hino nacional - canto Obrigatório
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Símbolos Nacionais

LEI No 259, DE 1 DE OUTUBRO DE 1936

Torna obrigatório, em todo o país, nos estabelecimentos de ensino e associações de fins educativos, o canto do hino nacional

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL - Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 Art. 1º. Fica obrigatório, em todo o país, nos estabelecimentos de Ensino, mantidos ou não pelos poderes públicos, e nas associações de  Fins educativos e outros, constantes desta lei, o canto do hino  Nacional, de Francisco Manoel da silva, com a letra de Joaquim Osório   Duque estrada, oficializado pelo decreto nº 15671, de 6 de setembro de  1922, do governo da república.

Parágrafo único. A obrigatoriedade, estabelecida neste artigo, refere-se aos  estabelecimentos de ensino primário, normal secundário e  técnico-profissional e às associações desportivas, de radiodifusão e  outras de finalidade educativas.

Art. 2º. Ficam adaptadas, para a execução do hino nacional, de  Francisco Manoel da Silva, a orquestração de Leopoldo Miguez e a  instrumentação, para bandas, do 2º tenente Antonio Pinto Junior, do  Corpo de bombeiros do Distrito Federal, no tom original: de si-bemol;  

E, para canto, em fá, trabalho de Alberto Nepomuceno.

Art. 3º. A instituição que, previamente intimada, deixar de cumprir as  determinações desta lei, terá proibido o seu funcionamento pela  autoridade competente.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 1 de outubro de 1936

LEI Nº 12.981, DE 28 MAIO DE 2014

Dispõe sobre a oficialização no território nacional do Hino à Negritude.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o Fica oficializado, no território nacional, o Hino à Negritude, de autoria do Professor Eduardo de Oliveira. 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 28 de  maio  de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Marta Suplicy
Luiza Helena de Bairros

DOU de 29.5.2014

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