FUNDO PORTUÁRIO NACIONAL
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LEI Nº 3.421, DE 10 DE JULHO DE 1958
 
Cria o Fundo Portuário Nacional, a Taxa de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências
 
(Alterada pelo DEC.LEI Nº 415/69-Revog p/ DEL-1507/76,  DEC.LEI Nº 1.507/ 1976, DEC.LEI N° 2.434/1988 já inseridos no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º É criado o Fundo Portuário Nacional, destinado a prover recursos para o melhoramento dos portos e das vias navegáveis do País, constante do Plano Portuário Nacional.

Art 2º Constituirão receitas do Fundo Portuário Nacional:

a) 60% (sessenta por cento) do produto da arrecadação da Taxa de Melhoramento dos Portos (art. 3º);

b) 8% (oito por cento) do produto da arrecadação dos direitos de importação para consumo (art. 5º);

c) o produto do aforamento dos acrescidos de marinha, quando resultantes de obras realizadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais (art. 7º);

d) o reembolso de serviços de dragagem executados por conta do Fundo (art. 8º);

e) a remuneração dos recursos da União investidos nos portos sob concessão... Vetado;

f) as dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;

g) os juros e outras receitas resultantes dos depósitos de recursos do Fundo.

Parágrafo único. Os recursos, a que se refere este artigo, serão recolhidos em depósito ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, em conta especial sob a denominação de Fundo Portuário Nacional, à ordem do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.

Extinta, a partir de 1°.07.1988 pelo DEC.LEI N° 2.434/ 19.03. 1988 - Art. 3º A Taxa de Emergência, criada pelo Decreto-lei nº 8.311, de 6 dezembro de 1945, será cobrada sob a denominação de Taxa de Melhoramento dos Portos, e incidirá sobre a de mercadoria movimentada nos postos, de ou para navios ou embarcações auxiliares, na seguinte razão do valor comercial da mercadoria: (Redação do DEC.LEI Nº 1.507/1976)

a) 3% (três por cento) quando importada do exterior; (Redação do DEC.LEI Nº 1.507/1976)

b) 0,2% (dois décimos por cento) quando importada e exportada no comércio de cabotagem e de navegação interior.(Redação do DEC.LEI Nº 1.507/ 1976)

§ 1º Nos casos de baldeação, quer direta quer por meio de saveiros ou alvarengas ou através dos cais e pontes de acostagem, de trânsito, bem como de importação e exportação pelo mesmo porto, a Taxa de Melhoramentos dos Portos será devida uma só vez.(Redação do DEC.LEI Nº 1.507/ 1976)

§ 2º Nos casos da alínea a deste artigo, entende-se por valor comercial o custo CIF da mercadoria constante dos documentos oficiais de importação.(Redação do DEC.LEI Nº 1.507/ 1976)

§ 3º Nos casos da alínea b deste artigo, entende-se por valor comercial da mercadoria o da aquisição constante do conhecimento.(Redação do DEC.LEI Nº 1.507/ 1976)

§ 4º São isentas do pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos os gêneros de pequena lavoura, peixe e outros artigos destinados ao abastecimento do mercado municipal da cidade ou localidade a que o porto diretamente servir e transportados por embarcação do tráfego interno do porto ou em serviço local de transporte.(Redação do DEC.LEI Nº 1.507/ 1976)

