membros dos
Conselhos Regionais e os respectivos suplentes, com mandato de 3 (três)
anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto
pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho,
aplicando-se pena de multa, em importância não excedente ao valor da
anuidade, ao que deixar de votar sem causa justificada.
Parágrafo único. O exercício do
mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como
a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficará
subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos
seguintes requisitos e condições básicas:
I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na
forma da legislação em vigor;
III - pleno gozo dos direitos
profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência de condenação
por crime contra a segurança nacional.
Art 9º A extinção ou
perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais
ocorrerá em virtude de:
I - renúncia;
II - superveniência de causa de
que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
III - condenação à pena
superior a 2 (dois) anos, em face de sentença transitada em julgado;
IV - destituição de cargo, função
ou emprego, relacionados à prática de ato de improbidade na administração
pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;
V - conduta incompatível com a
dignidade do órgão ou falta de decoro;
VI - ausência, sem motivo
justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas,
em cada ano.
Art 10. Compete ao Conselho
Federal:
I - eleger, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;
II - exercer função normativa,
baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta
Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências
indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
III - supervisionar a fiscalização
do exercício profissional em todo o território nacional;
IV - organizar, propor instalação,
orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e
examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável
ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à
garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional;
V - elaborar e aprovar seu
Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;
VI - examinar e aprovar os
Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário
para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;
VII - conhecer e dirimir dúvidas
suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica
permanente;
VIII - apreciar e julgar os
recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
IX - fixar o valor das anuidades,
taxas, emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos
Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
X - aprovar sua proposta orçamentária
e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações
referentes a mutações patrimoniais;
XI - dispor, com a participação
de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional,
funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;
XII - estimular a exação no
exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a
exercem;
XIII - instituir o modelo das
carteiras e cartões de identidade profissional;
XIV - autorizar o Presidente a
adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XV - emitir parecer conclusivo
sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XVI - publicar, anualmente, seu orçamento
e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária
e o relatório de suas atividades.
Art 11. Os Conselhos
Regionais serão organizados, em princípio, nos moldes do Conselho Federal.
Art 12. Compete aos
Conselhos Regionais:
I - eleger, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
II - elaborar a proposta de seu
Regimento, bem como as alterações, submetendo-as à aprovação do
Conselho Federal;
III - julgar e decidir, em grau de
recurso, os processos de infração à presente Lei e ao Código de Ética;
IV - agir, com a colaboração das
sociedades de classe e das escolas ou faculdades, nos assuntos relacionados
com a presente Lei;
V - deliberar sobre assuntos de
interesse geral e administrativo;
VI - expedir a carteira de
identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais
registrados, de acordo com o currículo efetivamente realizado;
VII - organizar, disciplinar e
manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos
termos desta Lei, se inscrevam para exercer atividades de Fonoaudiologia na
Região;
VIII - publicar relatórios de
seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;
IX - estimular a exação no exercício
da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
X - fiscalizar o exercício
profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às
autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou
repressão não seja de sua alçada;
XI - cumprir e fazer cumprir as
disposições desta Lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo
Conselho Federal;
XIII - funcionar como Conselhos
Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes
forem submetidos;
XIII - julgar as infrações e
aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do
Conselho Federal;
XIV - propor ao Conselho Federal
as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de
fiscalização do exercício profissional;
XV - aprovar a proposta orçamentária
e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a
mutações patrimoniais;
XVI - autorizar o Presidente a
adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XVII - arrecadar anuidades,
multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação
de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias
referentes à sua participação legal;
XVIII - promover, perante o juízo
competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades,
taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XIX - emitir parecer conclusivo
sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XX - publicar, anualmente, seu orçamento
e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária
e o relatório de suas atividades.
Art 13. Aos Presidentes dos
Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e representação
legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer
deliberação de seu Plenário que lhes pareça inconveniente ou contrária
aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade
competente do Ministério do Trabalho ou ao Conselho Federal,
respectivamente.
