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DEC-LEI Nº 1.191/27.10.1971 (Incentivos)

DECRETO-LEI Nº 1.439, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e outros estímulos à atividade turística nacional, altera disposições dos Decretos-leis nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e 1.338, de 28 de julho de 1974, e dá outras providências.

(Alterado pelas LEIS Nº 6.505/77 e  8.181/91  já inseridas no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Definições e Princípios Gerais

Art. 1º O Governo Federal estimulará as atividades turísticas, na forma e com os recursos previstos neste Decreto-lei, no de número 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e nas demais normas legais pertinentes.

Parágrafo único. Para fins de aplicação dos dispositivos do presente Decreto-lei, do de nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e demais normas legais pertinentes, considerar-se-ão atividades turísticas os empreendimentos, obras e serviços de finalidade ou interesse turístico, que assim vierem a ser definidos em Resolução normativa do Conselho Nacional de Turismo - CNTur.

Art. 2º Somente poderão gozar dos estímulos a que se refere o presente Decreto-Lei as empresas:

I - constituídas no Brasil, de acordo com a Lei brasileira;

II - registradas na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, na forma e segundo os processos estabelecidos por esta, de conformidade com os princípios e normas baixadas pelo CNTur;

III - com maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, e/ou a pessoas jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os mesmos requisitos acima enumerados.

CAPÍTULO II
Dos Incentivos Aplicáveis ao Turismo

Art. 3º As atividades turísticas referidas no parágrafo único, do artigo 1º, e que satisfaçam as condições do artigo 2º, poderão gozar das seguintes estímulos:

I - aplicação de recursos dos Fundos de Investimento instituídos pelo Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974;
II - aplicação de recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, referido no Capítulo III, deste Decreto-lei;
III - redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, na forma dos artigos 4º, 5º e 6º;
IV - financiamento pelos estabelecimentos oficiais de crédito, de acordo com as normas adotadas pelos mesmos.

Parágrafo único. As subscrições de ações ou quotas, decorrentes da aplicação dos recursos mencionados nos incisos I e II, serão limitadas a 50% (cinqüenta por cento) do valor do empreendimento beneficiado, podendo esse percentual ser elevado para até 75% (setenta e cinco por cento), por Resolução do Conselho Nacional de Turismo-CNTur, observadas as condições de prioridade e excepcionalidade estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 4º Os hotéis e outros empreendimentos turísticos definidos pelo Poder Executivo, em construção, ou que venham a ser construídos, conforme projetos aprovados até 31 de dezembro de 1985 pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, poderão gozar de redução de até 70% (setenta por cento) do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, por períodos anuais sucessivos, até o total de 10 (dez) anos, a partir da data da conclusão das obras, segundo forma, condições e critérios de prioridades estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 1º Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos à empresa titular do projeto aprovado e, no caso de empresa com vários estabelecimentos, aplicar-se-ão exclusivamente aos resultados auferidos por aquele a que se referir o projeto, observadas as normas que vierem a ser baixadas pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º O valor da redução prevista neste artigo deverá ser incorporado ao capital social da empresa beneficiada, no exercício seguinte àquele em que tenha sido gozado o benefício, para ser aplicado diretamente em atividade turística, isenta esta incorporação, e a distribuição de ações ou quotas dela resultante, do pagamento de quaisquer tributos federais, pela Empresa e pelas pessoas físicas e jurídicas, titulares, sócias ou acionistas.

§ 3º A falta de integralização do capital da pessoal jurídica não impedirá a capitalização prevista no parágrafo anterior.

Art. 5º O disposto no artigo anterior poderá ser aplicado aos empreendimentos que sofrerem ampliação, se satisfeitos os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto ao escalonamento do benefício, segundo a relação entre o custo da ampliação e o valor total do empreendimento.

Parágrafo único. Aplica-se ao benefício previsto neste artigo o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 4º, deste Decreto-lei.

Art. 6º As empresas que possuam hotéis com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo funcionamento, e que não se tenham beneficiado dos incentivos estabelecidos nos artigos 2º e 3º, do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, poderão, até o exercício financeiro de 1978, pagar com redução de até 70% (setenta por cento), o imposto de renda e adicionais não restituíveis.

§ 1º A fim de gozar da redução prevista neste artigo, a empresa deverá comprovar o emprego, em melhorias operacionais, no período base correspondente, de quantia igual ou superior ao dobro do valor da redução pretendida, em cada exercício.

