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DECRETO-LEI Nº 1.799, DE 5 DE AGOSTO DE 1980
Reestrutura o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.
DECRETA:
Art 1º
- O Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, criado pelo
Decreto-lei nº 1.767, de 1º de fevereiro de 1980, fica reestruturado na
forma deste Decreto-lei.
§ 1º - O GETAT, subordinado à
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, tem por finalidade
coordenar, promover e executar as medidas necessárias à regularização
fundiária na área de atuação da Coordenadoria Especial do
Araguaia-Tocantins, criada na forma do disposto no art. 1º do Decreto-lei nº
1.523, de 3 de fevereiro de 1977.
§ 2º - A Secretaria-Geral do
Conselho de Segurança Nacional controlará e acompanhará as atividades do
GETAT, baixando-lhe diretrizes e aprovando seus planos de trabalho.
§ 3º - O Secretário-Geral do
Conselho de Segurança Nacional poderá, a qualquer tempo, avocar o estudo e
a decisão de matéria da competência do GETAT.
§ 4º - O GETAT terá como
Presidente um representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
Nacional, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Secretário-Geral
do Conselho de Segurança Nacional.
§ 5º - Integrarão ainda o GETAT,
cabendo-lhes assessorar seu Presidente na elaboração dos planos de
trabalho referidos no § 2º, os seguintes membros, designados pelo Secretário-Geral
do Conselho de Segurança Nacional:
I - representante da
Procuradoria-Geral da República, indicado por seu titular;
lI - representante do INCRA,
indicado por seu Presidente;
III - representantes dos Estados
do Pará, Maranhão e Goiás, indicados pelos respectivos Governadores.
§ 6º - A exceção de seu
Presidente, os membros do GETAT não farão jus a remuneração qualquer
pelo exercício de suas funções, as quais serão, entretanto, consideradas
como serviços públicos relevantes.
Art 2º - O GETAT será
representado por seu Presidente, a quem competirá o exercício de todos os
poderes previstos neste Decreto-lei.
Art 3º - Caberão ao GETAT,
no desempenho das finalidades previstas no art. 1º, todos os poderes
inerentes à colonização e à regularização fundiária, inclusive os
relativos à discriminação, arrecadação, destinação, licitação,
alienação e desapropriação de áreas rurais, à legitimação de posses,
ao assentamento de agricultores, à emissão de títulos de domínio, ao
recebimento de doações de terras em favor da União, à execução das
Leis nºs 5.709, de 7 de outubro de 1971 e 6.431, de 11 de julho de 1977,
dentre outras, bem como à celebração de convênios, contratos e termos.
§ 1º - O GETAT atuará investido
de poderes de representação da União, para os fins deste artigo e nos
limites do anterior.
§ 2º - O processo discriminatório
administrativo na área sob jurisdição do GETAT será promovido e decidido
por seu Presidente e obedecerá a normas estabelecidas em decreto,
ressalvados os prazos postos em lei.
§ 3º - Dos decisórios finais
prolatados em procedimento discriminatório notificar-se-ão os interessados
para, em prazo não inferior a dez dias nem superior a sessenta, celebrarem,
com a União, os termos cabíveis. Contar-se-á, tal prazo, da juntada, aos
autos respectivos, do recibo de notificação.
§ 4º - Competirão ao GETAT,
quanto aos imóveis sob sua jurisdição, as medidas previstas na Lei nº
6.739, de 5 de dezembro 1979, que pleiteará em nome da União.
§ 5º - O GETAT poderá efetuar
composições relativas a áreas objeto de ações judiciais, inclusive as
em curso. as quais serão submetidas, por Procurador da República, à
autoridade judiciária competente, para a necessária homologação.
§ 6º - O GETAT somente promoverá
a discriminação judicial de terras devolutas quando inviável a solução
administrativa.
§ 7º - A alienação referida
neste artigo processar-se-á por venda, doação, permuta, dação em
pagamento ou investidura, com expedição de título definitivo de domínio.
§ 8º - Para efeito da regularização
fundiária de que trata este Decreto-lei, poderão ser dispensadas de licitação,
caso a caso, a critério do Presidente do GETAT, as alienações de imóveis
rurais de até quinhentos (500) hectares.
§ 9º - As terras recebidas em
doação, arrecadadas ou expropriadas pelo GETAT serão por ele matriculadas
em nome da União e destinadas à regularização fundiária.
Art 4º - O GETAT e suas
Unidades Executivas terão autonomia administrativa, sob a supervisão do
Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 1º - O Presidente do GETAT e
os Chefes das Unidades Executivas poderão praticar todo os atos necessários
à ordenação de despesas e à gestão dos serviços subordinados,
respeitada a destinação dada, aos recursos repassados, peIa
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 2º - O Presidente do GETAT
poderá delegar poderes, no forma da lei e nos limites postos em seu
regimento interno.
§ 3º - A estruturação do GETAT
e das unidades executivas que o integram e as atribuições do pessoal
constarão de regimento interno aprovado pelo Secretário-Geral do Conselho
de Segurança Nacional.
Art 5º - O GETAT poderá,
no uso dos recursos a tanto destinados:
I - admitir pessoal, para empregos
em comissão ou permanentes, mediante contrato regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho, nos limites de tabela aprovada pelo Presidente da República;
II - contratar serviços técnicos
e execução de projetos necessários ao desempenho de suas atribuições;
III - requisitar servidores públicos
da administração direta e indireta, sem prejuízo de seus vencimentos ou
salários, atribuindo-lhes, em caráter de excepcionalidade e temporariedade,
gratificações suplementares não incorporáveis aos proventos de
aposentadoria e isentas de desconto previdenciário.
