G E I P O T
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DEC.LEI Nº 516/07.04.1969 (Denominação)
 
LEI Nº 5.908/20.08.1973 (Transformação)

 
DECRETO-LEI Nº 135, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre a constituição da Fundação denominada Grupo de Estudos de Integração da Política de Transportes - GEIPOT - e sobre os contratos celebrados pelo Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes órgão centralizado da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e

CONSIDERANDO que, mediante Acordo de Assistência Técnica celebrado entre o Governo Brasileiro e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, em 1º de outubro de 1965, obrigou-se o primeiro à estruturação do quadro de técnicos e suporte administrativo para o atendimento aos objetos do acordo;

CONSIDERANDO que, para tal fim mediante o Decreto nº 57.003, de 11 de outubro de 1965, modificado pelo Decreto nº 57.276, de 17 de novembro de 1965, foi criado o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes - GEIPOT, sob a direção superior dos Ministros de Viação e Obras Públicas, da Fazenda, Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica e Chefe do Estado Maior das Forças Armadas, sob a Presidência do primeiro;

CONSIDERANDO que, no sentido de assegurar ao aludido GEIPOT as necessárias condições para estruturar-se com técnicos de alto gabarito, capazes de se comporem com consultores internacionais, no duplo sentido de assisti-los e absorver-lhes a metodologia e a experiência do gênero, bem como operar as atividades administrativas pertinentes com rapidez, flexibilidade e eficiência, foi feita a exposição de motivos 1.850 GM/65 de 23 de novembro de 1965, do Ministro da Viação e Obras Públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de serem regularizados os contratos celebrados pelo GEIPOT para alcançar os resultados, altamente satisfatórios, que obteve na FASE I, inclusive para efeito de proceder aos respectivos registros perante os órgãos fiscalizadores;

CONSIDERANDO que, em vista do sucesso alcançado pela, FASE I do GEIPOT, o governo Brasileiro acaba de celebrar com o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas, cuja agência é o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, o instrumento que permite o imediato empreendimento de uma FASE II,

CONSIDERANDO que é indispensável assegurar-se ao aludido Grupo as mesmas condições concedidas pela aprovação da aludida Exposição de Motivos, sob pena de incorrer em fracasso, a eficiência, a qualidade e a exatidão dos novos estudos, colocando em risco a possibilidade de utilização de recursos externos, cujas negociações e conseqüente financiamento dependem da elaboração prévia e adequada dos estudos, respectivos;

CONSIDERANDO que, sem embargo da qualidade de Grupo Interministerial, o GEIPOT deve caracterizar-se como entidade que se apresente flexível e dinâmica, atendendo às reais necessidades dos serviços, em suas diversas etapas, ou seja a forma que melhor se adapte ao regime empresarial, quando comparado este com as inúmeras restrições que peiam a ação dos órgãos regulares da administração permanente,

CONSIDERANDO, finalmente, que os objetivos a serem alcançados pelo GEIPOT constituem elementos necessários para o desenvolvimento nacional,

Resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar em Fundação, o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes (GEIPOT), instituído pelo Decreto número 57.003, de 11 de outubro de 1965, modificado pelo Decreto nº 57.276, de 17 de novembro de 1965,

§ 1º A Fundação, sob a denominação de Grupo de Estudos de Integração da Política de Transportes - GEIPOT, terá a duração necessária para execução dos trabalhos complementares da FASE I do Convênio assinado entre o governo Brasileiro e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, e daqueles previstos em sua Fase II.

§ 2º A Fundação GEIPOT terá por único objetivo, a execução dos trabalhos a que se refere a parte final do parágrafo anterior,

§ 3º Os bens vinculados aos serviços do Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes, uma vez constituída a aludida Fundação, passarão a integrar o patrimônio desta,

Art 2º Os atos constitutivos da Fundação em causa, serão o próprio instrumento de transferência de bens para a nova entidade,

Art 3º A Fundação será constituída em sessão pública a ser realizada no Ministério da Viação e Obras Públicas, após devidamente aprovado pelo respectivo Ministro o projeto de Estatutos, sendo que estes deverão constar da ata de constituição juntamente com o histórico e resumo dos atos constitutivos, inclusive avaliação dos bens e direitos a serem transferidos a Fundação.