§ 2º Somente serão consideradas melhorias operacionais aquelas que, aprovadas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, traduzam, comprovadamente, despesas de capital, sem implicarem em ampliação do empreendimento.

§ 3º Aplica-se ao benefício previsto neste artigo o disposto nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 4º, deste Decreto-lei.

Art. 7º O benefício das reduções de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º será concedido às empresas que, voluntariamente, depositem em dinheiro, a crédito do FUNGETUR, quantia determinada por proposta da EMBRATUR, aprovada pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de cinco anos, a partir da data de cada depósito, as quantias correspondentes poderão ser levantadas pelas empresas depositantes, acrescidas dos juros que forem fixados pelo Conselho Nacional.

Art. 8º O Conselho Nacional de Turismo - CNTur, por proposta da EMBRATUR, poderá restringir a determinadas regiões ou áreas, ou a certas categorias ou espécies de empreendimentos, os benefícios de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º.

Art. 9º As pessoas jurídicas registradas no Cadastro Geral de Contribuintes poderão deduzir, do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis que devam pagar, para investimento em projeto de atividades turísticas, referidas no parágrafo único do artigo 1º, desde que aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, com parecer fundamentado da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, o percentual previsto no artigo 11, inciso II, do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.

Art. 10. A dedução prevista no artigo anterior será recolhida e aplicada de acordo com as disposições contidas no Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.

Art. 11. O inciso II do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passa a ter a seguinte redação:

“II - Até 12% (doze por cento), no exercício de 1976, ano base de 1975, para os projetos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, percentagem que poderá ser alterada para os exercícios subseqüentes.”

Art. 12. A alínea “m” do artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.338, de 28-7-74, passa a ter a seguinte redação:
“m) Até o exercício financeiro de 1985, inclusive, subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto, dedicadas a empreendimentos turísticos aprovados pelo CNTur - 20%”.

CAPÍTULO III
Fundo Geral de Turismo

Art. 13. O Fundo Geral de Turismo, criado pelo artigo 11, do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, passa a reger-se pelo disposto no presente Decreto-lei.

Art. 14. Destina-se o FUNGETUR a prover recursos para o financiamento das atividades turísticas referidas no parágrafo único, do artigo 1º, e especialmente:

I - as de pequeno ou médio porte; as localizadas em áreas prioritárias; as de nível médio de conforto e serviços; e as de preços ou tarifas médios de exploração;

II -  as de propriedade ou iniciativa de pequenas e médias empresas turísticas, como tais definidas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur;

III - as de iniciativa das autoridades locais, mediante convênio com a EMBRATUR, e, em particular as destinadas ao lazer e/ou hospedagem das classes da população de menor poder aquisitivo.

Parágrafo único. Na definição de pequena e média empresa turística, o Conselho Nacional de Turismo - CNTur levará em conta, além das características próprias da empresa, a capacidade financeira de seus principais acionistas ou sócios.

Art. 15. Constituirão o FUNGETUR:

I - os recursos que, de acordo com o disposto no parágrafo 1º do artigo 7º, e inciso III, do artigo 11, do Decreto-lei nº 1.191, tiverem sido ou devessem ser recolhidos ao FUNGETUR até 31 de dezembro de 1975;

II - a partir de 1 de janeiro de 1976:

a) recursos provenientes de dotações orçamentárias da União, e que lhe forem especificamente destinados;
b) recursos do orçamento da EMBRATUR que lhe forem especificamente destinados;

c) depósitos efetuados a seu crédito, na forma do artigo 7º, deste Decreto-lei pelas empresas beneficiárias da redução do imposto de renda, prevista nos artigos 4º, 5º e 6º.

III - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas, realizados a seu crédito;
IV - rendimentos derivados de suas aplicações;

V - auxílios, doações, subvenções, contribuições e empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.

Art. 16. O funcionamento e as operações do Fungetur observarão os seguintes princípios: (Redação da LEI N° 8.181, DE 28 DE MARÇO DE 1991)

(Redação anterior) - Art. 16. O funcionamento e as operações do FUNGETUR serão regulados pelo Conselho Monetário Nacional, observados os seguintes princípios:

I - o FUNGETUR será gerido pela EMBRATUR;
II - a aplicação dos seus recursos, observado o disposto no artigo 17, poderá ser feita por intermédio de agentes financeiros;

III - na fixação das taxas de juros e correção monetária, aplicáveis às operações realizadas com recursos do FUNGETUR as autoridades competentes levarão em conta as finalidades sociais do mesmo Fundo.

