HANSENÍASE - LEPRA
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LEI Nº 3.542/59 (Campanha Nacional)       -    LEI Nº 909/49 (Selo)

LEI Nº 3.230/1957 (Contribuições aos Institutos e Caixas de Aposentadoria)

LEI Nº 882/21.10.1949 (Utilidade Púb. Pará)

LEI Nº 3.230 \ 29.07.1957 (Contribuições)

LEI Nº 11.520 / 18.09.2007 (Pensão Especial)

LEI Nº 9.010, DE 29 DE MARÇO DE 1995

Dispõe sobre a terminologia oficial relativa à hanseníase e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O termo "Lepra" e seus derivados não poderão ser utilizados na linguagem empregada nos documentos oficiais da Administração centralizada e descentralizada da União e dos Estados-membros.

Art. 2º Na designação da doença e de seus derivados, far-se-á uso da terminologia oficial constante da relação abaixo:

Terminologia Oficial Terminologia Substituída
Hanseníase Lepra
Doente de Hanseníase Leproso, Doente de Lepra
Hansenologia Leprologia
Hansenologista Leprologista
Hansênico Leprótico
Hansenóide Lepróide
Hansênide Lépride
Hansenoma Leproma
Hanseníase Virchoviana Lepra Lepromotosa
Hanseníase Tuberculóide Lepra Tuberculóide
Hanseníase Dimorfa Lepra Dimorfa
Hanseníase Indeterminada Lepra Indeterminada
Antígeno de Mitsuda Lepromina
Hospital de Dermatologia Leprosário, Leprocômio
Sanitária, de Patologia 
Tropical ou Similares 

Art. 3º Não terão curso nas repartições dos Governos, da União e dos Estados, quaisquer papéis que não observem a terminologia oficial ora estabelecida, os quais serão imediatamente arquivados, notificando-se a parte.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene

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LEI Nº 3.542, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1959

Institui a Campanha Nacional contra a Lepra e dá outras Providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituída a Campanha Nacional contra a Lepra, sob a direção do Serviço Nacional de Lepra do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.

Art. 2º O plano da Campanha Nacional contra a Lepra será elaborado pelo diretor do Serviço Nacional de Lepra, que o submeterá à aprovação do Ministro da Saúde, observadas especialmente as seguintes bases para a realização da Campanha:

a) em todo o território nacional, dentro de normas eminentemente preventivas;

b) através de medidas, que visem, predominantemente, a profilaxia, o ensino, a pesquisa, a propaganda e educação sanitária e a ação social.

Art. 3º São órgãos integrantes da Campanha:

a) o Serviço Nacional de Lepra como supervisor e responsável;
b) os órgãos federais de assistência ou de serviço social, na forma do que for solicitado pelo Serviço Nacional de Lepra;

c) os institutos e caixas de aposentadoria e pensões, ministrando a seus associados medidas de profilaxia e assistência, mediante ajustes de cooperação firmados com o Serviço Nacional de Lepra;

d) os órgãos estaduais e municipais de saúde e outras entidades oficiais, mediante convênios escritos, entre as autoridades que os respectivos governos indicarem e o diretor ao Serviço Nacional de Lepra;

e) as instituições que recebem subvenção do Governo da União, segundo os programas elaborados pelo Serviço Nacional de Lepra nos limites dos recursos de que dispuserem;

f) outras pessoas físicas ou jurídicas, que se disponham a contribuir, por qualquer meio útil, inclusive doações e legados, sem cláusulas onerosas, a juízo do Ministro da Saúde, e em face do parecer do Serviço Nacional de Lepra.

Art. 4º A Campanha será realizada de acordo com o regime financeiro estabelecido no art. 4º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 9.387, de 20 de junho de 1946.

Art. 5º Será considerado de natureza relevante o serviço gratuito prestado à Campanha.

Art. 6º Diante da verificação dos proveitos da Campanha Nacional contra a Lepra o governo Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Saúde e proposta do Serviço Nacional de Lepra, poderá transferir a instituições particulares, congregadas ou não em federação de sociedades assistências, o encargo de manter em caráter permanente, sob a orientação e fiscalização do Serviço Nacional de Lepra, órgãos de assistência a cargo dos poderes públicos.

Art. 7º Para o atendimento das despesas decorrentes da realização da Campanha Nacional contra a Lepra, o Poder Executivo incluirá, anualmente, no Orçamento Geral da União, durante 5 (cinco) exercícios consecutivos, as seguintes dotações:
Cr$ 
a) primeiro ano ................................................................................................ 91.700.000,00 
b) segundo ano ............................................................................................... 137.550.000,00 
c) terceiro ano .................................................................................................. 150.450.000,00 
d) quarto ano .................................................................................................. 170.580.000,00 
e) quinto ano ................................................................................................... 200.550.000,00 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Pinotti, Fernando Nóbrega, Lucas Lopes

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LEI Nº 909, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1949

Autoriza a emissão especial de selos em benefício dos filhos sadios dos lázaros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a realizar, anualmente, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, a partir de 1950, durante uma semana, que se denominará Semana do Combate à Lepra, a emissão de selos da taxa adicional de 10 (dez) centavos para serem aplicados à correspondência que transitar pelo território nacional.

