FUNDO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
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DEC. Nº 98.161/89 (Regulamentação)

LEI Nº 7.797, DE 10 DE JULHO DE 1989

Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências.

(Alterada pelas LEIS Nº 8.028/12.04.90 e  N° 8.134/ 27.12.90, LEI Nº 13.156/4.8.2015 já inseridas no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional de Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.

Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente de que trata o art. 1º desta Lei:

I - dotações orçamentárias da União;

II - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;

III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
IV - outros, destinados por lei.

(Revogado pela LEI N° 8.134, DE 27 DEZEMBRO DE 1990) - Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas que fizerem doações ao Fundo Nacional de Meio Ambiente gozarão dos benefícios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente deverão ser aplicados através de órgãos públicos dos níveis federal, estadual e municipal ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em consonância com os objetivos do Fundo Nacional de Meio Ambiente, desde que não possuam, as referidas entidades, fins lucrativos:

Art. 4º O Fundo Nacional do Meio Ambiente é administrado pela Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Governo, sem prejuízo das competências do Conama."(Redação da LEI Nº 8.028, DE 12 DE ABRIL DE 1990)

(redação anterior) - Art. 4º O Fundo Nacional de Meio Ambiente é administrado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR, e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo IBAMA, respeitadas as atribuições do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 5º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:

I - Unidade de Conservação;
II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
III - Educação Ambiental;
IV - Manejo e Extensão Florestal;
V - Desenvolvimento Institucional;
VI - Controle Ambiental;
VII - Aproveitamento Econômico Racional e Sustentável da Flora e Fauna Nativas.

§ 1º Os programas serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.

§ 2º Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos que tenham sua área de atuação na Amazônia Legal ou no Pantanal Mato-Grossense.” (NR) (Redação da LEI Nº 13.156/4.8.2015)

(redação anterior) - § 2º Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos que tenham sua área de atuação na Amazônia Legal.

Art. 6º Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA regulamentarão o Fundo Nacional de Meio Ambiente, fixando as normas para a obtenção e distribuição de recursos, assim como as diretrizes e os critérios para sua aplicação .

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 10 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Maílson Ferreira da Nóbrega, João Alves Filho
João Batista de Abreu, Rubens Bayma Denys

Início

DECRETO Nº 98.161, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989

Dispõe sobre a administração do Fundo Nacional de Meio Ambiente, e dá outras providências.

(Alterado pelos DEC. Nº 99.249/11.05.90 e N° 1.235/02.09.94  já inseridos no texto, não verificadas alterações posteriores)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), instituído pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente (Sema/PR), é de natureza contábil e tem por finalidade o desenvolvimento de projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira. (Redação do DECRETO Nº 99.249, DE 11 DE MAIO DE 1990)

(redação anterior) - Art. 1º O Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA, instituído pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenação - Seplan, é de natureza contábil e tem por finalidade o desenvolvimento de projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.

Art. 2º Constituirão recursos do FNMA:

I - dotações orçamentárias da União e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, internacionais ou estrangeiras;

III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;

IV - outros, destinados por lei.

Parágrafo único. O saldo financeiro do FNMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 3º Os recursos do FNMA serão aplicados mediante convênios, acordos ou ajustes a serem celebrados com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades privadas cujos objetivos estejam associados aos do FNMA, desde que não possuam fins lucrativos.

Art. 4º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata este Decreto em projetos nas seguintes áreas:

I - Unidades de Conservação;
II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
III - Educação Ambiental;
IV - Manejo e Extensão Florestal;
V - Desenvolvimento Institucional;
VI - Controle Ambiental;
VII - Aproveitamento Econômico Racional e Sustentável da Flora e Fauna Nativas.

§ 1º Os programas serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.

§ 2º Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos a serem executados na Amazônia Legal.

Art. 5° O FNMA será administrado pelo comitê de que trata o inciso XVI, letra d, do art. 19, da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e integrado por: (art 5º, incisos e §§ com redação do DECRETO N° 1.235, DE 2 DE SETEMBRO DE 1994)

I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
II - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
III - três representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);

IV - cinco representantes de organizações não-governamentais que atuam na área de meio ambiente, na proporção de um para cada região geopolítica do País.