(Redação anterior) - Art 3º A Taxa de Emergência, criada pelo Decreto-lei nº 8.311, de 6 de dezembro de 1945, passará a ser cobrada sob a denominação de Taxa de Melhoramento dos Portos, e incidirá sobre todas as mercadorias movimentadas nos portos organizados, de ou para navios ou embarcações auxiliares, na seguinte razão do valor comercial da mercadoria:a) 1% (um por cento) quando importada do exterior;
b) 0,2% ( dois décimos por cento) quando exportada para o exterior;
c) 0,2% (dois décimos por cento) quando importada e exportada no comércio de cabotagem e de navegação interior.
§ 1º São isentas do pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos as mercadorias a que se refere o art. 8º do Decreto nº 24.511, de 29 de junho de 1934.
§ 2º Nos casos de baldeação, quer direta, quer por meio de saveiros ou alvarengas ou através dos cais e pontes de acostagem, a Taxa de Melhoramentos dos Portos será devida uma só vez, na descarga da embarcação chegada ao porto, ou no carregamento da embarcação a sair do porto.
§ 3º Nos casos da alínea a deste artigo, entende-se por valor comercial o custo da mercadoria que servir de base para o cálculo dos direitos aduaneiros. ... Vetado.
§ 4º Nos casos da alínea b deste artigo, entende-se por valor comercial alquile constante das guias de exportação, correspondentes à importância efetivamente recebida pelo exportador, incluindo câmbio e bonificações.
§ 5º Nos casos da alínea c deste artigo, entende-se por valor da mercadoria o da aquisição constante no conhecimento,, ... Vetado.
§ 6º Vetado.

 

Art 4º A Taxa de Melhoramento dos Portos será cobrada pela administração do porto onde a carga for movimentada, a qual recolherá mediante guia, semanalmente:

a) 40% (quarenta por cento) do seu produto, à agência do Banco do Brasil S.A., para crédito de conta especial vinculada, que só poderá ser movimentada nos termos do art.16;

b) 60% (sessenta por cento) do seu produto, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, ou seu correspondente autorizado, para crédito do Fundo Portuário Nacional.

§ 1º O administrador responsável pelo porto que arrecadar a Taxa será seu depositário até o efetivo recolhimento na forma deste artigo, com a responsabilidade civil e criminal decorrente desta qualidade.

§ 2º O Poder Executivo poderá suspender a entrega de qualquer recurso, consignado no Orçamento Geral da União, à administração do porto que estiver em mora no recolhimento do produto da Taxa de Melhoramento dos Portos.

§ 3º Se, depois de notificados pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, a administração do porto deixar de recolher, no prazo que lhe for assinado, o produto da Taxa de Melhoramento dos Portos em atraso, o referido Departamento poderá, na primeira tomada de contas, deduzir o montante não recolhido da conta de capital do porto reconhecido pelo Poder Executivo.

Art 5º Do produto da arrecadação dos direitos de importação 8% (oito por cento) serão destinados ao Fundo Portuário Nacional (art. 2º alínea b ).

1º Anualmente, o Orçamento Geral da União, no anexo referente ao Ministério da Viação e Obras Públicas, consignará ao Fundo Portuário Nacional, para recolhimento ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, em duodécimos mensais, dotação equivalente a 8% (oito por cento) do montante da arrecadação prevista dos direitos de importação para consumo.

§ 2º Verificada, no correr do exercício, a insuficiência da dotação orçamentária, a que se refere o § 1º deste artigo, o Ministério da Viação e Obras Públicas proporá, em tempo oportuno, a abertura do necessário crédito suplementar.

Art 6º A porcentagem de 6% (seis por cento) da arrecadação da Taxa de despacho aduaneiro destinada às administrações dos portos, que, nos termos do art. 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, substitui o adicional de 10% (dez por cento), instituído pelo Decreto nº 24.343, de 5 de junho de 1934, terá em cada porto a mesma destinação deste adicional, à data da publicação daquela lei.

§ 1º Anualmente, o Orçamento Geral da União, no anexo referente ao Ministério da Viação e Obras Públicas, consignará, a favor das administrações dos portos que tinham direito ao recebimento do referido adicional, dotação equivalente à previsão da arrecadação de 6% (seis por cento) da Taxa de Despacho Aduaneiro, na respectiva Alfândega ou Mesa de Rendas.

§ 2º Mensalmente, os Distritos do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, requisitarão às Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional o correspondente à efetiva arrecadação, no mês anterior, da referida porcentagem da Taxa de despacho aduaneiro.

§ 3º Verificada, no correr do exercício, a insuficiência das dotações a que se refere o § 1º, o Ministro da Viação e Obras Públicas proporá, em tempo oportuno, a abertura do necessário crédito suplementar.

