MULTA EM IMPORTAÇÃO
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LEI N° 10.755, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2003

Estabelece multa em operações de importação, e dá outras providências

        O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte  Lei:

        Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando:

        I – contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;

        II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas.

        § 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às importações com DI registrada no Siscomex em data anterior à publicação desta Lei e com vencimento a partir do centésimo octogésimo primeiro dia da data de publicação desta Lei.

        § 2o A multa de que trata o caput será aplicada pelo Banco Central do Brasil na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições que vier a fixar, limitada a cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação, e será apurada e devida:

        I – na data da contratação do câmbio ou do pagamento em reais, nas situações objeto do inciso I do caput deste artigo;

        II – no centésimo octogésimo primeiro dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, nas situações objeto do inciso II do caput deste artigo.

        § 3o No caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria indicado na Declaração de Importação é responsável solidário pelo pagamento da multa de que trata o caput.

        Art. 2o A multa de que trata esta Lei não se aplica:

        I – aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;

        II – aos pagamentos de importações de petróleo e derivados especificados pelo Banco Central do Brasil;

        III – aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

        IV – às importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares norte-americanos) ou o seu equivalente em outras moedas;

        V – aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda;

        VI – às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, suas fundações e autarquias, inclusive aquelas importações efetuadas em data anterior à publicação desta Lei;

        VII – aos valores apurados na forma desta Lei inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais).

        Art. 3o São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata esta Lei:

        I – o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda estrangeira;

        II – o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;

        III – o importador, nas demais situações.

        Art. 4o Para as importações com DI já registrada no Siscomex e com vencimento até o centésimo octogésimo dia contado da data de publicação desta Lei, sujeita-se, o importador, ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, em conformidade com a legislação aplicável até a data de publicação desta Lei.

        § 1o A multa de que trata o caput será cobrada para os períodos de incidência a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive, observado, quando for o caso, o disposto no § 2o deste artigo:

        I – nas contratações de operações de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil ou quando efetuado o pagamento em reais de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;

        II – nas importações licenciadas para pagamento em reais com pagamento em atraso sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;

        III – quando não efetuado o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre:

        a) a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e o centésimo octogésimo dia da data de publicação desta Lei, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

        b) o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação e o centésimo octogésimo dia da data de publicação desta Lei, nas importações licenciadas para pagamento em reais.

        § 2o Sempre que o período de incidência da multa abranger datas anteriores a 26 de setembro de 1997 ou, simultaneamente, datas anteriores e posteriores, o cálculo será efetuado com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central – LBC, para os valores devidos até 25 de setembro de 1997, inclusive, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil, e com base nas disposições do § 1o deste artigo, quando relativo aos valores devidos a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive.

        Art. 5o O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Lei.

        Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 7o Fica revogada a Lei no 9.817, de 23 de agosto de 1999.

Brasília, 3 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
José Viegas Filho
 

D.O.U. de 4.11.2003

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