§ 1° Os representantes de que tratam os incisos I e III deste artigo, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

§ 2° Os representantes das organizações não-governamentais, e respectivos suplentes, serão indicados pelo conjunto dessas entidades, por região geopolítica, registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA),instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

§ 3° A participação no comitê é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 4° Os representantes de que trata o inciso IV deste artigo terão mandato de dois anos.

§ 5° Poderão participar das reuniões do comitê, sem direito a voto, pessoas convidadas pelo seu Presidente.

§ 6° O funcionamento do comitê e as atribuições dos membros serão estabelecidos em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.(art 5º, incisos e §§ com redação do DECRETO N° 1.235, DE 2 DE SETEMBRO DE 1994)

(redação anterior) Art. 5º O FNMA será administrado pelo Comitê de que trata o inciso IV, do art. 12, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, presidido pelo Secretário do Meio Ambiente e integrado por:  (Redação do DECRETO Nº 99.249, DE 11 DE MAIO DE 1990)
I - dois representantes da Sema/PR;
II - dois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
III - um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IV - três representantes de entidades ambientalistas não governamentais.
§ 1º Os representantes da Sema/PR, do Ibama e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, bem assim seus suplentes, serão designados, respectivamente, pelo Secretário do Meio Ambiente, pelo Presidente do Ibama e pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, sendo os demais, e respectivos suplentes, indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais e designados pelo Secretário do Meio Ambiente.
§ 2º A participação no comitê é considerado como de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 3º Poderão participar das reuniões do comitê, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo Presidente.
§ 4º O funcionamento do comitê e as atribuições de seus membros serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo Secretário do Meio Ambiente. (Redação do DECRETO Nº 99.249, DE 11 DE MAIO DE 1990)

(redação original) - Art. 5º O FNMA será administrado por um Conselho Deliberativo, integrado por:
I - cinco representantes da Seplan;
II - cinco representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Ibama, um dos quais o presidirá;
III - três representantes de entidades ambientalistas não governamentais.
§ 1º Os representantes da Seplan e do Ibama serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado do Planejamento e do Interior, e os demais serão indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais.
§ 2º Poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.
§ 3º A participação no Conselho é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 4º O funcionamento do Conselho Deliberativo e as atribuições de seus membros serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser aprovado pelos Ministros de Estado do Planejamento e do Interior.

Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo:

I - estabelecer prioridades para o atendimento de projetos a serem executados com recursos do FNMA, em conformidade com a política nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais;

II - fixar critérios para análise prévia de projetos; (Redação do DECRETO Nº 99.249, DE 11 DE MAIO DE 1990)

III - aprovar projetos que se compatibilizem com a política e as diretrizes de que trata o inciso I; (Redação do DECRETO Nº 99.249, DE 11 DE MAIO DE 1990)

IV - aprovar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos e ajustes para aplicação dos recursos do FNMA; (Redação do DECRETO Nº 99.249, DE 11 DE MAIO DE 1990)

V - expedir normas para o acompanhamento e avaliação de projetos; (Redação do DECRETO Nº 99.249, DE 11 DE MAIO DE 1990)

VI - aprovar relatórios técnicos; (Redação do DECRETO Nº 99.249, DE 11 DE MAIO DE 1990)

VII - aprovar proposta de orçamento anual, bem assim de suas reformulações; (Redação do DECRETO Nº 99.249, DE 11 DE MAIO DE 1990)

VIII - propor cronograma de desembolso de seus recursos ou respectivas reformulações; (Redação do DECRETO Nº 99.249, DE 11 DE MAIO DE 1990)

IX - elaborar o relatório anual de atividades, promovendo a sua divulgação; (Redação do DECRETO Nº 99.249, DE 11 DE MAIO DE 1990)

X - elaborar seu Regimento Interno; (Redação do DECRETO Nº 99.249, DE 11 DE MAIO DE 1990)

XI - resolver os casos omissos; (Redação do DECRETO Nº 99.249, DE 11 DE MAIO DE 1990)

XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Secretário do Meio Ambiente. (Redação do DECRETO Nº 99.249, DE 11 DE MAIO DE 1990)

§ 1º O comitê reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, dois terços de seus membros.(Redação do DECRETO Nº 99.249, DE 11 DE MAIO DE 1990)