Parágrafo único. O Ministro da Viação e Obras Públicas constituirá Comissão integrada por um representante de seu Ministério a representantes dos Ministérios da Fazenda e Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, e do Estado Maior das forças, como fim de elaborar os Estatutos da Fundação GEIPOT,

Art 4º Compete ao Ministro da Viação e Obras Públicas representar a União nos atos constitutivos da Fundação de que trata este Decreto-lei, bem como nos demais a ela referentes,

Art 5º A entidade a ser constituída na forma deste Decreto-lei goza de isenção de todos os impostos federais,

Parágrafo único. A isenção abrangerá os bens, rendas, e serviço da Fundação, bem como os atos jurídicos em que figure como adquirente, donatária, de bens móveis ou imóveis, estendendo-se; ainda, a atos registro e averbações necessárias à sua constituição,

Art 6º Enquanto não for constituída a Fundação em causa, o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes reger-se-á pelos Decretos nºs 57.003, de 11 de outubro de 1965, modificado pelo Decreto número 57.276, de 17 de novembro de 1965, ficando ratificados, para todos os efeitos, inclusive registros e aprovações de contas, os contratos celebrados e os atos praticados, até a presente data, pela Superintendência Executiva do Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes GEIPOT criado nos termos do aludido Decreto nº 57.003.

Parágrafo único. Os contratos e atos de que trata este artigo só poderão ter efeitos até a data de constituição da Fundação de que trata o art. 1º deste Decreto-lei.

Art 7º este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

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DECRETO-LEI Nº 516, DE 7 DE ABRIL DE 1969
 
Altera a denominação do Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art 1º O Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes, criado pelo Decreto nº 57.003, de 11 de outubro de 1965, e alterado pelo Decreto nº 57.276, de 17 de novembro de 1965, passa a denominar-se Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes (GEIPOT), subordinado diretamente ao Ministro de Estado dos Transportes.

Art 2º O Poder Executivo disporá em Regulamento sobre a organização e funcionamento do Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. Nas atribuições do GEIPOT incluir-se-á também, execução dos trabalhos complementares da FASE I do Convênio assinado entre o governo Brasileiro e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento e daqueles previstos em sua FASE II.

Art 3º Fica instituído, um fundo especial, denominado Fundo de Integração de Transportes, destinado a atender despesas com o desenvolvimento das atividades relacionadas com os estudos e pesquisas necessários ao planejamento integrado dos transportes e suas implicações quanto ao planejamento das respectivas modalidades.

Parágrafo único. O Fundo de Integração de Transportes será constituído por recursos transferidos por órgãos da administração indireta que tenham por finalidade o funcionamento e a execução das diversas modalidades de transportes, provenientes de dotações constantes no orçamento da união e créditos adicionais a ele destinados; e de outras fontes extra-orçamentárias a serem definidas em ato do Poder Executivo.

Art 4º Enquanto estiverem em execução acordo de Assistência Técnica celebrado pelo governo brasileiro com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, de 1 de outubro de 1965, e o Plano de Operações assinado com o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas (Fundo Especial), de 19 de abril de 1967, ou qualquer ajuste semelhante em que seja necessário manter um representante de governo brasileiro e seu suplente, em Comissão Diretora, tal como previsto nos referidos instrumentos, esses representantes serão designados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro dos Transportes e perceberão gratificarão especial a ser fixada pelo Poder Executivo, podendo a escolha recair em servidor público, caso em que a gratificação ficará excluída da aplicação do disposto no artigo 35 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967.

Art 5º Os Serviços do GEIPOT continuarão a ser executados por servidores requisitados e por pessoal contratado, segundo normas aprovadas pelo Presidente da República.

Art 6º Observados os dispositivos constantes deste Decreto-lei, passam à responsabilidade do Grupo de Estudos da Política de Integração de Transportes, para todos os efeitos, os recursos financeiros, atividades, contratos e compromissos atribuídos ao Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes.

Art 7º Os regimes jurídicos, administrativo, financeiro e operacional do Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes, instituídos a partir do Decreto nº 57.003, de 11 de outubro de 1965, modificado pelo Decreto nº 57.276, de 17 de novembro de 1965, assim como as Resoluções do Grupo Executivo os atos praticados pela Superintendência Executiva, são ratificados, para todos os efeitos, ficando revogado o Decreto-lei nº 135, de 2 de fevereiro de 1967, exceto quanto ao seu artigo 6º, cujos efeitos são prorrogados na forma deste artigo.

