FUNDO
PORTUÁRIO NACIONAL
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É criado o Fundo
Portuário Nacional, destinado a prover recursos para o melhoramento dos
portos e das vias navegáveis do País, constante do Plano Portuário
Nacional.
Art 2º Constituirão
receitas do Fundo Portuário Nacional:
a) 60% (sessenta por cento) do
produto da arrecadação da Taxa de Melhoramento dos Portos (art. 3º);
b) 8% (oito por cento) do produto da
arrecadação dos direitos de importação para consumo (art. 5º);
c) o produto do aforamento dos
acrescidos de marinha, quando resultantes de obras realizadas pelo
Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais (art. 7º);
d) o reembolso de serviços de
dragagem executados por conta do Fundo (art. 8º);
e) a remuneração dos recursos da
União investidos nos portos sob concessão... Vetado;
f) as dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
g) os juros e outras receitas
resultantes dos depósitos de recursos do Fundo.
Parágrafo único. Os recursos, a que se refere este artigo, serão recolhidos em depósito ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, em conta especial sob a denominação de Fundo Portuário Nacional, à ordem do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.
Extinta, a partir de 1°.07.1988 pelo DEC.LEI N° 2.434/ 19.03. 1988 - Art. 3º A Taxa de Emergência, criada pelo Decreto-lei nº 8.311, de 6 dezembro de 1945, será cobrada sob a denominação de Taxa de Melhoramento dos Portos, e incidirá sobre a de mercadoria movimentada nos postos, de ou para navios ou embarcações auxiliares, na seguinte razão do valor comercial da mercadoria: (Redação do DEC.LEI Nº 1.507/1976)
a) 3% (três por cento) quando importada do exterior; (Redação do DEC.LEI Nº 1.507/1976)
b) 0,2% (dois décimos por cento) quando importada e exportada no comércio de cabotagem e de navegação interior.(Redação do DEC.LEI Nº 1.507/ 1976)
§ 1º Nos casos de baldeação, quer direta quer por meio de saveiros ou alvarengas ou através dos cais e pontes de acostagem, de trânsito, bem como de importação e exportação pelo mesmo porto, a Taxa de Melhoramentos dos Portos será devida uma só vez.(Redação do DEC.LEI Nº 1.507/ 1976)
§ 2º Nos casos da alínea a deste artigo, entende-se por valor comercial o custo CIF da mercadoria constante dos documentos oficiais de importação.(Redação do DEC.LEI Nº 1.507/ 1976)
§ 3º Nos casos da alínea b deste artigo, entende-se por valor comercial da mercadoria o da aquisição constante do conhecimento.(Redação do DEC.LEI Nº 1.507/ 1976)
§ 4º São isentas do pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos os gêneros de pequena lavoura, peixe e outros artigos destinados ao abastecimento do mercado municipal da cidade ou localidade a que o porto diretamente servir e transportados por embarcação do tráfego interno do porto ou em serviço local de transporte.(Redação do DEC.LEI Nº 1.507/ 1976)
(Redação anterior) - Art 3º A Taxa de Emergência, criada pelo Decreto-lei nº 8.311, de 6 de dezembro de 1945, passará a ser cobrada sob a denominação de Taxa de Melhoramento dos Portos, e incidirá sobre todas as mercadorias movimentadas nos portos organizados, de ou para navios ou embarcações auxiliares, na seguinte razão do valor comercial da mercadoria:a) 1% (um por cento) quando importada do exterior;
b) 0,2% ( dois décimos por cento) quando exportada para o exterior;
c) 0,2% (dois décimos por cento) quando importada e exportada no comércio de cabotagem e de navegação interior.
§ 1º São isentas do pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos as mercadorias a que se refere o art. 8º do Decreto nº 24.511, de 29 de junho de 1934.
§ 2º Nos casos de baldeação, quer direta, quer por meio de saveiros ou alvarengas ou através dos cais e pontes de acostagem, a Taxa de Melhoramentos dos Portos será devida uma só vez, na descarga da embarcação chegada ao porto, ou no carregamento da embarcação a sair do porto.
§ 3º Nos casos da alínea a deste artigo, entende-se por valor comercial o custo da mercadoria que servir de base para o cálculo dos direitos aduaneiros. ... Vetado.
