identificação
criminal
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LEI Nº 10.054/ 07.12.2000 LEI Nº 8.069/13.07.1990 (Estatuto da Criança)
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL / 1988
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
DECRETO-LEI
N.º 3.689, DE 3 DE OUTUBRO D
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
VIII - ordenar a identificação
do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos
autos sua folha de antecedentes;
LEI
Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.
(Alterada pela LEI Nº 12.654/28.05.2012 já inserida no texto)
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O civilmente
identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos
previstos nesta Lei.
Art. 2º A identificação
civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação
funcional;
VI – outro documento público
que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único. Para as
finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os
documentos de identificação militares.
Art. 3º Embora apresentado
documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar
rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for
insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar
documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal
for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade
judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da
autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros
policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação
ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento
apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias
dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou
outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para
identificar o indiciado.
Art. 4º Quando houver
necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as
providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.
Art. 5º A identificação
criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão
juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito
policial ou outra forma de investigação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.654/28.05.2012)
Art. 5o-A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. (Redação da LEI Nº 12.654/28.05.2012)
§ 1o As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. (Redação da LEI Nº 12.654/28.05.2012)
§ 2o Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. (Redação da LEI Nº 12.654/28.05.2012)
§ 3o As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.” (Redação da LEI Nº 12.654/28.05.2012)
Art. 6º É vedado mencionar
a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em
informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado
da sentença condenatória.
Art. 7º No caso de não
oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao
indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito
em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do
inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
Art. 7o-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.” (Redação da LEI Nº 12.654/28.05.2012)
Art. 7o-B. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.” (Redação da LEI Nº 12.654/28.05.2012)
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Lei nº
10.054, de 7 de dezembro de 2000.
Brasília, 1o de
outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
DOU de 2.10.2009
LEI N° 10.054, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2000
Dispõe sobre a identificação criminal e dá outras providências.
(Revogada pela LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009 acima)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infração penal de menor gravidade (art. 61, caput e parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde que não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico.
Parágrafo único. Sendo identificado criminalmente, a autoridade policial providenciará a juntada dos materiais datiloscópico e fotográfico nos autos da comunicação da prisão em flagrante ou nos do inquérito policial.
Art. 2o A prova de identificação civil far-se-á mediante apresentação de documento de identidade reconhecido pela legislação.
Art. 3o O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando:
I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público;
II – houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;
III – o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;
IV – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
V – houver registro de extravio do documento de identidade;
VI – o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.
Art. 4o Cópia do documento de identificação civil apresentada deverá ser mantida nos autos de prisão em flagrante, quando houver, e no inquérito policial, em quantidade de vias necessárias.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
LEI nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Dispõe sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, e dá outras providências
Art. 109 - O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
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