Parágrafo único - Em relação
aos empregos permanentes objeto do inciso I, os contratos serão, sempre,
por prazo determinado, vedada sua renovação.
Art 6º - Enquanto não
ultimada a estrutura orgânica do GETAT, os servidores, serviços e bens
componentes da Coordenadoria Especial do Araguaia-Tocantins - CEAT estarão
à sua disposição, a ele subordinados, sem prejuízo de sua vinculação
administrativa ao INCRA.
Parágrafo único - A vinculação
referida neste artigo compreende o custeio das despesas necessárias ao
integral funcionamento da CEAT por aquela autarquia, à conta das dotações
a tal destinadas em seu orçamento.
Art 7º - O Ministério Público
da União a representará nas causas relativas a imóveis rurais sob a
jurisdição do GETAT, inclusive naquelas já ajuizadas.
Parágrafo único - A intervenção
do Ministério Público da União nos feitos em andamento deverá ocorrer
nos trinta dias subseqüentes à publicação deste Decreto-lei.
Art 8º - O Poder Executivo
adotará as medidas necessárias à imediata instalação e organização do
GETAT, bem como ao seu completo funcionamento.
Parágrafo único - As despesas
decorrentes da instalação e organização do GETAT, assim como de seu
funcionamento, correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da
União.
Art 9º - Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 5 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º de República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ângelo Amauri Stábile
Início
DECRETO-LEI Nº 2.328, DE 5 DE MAIO DE 1987
Extingue o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º
É extinto o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT,
criado pelo Decreto-lei nº 1.767, de 1º de fevereiro de 1980, alterado
pelo Decreto-lei nº 1.799, de 5 de agosto de 1980, órgão subordinado ao
Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, pelo Decreto nº
91.214, de 30 de abril de 1985.
Art. 2º
O INCRA sucede ao GETAT, em todos os seus direitos e obrigações,
inclusive:
a) na administração do
ativo e do passivo, dos saldos orçamentários e financeiros, dos bens móveis
e imóveis do pessoal;
b) nas relações
individuais de trabalho, assegurando os direitos adquiridos pelos ocupantes
de empregos do GETAT, incluídos no sistema de classificação de cargos
aprovados pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
1º Os servidores do
GETAT, nas condições referidas na alínea b deste
artigo, que estão em exercício no Ministério da Reforma e do
Desenvolvimento Agrário - MIRAD, poderão optar, no prazo de trinta dias, a
partir da data de publicação deste decreto-lei, pela inclusão no Quadro
de Pessoal do INCRA ou serem mantidos na Tabela Permanente do MIRAD, nas
condições em que se encontrem.
2º Os servidores do
GETAT que optarem pelo ingresso no Quadro de Pessoal do INCRA serão
submetidos a processo seletivo.
3º Ficarão à disposição
da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República os
servidores não aprovados no processo seletivo de que trata o parágrafo
precedente.
Art. 3º
Sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e
fiscalização, ficam extintos os mandatos e cessada a investidura do
Presidente e dos membros do GETAT (Decreto-lei nº 1.799, de 5 de agosto de
1980, art. 1º, § 4º e 5º), bem assim os empregos e tabelas de confiança
do Grupo.
Art. 4º Fica o INCRA investido dos poderes e das
prerrogativas previstos nos §§ 5º, 7º e 8º do art. 3º do Decreto-lei nº
1.799, de 5 de agosto de 1980, os quais poderão ser exercidos em todo o
território nacional.
Art. 5º
O exercício financeiro do GETAT encerra-se na data de publicação deste
decreto-lei, cabendo ao INCRA, em conjunto com a Secretaria de Controle
Interno do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:
I - receber as
correspondentes demonstrações financeiras e prestação de contas, a serem
submetidas, por intermédio do Ministro de Estado da Reforma e do
Desenvolvimento Agrário, ao Tribunal de Contas da União.
II - proceder, até
sessenta dias após a publicação deste decreto-lei, ao inventário dos
bens móveis e imóveis da União, em poder do GETAT.
Art. 6º
Os bens móveis que, a critério do INCRA, não sejam aproveitados nos seus
serviços, passarão à Secretaria de Administração Pública da Presidência
da República.
Art. 7º
Ficam transferidos ao INCRA os bens imóveis de propriedade da União que se
encontram sob a jurisdição do GETAT, exceto as terras públicas com
destinação rural.
Parágrafo único. Os
termos e contratos firmados pelo INCRA e os títulos de domínio por ele
expedidos, com vistas à alienação de terras, em seu nome ou em representação
legal da União, inclusive as de que trata este artigo, têm, para todos os
efeitos valor de escritura pública.
Art. 8º
Nas relações processuais já instauradas, em que a União seja parte,
assistente ou opoente, que, por alguma forma, envolvam o GETAT, continuará
a Procuradoria da República a atuar, até que ocorra a intervenção do
INCRA.
Parágrafo único. A
Procuradoria da República fornecerá ao INCRA os elementos necessários à
intervenção da Autarquia nos feitos de que trata este artigo.
Art. 9º O Ministro de Estado da Reforma e do
Desenvolvimento Agrário expedirá, no prazo de trinta dias após a vigência
deste decreto-lei, normas complementares para a sua efetiva execução.
Art. 10.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
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