CAPÍTULO IV
Da Aplicação dos Estímulos

Art. 17. Na aplicação dos dispositivos do presente Decreto-lei e demais normas legais pertinentes, os órgãos da administração direta ou indireta da União, os fundos por ele administrados, e as fundações instituídas pelo Governo Federal, observarão as seguintes diretrizes:

I - a participação societária far-se-á, em princípio, sob a forma de ações preferenciais;

II - a subscrição de ações ordinárias será admitida na forma, extensão, valor percentual e circunstâncias aceitos pela EMBRATUR e aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur;

III - os desembolsos serão realizados de forma a conservar tanto quanto possível, a proporcionalidade entre recursos próprios, incentivos e financiamentos constantes dos projetos aprovados;

IV - A aquisição de debêntures conversíveis em ações poderá ser autorizada pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur sob a condição de que, por ocasião da respectiva conversão, a posição acionária dos fundos e órgãos se comporte dentro dos limites estabelecidos nos projetos aprovados, observadas as disposições legais específicas relativas a cada fundo;

V - o Conselho Nacional de Turismo - CNTur adotará por proposta da EMBRATUR, normas que assegurem a proteção dos interesses dos subscritores de ações preferenciais ou debêntures, levando em conta, principalmente:

a) a segurança do respectivo patrimônio;
b) a liquidez dos empreendimentos;
c) os possíveis conflitos de interesses entre titulares de ações ordinárias e de ações preferenciais;
d) a contratação de quaisquer serviços ou aquisição de bens entre empresas associadas ou coligadas;
e) a destinação dos imóveis ou bens construídos ou adquiridos com recursos dos fundos e órgãos mencionados neste artigo;
f) a transferência de controle acionário das empresas beneficiárias;
g) a manutenção de capacidade técnica (know-how) própria ou contratada;
h) a contratação de serviço ou administração de empresas ou estabelecimentos beneficiários.

VI - as ações subscritas, quando preferenciais:

a) terão participação integral nos resultados das operações da sociedade ou empreendimento beneficiários, em paridade com as ações ordinárias, seja qual for a forma de distribuição dos referidos resultados;

b) concorrerão em igualdade de condições com as ações ordinárias, na capitalização de lucros, reservas, e quaisquer outros valores capitalizáveis.

Art. 18 - Os empreendimentos turísticos serão classificados pela EMBRATUR em categorias de conforto, serviços e preços, segundo padrões definidos pelo CNTur, por proposta da EMBRATUR.(Redação da LEI Nº 6.505, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977.)

§ 1º - A EMBRATUR exercerá permanente controle sobre os empreendimentos turísticos mencionados neste artigo, a fim de verificar a observância dos padrões aplicáveis às categorias em que estiverem classificados.(Redação da LEI Nº 6.505, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977.)

§ 2º - A não observância, pelo empreendimento turístico, dos padrões de classificação aplicáveis importará em:

I - perda ou rebaixamento da classificação do estabelecimento;(Redação da LEI Nº 6.505, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977.)

II - perda, no todo ou em parte, dos benefícios que houverem sido concedidos à empresa titular do empreendimento, em virtude da aprovação do respectivo projeto, ou do seu registro na EMBRATUR.(Redação da LEI Nº 6.505, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977.)

§ 3º - O Poder Executivo regulará a forma e o processo para aplicação do disposto no inciso II, do parágrafo precedente, e os casos em que poderá ser suspenso o desembolso de parcelas correspondentes aos estímulos previstos nos incisos I, II e IV do art. 3º.(Redação da LEI Nº 6.505, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977.)

§ 4º - Os estabelecimentos hoteleiros ficam obrigados a dar conhecimento, aos hóspedes, dos serviços que se encontrem incluídos no preço das diárias.(Redação da LEI Nº 6.505, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977)

(Redação anterior) - Art. 18. Os empreendimentos turísticos serão classificados pela EMBRATUR em categorias de conforto e serviço, definidas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, por proposta da EMBRATUR.
§ 1º A EMBRATUR exercerá permanente controle sobre os empreendimentos turísticos mencionados neste artigo, a fim de verificar a manutenção dos padrões de classificação.
§ 2º A não manutenção de tais padrões implicará em perda da categoria na qual o estabelecimento estiver classificado, e, consequentemente na perda dos benefícios próprios à categoria correspondente.

