POLÍTICA
NACIONAL DE INFORMÁTICA
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DEC.LEI N° 2.397/21.12.1987 (Altera Taxa)
LEI Nº 7.762/27.04.1989 (Incentivos)
LEI Nº 8.248/23.10.1991 (Capacitação e Competitividade)
LEI Nº 7232, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984
Dispõe sobre a Política Nacional de Informática e dá outras providências.
(Alterada pelas LEI Nº 8.028/12.04.1990, Lei n° 8.248/91, LEI N° 8.402/08.01.1992, MPV n° 2.123-30/27.03.2001 já inseridas no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Esta Lei estabelece
princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Informática,
seus fins e mecanismos de formulação, cria o Conselho Nacional de Informática
e Automação - CONIN, dispõe sobre a Secretaria Especial de Informática -
SEI, cria os Distritos de Exportação de Informática, autoriza a criação
da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, institui o Plano
Nacional de Informática e Automação e o Fundo Especial de Informática e
Automação.
DA POLÍTICA NACIONAL DE INFORMÁTICA
Art 2º
- A Política Nacional de Informática tem por objetivo a capacitação
nacional nas atividades de informática, em proveito do desenvolvimento
social, cultural, político, tecnológico e econômico da sociedade
brasileira, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na orientação,
coordenação e estímulo das atividades de informática;
II - participação do Estado nos
setores produtivos de forma supletiva, quando ditada pelo interesse nacional,
e nos casos, em que a iniciativa privada nacional não tiver condições de
atuar ou por eles não se interessar;
III - intervenção do Estado de
modo a assegurar equilibrada, proteção à produção nacional de
determinadas classes e espécies de bens e serviços bem assim crescente
capacitação tecnológica;
IV - proibição à criação de
situações monopolísticas, de direito ou de fato;
V - ajuste continuado do processo de
informatização às peculiaridades da sociedade brasileira;
VI - orientação de cunho político
das atividades de informática, que leve em conta a necessidade de preservar e
aprimorar a identidade cultural do País, a natureza estratégica da informática
e a influência desta no esforço desenvolvido pela Nação, para alcançar
melhores estágios de bem-estar social;
VIl - direcionamento de todo o esforço
nacional no setor, visando ao atendimento dos programas prioritários do
desenvolvimento econômico e social e ao fortalecimento do Poder Nacional, em
seus diversos campos de expressão;
VIII - estabelecimento de mecanismos
e instrumentos legais e técnicos para a proteção do sigilo dos dados
armazenados, processados e veiculados, do interesse da privacidade e de
segurança das pessoas físicas e jurídicas privadas e públicas;
IX - estabelecimento de mecanismos e
instrumentos para assegurar a todo cidadão o direito ao acesso e retificação
de informações sobre ele existentes em bases de dados públicas ou privadas;
X - estabelecimento de mecanismos e
instrumentos para assegurar o equilíbrio entre os ganhos de produtividade e
os níveis de emprego na automação dos processos produtivos;
XI - fomento e proteção
governamentais dirigidos desenvolvimento de tecnologia nacional e ao
fortalecimento econômico-financeiro e comercial da empresa nacional, bem como
estímulo à redução de custos dos produtos e serviços, assegurando-lhes
maior competitividade internacional.
Art 3º - Para os efeitos
desta Lei, consideram-se atividades de informática aquelas ligadas ao
tratamento racional o automático da informação e, especificamente, as de:
I - pesquisa, desenvolvimento, produção,
importação e exportação de componentes eletrônicos a semicondutor,
opto-eletrônicos bem como dos respectivos insumos de grau eletrônico,
II - pesquisa, importação, exportação,
fabricação, comercialização e operação de máquinas, equipamentos e
dispositivos baseados em técnica digital com funções técnicas de coleta,
tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, recuperação e
apresentação da informação, seus respectivos insumos, eletrônicos,
partes, peças e suporte físico para operação;
III - importação, exportação,
produção, operação e comercialização de programas para computadores e máquinas
automáticas de tratamento da informação e respectiva documentação técnica
associada (" software ");
IV - estruturação e exploração
de bases de dados;
V - prestação de serviços técnicos
de informática,
§ 1º (VETADO).
