HOSPITAL
- DESOCUPAÇÃO
www.soleis.adv.br
Dispõe sobre
prorrogação de prazo judicial para desocupação de imóvel
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Quando houver prazo
judicialmente fixado para desocupação de imóvel, o Juiz, ao decretar o
despejo do locatário ou sublocatário, poderá prorrogar esse prazo por mais
seis meses, se se tratar de estabelecimento de ensino hospitalar, desde que se
ache comprovado o interesse social da prorrogação.
§ 1º Para ser concedida a prorrogação,
deverá o ocupante pagar, previamente, o débito de alugueres e outros
encargos e os juros de mora, se os houver, custas do Juízo a que tiver sido
condenado e honorários dos advogados sobre o valor da causa, na proporção
de vinte por cento, se esse valor não exceder de Cr$500.000,00 (quinhentos
mil cruzeiros), e, se maior, de mais de quinze por cento sobre o excedente até
Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), e mais dez por cento sobre o
excedente desta última importância.
§ 2º Tratando-se de
estabelecimento de ensino, o Juiz procurará determinar a data do despejo de
modo a incidir no período das férias escolares.
§ 3º Tratando-se de
estabelecimento hospitalar, o Juiz proibirá o internamento de novos doentes,
no período da prorrogação, salvo em caso de perigo de vida ou de comprovada
necessidade pública.
Art 2º Esta Lei aplica-se
aos processos em curso e entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita
www.soleis.adv.br Divulgue este site
LEI N.º 6.798 DE NOVEMBRO DE 2005 (Pará)
- Proíbe a exigência de caução ou depósito prévio nas internações de
pacientes em hospitais e clínicas e dá outras providências. - DOE Nº 30.571,
de 01/12/2005.
LEI Nº 7.111, DE 14 DE MARÇO DE 2008 (Pará)
- Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
hospitais, clínicas e outras unidades de saúde privadas de possuírem macas e
cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas, e dá outras providências.