Art 7º O Poder Executivo promoverá o aforamento dos acrescidos de marinha resultantes de obras realizadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, ou por autarquias e repartições federais que explorem portos, desde que esses terrenos não sejam necessários à execução futura das instalações portuárias.

§ 1º O aforamento será feito mediante concorrência pública, e o edital poderá prever o pagamento do preço da alienação do domínio útil, à vista ou a prazo.

§ 2º Os recursos provenientes dessas vendas do domínio útil constituirão receita dos respectivos portos e serão depositados na agência do Banco do Brasil para crédito da conta especial vinculada de que trata a alínea a do art. 4º, salvo quando as obras tenham sido executadas diretamente e com recursos do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, quando então o produto da venda do domínio útil desses acrescidos de marinha constituirá receita do Fundo Portuário Nacional.

§ 3º Anualmente, o Orçamento Geral da União consignará, no anexo da Receita, a provisão da receita resultante das vendas do domínio útil, referidas neste artigo, quando as obras, de que provém, tenham sido executadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, e no anexo de Despesas do Ministério da Viação e Obras Públicas, para ser recolhida ao Fundo Portuário Nacional, dotação igual àquela constante desta receita.

Art 8º Os concessionários do melhoramento, aparelhamento e exploração comercial dos portos manterão escriturados entre as contas de seu passivo não exigível, sob o título de Recursos do Fundo Portuário Nacional:

a) o produto efetivamente recebido da taxa de 2% (dois por cento) ouro, criada pela Lei nº 1.144, de 30 de dezembro de 1903, quando esta receita, de acordo com o contrato de concessão, tenha-se destinado à construção, ampliação, melhoramento ou aparelhamento das instalações portuárias a cargo do concessionário;

b) o produto efetivamente recebido, ou que vier a ser recebido, do adicional de 10% (dez por cento) sobre os direitos de importação para consumo, criado pelo art. 2º do Decreto nº 24.343, de 5 de junho de 1934, e da percentagem de 6% (seis por cento) da taxa despacho aduaneiro criada pelo art. 66, da Lei nº 3.244, de agosto de 1957, quando esta receita ou parte dela, de acordo com o contrato de concessão, tenha-se destinado ou se destine à construção, ampliação e melhoramento das instalações portuárias a cargo do concessionário;

c) o produto da taxa de emergência, criada pelo Decreto-lei número 8.311, de 6 de dezembro de 1945, já aplicado ou em depósito nos termos do art. 4º do referido Decreto-lei;

d) a parcela da Taxa de Melhoramento dos Portos sujeita ao regime do art. 4º, alínea a , desta lei;

e) as importâncias recebidas do Fundo Portuário Nacional para investimentos nas instalações portuários;

f) outras importâncias, de qualquer origem ou natureza, que lhes tenham sido ou venham a ser efetivamente entregues ou diretamente pagas pela União, para construção, ampliação, melhoramento ou aparelhamento das instalações portuárias a cargo do concessionário.

§ 1º O montante escriturado na conta Recursos do Fundo Portuário Nacional, referido neste artigo, constitui crédito inerente ao serviço, não se confunde com o capital da concessão, e não será computada para efeito de encampação ou reversão.

§ 2º O Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, levando em conta as condições econômicas do porto e o nível de preços dos serviços portuários, promoverá a inclusão na Tarifa de cada porto organizado de uma quota anual destinada a reembolsar o Fundo Portuário Nacional, total ou parcialmente, do custo dos serviços de dragagem do porto, executados com recursos do referido Fundo.

§ 3º O montante dessas quotas será recolhido pelo concessionário do porto e pelas autarquias portuárias, em duodécimos mensais, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou ao seu correspondente autorizado, para credito do Fundo Portuário Nacional.

§ 4º Na primeira tomada de contas, depois da vigência desta lei, será apurado o montante da conta Recursos do Fundo Portuário Nacional.

Art 9º As autarquias federais que explorem serviços portuários recolherão, até 30 (trinta) dias depois de aprovadas suas contas, e a seu crédito, ao Banco do Brasil S.A, a renda líquida auferida no exercício anterior, depois de feitas as deduções regulamentares, em conta vinculada de que trata a alínea a do art. 4º desta lei.