Art. 19. A aceitação, pela empresa ou empreendimento beneficiários, das condições e restrições estabelecidas em atos normativos do Conselho Nacional de Turismo - CNTur ou da EMBRATUR, publicadas no Diário Oficial da União, ou em atos específicos baixados pelos mesmos órgãos e com a mesma publicidade, para determinado projeto, obriga as partes, seus herdeiros e sucessores.

Art. 20. O Conselho Nacional de Turismo - CNTur poderá delegar à EMBRATUR, com ou sem reserva de iguais poderes para si, as funções que lhe são conferidas pelo presente Decreto-lei.

Parágrafo único. Nas mesmas condições, poderá a EMBRATUR delegar suas atribuições aos órgãos estaduais e locais de turismo mediante convênios ratificados pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur.

Art. 21. Este Decreto-Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen, Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso

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DECRETO-LEI Nº 1.191, DE 27 DE OUTUBRO DE 1971

Dispõe sobre os incentivos fiscais ao turismo e dá outras providências

(Alterado pelo DEC-LEI Nº 1.338/23.07.1974, LEI N° 8.181/28.03.1991 já inseridos no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º A construção ou ampliação de hotéis, obras e serviços específicos de finalidade turística, constituindo atividades econômicas de interesse nacional, desde que aprovadas pelo Conselho Nacional de Turismo, ficam equiparadas a instalação e ampliação de indústrias básicas e, assim, incluídas no item IV do artigo 25 da Lei número 2.973, de 26 de novembro de 1956.

Art 2º Os hotéis em construção ou os que venham a ser construídos, desde que seus projetos sejam aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, até 31 de dezembro de 1975, gozarão de isenção do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, pelo prazo de até 10 (dez) anos, a partir da conclusão das obras.

Parágrafo único. Para gozar da isenção mencionada neste artigo, os hotéis obedecerão aos prazos fixados pelo Conselho Nacional de Turismo para execução dos projetos.

Art 3º O disposto no artigo anterior poderá ser extensivo aos estabelecimentos hoteleiros que sofrerem ampliação, se satisfeitos os critérios e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Conselho Nacional de Turismo.

Art 4º As pessoas jurídicas registradas no Cadastro Geral de Contribuintes poderão deduzir do imposto de renda e adicionais não restituíveis que devam pagar, para investimento em projetos de construção ou ampliação de hotéis, e em obras e serviços específicos de finalidade turística, desde que aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo com parecer fundamentado da Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR):

I - até 50% (cinqüenta por cento), quando o investimento se fizer nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM;

II - até 8% (oito por cento) nas áreas não compreendidas no interior.

Art 5º Até o exercício financeiro de 1975, inclusive, os hotéis de turismo que estavam operando em 21 de novembro de 1966 poderão pagar com a dedução de até 50% (cinqüenta por cento) o imposto de renda e os adicionais não restituíveis, desde que a outra parte venha a reverter em melhoria de suas condições operacionais.

Art 6º Os incentivos fiscais previstos nos artigos 4º e 5º deste decreto-lei somente serão concedidos às pessoas jurídicas ou empresas beneficiárias que aplicarem, em hotéis de turismo, ou em obras e serviços específicos de finalidade turística, novos capitais provenientes de seus recursos próprios, em quantia igual ao valor do imposto dispensado.

Art 7º As pessoas jurídicas que se beneficiarem da dedução prevista no artigo 4º deste decreto-lei, terão o prazo de um ano, a partir de 1 de janeiro seguinte ao exercício financeiro a que corresponder o imposto, para aplicação em projetos de empreendimentos turísticos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, com parecer fundamentado da Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR).

§ 1º A não aplicação do valor deduzido no prazo fixado neste artigo, acarretará a transferência dos recursos para o Fundo Geral de Turismo (FUNGETUR), de que trata o artigo 11 deste decreto-lei.

§ 2º Serão também transferidos para o FUNGETUR os recursos em depósito que, pela legislação anterior, deveriam ser recolhidos como renda tributária da União.

Art 8º A pessoa jurídica deverá depositar no Banco do Brasil S.A., ou em estabelecimento por ele autorizado, as quantias que deduzir do seu imposto de renda e adicionais não restituíveis, em conta bloqueada, sem juros, que somente poderá ser movimentada mediante autorização da EMBRATUR.