§ 4º Nos casos da alínea b deste artigo, entende-se por valor comercial alquile constante das guias de exportação, correspondentes à importância efetivamente recebida pelo exportador, incluindo câmbio e bonificações.
§ 5º Nos casos da alínea c deste artigo, entende-se por valor da mercadoria o da aquisição constante no conhecimento,, ... Vetado.
§ 6º Vetado.
Art 4º A Taxa de
Melhoramento dos Portos será cobrada pela administração do porto onde a
carga for movimentada, a qual recolherá mediante guia, semanalmente:
a) 40% (quarenta por cento) do seu
produto, à agência do Banco do Brasil S.A., para crédito de conta especial
vinculada, que só poderá ser movimentada nos termos do art.16;
b) 60% (sessenta por cento) do seu
produto, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, ou seu correspondente
autorizado, para crédito do Fundo Portuário Nacional.
§ 1º O administrador responsável
pelo porto que arrecadar a Taxa será seu depositário até o efetivo
recolhimento na forma deste artigo, com a responsabilidade civil e criminal
decorrente desta qualidade.
§ 2º O Poder Executivo poderá
suspender a entrega de qualquer recurso, consignado no Orçamento Geral da União,
à administração do porto que estiver em mora no recolhimento do produto da
Taxa de Melhoramento dos Portos.
§ 3º Se, depois de notificados
pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, a administração do
porto deixar de recolher, no prazo que lhe for assinado, o produto da Taxa de
Melhoramento dos Portos em atraso, o referido Departamento poderá, na
primeira tomada de contas, deduzir o montante não recolhido da conta de
capital do porto reconhecido pelo Poder Executivo.
Art 5º Do produto da
arrecadação dos direitos de importação 8% (oito por cento) serão
destinados ao Fundo Portuário Nacional (art. 2º alínea b ).
1º Anualmente, o Orçamento Geral
da União, no anexo referente ao Ministério da Viação e Obras Públicas,
consignará ao Fundo Portuário Nacional, para recolhimento ao Banco Nacional
do Desenvolvimento Econômico, em duodécimos mensais, dotação equivalente a
8% (oito por cento) do montante da arrecadação prevista dos direitos de
importação para consumo.
§ 2º Verificada, no correr do
exercício, a insuficiência da dotação orçamentária, a que se refere o §
1º deste artigo, o Ministério da Viação e Obras Públicas proporá, em
tempo oportuno, a abertura do necessário crédito suplementar.
Art 6º A porcentagem de 6%
(seis por cento) da arrecadação da Taxa de despacho aduaneiro destinada às
administrações dos portos, que, nos termos do art. 66 da Lei nº 3.244, de
14 de agosto de 1957, substitui o adicional de 10% (dez por cento), instituído
pelo Decreto nº 24.343, de 5 de junho de 1934, terá em cada porto a mesma
destinação deste adicional, à data da publicação daquela lei.
§ 1º Anualmente, o Orçamento
Geral da União, no anexo referente ao Ministério da Viação e Obras Públicas,
consignará, a favor das administrações dos portos que tinham direito ao
recebimento do referido adicional, dotação equivalente à previsão da
arrecadação de 6% (seis por cento) da Taxa de Despacho Aduaneiro, na
respectiva Alfândega ou Mesa de Rendas.
§ 2º Mensalmente, os Distritos do
Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, requisitarão às Delegacias
Fiscais do Tesouro Nacional o correspondente à efetiva arrecadação, no mês
anterior, da referida porcentagem da Taxa de despacho aduaneiro.
§ 3º Verificada, no correr do
exercício, a insuficiência das dotações a que se refere o § 1º, o
Ministro da Viação e Obras Públicas proporá, em tempo oportuno, a abertura
do necessário crédito suplementar.
Art 7º O Poder Executivo
promoverá o aforamento dos acrescidos de marinha resultantes de obras
realizadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, ou por
autarquias e repartições federais que explorem portos, desde que esses terrenos não sejam necessários à execução futura das instalações portuárias.
§ 1º O aforamento será feito
mediante concorrência pública, e o edital poderá prever o pagamento do preço
da alienação do domínio útil, à vista ou a prazo.
