hino
nacional - canto Obrigatório
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LEI No 259, DE 1 DE OUTUBRO DE 1936
Torna obrigatório, em todo o país, nos estabelecimentos de ensino e associações de fins educativos, o canto do hino nacional
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS
ESTADOS UNIDOS DO BRASIL - Faço
saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica obrigatório,
em todo o país, nos estabelecimentos de Ensino, mantidos ou não pelos poderes
públicos, e nas associações de Fins educativos e outros, constantes
desta lei, o canto do hino Nacional, de Francisco Manoel da silva, com a
letra de Joaquim Osório Duque estrada, oficializado pelo decreto nº
15671, de 6 de setembro de 1922, do governo da república.
Parágrafo único. A
obrigatoriedade, estabelecida neste artigo, refere-se aos estabelecimentos
de ensino primário, normal secundário e técnico-profissional e às
associações desportivas, de radiodifusão e outras de finalidade
educativas.
Art. 2º. Ficam adaptadas,
para a execução do hino nacional, de Francisco Manoel da Silva, a
orquestração de Leopoldo Miguez e a instrumentação, para bandas, do 2º
tenente Antonio Pinto Junior, do Corpo de bombeiros do Distrito Federal,
no tom original: de si-bemol;
E, para canto, em fá, trabalho de Alberto
Nepomuceno.
Art. 3º. A instituição
que, previamente intimada, deixar de cumprir as determinações desta lei,
terá proibido o seu funcionamento pela autoridade competente.
Art. 4º. Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 1 de outubro de 1936
LEI Nº 12.981, DE 28 MAIO DE 2014
Dispõe sobre a oficialização no território nacional do Hino à Negritude.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica oficializado, no território nacional, o Hino à Negritude, de autoria do Professor Eduardo de Oliveira.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Marta Suplicy
Luiza Helena de Bairros
DOU de 29.5.2014
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