§ 2º - A estruturação, a exploração
de bancos de dados (VETADO) serão reguladas por lei específica.
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE INFORMÁTICA
Art 4º
- São instrumentos da Política Nacional de Informática:
I - o estímulo ao crescimento das
atividades de informática de modo compatível com o desenvolvimento do País;
II - a institucionalização de
normas e padrões de homologação e certificação de qualidade de produtos e
serviços de informática;
III - a mobilização e a aplicação
coordenadas de recursos financeiros públicos destinados ao fomento das
atividades de informática;
IV - o aperfeiçoamento das formas
de cooperação internacional para o esforço de capacitação do País;
V - a formação, o treinamento e o
aperfeiçoamento de recursos humanos para o setor;
VI - a instituição de regime
especial de concessão de incentivos tributários e financeiros, em favor de
empresas nacionais, destinados ao crescimento das atividades de informática;
Vll - as penalidades administrativas
pela inobservância de preceitos desta Lei e regulamentos;
VIII - o controle das importações
de bens e serviços de informática por 8 (oito) anos a contar da publicação
desta Lei;
IX - a padronização de protocolos
de comunicação entre sistemas de tratamento da informação; e
X - o estabelecimento de programas
específicos para o fomento das atividades de informática, pelas instituições
financeiras estatais.
DO CONSELHO NACIONAL DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
Art 5º
- O artigo 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32 - A Presidência da
República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete
Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato ao
Presidente da República:
I - o conselho de Segurança
Nacional;
II - o Conselho de Desenvolvimento
Econômico;
III - o Conselho de Desenvolvimento
Social;
IV - a Secretaria de Planejamento;
V - o Serviço Nacional de Informações;
VI - o Estado-Maior das Forças
Armadas;
VII - o Departamento Administrativo
do Serviço Público;
VIII - a Consultoria Geral da República;
IX - o Alto Comando das Forças
Armadas;
X - o Conselho Nacional de Informática
e Automação.
Parágrafo único - O Chefe do
Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de
PIanejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos
respectivos órgãos".
(Revogados pela Lei n° 8.248/91)"Art. 6º O Conselho Nacional de Informática e Automação (Conin) é constituído por representantes dos Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento, da Infra-Estrutura, do Trabalho e da Previdência Social, da Educação, das Relações Exteriores, pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Secretário de Ciência e Tecnologia e da Administração Federal, representando o Poder Executivo, bem assim por 8 (oito) representantes de entidades não governamentais, compreendendo representantes da indústria e dos usuários de bens e serviços de informática, dos profissionais e trabalhadores do setor, da comunidade científica e tecnológica, da imprensa e da área jurídica.(Redação da LEI Nº 8.028, DE 12 DE ABRIL DE 1990)
1º Cabe a Presidência do Conselho Nacional de Informática e Automação ao Secretário de Ciência e Tecnologia. (Redação da LEI Nº 8.028, DE 12 DE ABRIL DE 1990)
(Redação anterior) - Art 6º - O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN é constituído por (VETADO) representantes do Poder Executivo entre os quais os Ministros das Comunicações, da Indústria e do Comércio, da Fazenda, da Educação e Cultura, do Trabalho, o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional, bem assim por 8 (oito) representantes de entidades não governamentais, compreendendo representantes da indústria e dos usuários de bens de serviços de informática, dos profissionais e trabalhadores do setor, da comunidade científica e tecnológica e de pessoas brasileiras de notório saber.
§ 1º - Cabe a Presidência do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN ao Presidente da República.
(Revogados pela Lei n° 8.248/91)§ 2º - Para a consecução dos objetivos da Política Nacional de Informática, poderá o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN autorizar a criação e a extinção de Centros de Pesquisa Tecnológica e de Informática, em qualquer parte do Território Nacional e no exterior.
