IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - TABELA DE 2011 A 2014 
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LEI Nº 12.469, DE 26 DE AGOSTO DE 2011

Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis nos 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 1o da Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 1o  .......................................................................

.......................................................................................... 

IV - para o ano-calendário de 2010:

......................................................................................... 

V - para o ano-calendário de 2011: 

Tabela Progressiva Mensal 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.566,61

-

-

De 1.566,62 até 2.347,85

7,5

117,49

De 2.347,86 até 3.130,51

15

293,58

De 3.130,52 até 3.911,63

22,5

528,37

Acima de 3.911,63

27,5

723,95

 VI - para o ano-calendário de 2012: 

Tabela Progressiva Mensal 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.637,11

-

-

De 1.637,12 até 2.453,50

7,5

122,78

De 2.453,51 até 3.271,38

15

306,80

De 3.271,39 até 4.087,65

22,5

552,15

Acima de 4.087,65

27,5

756,53

 VII - para o ano-calendário de 2013:  

Tabela Progressiva Mensal 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.710,78

-

-

De 1.710,79 até 2.563,91

7,5

128,31

De 2.563,92 até 3.418,59

15

320,60

De 3.418,60 até 4.271,59

22,5

577,00

Acima de 4.271,59

27,5

790,58

 VIII - a partir do ano-calendário de 2014:  

Tabela Progressiva Mensal 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77

-

-

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15

...................................................................................” (NR)  

Veja texto completo em  LEI Nº 12.469, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.

 

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