FINANCIAMENTO PARA A FROTA PESQUEIRA
www.soleis.adv.brLEI N° 10.849, DE 23 DE MARÇO DE 2004.
Cria o Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, e dá outras providências.
(Alterada pela LEI No 10.893/13.07.2004, LEI Nº 12.712/30.08.2012 já inserida no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criado o Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira.
Art. 2º O Profrota Pesqueira compreende financiamentos para a aquisição, construção, conversão, modernização, substituição, adaptação e equipagem de embarcações pesqueiras com o objetivo de reduzir a pressão de captura sobre estoques sobre-explotados, proporcionar a eficiência e sustentabilidade da frota pesqueira costeira e continental, promover o máximo aproveitamento das capturas, aumentar a produção pesqueira nacional, utilizar estoques pesqueiros na Zona Econômica Exclusiva brasileira e em águas internacionais, consolidar a frota pesqueira oceânica nacional e melhorar a qualidade do pescado produzido no Brasil. (Redação da LEI Nº 12.712/30.08.2012)
Parágrafo único. São beneficiárias do Profrota Pesqueira as pessoas físicas e jurídicas, inclusive cooperativas e associações, devidamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP nas categorias de Armador de Pesca, Pescador Profissional, Indústria ou Empresa Pesqueira, classificadas por porte, conforme critérios a serem definidos em regulamento. (Redação da LEI Nº 12.712/30.08.2012)
I - (revogado); (Redação da LEI Nº 12.712/30.08.2012)
II - (revogado).” (NR) (Redação da LEI Nº 12.712/30.08.2012)
(Redação anterior) - Art. 2o O Profrota Pesqueira compreende financiamentos para a aquisição, construção, conversão, modernização, adaptação e equipagem de embarcações pesqueiras com o objetivo de reduzir a pressão de captura sobre estoques sobreexplotados, proporcionar a eficiência e sustentabilidade da frota pesqueira costeira e continental, promover o máximo aproveitamento das capturas, aumentar a produção pesqueira nacional, utilizar estoques pesqueiros na Zona Econômica Exclusiva brasileira e em águas internacionais, consolidar a frota pesqueira oceânica nacional e melhorar a qualidade do pescado produzido no Brasil.
Parágrafo único. As modalidades referenciadas para a frota costeira e continental no caput deste artigo vinculam-se à diretriz de redução da pesca de espécies sobreexplotadas e envolvem duas linhas de financiamentos:
I - conversão e adaptação: consiste no aparelhamento de embarcações oriundas da captura de espécies oficialmente sobreexplotadas para a captura de espécies cujos estoques suportem aumento de esforço com abdicação da licença original;
II - substituição de embarcações: visa à substituição de embarcações e equipamentos de pesca tecnicamente obsoletos, com ou sem transferência de atividade sobreexplotada, por novas embarcações e apetrechos que em quaisquer das hipóteses impliquem redução de impactos sobre espécies com estoques saturados ou em processo de saturação e que resultem em melhores condições laborais.Art. 3º O Profrota Pesqueira será financiado com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, previsto na Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO e do Nordeste - FNE, instituídos pela Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, podendo ser realizado em bases e condições diferenciadas das vigentes para os respectivos Fundos. (Redação da LEI Nº 12.712/30.08.2012)
§ 1o (Revogado). (Redação da LEI Nº 12.712/30.08.2012)
§ 2o O regulamento desta Lei especificará: (Redação da LEI Nº 12.712/30.08.2012)
I - as metas globais do Programa com cronogramas anuais, por fonte de financiamento, levando em consideração a sustentabilidade ambiental da atividade;
II - as bases e condições de financiamento, garantindo tratamento diferenciado pelo porte do beneficiário, em especial para as cooperativas e associações de míni e pequeno porte, e segundo aspectos ambientais;
III - as embarcações, por espécie pesqueira, a serem objetos dos financiamentos;
IV - os critérios e requisitos para aprovação dos projetos de financiamento;
V - os limites financeiros anuais para a concessão de financiamentos ao amparo do Programa; e
VI - outros critérios necessários à eficiente implementação e operacionalização do Profrota Pesqueira.” (NR)
(Redação anterior) - Art. 3o O Profrota Pesqueira será financiado com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, previsto no Decreto-Lei no 2.404, de 23 de dezembro de 1987, e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste e do Norte, instituídos pela Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, podendo ser realizado em bases e condições diferenciadas das vigentes para os respectivos Fundos.
§ 1o Constituem metas do Profrota Pesqueira:
I - construção de até 100 (cem) embarcações destinadas à pesca oceânica;
II - aquisição de até 30 (trinta) embarcações, construídas há no máximo 5 (cinco) anos, destinadas à pesca oceânica;
III - conversão de até 240 (duzentas e quarenta) embarcações da frota costeira que atua sobre recursos em situação de sobrepesca ou ameaçados de esgotamento para a pesca oceânica ou outras pescarias em expansão, de forma a reduzir o esforço de pesca sobre aquelas espécies; e
IV - construção de até 150 (cento e cinqüenta) embarcações de médio e grande porte para a renovação das frotas que capturam piramutaba (Brachyplatystoma vaillanti), pargo (Lutjanus purpureus) e camarão (Farfantepenaeus subtilis) no litoral das regiões Norte e Nordeste.
