GARIMPEIRO
- ASSISTÊNCIA
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É o Governo Federal
autorizado a criar uma instituição denominada Fundação de Assistência aos
Garimpeiros (F.A.G.), com jurisdição em todo o território nacional e sede e
foro temporário em Goiânia, Estado de Goiás, até que se instale a futura
Capital Federal.
§ 1º Os estatutos da FAG serão
elaborados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvidas as
entidades sindicais interessadas e submetidos à aprovação do Presidente da
República, dentro em 90 (noventa) dias, contados da data da publicação
desta lei.
§ 2º O Ministro do Trabalho, Indústria
e Comércio representará a União Federal no ato de sua instituição.
Art 2º A FAG terá como
objetivo:
I - A prestação de serviços
sociais nas regiões garimpeiras, que visem à melhoria das condições de
vida das suas populações, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, educação e assistência
sanitária;
b) à habitação, alimentação e
vestuário;
c) ao incentivo à atividade extrativo-produtora e a quaisquer empreendimentos que visem ao amparo, assistência e valorização do garimpeiro;
d) à vinculação do garimpeiro ao
regime de Previdência social.
II - Promover a aprendizagem e o
aperfeiçoamento das técnicas do trabalho, no que se relacione à faiscação
e garimpagem;
III - Fomentar, nas regiões
garimpeiras, a produção agro-pastoril, especialmente com o objetivo do
auto-abastecimento, e as atividades domésticas;
IV - Estimular o cooperativismo e o
espírito associativo;
V - Realizar inquéritos e estudos
para o conhecimento e a divulgação das necessidades sócio-econômicas do
homem do garimpo;
VI - Desbravar zonas garimpeiras inóspitas
colonizando, com o concurso do INIC, as que se prestem ao objetivo;
VII - Fornecer, semestralmente e
quando solicitados, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho,
dados estatísticos relacionados com a remuneração aos garimpeiros.
Art 3º Constituem patrimônio
da FAG:
I - A importância de
Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), em moeda corrente;
II - Dotações orçamentárias dos
Governos Federal, Estaduais e Municipais;
III - Doações e legados;
IV - Bens adquiridos por compra;
V - Rendas patrimoniais;
VI - Quaisquer outros bens e
recursos, não especificados nesta lei, e que lhe pertençam.
Parágrafo único. A FAG poderá receber doações com encargos ou não, inclusive para a constituição de Fundos Especiais, destinados ao custeio de serviços pertinentes às suas normas.
Art 4º A FAG será administrada, na forma dos estatutos, por um Conselho Administrativo de 6 (seis) membros, designados pelo Presidente da República, e assim composto:
a) um técnico do Departamento
Nacional de Produção Mineral;
b) um técnico do Departamento
Nacional de Saúde;
c) um técnico do Departamento
Nacional do Trabalho;
d) um técnico da Fundação da Casa
Popular;
e) um representante dos
empregadores;
f) um representante dos empregados.
§ 1º Os membros referidos nas alíneas a , b , c e d serão
de livre escolha do Presidente da República, por proposta dos respectivos
Ministros de Estado e os mais dentre lista tríplices, elaboradas na forma da
lei, apresentadas ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelas
respectivas entidades sindicais.
§ 2º O Presidente da FAG será
designado pelo Presidente da República, dentre os membros do Conselho
Administrativo.
Art 5º A fiscalização da
gestão financeira da FAG será exercida por um Conselho Fiscal composto de 3
(três) membros, sendo 2 (dois) escolhidos na forma do art. 4º, alínea e e f
e
1 (um) de livre designação do Presidente da República.
§ 1º A fiscalização de que trata este artigo não prejudicará o controle governamental e peculiar às
entidades congêneres, como estabelecem as leis civis.
§ 2º O Presidente do Conselho
Fiscal será designado pelo Presidente da República, dentre os respectivos
membros.
Art 6º Todos os mandatos serão
de 3 (três) anos, podendo haver recondução.
Art 7º A FAG exercerá as
suas atividades com integral observância das disposições legais, quer no
que se refere à organização, aos poderes e às prerrogativas dos Estados e
dos Municípios, quer no que se relaciona aos seus específicos objetivos.
Ser-lhe-ão, todavia, reconhecidos os privilégios atribuídos às instituições
de utilidade pública e aqueles que, em matéria de comunicações,
transportes e selos assistem às autarquias federais.
Art 8º Os bens e serviços
da FAG gozam da mais ampla isenção fiscal, tal como ocorre com os da União.
Art 9º A União não
responde subsidiariamente pelas obrigações, a qualquer título contraídas,
quer pela FAG quer pelos seus administradores.
Art 10. Solicitado, o governo Federal poderá designar, em comissão, técnicos do Departamento Nacional de
Produção Mineral para prestar serviços à FAG.
Art 11. A FAG terá duração
por tempo indeterminado e extinguir-se-á:
a) mediante proposta do Presidente
do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal ou do Ministro do Trabalho, Indústria
e Comércio e por decreto do Presidente da República, mas só no caso de
tornar-se nociva aos interesses nacionais ou impossível a sua mantença.
Parágrafo único. O decreto de
extinção determinará, obrigatoriamente, o destino a ser dado ao patrimônio
da FAG.
Art 12. É o Poder Executivo
autorizado a abrir, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito
especial de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para satisfazer a
dotação prevista no inciso I do art. 3º desta lei.
Art 13. Será consignada em cada exercício do Orçamento Geral da União uma subvenção destinada à FAG, nunca inferior a 20% (vinte por cento) da arrecadação anual do imposto único sobre minérios do País, prevista no art. 15, inciso III e seu § 2º da Constituição Federal.
Art 14. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de outubro de
1957; 136º da Independência e 69º da República.
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