GRÊMIO
ESTUDANTIL
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LEI Nº 7.398, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1985
Dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e em sanciono a seguinte lei:
Art
1º - Aos estudantes dos
estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus fica assegurada a organização
de Estudantes como entidades autônomas representativas dos interesses dos
estudantes secundaristas com finalidades educacionais, culturais, cívicas
esportivas e sociais.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - A organização, o
funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidos nos seus
estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada
estabelecimento de ensino convocada para este fim.
§ 3º - A aprovação dos
estatutos, e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio
Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante
observando-se no que couber, as normas da legislação eleitoral.
Art
2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art
3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 04 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
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