IDENTIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES PARA FIns FISCAIS
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MP Nº 181 \ 17.04.1990

MP Nº 182 \ 23.04.1990

LEI Nº 8.021, DE 12 DE ABRIL DE 1990

Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências.

(Alterada pela MP Nº 542 \ 30.06.1994, MP Nº 566 \ 29.07.1994, LEI Nº 9.069 \ 29.06.1995, LEI Nº 9.430 \ 27.12.1996, MP Nº 66 \ 29.08.2002  já inserida no texto)

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1° A partir da vigência desta lei, fica vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como dos seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado.

        Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável pelo pagamento ou resgate a multa igual ao valor da operação, corrigido monetariamente a partir da data da operação até o dia do seu efetivo pagamento.

        Art. 2° A partir da data de publicação desta lei fica vedada:

        I - a emissão de quotas ao portador ou nominativas-endossáveis, pelos fundos em condomínio;

        II - a emissão de títulos e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou nominativos-endossáveis;

        (Revogado pela MP Nº 542 \ 30.06.1994 - MP Nº 566 \ 29.07.1994 - LEI Nº 9.069 \ 29.06.1995) - III - a emissão de cheque de valor superior ao equivalente a cem Bônus do Tesouro Nacional (BTN) no mês da emissão, sem a identificação do beneficiário.

        Parágrafo único. Os cheques emitidos em desacordo com o estabelecido no inciso III deste artigo não serão compensáveis por meio do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.

        Art. 3° O contribuinte que receber o resgate de quotas de fundos ao portador e de títulos ou aplicações de renda fixa ao portador ou nominativos-endossáveis, existentes em 16 de março de 1990, ficará sujeito à retenção de Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 25%, calculado sobre o valor do resgate recebido.

        § 1° O imposto será retido pela instituição que efetuar o pagamento dos títulos e aplicações e seu recolhimento deverá ser efetuado de conformidade com as normas aplicáveis ao Imposto de Renda retido na fonte.

        § 2° O valor sobre o qual for calculado o imposto, diminuído deste, será computado como rendimento líquido, para efeito de justificar acréscimo patrimonial na declaração de bens (Lei n° 4.069/62, art. 51) a ser apresentada no exercício financeiro subseqüente.

        § 3° A retenção do imposto, prevista neste artigo, não exclui a incidência do Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos respectivos títulos ou aplicações.

        § 4° A retenção do imposto, prevista neste artigo, será dispensada caso o contribuinte comprove, perante o Departamento da Receita Federal, que o valor resgatado tem origem em rendimentos próprios, declarados na forma da legislação do Imposto de Renda.

        § 5° A liberação dos recursos sem a observância do disposto no parágrafo anterior sujeitará a instituição financeira à multa de 25% sobre o valor do resgate dos títulos ou aplicações, corrigido monetariamente a partir da data do resgate até a data do seu efetivo recolhimento.

        Art. 4° O art. 20 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 20. As ações devem ser nominativas."

        Art. 5° As sociedades por ações terão um prazo de dois anos para adaptar seus estatutos ao disposto no artigo anterior.

        § 1° No prazo a que se refere este artigo, as operações com ações, ao portador ou endossáveis, existentes na data da publicação desta lei, emitidas pelas sociedades por ações, somente poderão ser efetuadas quando atenderem, cumulativamente, às seguintes condições:

        a) estiveram as ações sob custódia de instituição financeira ou de Bolsa de Valores, autorizada a operar por ato da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou do Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência;

        b) houver a identificação do vendedor e do comprador.

        § 2° As ações mencionadas neste artigo somente poderão ser retiradas da custódia mediante a identificação do proprietário.

        § 3° A instituição financeira ou bolsa custodiante deverá enviar ao Departamento da Receita Federal, até o dia 15 de cada mês, comunicação que identifique o proprietário, a quantidade, a espécie e o valor de aquisição das ações que houverem sido retiradas de sua custódia no mês anterior.

        § 4° A inobservância do disposto no parágrafo anterior sujeitará a instituição financeira ou bolsa custodiante à multa de 25% do valor das ações, corrigido monetariamente a partir do vencimento do prazo para a comunicação até a data do seu efetivo pagamento.