§ 2º Os recursos provenientes
dessas vendas do domínio útil constituirão receita dos respectivos portos e
serão depositados na agência do Banco do Brasil para crédito da conta
especial vinculada de que trata a alínea a do
art. 4º, salvo quando as obras tenham sido executadas diretamente e com
recursos do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, quando então o
produto da venda do domínio útil desses acrescidos de marinha constituirá
receita do Fundo Portuário Nacional.
§ 3º Anualmente, o Orçamento
Geral da União consignará, no anexo da Receita, a provisão da receita
resultante das vendas do domínio útil, referidas neste artigo, quando as
obras, de que provém, tenham sido executadas pelo Departamento Nacional de
Portos, Rios e Canais, e no anexo de Despesas do Ministério da Viação e
Obras Públicas, para ser recolhida ao Fundo Portuário Nacional, dotação
igual àquela constante desta receita.
Art 8º Os concessionários
do melhoramento, aparelhamento e exploração comercial dos portos manterão
escriturados entre as contas de seu passivo não exigível, sob o título de
Recursos do Fundo Portuário Nacional:
a) o produto efetivamente recebido
da taxa de 2% (dois por cento) ouro, criada pela Lei nº 1.144, de 30 de
dezembro de 1903, quando esta receita, de acordo com o contrato de concessão,
tenha-se destinado à construção, ampliação, melhoramento ou aparelhamento
das instalações portuárias a cargo do concessionário;
b) o produto efetivamente recebido,
ou que vier a ser recebido, do adicional de 10% (dez por cento) sobre os
direitos de importação para consumo, criado pelo art. 2º do Decreto nº
24.343, de 5 de junho de 1934, e da percentagem de 6% (seis por cento) da taxa
despacho aduaneiro criada pelo art. 66, da Lei nº 3.244, de agosto de 1957,
quando esta receita ou parte dela, de acordo com o contrato de concessão,
tenha-se destinado ou se destine à construção, ampliação e melhoramento
das instalações portuárias a cargo do concessionário;
c) o produto da taxa de emergência,
criada pelo Decreto-lei número 8.311, de 6 de dezembro de 1945, já aplicado
ou em depósito nos termos do art. 4º do referido Decreto-lei;
d) a parcela da Taxa de Melhoramento
dos Portos sujeita ao regime do art. 4º, alínea a ,
desta lei;
e) as importâncias recebidas do
Fundo Portuário Nacional para investimentos nas instalações portuários;
f) outras importâncias, de qualquer
origem ou natureza, que lhes tenham sido ou venham a ser efetivamente
entregues ou diretamente pagas pela União, para construção, ampliação,
melhoramento ou aparelhamento das instalações portuárias a cargo do
concessionário.
§ 1º O montante escriturado na
conta Recursos do Fundo Portuário Nacional, referido neste artigo, constitui
crédito inerente ao serviço, não se confunde com o capital da concessão, e
não será computada para efeito de encampação ou reversão.
§ 2º O Departamento Nacional de
Portos, Rios e Canais, levando em conta as condições econômicas do porto e
o nível de preços dos serviços portuários, promoverá a inclusão na
Tarifa de cada porto organizado de uma quota anual destinada a reembolsar o
Fundo Portuário Nacional, total ou parcialmente, do custo dos serviços de
dragagem do porto, executados com recursos do referido Fundo.
§ 3º O montante dessas quotas será
recolhido pelo concessionário do porto e pelas autarquias portuárias, em
duodécimos mensais, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou ao seu
correspondente autorizado, para credito do Fundo Portuário Nacional.
§ 4º Na primeira tomada de contas,
depois da vigência desta lei, será apurado o montante da conta Recursos do
Fundo Portuário Nacional.
Art 9º As autarquias
federais que explorem serviços portuários recolherão, até 30 (trinta) dias
depois de aprovadas suas contas, e a seu crédito, ao Banco do Brasil S.A, a
renda líquida auferida no exercício anterior, depois de feitas as deduções
regulamentares, em conta vinculada de que trata a alínea a do
art. 4º desta lei.
Art 10. Os créditos orçamentários
referidos na alínea f do art. 2º, no § 1º do art. 5º e no § 3º
do art. 7º, independem de registro prévio no Tribunal de Contas, e sua
distribuição será feita, automaticamente, ao Tesouro Nacional, que lhes
dará o competente destino.