Art 10. Os créditos orçamentários referidos na alínea f do art. 2º, no § 1º do art. 5º e no § 3º do art. 7º, independem de registro prévio no Tribunal de Contas, e sua distribuição será feita, automaticamente, ao Tesouro Nacional, que lhes dará o competente destino.

Art 11. Os recursos do Fundo Portuário Nacional serão aplicados pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, exclusivamente na execução do plano portuário nacional que compreende:

a) o estudo e projeto de construção, melhoramento, expansão ou aparelhamento dos portos, instalações portuárias e das vias navegáveis;

b) as obras, aquisições ou serviços destinados ao melhoramento, a construção de obras portuárias ou sua expansão ou no aparelhamento de portos, instalações portuárias e vias navegáveis;

c) a aquisição de equipamento de dragagem e os serviços de dragagem de portos e vias navegáveis nacionais.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Portuário Nacional poderá ser:

a) direta, pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, em estudos, projetos, serviços, obras, aquisições e pagamentos de serviços de dragagem;

b) através das administrações de portos, no pagamento dos estudos, projetos, obras, aquisições e serviços a cargo dessas administrações para execução de programas ou projetos previamente aprovados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas;

c) através de empréstimos contraídos nos termos do art. 13 para pagamento de juros, amortização e despesas contratuais de financiamentos.

Art 12. Até 31 de outubro de cada ano, o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais submeterá a aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas o programa da aplicação dos recursos do Fundo Portuário Nacional no exercício seguinte.

§ 1º Nenhuma aplicação por conta do Fundo Portuário Nacional poderá ser aprovada ou iniciada, não obstante estar prevista no Plano Portuário Nacional, a que se refere o art. 1º desta lei, sem prévio estudo, projeto e orçamento detalhados, inclusive fundamentada justificação econômica.

§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º seguinte, e salvo os casos de melhoria das condições naturais dos portos, só serão autorizadas inversões em instalações portuárias, a conta do Fundo Portuário Nacional, quando o cálculo de rentabilidade do projeto ou programa a ser realizado assegurar a acumulação de recursos durante o prazo de duração provável dos bens e instalações, em montante que permita a reposição de suas partes depreciáveis, ou a sua renovação.

§ 3º No caso de projeto ou programa que, por sua natureza, não permita a aferição direta da sua rentabilidade poderá ser autorizada a inversão desde que fique demonstrado que da sua realização resultará a melhoria da rentabilidade do conjunto das instalações do porto, onde será feita a aplicação.

Art 13. O produto da arrecadação futura das receitas do Fundo Portuário Nacional poderá ser vinculado como meio de pagamento, ou cedido em garantia de empréstimos obtidos para o financiamento da execução de projetos ou programas que se incluam entre os objetivos do Fundo, e contraídos:

a) pela União, para serem aplicados pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais ou repartições federais que explorem portos;

b) pelas autarquias federais que explorem portos;

c) por concessionários da exploração de portos.

§ 1º A vinculação ou cessão referida neste artigo dependerá de autorização do Ministro da Viação e Obras Públicas, e o ato de autorização empenha, automaticamente, as receitas vinculadas ou cedidas, que serão pagas diretamente ao credor pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

§ 2º É o Poder Executivo autorizado a contrair ou garantir empréstimos em moeda nacional ou estrangeira, até o montante, respectivamente, de Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) e US$30.000.000,00 (trinta milhões de dólares) ou o equivalente em outras moedas, destinados a financiar a execução de programas ou projetos de melhoramentos dos portos e vias navegáveis nacionais, a serem liquidados com os recursos do Fundo Portuário Nacional.

Art 14. Com a prévia aquiescência do Ministro da Viação e Obras Públicas, ouvido o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá financiar, com recursos do Fundo Portuário Nacional, a aquisição de equipamento de dragagem para empresas privadas ou de economia mista.