(Revogados pela Lei n° 8.248/91)§ 3º - A organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Informática e Automação serão estabelecidos pelo Poder Executivo.
(Revogados pela Lei n° 8.248/91)§ 4º - Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte a duração do mandato de membros não governamentais do Conselho será de 3 (três) anos.
(Revogados pela Lei n° 8.248/91)§ 5º - O mandato dos membros do Conselho, em qual quer hipótese, se extinguirá com o mandato do Presidente da República que os nomear.
Art 7º - Compete ao Conselho
Nacional de Informática e Automação:
I - assessorar o Presidente da República
na formulação da PoIítica Nacional de Informática;
II - propor, a cada 3 (três) anos,
ao Presidente da República o Plano Nacional de Informática e Automação, a
ser aprovado e anualmente avaliado pelo Congresso Nacional, e supervisionar
sua execução;
III - estabelecer, de acordo com o
disciplinado no Plano Nacional de Informática e Automação, (VETADO), resoluções
específicas de procedimentos a serem seguidas pelos órgãos da Administração
Federal;
IV - acompanhar continuamente a
estrita observância destas normas;
V - opinar, previamente, sobre a
criação e reformulação de órgãos e entidades, no âmbito do Governo
Federal, voltado para o setor de Informática;
VI - opinar sobre a concessão de
benefícios fiscais, financeiros ou de qualquer outra natureza por parte de órgãos
e entidades da Administração Federal a projetos do setor de Informática;
VII - estabelecer critérios para a
compatibilização da política de desenvolvimento regional ou setorial, que
afetem o setor de informática, com os objetivos e os princípios
estabelecidos nesta Lei , bem como medidas destinadas a promover a
desconcentração econômica regional;
VIII - estabelecer normas e padrões
para homologação dos bens e serviços de informática e para a emissão dos
correspondentes certificados, ouvidos previamente os órgãos técnicos que
couber;
IX - conhecer dos projetos de
tratados, acordos, convênios e compromissos internacionais de qualquer
natureza, no que se refiram ao setor de informática;
X - estabelecer normas para o
controle do fluxo de dados transfronteiras e para a concessão de canais e
meios de transmissão de dados para ligação a banco de dados e redes no
exterior (VETADO);
XI - estabelecer medidas visando à
prestação, pelo Estado, do adequado resguardo dos direitos individuais e públicos
no que diz respeito aos efeitos da informatização da sociedade, obedecido o
prescrito no artigo 40;
XII - pronunciar-se sobre currículos
mínimos para formação profissional e definição das carreiras a serem
adotadas, relativamente às atividades de informática, pelos órgãos e
entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, e fundações sob
supervisão ministerial;
XIII - decidir, em grau de recurso,
as questões decorrentes das decisões da Secretaria Especial de Informática;
XIV - opinar sobre as condições básicas
dos atos ou contratos (VETADO) relativos às atividades de informática;
XV - propor ao Presidente da República
o encaminhamento ao Congresso Nacional das Medidas legislativas complementares
necessárias à execução da Política Nacional de Informática; e
XVI - em conformidade com o Plano
Nacional de Informática e Automação, criar Centros de Pesquisa e Tecnologia
e de Informática, em qualquer parte do Território Nacional e no exterior.
DA SECRETARIA ESPECIAL DE INFORMÁTICA
(Revogados pela Lei n° 8.248/91)Art 8º - Compete à Secretaria Especial de Informática - SEI, órgão subordinado ao Conselho Nacional de Informática e Automação CONIN:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;
II - baixar, divulgar, cumprir e fazer cumpir as resoluções do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN de acordo com o item III do artigo 7º;
III - elaborar a proposta do Plano Nacional de Informática e Automação, submetê-la ao Conselho Nacional de Informática e Automação e executá-la na sua área de competência, de acordo com os itens II e III do artigo 7º;
IV - adotar as medidas necessárias à execução da Política Nacional Informática no que lhe couber;
V - analisar e decidir sobre os projetos de desenvolvimento e produção de bens de informática (VETADO); e
VI - manifestar-se previamente sobre as importações de bens e serviços de informática por 8 (oito) anos a contar da data da publicação desta Lei, respeitado o disposto no item III do artigo 7º.