Art 14. Constituem renda do
Conselho Federal:
I - 20% (vinte por cento) do
produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada
Conselho Regional;
Il - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
Art 15. Constituem renda
dos Conselhos Regionais:
I - 80% (oitenta por cento) do
produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
Art 16. A renda dos
Conselhos Federais e Regionais só poderá ser aplicada na organização e
funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício
profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando
solicitados pelas Entidades Sindicais.
Art 17. O exercício da
profissão de que trata a presente Lei, em todo o território nacional,
somente é permitido ao portador de carteira profissional expedida por órgãos
competentes.
Parágrafo único. É obrigatório
o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam
ligadas à Fonoaudiologia, na forma estabelecida em Regulamento.
Art 18. Para o exercício
de qualquer das atividades relacionadas no art. 4º desta Lei, em qualquer
modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como
condição essencial, a apresentação da carteira profissional emitida pelo
respectivo Conselho.
Art 19. O exercício simultâneo,
temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de 2
(dois) ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de que trata
esta Lei às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.
Art 20. O pagamento da
anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição
de legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo único. A anuidade será
paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no
ato do registro dos profissionais ou das empresas referidas no parágrafo único
do art. 17 desta Lei.
Art 21. Constituem infração
disciplinar:
I - transgredir preceito do Código
de Ética Profissional;
II - exercer a profissão, quando
impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos
não-registrados ou aos leigos;
III - violar sigilo profissional;
IV - praticar, no exercício da
atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - não cumprir, no prazo
assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho
Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
VI - deixar de pagar,
pontualmente, ao Conselho Regional as contribuições a que está obrigado;
VII - faltar a qualquer dever
profissional prescrito nesta Lei;
VIII - manter conduta incompatível
com o exercício da profissão.
Parágrafo único. As faltas serão
apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada
caso.
Art 22. As penas
disciplinares consistem em:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa equivalente a até 10
(dez) vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão do exercício
profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, ressalvada a hipótese
prevista no § 7º deste artigo;
V - cancelamento do registro
profissional.
§ 1º Salvo nos casos de
gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá
à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho
Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações.
§ 2º Na fixação da pena serão
considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa,
as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3º As penas de advertência,
repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício
reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido,
a não ser em caso de reincidência.
§ 4º Da imposição de qualquer
penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância
imediatamente superior:
a) voluntário, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da ciência da decisão;
b) ex officio , nas hipóteses
dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
decisão.
§ 5º As denúncias somente serão
recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e
acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
§ 6º A suspensão por falta de
pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida,
podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três)
anos, não for o débito resgatado.
§ 7º É lícito ao profissional
punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de
30 (trinta) dias contados da ciência da punição.
(Revogado pela LEI Nº 9.098/19.09.1995) - § 8º Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso, em 30 (trinta) dias contados da ciência, para o Ministro do Trabalho.
§ 9º As instâncias recorridas
poderão reconsiderar suas próprias decisões.
(Revogado pela LEI Nº 9.098/19.09.1995) - § 10. A instância ministerial será última e definitiva, nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
Art 23. O pagamento da
anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa prevista no
Regulamento.
Art 24. A exigência da
Carteira Profissional de que trata o art. 18 desta Lei somente será efetiva
a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do
respectivo Conselho Regional.
Art 25. O primeiro Conselho
Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.
Art 26. Os Conselhos
Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de
profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério
e por ato do Ministro do Trabalho.
Art 27. A presente Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 90 (noventa) dias de sua
publicação.
Art 28. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art 29. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 09 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
REGULAMENTAÇÃO
- DEC-87.218/ 1982
LEI Nº 11.500, DE 3 DE JULHO DE 2007
Institui o Dia Nacional do Fonoaudiólogo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Dia Nacional do Fonoaudiólogo, a ser comemorado em 9 de dezembro de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 3 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
DOU de 4.7.2007
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