§ 1º Os juros e os prazos de resgate dos empréstimos serão os usualmente adotados pelo Banco, em financiamentos a empresas privadas.

§ 2º Incorporar-se-ão ao Fundo Portuário Nacional, nas datas dos seus pagamentos, as quotas de amortização e juros dos empréstimos concedidos nos termos deste artigo, deduzidas as despesas correspondentes aos serviços do Banco.

Art 15. O produto de 40% (quarenta por cento) da arrecadação da Taxa de Melhoramento dos Portos, a que se refere a alínea a do art. 4º, só poderá ser empregado pela administração do porto em que tiver sido arrecadado:

a) estudos e projetos, ou na execução de obras, aquisições e serviços para melhoramento, ampliação, expansão ou aparelhamento das instalações portuárias;

b) no pagamento de serviços de dragagem que interessem ao porto;

c) no pagamento dos serviços de juros, amortizações e outras despesas de contratos de empréstimos, contraídos para antecipação da receita da porcentagem da taxa referida neste artigo e destinadas à execução de projetos ou programas com os objetivos previstos nas alíneas a e b deste artigo.

§ 1º A aplicação do produto de porcentagem da taxa, nos casos das alíneas a e b deste artigo, dependerá da prévia aprovação, pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, de relação-programa ou projeto de obras, aquisições ou serviços, que deverão atender ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 12.

§ 2º Nos casos da alínea c deste artigo, a aplicação dependerá, além do previsto no parágrafo anterior, da aprovação pelo Ministro da Viação e Obras Públicas das condições de crédito cuja utilização ficará sujeita à fiscalização do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, ... Vetado.

§ 3º O ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, que aprovar as operações de crédito referidas neste artigo, empenhará automaticamente em garantia do credor, o produto da porcentagem da taxa arrecadada no respectivo porto, até final liquidação do empréstimo.

§ 4º O Ministro da Viação e Obras Públicas dará conhecimento ao Banco do Brasil S.A. do ato que autorizar a realização da operação de crédito e comunicará a importância dos encargos da operação, ficando o concessionário autorizado a movimentar a conta referida no artigo seguinte, dentro dos limites dos serviços de juros, amortização e despesas previstas no contrato de empréstimo.

§ 5º Até 31 de outubro de cada ano as administrações dos portos submeterão à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, através do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, o programa de aplicação, ao exercício seguinte, dos recursos da porcentagem da Taxa de Melhoramento do Portos, a que se refere este artigo.

§ 6º Constitui falta grave da administração do porto, punível com as sanções regulamentares ou contratuais a que estiver sujeita, a aplicação indevida dos recursos:

a) da porcentagem da taxa a que se refere este artigo;

b) das importâncias do Fundo Portuário Nacional que lhe forem entregues;

c) do produto de empréstimos contraídos com a garantia ou vinculação como meio de pagamento da percentagem da Taxa de Melhoramento dos Portos, referida neste artigo, ou de receitas do Fundo Portuário Nacional.

§ 7º A aplicação indevida de recursos, prevista no parágrafo anterior, autorizará, também:

a) a suspensão da entrega à administração do porto de verbas orçamentárias que lhe forem consignadas (art. 4º, § 2º).

b) a dedução no capital da concessão reconhecida pelo Poder Executivo, das importâncias indevidamente aplicadas.

Art 16. Salvo no caso previsto no § 4º do art.15, a administração do porto só poderá movimentar a conta a que se refere o art. 4º, alínea a , mediante a apresentação ao Banco do Brasil S.A., de certificados de aprovação de despesas ou de requisições de adiantamentos emitidos pelo chefe do Distrito, do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, em cuja jurisdição estiver o porto.

§ 1º A aplicação dos adiantamentos recebidos na forma deste artigo deverá ser comprovada pela Administração do Porto, dentro em 90 (noventa) dias do seu recebimento, perante o Chefe de Distrito respectivo, que emitirá os certificados de despesas correspondentes, sendo o saldo, se houver, recolhido ao Banco do Brasil S.A., na conta respectiva.