        § 5° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se valor da ação o preço médio de negociação em pregão de Bolsas de Valores no dia da retirada da ação ou, na falta deste, o preço médio da ação da última negociação em pregão da Bolsa de Valores, corrigidos pelo BTN Fiscal até o dia da retirada da ação.

        § 6° Para as ações não admitidas à negociação em Bolsas de Valores, considera-se o valor patrimonial da ação corrigido pelo BTN Fiscal desde a data do último balanço até a data de sua retirada da custódia.

        Art. 6° O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza.

        § 1° Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte.

        § 2° Constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte, diminuída dos abatimentos e deduções admitidos pela legislação do Imposto de Renda em vigor e do Imposto de Renda pago pelo contribuinte.

        § 3° Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento.

        § 4° No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas.

        (Revogado pela LEI Nº 9.430 \ 27.12.1996.) - § 5° O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações.

        § 6° Qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento, será sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte.

        Art. 7° A autoridade fiscal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá proceder a exames de documentos, livros e registros das Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros.

        (Revogado pela MP Nº 66 \ 29.08.2002) - § 1° As informações deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação. O não cumprimento desse prazo sujeitará a instituição à multa de valor equivalente a mil BTN Fiscais por dia útil de atraso.(Vide Medida Provisória nº 66, de 29.8.2002)

        § 2° As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeito de verificação do cumprimento de obrigações tributárias.

        § 3° O servidor que revelar, informações que tiver obtido na forma deste artigo estará sujeito às penas previstas no art. 325 do Código Penal Brasileiro.

        Art. 8° Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

        Parágrafo único. As informações, que obedecerão às normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no § 1° do art. 7°.

        Art. 9° Os estabelecimentos bancários autorizados a acolher depósitos de qualquer natureza deverão centralizar, em um único estabelecimento de sua rede de agências, as contas de não residentes no País.

        Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com outros países para repatriar bens de qualquer natureza, inclusive financeiros e títulos de valores mobiliários, pertencentes a empresas brasileiras e pessoas físicas residentes e domiciliadas no País.

        Parágrafo único. Os valores repatriados ficarão sujeitos ao Imposto de Renda à alíquota de 25%.

        Art. 11. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.

        Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 13. Revogam-se o art. 9° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, os arts. 32 e 33 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello  

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 181, DE 17 DE ABRIL DE 1990

Dispõe sobre a não concessão de medida liminar em mandados de segurança e em ações ordinárias e cautelares nos casos que especifica, e dá outras providências.  

(Revogada pela MP Nº 182 \ 23.04.1990)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art 1º Não será concedida medida liminar em mandados de segurança e em ações ordinárias e cautelares decorrentes das Leis nºs 8.029, 8.030, 8.032, 8.033, 8.034, 8.014, 8.012, 8.021, 8.023, 8.024, todas de 12 de abril de 1990, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964.

Art 2º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral 

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 182, DE 23 DE ABRIL DE 1990

Dispõe sobre as hipóteses nas quais é vedado o deferimento de medidas cautelares e liminares, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da competência que lhe conferem os artigos 62 e 84, inciso XXVI, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art 1º Pelo prazo de (30) trinta meses, a contar de 15 de março de 1990, nos feitos judiciais que versem matéria contida nas Leis nºs 8.012, de 4 de abril de 1990, 8.014, de 6 de abril de 1990, 8.021, 8.023, 8.024, 8.029, 8.030, 8.032, 8.033, 8.034, todas de 12 de abril de 1990, e nas Medidas Provisórias nºs 176, de 29 de março de 1990, 178, 179 e 180, de 17 de abril de 1990, ou nas leis resultantes das conversões destas, não serão concedidas:

I - as medidas cautelares de que tratam os artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil;

II - as medidas liminares em mandados de segurança.

Parágrafo único. Nos feitos referidos neste artigo, a sentença concessiva da segurança, ou aquela que julgue procedente a ação, estará, sempre, sujeita ao duplo grau de jurisdição, somente produzindo efeitos após confirmada pelo respectivo tribunal.

Art 2º Esta medida provisória entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogam-se a Medida Provisória nº 181, de 17 de abril de 1990, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR 
Bernardo Cabral 

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