Art 11. Os recursos do Fundo
Portuário Nacional serão aplicados pelo Departamento Nacional de Portos,
Rios e Canais, exclusivamente na execução do plano portuário nacional que
compreende:
a) o estudo e projeto de construção,
melhoramento, expansão ou aparelhamento dos portos, instalações portuárias
e das vias navegáveis;
b) as obras, aquisições ou serviços
destinados ao melhoramento, a construção de obras portuárias ou sua expansão
ou no aparelhamento de portos, instalações portuárias e vias navegáveis;
c) a aquisição de equipamento de
dragagem e os serviços de dragagem de portos e vias navegáveis nacionais.
Parágrafo único. A aplicação dos
recursos do Fundo Portuário Nacional poderá ser:
a) direta, pelo Departamento
Nacional de Portos, Rios e Canais, em estudos, projetos, serviços, obras,
aquisições e pagamentos de serviços de dragagem;
b) através das administrações de
portos, no pagamento dos estudos, projetos, obras, aquisições e serviços a
cargo dessas administrações para execução de programas ou projetos previamente
aprovados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas;
c) através de empréstimos contraídos
nos termos do art. 13 para pagamento de juros, amortização e despesas
contratuais de financiamentos.
Art 12. Até 31 de outubro de
cada ano, o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais submeterá a aprovação
do Ministro da Viação e Obras Públicas o programa da aplicação dos
recursos do Fundo Portuário Nacional no exercício seguinte.
§ 1º Nenhuma aplicação por conta
do Fundo Portuário Nacional poderá ser aprovada ou iniciada, não obstante
estar prevista no Plano Portuário Nacional, a que se refere o art. 1º desta
lei, sem prévio estudo, projeto e orçamento detalhados, inclusive fundamentada justificação econômica.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º
seguinte, e salvo os casos de melhoria das condições naturais dos portos, só
serão autorizadas inversões em instalações portuárias, a conta do Fundo
Portuário Nacional, quando o cálculo de rentabilidade do projeto ou programa
a ser realizado assegurar a acumulação de recursos durante o prazo de duração
provável dos bens e instalações, em montante que permita a reposição de
suas partes depreciáveis, ou a sua renovação.
§ 3º No caso de projeto ou
programa que, por sua natureza, não permita a aferição direta da sua
rentabilidade poderá ser autorizada a inversão desde que fique demonstrado
que da sua realização resultará a melhoria da rentabilidade do conjunto das
instalações do porto, onde será feita a aplicação.
Art 13. O produto da arrecadação
futura das receitas do Fundo Portuário Nacional poderá ser vinculado como
meio de pagamento, ou cedido em garantia de empréstimos obtidos para o
financiamento da execução de projetos ou programas que se incluam entre os
objetivos do Fundo, e contraídos:
a) pela União, para serem aplicados
pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais ou repartições federais
que explorem portos;
b) pelas autarquias federais que
explorem portos;
c) por concessionários da exploração
de portos.
§ 1º A vinculação ou cessão
referida neste artigo dependerá de autorização do Ministro da Viação e
Obras Públicas, e o ato de autorização empenha, automaticamente, as
receitas vinculadas ou cedidas, que serão pagas diretamente ao credor pelo
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
§ 2º É o Poder Executivo
autorizado a contrair ou garantir empréstimos em moeda nacional ou
estrangeira, até o montante, respectivamente, de Cr$2.000.000.000,00 (dois
bilhões de cruzeiros) e US$30.000.000,00 (trinta milhões de dólares) ou o
equivalente em outras moedas, destinados a financiar a execução de programas
ou projetos de melhoramentos dos portos e vias navegáveis nacionais, a serem
liquidados com os recursos do Fundo Portuário Nacional.
Art 14. Com a prévia aquiescência
do Ministro da Viação e Obras Públicas, ouvido o Departamento Nacional de
Portos, Rios e Canais, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá
financiar, com recursos do Fundo Portuário Nacional, a aquisição de
equipamento de dragagem para empresas privadas ou de economia mista.
§ 1º Os juros e os prazos de
resgate dos empréstimos serão os usualmente adotados pelo Banco, em
financiamentos a empresas privadas.
§ 2º Incorporar-se-ão ao Fundo
Portuário Nacional, nas datas dos seus pagamentos, as quotas de amortização
e juros dos empréstimos concedidos nos termos deste artigo, deduzidas as
despesas correspondentes aos serviços do Banco.