Art 8º Fica criado o cargo em comissão de Superintendente, símbolo 1-C, no Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes.

Art 9º este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da Republica.

A. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza,
Hélio Beltrão

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LEI Nº 5.908, DE 20 DE AGOSTO DE 1973

Autoriza o Poder Executivo a transformar o Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes em empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes (GEIPOT), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º É o Poder Executivo autorizado a transformar o Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes em empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes (GEIPOT), vinculada ao Ministério dos Transportes, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 5º, item II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969.

Parágrafo único. A Empresa terá sede e foro na Capital Federal, podendo, para o bom desempenho das suas finalidades, manter órgãos regionais e locais e dependências, em qualquer ponto do território nacional.

Art 2º A Empresa tem por objetivo dar apoio técnico e administrativo aos órgãos do Poder Executivo que tenham atribuições de formular, orientar, coordenar e executar a política nacional dos transportes, bem como promover, executar e coordenar atividades de estudos e pesquisas necessárias ao planejamento de transportes no País, competindo-lhe:

I - promover e realizar estudos técnicos e econômicos, pesquisas e projetos de transportes, inclusive estudos especiais de demanda global e intermodal de transportes;

lI - elaborar, quando lhe for solicitado, Planos diretores integrados de transportes, Planos diretores modais, Planos diretores de transporte urbano, Planos diretores de trânsito e tráfego, bem como a sua atualização sistemática;

III - promover estudos e pesquisas com o objetivo de estabelecer parâmetros que atendam às peculiaridades regionais do País, na definição de prioridade de obras de infra-estrutura dos transportes;

IV - prestar serviços de assistência na ordenação e elaboração de programas de transportes;

V - realizar estudos para integração de Planos e programas de transportes de responsabilidade do Governo Federal, em suas diversas modalidades;

VI - realizar estudos de viabilidade técnico-econômica;

VII - prestar serviços de supervisão e acompanhamento da execução de Planos diretores estaduais de Transportes, em suas diversas modalidades;

VIII - promover a difusão de conhecimentos atualizados no campo dos transportes, junto a entidades e órgãos públicos e privados;

IX - prestar serviços de assistência na coordenação de programas de financiamentos concedidos a órgãos do Ministério dos Transportes;

X - estabelecer e manter, com os órgãos próprios do Ministério dos Transportes, fluxos de informações de interesse do planejamento a da programação dos transportes;

XI - prestar serviços de assessoramento ao Ministério dos Transportes no conjunto de atividades de sua especialidade;

XII - prestar serviços de apoio e colaboração técnica e administrativa aos órgãos do Poder Executivo Federal, estadual e municipal, em assuntos de sua especialidade;

XIII - prestar serviços a órgãos ou entidades estrangeiras ou internacionais, no País ou no exterior, em assuntos de sua especialidade.

§ 1º Os serviços a cargo da Empresa, compatíveis com seus fins, atribuições e atividades serão executados, sob a forma jurídica requerida para o caso, mediante justa remuneração.

§ 2º É facultado à Empresa desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

§ 3º Na hipótese dos misteres discriminados no presente artigo referirem-se a Transporte Aéreo, será previamente ouvido o Ministério da Aeronáutica.

Art 3º O capital inicial da Empresa, pertencente integralmente à União, será constituído da seguinte forma:

I - saldo do Fundo de Integração de Transportes, criado pelo Decreto-lei nº 516, de 7 de abril de 1968 na data da instalação da Empresa;

II - valor dos bens patrimoniais da União utilizados pelo Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes, mediante inventário e avaliação a cargo de Comissão designada pelo Ministro dos Transportes.

§ 1º Da Comissão designada para proceder ao inventário e à avaliação dos bens patrimoniais da União referidas neste artigo participará um representante do Serviço do Patrimônio da União.

§ 2º O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da Empresa e a participação de outras pessoas jurídicas do Poder Público, da Administração Direta ou Indireta, mantidos 51% (cinqüenta e um por centro) na propriedade da União.