§ 2º 0 comitê contará com apoio técnico e administrativo da Sema/PR e do Ibama, particularmente no que se refere à análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos.(Redação do DECRETO Nº 99.249, DE 11 DE MAIO DE 1990)

§ 3º Os projetos a serem submetidos à deliberação do comitê serão instruídos com pareceres técnicos elaborados por unidades especializadas da Sema/PR, do Ibama ou de ambos, conforme se dispuser em cada caso.(Redação do DECRETO Nº 99.249, DE 11 DE MAIO DE 1990)

§ 4º Os relatórios técnicos previstos neste artigo serão elaborados pelas unidades especializadas a que se refere o parágrafo anterior.

(redação anterior) - II - aprovar modelos e manuais para elaboração de projetos;
III - fixar critérios para a análise prévia de projetos;
IV - aprovar projetos;
V - autorizar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos ou ajustes para aplicação dos recursos do FNMA;
VI - expedir normas para o acompanhamento e avaliação de projetos;
VII - aprovar modelos para elaboração de relatórios técnicos;
VIII - aprovar relatórios técnicos;
IX - aprovar a proposta de orçamento anual, bem assim suas reformulações;
X - propor cronograma de desembolso dos seus recursos;
XI - elaborar o relatório anual de atividades, promovendo sua divulgação;
XII - elaborar o Regimento Interno;
XIII - resolver os casos omissos;
XIV - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelos Ministros de Estado da Seplan e do Interior.
§ 1º 0 Conselho reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.
§ 2º 0 Conselho contará com o apoio técnico e administrativo da Seplan e do Ibama, particularmente no que se refere à análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos.
§ 3º Os projetos a serem submetidos à deliberação do Conselho serão instruídos com pareceres técnicos elaborados por unidades especializadas da Seplan e do Ibama, conforme se dispuser em Regimento Interno.

Art. 7º Compete ao Presidente do comitê: (Redação do DECRETO Nº 99.249, DE 11 DE MAIO DE 1990)

(redação anterior) - Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

I - convocar reuniões e organizar a respectiva pauta; (Redação do DECRETO Nº 99.249, DE 11 DE MAIO DE 1990)
II - submeter ao comitê os projetos e relatórios técnicos; (Redação do DECRETO Nº 99.249, DE 11 DE MAIO DE 1990)

(redação anterior) - I - convocar reuniões do Conselho e organizar a respectiva pauta;
II - submeter ao Conselho os projetos e relatórios técnicos;

III - assinar convênios, acordos ou ajustes;
IV - elaborar a proposta de orçamento anual e suas reformulações;
V - elaborar proposta de cronograma de desembolso e suas reformulações;
VI - solicitar, quando for o caso, perícia para apuração da autenticidade e do valor de bens móveis e imóveis doados ao FNMA;

VII - exercer outras atribuições que sejam necessárias à adequada gestão do FNMA." (Redação do DECRETO Nº 99.249, DE 11 DE MAIO DE 1990)

(redação anterior) - VII - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Conselho.

Art. 8º A gestão do FNMA, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretário do Meio Ambiente, competindo-lhe praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o fundo, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas, bem assim suas anulações. (Redação do DECRETO Nº 99.249, DE 11 DE MAIO DE 1990)

Parágrafo único. Poderão ser delegados atos de gestão do FNMA, sempre em atendimento à conveniência administrativa e às peculiaridades operacionais relacionadas com seus fins.

(redação anterior) - Art. 8º A gestão do FNMA, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretário de Administração Geral da Seplan, competindo-lhe:
I - assinar, em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo, convênios, acordos ou ajustes;
II - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o FNMA, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações.

Art. 9º Os recursos financeiros do FNMA estarão disponíveis, junto à Caixa Única do Tesouro Nacional, mediante saques que obedecerão cronograma de desembolso ajustado com o Departamento do Tesouro Nacional (DTN)(Redação do DECRETO Nº 99.249, DE 11 DE MAIO DE 1990)

(redação anterior) - Art. 9º Os recursos financeiros do FNMA serão disponíveis, junto à caixa única do Tesouro Nacional, mediante saques que obedecerão cronograma de desembolso ajustado com a Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho, João Batista de Abreu

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