Art 15. O produto de 40%
(quarenta por cento) da arrecadação da Taxa de Melhoramento dos Portos, a
que se refere a alínea a do
art. 4º, só poderá ser empregado pela administração do porto em que tiver
sido arrecadado:
a) estudos e projetos, ou na execução
de obras, aquisições e serviços para melhoramento, ampliação, expansão
ou aparelhamento das instalações portuárias;
b) no pagamento de serviços de
dragagem que interessem ao porto;
c) no pagamento dos serviços de
juros, amortizações e outras despesas de contratos de empréstimos, contraídos
para antecipação da receita da porcentagem da taxa referida neste artigo e
destinadas à execução de projetos ou programas com os objetivos previstos
nas alíneas a e b deste artigo.
§ 1º A aplicação do produto de
porcentagem da taxa, nos casos das alíneas a e b deste artigo,
dependerá da prévia aprovação, pelo Ministro da Viação e Obras Públicas,
de relação-programa ou projeto de obras, aquisições ou serviços, que
deverão atender ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 12.
§ 2º Nos casos da alínea c deste artigo, a aplicação dependerá, além do previsto no parágrafo anterior, da
aprovação pelo Ministro da Viação e Obras Públicas das condições de crédito
cuja utilização ficará sujeita à fiscalização do Departamento Nacional
de Portos, Rios e Canais, ... Vetado.
§ 3º O ato do Ministro da Viação
e Obras Públicas, que aprovar as operações de crédito referidas neste
artigo, empenhará automaticamente em garantia do credor, o produto da
porcentagem da taxa arrecadada no respectivo porto, até final liquidação do
empréstimo.
§ 4º O Ministro da Viação e
Obras Públicas dará conhecimento ao Banco do Brasil S.A. do ato que
autorizar a realização da operação de crédito e comunicará a importância
dos encargos da operação, ficando o concessionário autorizado a movimentar
a conta referida no artigo seguinte, dentro dos limites dos serviços de
juros, amortização e despesas previstas no contrato de empréstimo.
§ 5º Até 31 de outubro de cada
ano as administrações dos portos submeterão à aprovação do Ministro da
Viação e Obras Públicas, através do Departamento Nacional de Portos, Rios
e Canais, o programa de aplicação, ao exercício seguinte, dos recursos da
porcentagem da Taxa de Melhoramento do Portos, a que se refere este artigo.
§ 6º Constitui falta grave da
administração do porto, punível com as sanções regulamentares ou
contratuais a que estiver sujeita, a aplicação indevida dos recursos:
a) da porcentagem da taxa a que se
refere este artigo;
b) das importâncias do Fundo Portuário
Nacional que lhe forem entregues;
c) do produto de empréstimos contraídos
com a garantia ou vinculação como meio de pagamento da percentagem da Taxa
de Melhoramento dos Portos, referida neste artigo, ou de receitas do Fundo
Portuário Nacional.
§ 7º A aplicação indevida de
recursos, prevista no parágrafo anterior, autorizará, também:
a) a suspensão da entrega à
administração do porto de verbas orçamentárias que lhe forem consignadas
(art. 4º, § 2º).
b) a dedução no capital da concessão
reconhecida pelo Poder Executivo, das importâncias indevidamente aplicadas.
Art 16. Salvo no caso
previsto no § 4º do art.15, a administração do porto só poderá
movimentar a conta a que se refere o art. 4º, alínea a ,
mediante a apresentação ao Banco do Brasil S.A., de certificados de aprovação
de despesas ou de requisições de adiantamentos emitidos pelo chefe do
Distrito, do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, em cuja jurisdição
estiver o porto.
§ 1º A aplicação dos
adiantamentos recebidos na forma deste artigo deverá ser comprovada pela
Administração do Porto, dentro em 90 (noventa) dias do seu recebimento,
perante o Chefe de Distrito respectivo, que emitirá os certificados de
despesas correspondentes, sendo o saldo, se houver, recolhido ao Banco do
Brasil S.A., na conta respectiva.
§ 2º A contabilização, movimentação
e fiscalização da conta, a que se refere este artigo, serão reguladas em
ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art 17. As tarifas dos serviços
portuários serão estabelecidas com base no custo do serviço, que
compreende:
a) as despesas de exploração;
b) as diferenças a que se refere o
§ 7º;
c) os encargos financeiros do
investimento assim considerados:
I - as quotas de depreciação do
investimento e de amortização do capital da concessão;
II - a remuneração de
investimentos.