DAS MEDIDAS APLICÁVEIS ÀS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA
Art 9º
- Para assegurar adequados níveis de proteção às Empresas Nacionais,
enquanto não estiverem consolidadas e aptas a competir no mercado
internacional, observados critérios diferenciados segundo as peculiaridades
de cada segmento específico de mercado, periodicamente reavaliados, o Poder
Executivo adotará restrições de natureza transitória à produção, operação,
comercialização, e importação de bens e serviços técnicos de informática.
§ 1º - Ressalvado o disposto no
artigo 10, não poderio ser adotadas restrições ou impedimentos ao livre
exercício da fabricação, comercialização e prestação de serviços técnicos
no setor de informáticas Empresas Nacionais que utilizem tecnologia nacional,
desde que não usufruam de incentivos fiscais e financeiros.
§ 2º - Igualmente não se aplicam
as restrições do "caput" deste
artigo aos bens (VETADO) de Informática, com tecnologia nacional cuja fabricação
independe da importação de partes, peças e componentes de origem externa.
Art 10 - O Poder Executivo poderá estabelecer limites à comercialização, no mercado interno, de bens e serviços de informática, mesmo produzidos no País, sempre que ela implique na criação de monopólio de fato em segmentos do setor (VETADO).
(Revogados pela Lei n° 8.248/91)Art 11 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Direta e Indireta, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência nas aquisições de bens e serviços de informática aos produzidos por empresas nacionais.
Parágrafo único - Para o exercício dessa preferência, admite-se, além de condições satisfatórias de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidades, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho, diferença de preço sobre similar importado em percentagem a ser proposta pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN à Presidência da República (VETADO).
(Revogados
pela Lei n° 8.248/91)Art 12 - Para os efeitos
desta Lei, empresas nacionais são as pessoas jurídicas constituídas e com
sede no País, cujo controle esteja, em caráter permanente, exclusivo e
incondicional, sob a titularidade, direta ou indireta, de pessoas física
residentes e domiciliadas no País, ou por entidades de direito publico
interno, entendendo-se controle por:
I - controle decisório - o exercício,
de direito e de fato, do poder de eleger administradores da sociedade e de
dirigir o funcionamento dos órgãos da empresa;
II - controle tecnológico - o exercício,
de direito e de fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir e transferir
e variar de tecnologia de produto e de processo de produção;
III - controle de capital - a detenção,
direta ou indireta, da totalidade do capital, com direito efetivo ou potencial
de voto, e de, no mínimo 70% (setenta por cento) do capital social.
§ 1º - No caso de sociedades anônimas
de capital aberto, as ações com direito a voto ou a dividendos fixos ou mínimos
deverão corresponder, no mínimo, a 2/3 (dois terços) do capital social e
somente poderão ser propriedade, ou ser subscritas ou adquiridas por:
a) pessoas físicas, residentes e
domiciliadas no País, ou entes de direito público interno;
b) pessoas jurídicas de direito
privado, constituídas e com sede e foro no País, que preencham os requisitos
definidos neste artigo para seu enquadramento como empresa nacional;
c) pessoas jurídicas de direito público
interno.
§ 2º - As ações com direito a
voto ou a dividendos fixos ou mínimos guardarão a forma nominativa.
