IBAMA - CRIAÇÃO
www.soleis.adv.brLEI Nº 7.735, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e dá outras providências
(Alterada pelas LEI Nº 7.804/18.07.1989, LEI Nº 7.957/ 20.12.1989, LEI Nº 8.028/12.04.1990, MPV N° 2.216-37/ 31.08.2001, LEI Nº 11.516 / 28.08.2007 já inseridas no texto)
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 34, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintas:
I - a Secretaria Especial do Meio Ambiente -SEMA, órgão subordinado ao Ministério do Interior, instituída pelo Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973;
II - a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, criada pela Lei Delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962.
Art. 2o É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: (Redação da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 366, DE 26 DE ABRIL DE 2007 e LEI Nº 11.516, DE 28 DE AGOSTO DE 2007
I - exercer o poder de polícia ambiental; (Redação da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 366, DE 26 DE ABRIL DE 2007 e LEI Nº 11.516, DE 28 DE AGOSTO DE 2007
II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e (Redação da LEI Nº 11.516, DE 28 DE AGOSTO DE 2007
III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.516, DE 28 DE AGOSTO DE 2007
(Redação anterior) - Art. 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de executar as políticas nacionais de meio ambiente referentes às atribuições federais permanentes relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e controle, bem como apoiar o Ministério do Meio Ambiente na execução das ações supletivas da União, de conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele Ministério. (Redação da MPV N° 2.216-37/31.08.2001) - (Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 366, DE 26 DE ABRIL DE 2007) .
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, até 30 de abril de 1999, sobre a estrutura regimental do IBAMA." (NR) (Redação da MPV N° 2.216-37/ 31.08.2001)
(Redação anterior) - Art . 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama), Autarquia Federal de Regime Federal, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de assessorá-la na formação e coordenação, bem como executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais." (Redação da LEI Nº 8.028, DE 12 DE ABRIL DE 1990)
(Redação anterior) Art. 2º Fica criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Interior, com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização e controle dos recursos naturais renováveis." (Redação da LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989)
(Redação original) - Art. 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Interior com a finalidade de formular, coordenar, executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais renováveis.
Art 3º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, será administrado por 1 (um) Presidente e 5 (cinco) Diretores, designados em comissão pelo Presidente da República." (Redação da LEI Nº 7.957, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989)
Parágrafo único. Para efeito de contagem de pontos do concurso de que trata este artigo, será considerado como título o tempo de serviço prestado ao Ibama. (Redação da LEI Nº 7.957, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989)
(Redação anterior) - Art. 3º O Instituto a que se refere o artigo anterior será administrado por um Presidente, código LT-DAS-101.5, e por 5(cinco) Diretores, código LT-DAS-101.4, todos nomeados em comissão, sendo o primeiro pelo Presidente da República, e os demais pelo Ministro de Estado do Interior, os quais serão titulares das seguintes unidades:
I - Diretoria de Controle e Fiscalização;
II - Diretoria de Recursos Naturais Renováveis;
III -- Diretoria de Ecossistemas;
IV - Diretoria de Incentivo à Pesquisa e Divulgação; e
V - Diretoria de Administração e Finanças.Art. 4º O patrimônio, os recursos orçamentários, extra-orçamentários e financeiros, a competência, as atribuições, o pessoal, inclusive inativos e pensionistas, os cargos, funções e empregos da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA e do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, extintos pela Lei nº 7.732, de 14 de fevereiro de 1989, bem assim os da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA são transferidos para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que os sucederá, ainda, nos direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive nas respectivas receitas.
§ 1º O Ministro de Estado do Interior submeterá ao Presidente da República a estrutura resultante das transferências referidas neste artigo e o quadro unificado de pessoal, com as transformações e remuneração inerente aos seus cargos, empregos e funções, mantido o regime jurídico dos servidores.
§ 2º No caso de ocorrer duplicidade ou superposição de atribuições, dar-se-á a extinção automática do cargo ou função considerado desnecessário.
§ 3º Até que sejam aprovados a estrutura e o quadro previstos no § 1º, as atividades da SEMA e das entidades referidas neste artigo, sem solução de continuidade, permanecerão desenvolvidas pelos seus órgãos, como unidades integrantes do Instituto criado pelo artigo 2º.
Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contato da vigência desta Lei, adotará as providências necessárias à fiel execução deste ato.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 22 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
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