§ 1º São despesas de exploração
as realizadas com o material, serviços ou pessoal empregados na operação ou
administração dos serviços portuários e na conservação do patrimônio do
porto. As despesas com pessoal, computadas no custo do serviço, não poderão
exceder os limites os ... Vetado ... aprovados pelo Departamento Nacional de
Portos, Rios e Canais, tendo em vista as necessidades efetivas dos serviços.
§ 2º No custo do serviço será
computada uma importância anual, correspondente a uma percentagem de custo de
reposição dos bens e instalações depreciáveis que compõem o patrimônio
do porto e que constituirá a Reserva para Depreciação, destinada a manter a
integridade dos bens e instalações ou a restaurá-los nos casos de
desgastes, destruições, insuficiências ou obsoletismo.
§ 3º A quota anual de depreciação
será determinada de acordo com as percentagens ou taxas de depreciação dos
bens depreciáveis, aprovadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e
Canais, e calculadas em função:
a) da duração provável dos bens
depreciáveis e de suas partes, tendo em vista a natureza de cada um;
b) do custo de reposição de cada
bem depreciável, ou de parte sua.
§ 4º As importâncias
correspondentes as quotas anuais de depreciação serão depositadas em conta
bancária especial (Fundo de Depreciação) na agência do Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômica ou do Banco do Brasil S.A., e só serão
movimentadas para o seu objetivo, na forma da regulamentação. Os juros bancários
desse depósito serão creditados à Reserva para Depreciação.
§ 5º Em quaisquer casos de extinção
das concessões, ficarão à livre disponibilidade da União os saldos dos
Fundos de Depreciação, previstos neste artigo.
§ 6º Serão feitas à conta de
Reserva para Depreciação:
a) as despesas de retiradas de bens
e instalações do serviço;
b) as substituições ou reposições
de bens e instalações ou de suas partes, nestes casos, a Reserva será
debitada pelo custo de reposição e creditada pelo valor dos salvados.
§ 7º Se a administração do porto for devedora de empréstimo em moeda estrangeira contraído para o aumento do
patrimônio do porto, devidamente registrado na Superintendência da Moeda e
do Crédito, e aprovado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, serão
consideradas no custo de serviço as diferenças resultantes de variações
entre a taxa cambial à qual foram contabilizadas as inversões feitas com o
produto do empréstimo, e aquelas efetivamente pagas para a remessa de juros e
principal dos referidos empréstimos. O disposto neste artigo se aplica, também,
ao caso de operação, com clausula de escala móvel, realizada com o Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Art 18. No custo do serviço
serão computadas as quotas anuais de amortização do capital inicial e dos
capitais adicionais, destinadas à constituição das Reservas para Amortização
de Capital Inicial e dos Capitais Adicionais, previstos no art. 11, do Decreto
nº 24.599, de 6 de julho de 1934, e fixadas pelo Departamento Nacional de
Portos, Rios e Canais.
§ 1º O montante da quota de
amortização do capital inicial será fixado de modo a reproduzir o capital
inicial, ao fim do prazo da concessão.
§ 2º O montante da quota de
amortização dos capitais adicionais será fixado de modo a reproduzir o mais
rápido possível esses capitais, levado em conta o reflexo que possa ter sobre
os níveis de preços dos serviços portuários e tendo-se presente que o período
de amortização não poderá exceder prazo ao da concessão.
Art 19. A remuneração de
investimento compreenderá:
a) a referente aos Recursos do Fundo
Portuário Nacional; ... Vetado.
b) a referente ao capital da concessão.
§ 1º A remuneração dos Recursos
do Fundo Portuário Nacional será estabelecida com uma quota anual, ...
Vetado.
§ 2º A remuneração do capital
investido pelo concessionário será calculada à taxa de 10% (dez por cento)
ao ano sobre a soma dos capitais inicial e adicionais da concessão,
reconhecidos pela União.
I - Acrescida:
a) do valor dos materiais em
almoxarifado existentes a 31 de dezembro, indispensáveis ao funcionamento da empresa
no que se refere à prestação dos seus serviços;
b) do capital de movimento, assim
entendido a importância em dinheiro necessária à exploração dos serviços,
... Vetado.
