IMOBILIÁRIA
- EMPRESA INDIVIDUAL
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato
Institucional nº 5,
DECRETA:
Art 1º
Serão equiparadas às pessoas jurídicas, para os efeitos de cobrança do imposto
de renda, as pessoas naturais que, como empresas individuais, praticarem
operações imobiliárias com o fim de lucro.
Art 2º Serão consideradas
empresas individuais, para os fins do artigo 1º, as pessoas naturais que
explorarem em nome individual, habitual e profissionalmente:
1 - a compra e venda de imóveis;
2 - a incorporação de prédios em
condomínio; ou
3 - o loteamento de terrenos para
venda de lotes com ou sem construções.
Parágrafo único. A pessoa natural
que, após sua equiparação à pessoa jurídica, não efetuar nenhuma operação
imobiliária durante o prazo de três anos consecutivos, deixará de ser
considerada empresa individual, a partir do ano seguinte salvo quanto às
operações então em andamento.
Art 3º Para efeitos de
equiparação da pessoa natural à pessoa jurídica, nos termos do art. 2º,
inciso 1, será considerada habitualidade na compra e venda de imóveis a
aquisição e subseqüente transferência, a título oneroso, num mesmo ano
civil de mais de três imóveis, ou aquisição e subseqüente transferência
a título oneroso, durante o prazo de três anos civis consecutivos, de mais
de seis imóveis.
§ 1º Para os efeitos
deste artigo
equiparam-se à compra e venda a promessa de compra e venda, a procuração em
causa própria, a adjudicação em hasta pública, a permuta, a cessão e a
promessa de cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 2º No caso de haver, antes da
alienação, mais de um titular sobre o imóvel, quer em condomínio quer com
fração ideais especificadas para os diversos titulares, computar-se-á uma
operação para cada titular pessoa natural, com a data da primeira alienação
que cada um efetive.
§ 3º Para os efeitos do disposto
neste artigo não serão computadas as incorporações de imóveis ao capital
de sociedade e as transações de qualquer natureza, que tenham por objeto:
a) os imóveis havidos por herança,
legado, doação ou dação em pagamento;
b) os imóveis reavidos por rescisão
de contratos de alienação;
c) as unidades recebidas em
pagamento de terrenos, a que se refere o art. 39 da Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964.
§ 4º Para os afeitos do disposto
neste artigo, serão computados como uma única operação:
a) a venda conjunta de dois ou mais
terrenos confrontantes adquiridos de uma só vez ou separadamente pelo
vendedor;
b) a venda parcial ou total de um
mesmo imóvel a vários adquirentes em conjunto; ressalvado o artigo 4º letra
b ;
c) a venda de terreno resultante de
desmembramento de terrenos adjacentes adquiridos de uma só vez ou
separadamente pelo vendedor;
d) as vendas de dois ou mais
terrenos confrontantes derivados do desmembramento de um mesmo terreno com a
data da primeira venda efetuada.
Art 4º Nas incorporações
de prédios em condomínio (art. 2º, inciso 2), serão equiparadas a jurídicas,
no caso de se vincularem a mais de uma incorporação durante o prazo de dois
anos civis consecutivos:
a) o proprietário, o promitente
comprador, o cessionário deste, ou o promitente cessionário de terrenos
objeto de incorporação registrado nos termos do art. 32 da Lei 4.591, de 16
de dezembro de 1964;
b) o proprietário, o promitente
comprador, o cessionário deste ou o promitente cessionário de terrenos em
que, sem efetuar o registro da incorporação, promova a construção de prédios
em condomínio, para venda após a sua conclusão;
c) o construtor ou o corretor de imóveis
que, nos termos do art. 31, alínea b da Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, assumir a iniciativa e a responsabilidade de incorporações.
§ 1º No caso de haver antes da
incorporação, mais de um titular sobre o terreno, quer em condomínio, quer
com porções distintas para os diversos titulares, computar-se-á uma operação
para cada titular pessoa natural.
§ 2º Para os efeitos do disposto
neste artigo, serão observadas as seguintes normas:
1 - a data para o cômputo das
incorporações será a do respectivo registro no Cartório do Registro de Imóveis;
no caso da letra b , a
da primeira alienação de unidade de cada prédio;
2 - não serão computados:
a) os registros de incorporações
que, nos termos do artigo 34, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
forem denunciadas dentro do prazo de carência declarado pelo incorporador;
b) no caso da letra
b ,
os prédios cujos projetos tenham sido aprovados até a data da publicação deste
Decreto-lei.
3 - será considerada
unitariamente cada edificação ou cada conjunto de edificações objeto de um mesmo
registro de incorporação, ainda que abrangendo dois ou mais terrenos
confrontantes adquiridos de uma só vez ou separadamente pelo seu titular;
4 - será considerado
unitariamente o conjunto de registros de incorporações de várias edificações em
terrenos confrontantes, quando derivados do desdobramento de um mesmo terreno
ou de terreno resultante do desmembramento de terrenos adjacentes, adquiridos
de uma só vez ou separadamente pelo seu titular;
5 - será considerado
unitariamente o conjunto de várias edificações num mesmo terreno a que se refere o artigo
8º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, inclusive com o desdobramento
previsto no artigo 6º da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965.
