HOSPITAL - DESOCUPAÇÃO
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LEI Nº 864, DE 13 DE OUTUBRO DE 1949
 

Dispõe sobre prorrogação de prazo judicial para desocupação de imóvel

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Quando houver prazo judicialmente fixado para desocupação de imóvel, o Juiz, ao decretar o despejo do locatário ou sublocatário, poderá prorrogar esse prazo por mais seis meses, se se tratar de estabelecimento de ensino hospitalar, desde que se ache comprovado o interesse social da prorrogação.

§ 1º Para ser concedida a prorrogação, deverá o ocupante pagar, previamente, o débito de alugueres e outros encargos e os juros de mora, se os houver, custas do Juízo a que tiver sido condenado e honorários dos advogados sobre o valor da causa, na proporção de vinte por cento, se esse valor não exceder de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), e, se maior, de mais de quinze por cento sobre o excedente até Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), e mais dez por cento sobre o excedente desta última importância.

§ 2º Tratando-se de estabelecimento de ensino, o Juiz procurará determinar a data do despejo de modo a incidir no período das férias escolares.

§ 3º Tratando-se de estabelecimento hospitalar, o Juiz proibirá o internamento de novos doentes, no período da prorrogação, salvo em caso de perigo de vida ou de comprovada necessidade pública.

Art 2º Esta Lei aplica-se aos processos em curso e entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita 

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