(Revogados pela Lei n° 8.248/91)Art 13 - Para a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e produção de bens e serviços de informática, que atendam aos propósitos fixados no artigo 19, poderão ser concedidos às empresas nacionais os seguintes incentivos, em conjunto ou isoladamente:
I - isenção ou redução até 0 (zero) das alíquotas do Imposto de Importação nos casos de importação, sem similar nacional:
a) de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas;
b) de componentes, produtos intermediários, matérias-primas, partes e peças e outros insumos;
II - isenção do Imposto de Exportação, nos casos de exportação de bens homologados;
III- isenção ou redução até 0 (zero) das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados:
a) sobre os bens referenciados no item l, importados ou de produção nacional, assegurada aos fornecedores destes a manutenção do crédito tributário quanto às matérias-primas, produtos intermediários, partes e peças e outros insumos utilizados no processo de industrialização;
b) sobre os produtos finais homologados;
IV - isenção ou redução até 0 (zero) das alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros e sobre Operações relativas a títulos e valores mobiliários, incidente sobre as operações de câmbio vinculadas ao pagamento do preço dos bens importados e dos contratos de transferência de tecnologia;
V - dedução até o dobro, como despesa operacional para o efeito de apuração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, dos gastos realizados em programas próprios ou de terceiros, previamente aprovados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação, que tenham por objeto a pesquisa e o desenvolvimento de bens e serviços do setor de informática ou a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos para as atividades de informática;
VI - depreciação acelerada dos bens destinados ao ativo fixo;
VII - prioridade nos financiamentos diretos concedidos por instituições financeiras federais, ou nos indiretos, através de repasse de fundos administrativos por aquelas instituições, para custeio dos investimentos em ativo fixo, inclusive bens de origem externa sem similar nacional.
(Revogados pela Lei n° 8.248/91)Art 14 - As empresas nacionais, que façam ou venham a fazer o processamento físico-químico de fabricação de componentes eletrônicos a semicondutor, opto-eletrônicos e as semelhados, bem como de seus insumos, envolvendo técnicas como crescimento epitaxiaI difusão, implantação iônica ou outras similares ou mais avançadas, poderá ser concedido, por decisão do Presidente da República, adicionalmente aos incentivos previstos no artigo anterior, o benefício da redução do lucro tributável, para efeito de imposto de renda, de percentagem equivalente à que a receita bruta desses bens apresenta na receita total da empresa.
Parágrafo único - Paralelamente, como forma de incentivos, poderá ser atribuída às empresas usuárias dos insumos relacionados no " caput " deste artigo, máxime de microeletrônica, a faculdade de efetuar a dedução em dobro de seu valor de aquisição, em seu lucro tributável.
(Revogados pela Lei n° 8.248/91)Art 15 - As empresas nacionais, que tenham projeto aprovado para o desenvolvimento do " software ", de relevante interesse para o sistema produtivo do País, poderá ser concedido o benefício da redução do lucro-tributável, para efeito de imposto de renda, em percentagem equivalente à que a receita bruta da comercialização desse " software " representar na receita total da empresa.
Parágrafo único - (VETADO).
(Revogados pela Lei n° 8.248/91)Art 16 - Os incentivos previstos nesta Lei só serão concedidos nas classes de bens e serviços, dentro dos critérios, limites e faixas de aplicação, expressamente previstos no Plano Nacional de Informática.
Art 17 - Sem prejuízo das
demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Nacional de Informática
e Automação, as empresas beneficiárias deverão investir em programas de
criação, desenvolvimento ou adaptação tecnológica quantia correspondente
a uma percentagem (VETADO) fixada previamente no ato de concessão de
incentivos, incidentes sobre a receita trimestral de comercialização de bens
e serviços do setor, deduzidas as despesas de frete e seguro, quando
estrituradas em separado no documentário fiscal e corresponderem aos preços
correntes no mercado.
Parágrafo único (VETADO).
(Revogados pela Lei n° 8.248/91)Art 18 - O não cumprimento das condições estabelecidas no ato de concessão dos incentivos fiscais obrigará a empresa infratora ao recolhimento integral dos tributos de que foi isenta ou de que teve redução, e que de outra forma seriam plenamente devidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de multa de 100% (cem por cento) do principal atualizado.