Art 5º Nos loteamentos de
terrenos para venda de lotes com ou sem construções (artigo 2º, inciso 3.),
serão equiparados a pessoas jurídicas, no caso de se vincularem mais de um
loteamento durante o prazo de três anos civis consecutivos:
a) o proprietário, o promitente
comprador, o cessionário deste ou o promitente cessionário de terrenos
objetos de loteamentos registrados nos termos do Decreto-lei nº 58, de 10 de
dezembro de 1937, ou do Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, haja
ou não, paralelamente, o registro de incorporação de residências isoladas
conforme dispõe o artigo 68 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
b) o construtor ou o corretor de imóveis
que, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de
1967, combinado com o artigo 31, alínea b da
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, assumir a iniciativa e a
responsabilidade de loteamentos ou de incorporações de residências
isoladas.
§ 1º No caso de haver mais de um
titular sobre o imóvel objeto do loteamento, quer em condomínio, quer com
porções distintas para os diversos titulares, computar-se-á uma operação
para cada titular pessoa natural.
§ 2º Para os efeitos do disposto
neste artigo, serão observadas as seguintes normas:
1 - a data para o cômputo dos
loteamentos será a do respectivo registro no Cartório do Registro de Imóveis
ou, em sua falta, a do primeiro documento relativo a venda de lotes;
2 - não serão computados os
registros de loteamentos que forem denunciados dentro do prazo de carência
declarado pelo loteador;
3 - será considerado
unitariamente o loteamento da área objeto de um mesmo registro, nos termos do Decreto-lei
nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ou do Decreto-lei nº 271, de 28 de
fevereiro de 1967, ainda que abrangendo dois ou mais terrenos confrontantes
adquiridos de uma só vez ou separadamente pelo seu titular;
4 - será considerado
unitariamente o conjunto de registros de Ioteamentos em terrenos confrontantes, quando
derivados do desdobramento de um mesmo terreno ou de terreno resultante do
desmembramento de terrenos adjacentes, adquiridos de uma só vez ou
separadamente pelo seu titular.
Art 6º A equiparação de
pessoa natural à pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas
legais e regulamentares em vigor na época do instrumento inicial de cada
transação e a posterior alteração dessas normas, se mais rigorosa, não
atingirá as transações já iniciadas.
§ 1º Em relação às operações
praticadas antes da data da publicação deste Decreto-lei, a equiparação
da pessoa natural à pessoa jurídica será determinada pelas disposições em
vigor antes daquela data, aplicando-se quando for o caso o disposto no § 2º
do art. 3º, § 1º do art. 4º, § 1º do art. 5º e § 3º deste artigo.
§ 2º As operações a que se
refere o § 1º deste artigo só serão computadas, para os efeitos de
equiparação da pessoa natural à pessoa jurídica, nos termos deste Decreto-lei, em conjunto com nova operação, em cada categoria, que a pessoa
natural venha a praticar após a data da publicação deste Decreto-lei.
§ 3º As operações imobiliárias
que comportarem enquadramento em mais de uma das categorias de atividade,
referidas nos incisos 1, 2 e 3 do artigo 2º, serão computadas, para os
efeitos do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º, exclusivamente, numa só
categoria correspondente à atividade preponderante, considerando-se a
seguinte ordem de preponderância:
1ª - loteamentos de terrenos;
2ª - incorporações de prédios em
condomínio;
3ª - compra e venda de imóveis.
Art 7º Não serão
equiparados a sociedades de fato os condomínios organizados para a efetivação
de quaisquer operações imobiliárias, ainda que dele façam parte também
pessoas jurídicas, aplicando-se a cada condômino pessoa natural os critérios
e demais dispositivos legais de caracterização de empresa individual como
se fosse ele o único titular da operação imobiliária, nos limites de sua
participação.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se aos casos anteriores a data da publicação deste Decreto-lei.
Art 8º As pessoas naturais
consideradas empresas individuais na forma deste Decreto-lei serão
obrigadas:
a) a inscrever-se no cadastro a que
se refere o artigo 28 da Lei número 4.506, de 30 de novembro de 1964;
b) a manter livro Caixa, na forma do
art. 27 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, no qual deverão ser
escriturados, ainda que com técnica rudimentar, todos os fatos relativos às
suas atividades econômicas;
c) a manter sob a sua guarda e
responsabilidade os documentos comprobatórios dos lançamentos referidos na
alínea anterior;
d) a efetuar as retenções e
recolhimento do imposto de renda na fonte, previstos na legislação para as
pessoas jurídicas.
Art 9º A aplicação do
regime fiscal da pessoa jurídica às pessoas naturais a ela equiparadas,
inclusive a observância do disposto no artigo 8º terá início no 1º dia do
mês subseqüente àquele em que se completarem as condições determinantes
da equiparação, e não atingirá as transações iniciadas anteriormente àquela
que determinar a equiparação.
Art 10. O lucro real da
empresa individual compreenderá o resultado de todas as transações relacionadas
com o objeto da empresa, mas não incluirá as operações a que se refere o
§ 3º, do art. 3º, nem outros rendimentos percebidos pelo seu titular,
decorrentes da prestação de trabalho assalariado, autônomo ou profissional,
outras atividades ou produzidos por bens não integrantes do ativo da empresa individual.
Art 11. Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos 1, 2 e 3
da letra b do § 1º
do art. 41 da Lei número 4.506, de 30 de novembro de 1964, e demais disposições
em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1969; 148º
da Independência e 81º da República.
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