§ 2o O regulamento desta Lei especificará:
I - as bases e condições de financiamento, por tamanho de empresa e por fonte de recursos;
II - o detalhamento das metas, para cada fonte de financiamento;
III - as especificações das embarcações, por espécie pesqueira a serem objeto dos financiamentos;
IV - critérios e requisitos para aprovação dos projetos de financiamentos; e
V - os limites financeiros anuais para a concessão de financiamentos ao amparo do Profrota Pesqueira.Art. 4º Para fins do disposto no caput do art. 2o desta Lei, os financiamentos observarão os seguintes parâmetros:
I - limite dos financiamentos para as modalidades de construção, substituição, modernização e conversão: até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado; (Redação da LEI Nº 12.712/30.08.2012)
II - prazos de amortização, em parcelas anuais, iguais e sucessivas:
a) modalidades de construção e de substituição: até 20 (vinte) anos, incluídos até 4 (quatro) anos de carência;
b) modalidade de modernização: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência; e
c) modalidade de conversão: até 15 (quinze) anos, incluídos até 4 (quatro) anos de carência;
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado).
§ 1o Nas aquisições de barcos para a pesca oceânica, será observado o seguinte: (Redação da LEI Nº 12.712/30.08.201
2)I - limite de financiamento: 50% (cinquenta por cento) do valor do barco;
II - prazo de financiamento de até 20 (vinte) anos, sendo 2 (dois) de carência e até 18 (dezoito) para amortização.
§ 2o Os financiamentos de aquisição e instalação de equipamentos contarão com até 5 (cinco) anos para amortização e até 3 (três) anos de carência, após a entrega. (Redação da LEI Nº 12.712/30.08.201
2)§ 3o Os financiamentos para reparo de embarcações contarão com até 3 (três) anos para amortização e até 2 (dois) anos de carência, após a entrega.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.712/30.08.201
2)(Redação anterior) - Art. 4o Para fins do disposto no caput do art. 2o desta Lei, os financiamentos para empresas pesqueiras industriais, assim definidas no regulamento, observarão os seguintes parâmetros:
I - limite dos financiamentos: até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado;
II - prazo de amortização: até 20 (vinte) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas;
III - prazo de carência: até 4 (quatro) anos, incluído o prazo de construção;
IV - encargos: taxa de juros pré-fixada, incluída a remuneração do agente financeiro, diferenciada por tamanho de empresa; e
V - garantia: alienação fiduciária, arrendamento mercantil da embarcação financiada ou outras garantias, nas formas e condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. Nas aquisições de barcos para a pesca oceânica, nos termos do disposto no inciso II do § 1o do art. 3o desta Lei, será observado o seguinte:
I - o limite de financiamento será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do barco;
II - o prazo de financiamento será de até 20 (vinte) anos, sendo 2 (dois) anos de carência e até 18 (dezoito) anos para a amortização.(Revogado pela LEI Nº 12.712/30.08.2012) - Art. 5o Os financiamentos com recursos do Profrota Pesqueira, para a modalidade prevista no caput do art. 2o desta Lei, que incluem o aumento da capacidade de carga (jumborização) e conversão de embarcações, aquisição e instalação de equipamentos e reparos de embarcações, terão os mesmos parâmetros estabelecidos no art. 4o desta Lei, de acordo com os respectivos portes dos beneficiários, exceto quanto aos prazos de amortização e de carência, que, independentemente do porte do tomador, serão os seguintes:
I - aumento da capacidade de carga (jumborização) e conversão: até 15 (quinze) anos para amortização e até 4 (quatro) anos de carência, incluído o prazo de construção;
II - aquisição e instalação de equipamentos: até 5 (cinco) anos para amortização e até 3 (três) anos de carência, incluído o prazo de entrega; e
III - reparo de embarcações: até 3 (três) anos para amortização e até 2 (dois) anos de carência, incluído o prazo de entrega.Art. 6o Serão concedidos bônus por adimplemento sobre os encargos das dívidas das operações de financiamento no âmbito do Profrota Pesqueira vinculados a fatores de ordem ambiental, social e de estímulo à captura de novas espécies, na forma a ser definida em regulamento.
Art. 7o É a União autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos realizados no âmbito do Profrota Pesqueira, tendo como parâmetro de remuneração dos Fundos a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou índice oficial que vier a substituí-la. (Redação da LEI No 10.893, DE 13 DE JULHO DE 2004)
Art. 7o É a União autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos, tendo como parâmetro de remuneração dos Fundos a variação anual da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou índice oficial que vier a substituí-la. (Vide Medida Provisória nº 177, de 2004)
Parágrafo único. As despesas com a equalização prevista no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 8o Constituem requisitos mínimos para a aprovação dos projetos no âmbito do Profrota Pesqueira:
I - a homologação, pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, dos aspectos técnicos das propostas, bem como da habilitação do proponente para o desenvolvimento da atividade pretendida;
II - a concessão de permissão prévia de pesca pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e
III - a licença de construção e conversão do barco emitida pelo Comando da Marinha.
Art. 9o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci FilhoD.O.U. de 24.3.2004
Regulamentada pelo DEC Nº 5.095, DE 1º DE JUNHO DE 2004 e DEC Nº 5.474, DE 22 DE JUNHO DE 2005.
www.soleis.adv.br Divulgue este site