(Revogados pela Lei n° 8.248/91)Art 19 - Os critérios, condições e prazo para o deferimento, em cada caso, das medidas referidas nos artigos 13 a 15 serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, de acordo com as diretrizes constantes do Plano Nacional de Informática e Automação, visando:
I - à crescente participação da empresa privada nacional;
II - ao adequado atendimento às necessidades dos usuários dos bens e serviços do setor;
III - ao desenvolvimento de aplicações que tenham as melhores relações custo/benefício econômico e social;
IV - à substituição de importações e à geração de exportações;
V - progressiva redução dos preços finais dos bens e serviços, e
VI - à capacidade de desenvolvimento tecnológico significativo.
Art 20 - As atividades de
fomento serão exercidas diretamente pelas instituições de crédito e
financiamento públicas e privadas, observados os critérios estabelecidos
pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN as disposições
estatutárias das referidas instituições.
(Revogados pela Lei n° 8.248/91)Art 21 - Nos exercícios financeiros de 1986 a 1995, inclusive, as pessoas jurídicas poderão deduzir até 1% (um por cento) do imposto de renda devido, desde que apliquem diretamente, até o vencimento da cota única ou da última cota do imposto, igual importância em ações novas de empresas nacionais de direito privado que tenham como atividade única ou principal a produção de bens e serviços do setor de informática, vedadas as aplicações em empresas de um mesmo conglomerado econômico e/ou empresas que não tenham tido seus planos de capitalização aprovados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.
Parágrafo único - Qualquer empresa de controle direto ou indireto da União ou dos Estados, atualmente existente ou que venha a ser criada, não poderá se utilizar de benefícios que não os descritos na presente lei, nem gozar de outros privilégios.(Incentivos revogados pela Lei n° 8.402/92)
Art 22 - (VETADO) no caso de
bens e serviços de informática, julgados de relevante interesse para as
atividades científicas e produtivas internas e para as quais não haja
empresas nacionais capazes de atender às necessidades efetivas do mercado
interno, com tecnologia própria ou adquirida no exterior, a produção poderá
ser admitida em favor de empresas que não preencham os requisitos do artigo
12, desde que as organizações interessadas:
I - tenham aprovado, perante o
Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, programas de efetiva
capacitação de seu corpo técnico nas tecnologias do produto e do processo
de produção;
II - apliquem, no País, em
atividade de pesquisa e desenvolvimento, diretamente ou em convênio com
centros de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico voltados para a área de
Informática e Automação ou com Universidades brasileiras, segundo
prioridades definidas pelo Conselho Nacional de Informática e Automação -
CONIN, quantia correspondente a uma percentagem, fixada por este no Plano
Nacional de Informática e Automação, incidente sobre a receita bruta total
de cada exercício;
III - apresentem plano de exportação;
e
IV - estabeleçam programas de
desenvolvimento de fornecedores locais.
§ 1º - O Conselho Nacional de
Informática e Automação - CONIN só autorizará aquisição de tecnologia
no exterior quando houver reconhecido interesse de mercado, e não existir
empresa nacional tecnicamente habilitada para atender a demanda.
§ 2º - As exigências deste artigo
não se aplicam aos produtos e serviços de empresas que, até a data da vigência
desta Lei, os estiverem produzindo e comercializando no País, de conformidade
com projetos aprovados pela Secretaria Especial de Informática - SEI
(VETADO).
Art 23 - Os produtores de
bens e serviços de informática garantirão aos usuários a qualidade técnica
adequada desses bens e serviços, competindo-lhes, com exclusividade, o ônus
da prova dessa qualidade.
§ 1º - De conformidade com os critérios
a serem fixados pela Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN
os fabricantes de máquinas, equipamentos, subsistemas, instrumentos e
dispositivos, produzidos no País ou de origem externa, para a comercialização
no mercado interno, estarão obrigados a divulgação das informações técnicas
necessárias a interligação ou conexão desses bens com os produzidos por
outros fabricantes e a prestação, por terceiros, de serviço de manutenção
técnica, bem como a fornecer partes e peças durante 5 (cinco) anos após a
descontinuidade de fabricação do produto.