§ 2º A contabilização, movimentação e fiscalização da conta, a que se refere este artigo, serão reguladas em ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art 17. As tarifas dos serviços portuários serão estabelecidas com base no custo do serviço, que compreende:

a) as despesas de exploração;

b) as diferenças a que se refere o § 7º;

c) os encargos financeiros do investimento assim considerados:

I - as quotas de depreciação do investimento e de amortização do capital da concessão;

II - a remuneração de investimentos.

§ 1º São despesas de exploração as realizadas com o material, serviços ou pessoal empregados na operação ou administração dos serviços portuários e na conservação do patrimônio do porto. As despesas com pessoal, computadas no custo do serviço, não poderão exceder os limites os ... Vetado ... aprovados pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, tendo em vista as necessidades efetivas dos serviços.

§ 2º No custo do serviço será computada uma importância anual, correspondente a uma percentagem de custo de reposição dos bens e instalações depreciáveis que compõem o patrimônio do porto e que constituirá a Reserva para Depreciação, destinada a manter a integridade dos bens e instalações ou a restaurá-los nos casos de desgastes, destruições, insuficiências ou obsoletismo.

§ 3º A quota anual de depreciação será determinada de acordo com as percentagens ou taxas de depreciação dos bens depreciáveis, aprovadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, e calculadas em função:

a) da duração provável dos bens depreciáveis e de suas partes, tendo em vista a natureza de cada um;

b) do custo de reposição de cada bem depreciável, ou de parte sua.

§ 4º As importâncias correspondentes as quotas anuais de depreciação serão depositadas em conta bancária especial (Fundo de Depreciação) na agência do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômica ou do Banco do Brasil S.A., e só serão movimentadas para o seu objetivo, na forma da regulamentação. Os juros bancários desse depósito serão creditados à Reserva para Depreciação.

§ 5º Em quaisquer casos de extinção das concessões, ficarão à livre disponibilidade da União os saldos dos Fundos de Depreciação, previstos neste artigo.

§ 6º Serão feitas à conta de Reserva para Depreciação:

a) as despesas de retiradas de bens e instalações do serviço;

b) as substituições ou reposições de bens e instalações ou de suas partes, nestes casos, a Reserva será debitada pelo custo de reposição e creditada pelo valor dos salvados.

§ 7º Se a administração do porto for devedora de empréstimo em moeda estrangeira contraído para o aumento do patrimônio do porto, devidamente registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito, e aprovado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, serão consideradas no custo de serviço as diferenças resultantes de variações entre a taxa cambial à qual foram contabilizadas as inversões feitas com o produto do empréstimo, e aquelas efetivamente pagas para a remessa de juros e principal dos referidos empréstimos. O disposto neste artigo se aplica, também, ao caso de operação, com clausula de escala móvel, realizada com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Art 18. No custo do serviço serão computadas as quotas anuais de amortização do capital inicial e dos capitais adicionais, destinadas à constituição das Reservas para Amortização de Capital Inicial e dos Capitais Adicionais, previstos no art. 11, do Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934, e fixadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.

§ 1º O montante da quota de amortização do capital inicial será fixado de modo a reproduzir o capital inicial, ao fim do prazo da concessão.

§ 2º O montante da quota de amortização dos capitais adicionais será fixado de modo a reproduzir o mais rápido possível esses capitais, levado em conta o reflexo que possa ter sobre os níveis de preços dos serviços portuários e tendo-se presente que o período de amortização não poderá exceder prazo ao da concessão.

Art 19. A remuneração de investimento compreenderá:

a) a referente aos Recursos do Fundo Portuário Nacional; ... Vetado.

b) a referente ao capital da concessão.

§ 1º A remuneração dos Recursos do Fundo Portuário Nacional será estabelecida com uma quota anual, ... Vetado.

§ 2º A remuneração do capital investido pelo concessionário será calculada à taxa de 10% (dez por cento) ao ano sobre a soma dos capitais inicial e adicionais da concessão, reconhecidos pela União.