Parágrafo único. A não efetivação do depósito ou qualquer de suas prestações dentro do prazo fixado, determinará a aplicação das mesmas penalidades e correção monetária devidas, em situação idêntica, relativamente ao imposto de renda, e a receita respectiva inclusive o principal será creditada ao FUNGETUR.

Art 9º O valor das deduções amparadas pelos artigos 4º e 5º deste decreto-lei deverá ser incorporado anualmente ao capital social da empresa beneficiada, independentemente do pagamento de quaisquer tributos federais pelas pessoas físicas ou jurídicas titulares, sócios ou acionistas da empresa.

Parágrafo único. A falta de integralização do capital da pessoa jurídica não impedirá a capitalização prevista neste artigo.

(Revogado pelo DEC-LEI Nº 1.338/23.07.1974) - Art 10. As pessoas físicas poderão abater da renda bruta de suas declarações de rendimentos relativas ao ano base do exercício financeiro em que o imposto for devido, as quantias efetivamente aplicadas na subscrição integral, em dinheiro, de ações nominativas de empreendimentos turísticos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, e considerados de capital aberto, observado o disposto no artigo 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 e no Decreto-lei nº 1.161, de 19 de março de 1971.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica às declarações do imposto de renda, a partir do exercício e 1972, ano-base de 1971, até o exercício de 1975, ano-base de 1974, mantidos os limites máximos globais para abatimento da renda bruta fixados na legislação em vigor.

Art 11. Fica criado o Fundo Geral de Turismo (FUNGETUR), destinado a fomentar e prover recursos para o financiamento de obras, serviços e atividades turísticas consideradas de interesse para o desenvolvimento do turismo nacional, de acordo com o parágrafo único do artigo 19 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.

§ 1º O FUNGETUR será gerido pela Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) e constituído de:

I - Recursos provenientes de parcelas do capital da EMBRATUR, que vierem a ser integralizadas;

II - Recursos provenientes da receita resultante do registro de empresas delicadas à indústria do turismo e das respectivas renovações anuais;

III - Recursos provenientes dos depósitos deduzidos do imposto de renda e adicionais não restituíveis e não utilizados nos prazos regulamentares, bem como dos efetivados com atraso e respectivas penalidades e correção monetária;

IV - Rendimentos derivados de suas aplicações;

V - Recursos provenientes de dotações orçamentárias da União que lhe forem especificamente destinados;

VI - Auxílios, doações, subvenções, contribuições e empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

VII - Quaisquer depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizadas a seu crédito.

(Revogado pela LEI N° 8.181/28.03.1991) - § 2º O funcionamento e as operações do FUNGETUR serão regulados por resolução do Conselho Monetário Nacional.

Art 12. Em casos especiais, considerados, pela EMBRATUR, de alto interesse turístico, o Conselho Nacional de Turismo poderá aprovar projetos ampliando a aplicação de recursos originados dos incentivos fiscais até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do custo global do empreendimento.

Art 13. Os títulos de qualquer natureza, ações ou cotas de capital, representativos dos investimentos decorrentes da utilização de benefício fiscal de que trata este decreto-lei, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser resgatados ou transferidos no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da subscrição.

Art 14. Os estímulos fiscais previstos nos artigos 4º e 5º deste decreto-lei poderão ser concedidos cumulativamente com os de que tratam a Lei número 5.508, de 11 de outubro de 1968 e o Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, desde que não ultrapasse a 50% do imposto devido.

Art 15. A concessão de estímulos de financiamento por parte do Conselho Nacional de Turismo e de estabelecimentos oficiais de crédito somente será dado aos empreendimentos aprovadas e localizados onde o Estado ou Município se comprometam, de maneira efetiva, a conceder isenções ou outras facilidades fiscais, a critério da EMBRATUR, como estímulo ao empreendimento em questão.

Art 16. Será isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, mediante reconhecimento pelo órgão competente definido em regulamento, a importação de máquinas e equipamentos, sem similar no País, destinados à construção e à ampliação de empreendimentos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, desde que constem de projetos aprovados pela EMBRATUR.

Art 17. Os incentivos fiscais previstos no artigo 4º deste decreto-lei continuam sujeitos às normas estabelecidas pelo Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970 e pelo Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971.

Art 18. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto

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