II - Deduzida:
a) da diferença entre o saldo da
conta de Resultados a compensar e o saldo do Fundo de Compensação (§ 2º);
b) da diferença entre o saldo da
conta Reserva para Depreciação e o depósito existente no respectivo Fundo.
§ 3º As parcelas referidas nas alíneas a e b do
inciso I do § 2º, deste artigo, deverão ser devidamente comprovadas e
apuradas nas tomadas de contas anuais dos concessionários.
§ 4º O excesso de remuneração do
capital da concessão, verificado em qualquer exercício, será levado a crédito
de uma conta de Resultados a Compensar, para ser compensado nos exercícios
seguintes. As importâncias correspondentes aos saldos credores da Conta de
Resultados a Compensar serão depositadas pelo concessionário, até 30
(trinta) dias depois da aprovação das tomadas de contas, em conta especial
(Fundo de Compensação) do Banco do Brasil S.A., ou no Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico. Esta conta só poderá ser movimentada, mediante
autorização do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais. Os juros bancários
deste depósito serão creditados à conta de Resultados a Compensar. Em caso
de extinção da concessão, o saldo do Fundo de Compensação ficará a livre
disposição da União.
Art 20. As tarifas portuárias
serão estabelecidas, segundo modelo padronizado, aprovado pelo Poder
Executivo, e deverão ser obrigatoriamente revistas de 5 (cinco) em 5 (cinco)
anos, seguindo-se a competente aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas,
por portaria.
Parágrafo único. Por iniciativa do
Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais ou do concessionário poderão,
entretanto, ser revistas as tarifas antes deste prazo, para que fique
assegurada a manutenção da paridade entre a renda do porto e o custo do
serviço.
Art 21. Até 31 de março de
cada ano, o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais prestará contas ao
Tribunal de Contas da aplicação, no exercício anterior, dos recursos do
Fundo Portuário Nacional.
Art 22. Anualmente, será
procedida uma tomada de contas da aplicação peIas administrações dos
portos, das receitas a que se referem as alíneas a , b e c do
§ 6º do art. 15, obedecida a regulamentação em vigor sobre tomada de
contas de concessionários de portos.
Art 23. Os concessionários
de portos poderão transferir a terceiros, durante o prazo da concessão, os
seus direitos de uso e gozo dos acrescidos de terreno de marinha, que
resultaram das obras de melhoramento do porto, desde, que estas áreas não
sejam necessárias à expansão futura das instalações portuárias, a juízo
do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.
Parágrafo único. O preço e as
condições de transferência ficarão sujeitos à aprovação do Ministro da
Viação e Obras Públicas e o seu montante será abatido na conta do Capital
inicial ou dos capitais adicionais da concessão.
Art 24. A parte da Taxa de
Melhoramento dos Portos, a que se refere o art. 15, continuará empenhada,
pelo pleno direito, no pagamento dos empréstimos em vigor, garantidos pela
Taxa de Emergência, na proporção que for necessária para assegurar os
serviços de juros, amortização e despesas de contrato de empréstimos,
substituindo a taxa criada por lei as garantias previamente oferecidas pela
Taxa de Emergência, na forma do Decreto-lei nº 8.311, de 6 de dezembro de
1945.
Parágrafo único. As obras já
iniciadas constantes das relações-programas aprovadas para aplicação da
Taxa de Emergência não serão interrompidas. As relações-programas serão
revistas na parte das obras, aquisições ou serviços não iniciados, para
verificação da obediência ao disposto no art. 12, §§ 1º 2º e 3º.
Art 25. A contabilidade das
administração dos portos obedecerá a um plano de contas e normas
estabelecidas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art 26. O Poder Executivo
promoverá a revisão dos contratos de concessão de obras, melhoramento e
aparelhamento dos portos nacionais, e exploração do respectivo tráfego, a
fim de adaptá-lo ao disposto nesta lei.
Art 27. O poder Executivo
promoverá a atualização do Plano Portuário Nacional, a que se refere o
art. 1º, devendo conclui-la dentro em 120 (cento e vinte) dias, a partir da
data da publicação da presente lei.
Art 28. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art 29. Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de julho de
1958; 137º da Independência e 70º da República.
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