Art 4º Constituirão recursos da Empresa:

I - contribuições dos órgãos e entidades da Administração Indireta vinculados ao Ministério dos Transportes, fixadas pelo Ministro de Estado, de acordo com programas de atividades da Empresa por ele aprovados;

II - produto da prestação de serviços de toda natureza, compatíveis com as finalidades, atribuições e atividades da Empresa, a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;

III - dotações consignadas no orçamento geral da União para fins operacionais da Empresa;

IV - créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;

V - recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

VI - renda de bens patrimoniais;

VII - recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Empresa, de origem nacional estrangeira ou internacional;

VIII - doações feitas à Empresa;

IX - quaisquer outras rendas operacionais.

§ 1º As contribuições a que se refere a item I deste artigo serão creditadas diretamente à Empresa em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do exercício de 1973 e do mês subseqüente à aprovação, pelo Ministro dos Transportes, do primeiro programa de atividades da Empresa.

§ 2º Serão transferidos à Empresa as dotações do Orçamento da União para 1974 destinadas ao Grupo de Estudos para Integração da Política dos Transportes do Ministério dos Transportes.

Art 5º A Empresa reger-se-á por esta Lei, pelos Estatutos que serão aprovados por decreto e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.

Parágrafo único. Dos Estatutos de que trata este artigo constarão, além das finalidades e atribuições, do capital e dos recursos, na forma do disposto nesta Lei, a composição da Administração e do órgão de fiscalização da Empresa, e as competências de seus dirigentes.

Art 6º O regime jurídico do pessoal da Empresa será o da legislação trabalhista.

§ 1º Os empregados do Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes, ocupantes de empregos constantes das tabelas a que se referem os Anexos I a III do Quadro de Pessoal aprovado pelo Decreto nº 68.910, de 13 de julho de 1971, que não tenham outra relação de emprego, passarão a integrar o quadro de pessoal da Empresa, sem solução de continuidade na relação de emprego, a partir da data de sua instalação, na forma do § 1º, do artigo 9º desta Lei.

§ 2º Os servidores públicos que, à data da instalação da Empresa estiverem prestando serviços ao Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes, sob qualquer forma legal, poderão, observados os critérios do Poder Executivo, optar, dentro de sessenta dias, por seu aproveitamento no quadro de pessoal da Empresa, sob o regime da legislação trabalhista.

§ 3º A Administração da Empresa, caso aceite a opção, deverá, dentro de trinta dias, comunicar essa opção ao órgão de pessoal a que o optante pertencer cabendo a este último órgão declarar vago o cargo respectivo, à vista do termo de opção aceito, que servirá como pedido de exoneração.

§ 4º Os servidores que não tiverem sua opção acolhida, poderão, a critério da Administração da Empresa, permanecer à disposição desta, aplicando-se-lhes, neste caso, o disposto no parágrafo seguinte.

§ 5º Nos casos previstos na regulamentação vigente, a GEIPOT poderá ter servidores requisitados da Administração Direta ou Indireta, sem ônus para a entidade ou órgão de origem.

Art 7º Para o gozo dos direitos previstos na legislação trabalhista e de previdência social, será computado o tempo de serviço anterior prestado à Administração Pública pelo servidor cuja opção for aceita pela GEIPOT.

Art 8º A prestação de contas da Administração da Empresa será submetida ao Ministro de Estado dos Transportes que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas, dentro do prazo de cento e vinte dias do encerramento do exercício da Empresa.

Art 9º O Poder Executivo expedirá os Estatutos da Empresa no prazo de sessenta dias, contados da publicação desta Lei.

§ 1º O decreto que aprovar os Estatutos referidos neste artigo fixará a data da instalação da Empresa.

§ 2º Até a instalação da Empresa, continuam em vigor o Decreto-lei nº 516, de 7 de abril de 1969, o Decreto nº 64.312 da mesma data, o Decreto nº 65.399, de 13 de outubro de 1969, e o Decreto nº 68.910, de 13 de julho de 1971.

§ 3º Na data da instalação da Empresa o Grupo de Estados para Integração da Política de Transportes encerrará balanço, transferido para a Empresa os saldos, recursos e documentos existentes, inclusive os relativos à gestão do Fundo de Integração de Transportes.

Art 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza

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