§ 2º - O prazo e as condições
previstas no parágrafo anterior serão estabelecias por regulamento do
Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.
DOS DISTRITOS DE EXPORTAÇÃO DE INFORMÁTICA
Art 24
- Ressalvadas as situações já prevalecentes e, em havendo a disponibilidade
da correspondente tecnologia no País, o uso de tecnologia externa por
empresas que não preencham os requisitos do artigo 12 ficará condicionado a
que:
I - a produção (VETADO) se destine
exclusivamente ao mercado externo; e
II - a unidade de produção se
situe em qualquer dos Distritos de Exportação de Informática.
Art 25 - Serão considerados
Distritos de Exportação de Informática (VETADO) os Municípios situados nas
áreas da SUDAM e SUDENE para tal propósito indicados pelo Poder Executivo e
assim nominados pelo Congresso Nacional.
Art 26 - A produção e
exportação de bens de Informática, bem corno a importação de suas partes,
peças, acessórios e insumos, nos Distritos de Exportação de Informática,
serão isentas dos Impostos de Exportação, de Importação, (VETADO) sobre
Produtos Industrializados e sobre as operações de fechamento de câmbio.
Art 27 - As exportações de
peças, componentes, acessórios e insumos de origem nacional para consumo e
industrialização nos Distritos de Exportação de Informática, ou para
reexportação para o exterior, serão para todos os efeitos fiscais
constantes de legislação em vigor, equivalentes a exportações brasileiras
para o exterior.
Art 28 - (VETADO).
Art 29 - Ficam ratificados os
termos do "Convênio para compatibilização de procedimentos em matéria
de informática e microeletrônica, na Zona Franca de Manaus, e para a prestação
de suporte técnico e operacional", de 30 de novembro de 1983, celebrado
entre a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e a Secretaria
Especial de Informática - SEI, com a interveniência do Centro Tecnológico
para Informática e da Fundação Centro de Análise de Produção Industrial,
que passa a fazer parte integrante desta Lei.
DO FUNDO ESPECIAL DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
Art 30
- (VETADO).
Parágrafo único - (VETADO).
Art 31 - O Conselho Nacional
de Informática e Automação - CONIN aprovará, anualmente, o orçamento do
Fundo Especial de Informática e Automação, considerando os planos e
projetos aprovados pelo Plano Nacional de Informática e Automação, alocando
recursos para os fins especificados no art. 30.
DA FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO PARA INFORMÁTICA
(Fundação Centro Tecnológico para Informática, extinta pela MPV n° 2.123-30/27.03.2001)
Art 32
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Centro Tecnológico
para Informática - CTI, com a finalidade de incentivar o desenvolvimento da
pesquisa científica e tecnológica nas atividades de informática.
§ 1º - A Fundação, vinculada ao
Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, gozará de autonomia
administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir do
arquivamento de seu ato constitutivo, de seu estatuto e do decreto que o
aprovar.
§ 2º - O Presidente da República
designará representante da União nos atos constitutivos da Fundação.
§ 3º - A estrutura e o
funcionamento da Fundação reger-se-ão por seu estatuto aprovado pelo
Presidente da República.
Art 33 - São objetivos da
Fundação:
I - promover, mediante acordos, convênios
e contratos com instituições públicas e privadas, a execução de
pesquisas, planos e projetos;
II - emitir laudos técnicos;
III - acompanhar programas de
nacionalização, em conjunto com os órgãos próprios, em consonância com
as diretrizes do Conselho Nacional de lnformática e Automação - CONIN;
IV - exercer atividades de apoio às
empresas nacionais no setor de informática;
V - implementar uma política de
integração das universidades brasileiras, mediante acordos, convênios e
contratos, ao esforço nacional de desenvolvimento de nossa informática.
