GRATIFICAÇÃO  DE  NATAL  -  13º  SALÁRIO
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LEI Nº 4.090/62    <    LEI Nº 4.749/65    <   LEI Nº 7.713/88   <   RESOL. N° 48/89   

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA O BRASIL

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV,  XVII,  XVIII,  XIX,  XXI  e  XXIV,  bem como a sua integração à previdência social.

LEI Nº 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962

Institui a gratificação de Natal para os trabalhadores

(Alterada pela  LEI Nº 9.011/95 já inserida no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês, do ano correspondente.

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

§ 3º A gratificação será proporcional: (acrescido pela Lei nº 9.011, de 30.03.95)

I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e  (acrescido pela Lei nº 9.011, de 30.03.95)

II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. (acrescido pela Lei nº 9.011, de 30.03.95)

Art. 2º As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no parágrafo 1º do Art. 1º, desta lei.

Art. 3º Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º, do art. 1º desta lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 13 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha, Hermes Lima

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LEI Nº 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965

Dispõe sobre o pagamento da gratificação prevista na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A gratificação salarial instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 2º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

§ 1º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

§ 2º O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Art. 3º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do art. 3º da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.

Art. 4º As contribuições devidas aos Institutos de Aposentadoria e de Pensões, que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação de Previdência Social.

Art. 5º Aplica-se, no corrente ano, a regra estatuída no art. 2º desta Lei, podendo o empregado usar da faculdade estatuída no seu § 2º no curso dos primeiros trinta dias de vigência desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, adaptará o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.881, de 14 de dezembro de 1962 aos preceitos desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agosto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind

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LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências

Art. 25 O imposto será calculado observado o seguinte:

I - se o rendimento mensal for de até duzentas OTNs, será deduzida uma parcela correspondente a sessenta OTNs e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de dez por cento;

II - se o rendimento mensal for superior a duzentas OTNs, será deduzida uma parcela correspondente a cento e quarenta e quatro OTNs e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de vinte e cinco por cento.

Parágrafo único. O valor da OTN a ser considerado para efeito dos itens I e II é o vigente no mês em que os rendimentos forem percebidos.

Art. 26. O valor da Gratificação de Natal (13º salário) a que se referem as Leis nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e de nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, e o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988, será tributado à mesma alíquota (art. 25) a que estiver sujeito o rendimento mensal do contribuinte, antes de sua inclusão.

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RESOLUÇÃO N° 48, DE 12 de setembro de 1989

Institui a Gratificação de Natal

O Senado Federal resolve:

Art. 1° É instituída a Gratificação de Natal a ser concedida no mês de dezembro de cada ano, aos ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Senado Federal.

§ 1° A Gratificação de Natal corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração do servidor, referente ao mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no ano, considerando-se como mês integral, a fração, igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 2° Quando, durante o ano, o servidor exercer mais de um cargo ou função, a gratificação será calculada de acordo com a remuneração correspondente a cada um deles no mês de dezembro.

§ 3° No mês de junho de cada ano será paga, como adiantamento da gratificação, metade da remuneração correspondente a esse mês.

§ 4° O servidor exonerado, a pedido, perceberá a gratificação na proporção estabelecida no § 1º deste artigo, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração e compensada a importância recebida a título de adiantamento.

§ 5° O servidor demitido não fará jus à Gratificação de Natal, ficando obrigado a restituir o adiantamento recebido.

§ 6° Para os efeitos de pagamento de Gratificação de Natal, considera-se como de efetivo exercício os afastamentos do servidor em virtude de:

I - férias;
II - recesso;
III - casamento;
IV - luto;
V - doação de sangue;
VI - registro de filhos;
VII - convocação para o serviço militar;
VIII - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IX - licença especial;
X - licença à gestante;
XI - licença para tratamento de saúde;
XII - missão de estudo no País ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado com ônus para o Senado Federal;
XIII - exercício nos Serviços da União, Estado, Distrito Federal ou Territórios Federais, quando o afastamento houver sido autorizado com ônus para o Senado Federal;
XIV - doença comprovada em inspeção médica, nos termos do parágrafo único do art. 362, do Regulamento Administrativo.

Art. 2° A Gratificação de Natal é devida aos inativos em valor igual aos proventos do mês de dezembro, aplicando-se-lhes o disposto no § 3° do artigo anterior.

Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta dos recursos financeiros alocados ao Senado Federal.

Art. 4° Fica a Subsecretaria de Administração de Pessoal autorizada a republicar o Regulamento Administrativo do Senado Federal, com as alterações nele introduzidas até a presente data, renumerando-se os artigos, seções e subseções.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 12 de setembro de 1989.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente

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