I - Acrescida:

a) do valor dos materiais em almoxarifado existentes a 31 de dezembro, indispensáveis ao funcionamento da empresa no que se refere à prestação dos seus serviços;

b) do capital de movimento, assim entendido a importância em dinheiro necessária à exploração dos serviços, ... Vetado.

II - Deduzida:

a) da diferença entre o saldo da conta de Resultados a compensar e o saldo do Fundo de Compensação (§ 2º);

b) da diferença entre o saldo da conta Reserva para Depreciação e o depósito existente no respectivo Fundo.

§ 3º As parcelas referidas nas alíneas a e b do inciso I do § 2º, deste artigo, deverão ser devidamente comprovadas e apuradas nas tomadas de contas anuais dos concessionários.

§ 4º O excesso de remuneração do capital da concessão, verificado em qualquer exercício, será levado a crédito de uma conta de Resultados a Compensar, para ser compensado nos exercícios seguintes. As importâncias correspondentes aos saldos credores da Conta de Resultados a Compensar serão depositadas pelo concessionário, até 30 (trinta) dias depois da aprovação das tomadas de contas, em conta especial (Fundo de Compensação) do Banco do Brasil S.A., ou no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico. Esta conta só poderá ser movimentada, mediante autorização do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais. Os juros bancários deste depósito serão creditados à conta de Resultados a Compensar. Em caso de extinção da concessão, o saldo do Fundo de Compensação ficará a livre disposição da União.

Art 20. As tarifas portuárias serão estabelecidas, segundo modelo padronizado, aprovado pelo Poder Executivo, e deverão ser obrigatoriamente revistas de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, seguindo-se a competente aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, por portaria.

Parágrafo único. Por iniciativa do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais ou do concessionário poderão, entretanto, ser revistas as tarifas antes deste prazo, para que fique assegurada a manutenção da paridade entre a renda do porto e o custo do serviço.

Art 21. Até 31 de março de cada ano, o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais prestará contas ao Tribunal de Contas da aplicação, no exercício anterior, dos recursos do Fundo Portuário Nacional.

Art 22. Anualmente, será procedida uma tomada de contas da aplicação peIas administrações dos portos, das receitas a que se referem as alíneas a , b e c do § 6º do art. 15, obedecida a regulamentação em vigor sobre tomada de contas de concessionários de portos.

Art 23. Os concessionários de portos poderão transferir a terceiros, durante o prazo da concessão, os seus direitos de uso e gozo dos acrescidos de terreno de marinha, que resultaram das obras de melhoramento do porto, desde, que estas áreas não sejam necessárias à expansão futura das instalações portuárias, a juízo do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.

Parágrafo único. O preço e as condições de transferência ficarão sujeitos à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas e o seu montante será abatido na conta do Capital inicial ou dos capitais adicionais da concessão.

Art 24. A parte da Taxa de Melhoramento dos Portos, a que se refere o art. 15, continuará empenhada, pelo pleno direito, no pagamento dos empréstimos em vigor, garantidos pela Taxa de Emergência, na proporção que for necessária para assegurar os serviços de juros, amortização e despesas de contrato de empréstimos, substituindo a taxa criada por lei as garantias previamente oferecidas pela Taxa de Emergência, na forma do Decreto-lei nº 8.311, de 6 de dezembro de 1945.

Parágrafo único. As obras já iniciadas constantes das relações-programas aprovadas para aplicação da Taxa de Emergência não serão interrompidas. As relações-programas serão revistas na parte das obras, aquisições ou serviços não iniciados, para verificação da obediência ao disposto no art. 12, §§ 1º 2º e 3º.

Art 25. A contabilidade das administração dos portos obedecerá a um plano de contas e normas estabelecidas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art 26. O Poder Executivo promoverá a revisão dos contratos de concessão de obras, melhoramento e aparelhamento dos portos nacionais, e exploração do respectivo tráfego, a fim de adaptá-lo ao disposto nesta lei.

Art 27. O poder Executivo promoverá a atualização do Plano Portuário Nacional, a que se refere o art. 1º, devendo conclui-la dentro em 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação da presente lei.

Art 28. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Lúcio Meira, 
Lucas Lopes

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