Art 34 - Mediante ato do
Poder Executivo, serão incorporados à Fundação Centro Tecnológico para
Informática os bens e direitos pertencentes ou destinados ao Centro Tecnológico
para Informática.
Art 35 - O patrimônio da
Fundação Centro Tecnológico para Informática será constituído de:
I - recursos oriundos do Fundo
Especial de Informática e de Automação, que lhe forem alocados pelo
Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;
II - dotações orçamentárias e
subvenções da União;
III - auxílios e subvenções que
lhe forem destinados pelos Estados e Municípios, suas autarquias, sociedades
de economia mista ou empresas públicas;
IV - bens e direitos do Centro
Tecnológico para Informática;
V - remuneração dos serviços
prestados decorrentes de acordos, convênios ou contratos;
VI - receitas eventuais.
Parágrafo único - Na instituição
da Fundação, o Poder Executivo incentivará a participação de recursos
privados no patrimônio da entidade e nos seus dispêndios correntes, sem a
exigência prevista na parte final da letra b do
art. 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art 36 - O Conselho Nacional
de Informática e Automação - CONIN assegurar, no que couber, à Fundação
Centro Tecnológico para Informática, os incentivos de que trata esta Lei.
Art 37 - A Fundação Centro
Tecnológico para Informática terá seu quadro de pessoal regido pela Legislação
Trabalhista.
§ 1º - Aos servidores do Centro
Tecnológico para Informática, a ser extinto, é assegurado o direito de
serem aproveitados no Quadro de Pessoal da Fundação.
§ 2º - A Fundação poderá
contratar, no País ou no exterior, os serviços de empresas ou profissionais
especializados para prestação de serviços técnicos, de caráter temporário,
ouvido o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.
Art 38 - Em caso de extinção
da Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.
Art 39 - As despesas com a
constituição, instalação e funcionamento da Fundação Centro Tecnológico
para Informática correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas
atualmente em favor do Conselho de Segurança Nacional, posteriormente, em
favor do Presidência da República - Conselho Nacional de Informática e
Automação - CONIN ou de outras para esse fim destinadas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 40
- (Vetado).
Parágrafo único - (Vetado).
Art 41 - (Vetado)
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - (Vetado).
§ 3º - (Vetado).
Art 42 - Sem prejuízo da
manutenção e aperfeiçoamento dos instrumentos e mecanismos de política
industrial e de serviços na área de informática, vigentes na data da
publicação desta Lei, o Conselho Nacional de Informática e Automação -
CONIN, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, submeterá ao Presidente da República
proposta de adaptação das normas e procedimentos em vigor aos preceitos
desta Lei.
Art 43 - Matérias referentes
a programas de computador e documentação técnica associada (‘ Software ") (VETADO) e aos direitos
relativos à privacidade, com direitos da personalidade, por sua abrangência,
serão objeto de leis especificas, a serem aprovadas pelo Congresso Nacional.
Art 44 - O primeiro Plano
Nacional de Informática e Automação será encaminhado ao Congresso Nacional
no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da data da publicação
desta Lei.
Art 45 - Esta Lei entrará em
vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art 46 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 29 de outubro de 1984;
163º da Independência e 96º da República.
DECRETO-LEI N° 2.397, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987
Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e dá outras providências
DECRETA:
Art. 12.
A partir do exercício financeiro de 1988:
V - a dedução do imposto
devido, prevista no art. 21 da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984, passará
a ser de 0,5% (meio por cento);
VII - a dedução do imposto devido, relativa a gastos realizados na formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de informática, prevista na parte final do item V do art. 13 da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984, não poderá exceder, em cada período-base, a 10% (dez por cento) do imposto devido;
Brasília, 21 de dezembro
de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
LEI Nº 7.762, DE 27 DE ABRIL DE 1989
Dispõe sobre o Plano Nacional de Informática e Automação - PLANIN e confirma incentivos fiscais
Brasília, 27 de abril de 1989; 168º
da Independência e 101º da República.
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