Parágrafo único. O produto da venda dos selos, a que se refere esta Lei, será entregue à Federação das Sociedades de Assistência ao Lázaros, integrada na Campanha Nacional Contra a Lepra, em virtude do Decreto-lei nº 4.827, de 12 de outubro de 1942, em benefício dos filhos sadios dos lázaros.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Clóvis Pestana, Guilherme da Silveira, Clemente Mariani

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LEI Nº 3.230, DE 29 DE JULHO DE 1957

Dispõe sôbre o pagamento de contribuições aos Institutos e Caixas de Aposentadoria por parte dos portadores do mal de Hansen.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O portador do mal de Hansen que deixar de pagar as contribuições do Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940, não perderá a qualidade de associado de Instituto ou Caixa a que estiver vinculado.

Parágrafo único. Na hipótese acima prevista poderá o interessado restabelecer a qualquer tempo o vínculo associativo, mediante o pagamento das contribuições em atraso, na forma dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940.

Art. 2º Os benefícios desta lei aplicam-se também às situações anteriores de associados perante Instituto ou Caixa.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso

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LEI Nº 882, DE 21 DE OUTUBRO DE 1949
 
Considera de utilidade pública a Liga contra a Lepra do Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º É reconhecida de utilidade pública a Liga contra a Lepra, sociedade civil, com personalidade jurídica, situada em Belém, no Estado do Pará.

Art 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
 
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LEI Nº 3.230, DE 29 DE JULHO DE 1957

    Dispõe sôbre o pagamento de contribuições aos Institutos e Caixas de Aposentadoria por parte dos portadores do mal de Hansen.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O portador do mal de Hansen que deixar de pagar as contribuições do Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940, não perderá a qualidade de associado de Instituto ou Caixa a que estiver vinculado.

    Parágrafo único. Na hipótese acima prevista poderá o interessado restabelecer a qualquer tempo o vínculo associativo, mediante o pagamento das contribuições em atraso, na forma dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940.

    Art. 2º Os benefícios desta lei aplicam-se também às situações anteriores de associados perante Instituto ou Caixa.

    Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

    Juscelino kubitschek
    Parsifal Barroso

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LEI Nº 11.520, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 373, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).

§ 1o  A pensão especial de que trata o caput é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir da entrada em vigor desta Lei.

§ 2o  O valor da pensão especial será reajustado anualmente, conforme os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3o  O requerimento referido no caput será endereçado ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos do regulamento.

§ 4o  Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, observado o art. 6o.

Art. 2o  A pensão de que trata o art. 1o será concedida por meio de ato do Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, após parecer da Comissão referida no § 1o.

§ 1o  Fica criada a Comissão Interministerial de Avaliação, com a atribuição de emitir parecer prévio sobre os requerimentos formulados com base no art. 1o, cuja composição, organização e funcionamento serão definidos em regulamento.

§ 2o  Para a comprovação da situação do requerente, será admitida a ampla produção de prova documental e testemunhal, e, caso necessário, prova pericial.

§ 3o  Na realização de suas atividades, a Comissão poderá promover as diligências que julgar convenientes, inclusive solicitar apoio técnico, documentos, pareceres e informações de órgãos da administração pública, assim como colher depoimentos de terceiros.

§ 4o  As despesas referentes a diárias e passagens dos membros da Comissão correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos a que pertencerem.

Art. 3o  A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito à opção, não é acumulável com indenizações que a União venha a pagar decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos.

Parágrafo único.  O recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário.

Art. 4o  O Ministério da Saúde, em articulação com os sistemas de saúde dos Estados e Municípios, implementará ações específicas em favor dos beneficiários da pensão especial de que trata esta Lei, voltadas à garantia de fornecimento de órteses, próteses e demais ajudas técnicas, bem como na realização de intervenções cirúrgicas e assistência à saúde por meio do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 5o  O Ministério da Saúde, o INSS e a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos que objetivem a cooperação com órgãos da administração pública e entidades privadas sem fins lucrativos, a fim de dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 

Art. 6o  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional e constarão de programação orçamentária específica no orçamento do Ministério da Previdência Social.

Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 18 de setembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

DOU de 19.9.2007

 

Vide: DECRETO Nº 6.168, DE 24 DE JULHO DE 2007. - Regulamenta a Medida Provisória no 373, de 24 de maio de 2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.

LEI N° 6.051 DE 24 DE JUNHO DE 1997 (Pará) Institui a Semana Estadual de Combate à Hanseníase e dá outras providências. DOE N° 28.492, DE 26/06/1997.

 

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