INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
- SERV. PÚB. FED.
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LEI Nº 9.527/10.12.1997 (Extinção)
DECRETO-LEI Nº 1.873, DE 27 DE MAIO DE 1981
Dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos federais, e dá outras providências.
Art 1º
- Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos
servidores públicos federais nas condições disciplinadas pela legislação
trabalhista.
Parágrafo único - O adicional de
insalubridade por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas continuará
a ser deferido nos termos do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de
fevereiro de 1976, e nas demais normas em vigor na data de vigência deste
Decreto-lei.
Art 2º - Fica incluída no
Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação
de Interiorização, com a definição, beneficiários e bases de concessão
estabelecidos no Anexo I deste Decreto-lei.
Art 3º - A Gratificação de
Interiorização será calculada com base no vencimento ou salário-base
correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, não sendo considerada
para efeito de qualquer vantagem ou indenização.
Art 4º - A gratificação de
que trata este Decreto-lei será concedida aos servidores que se encontrarem
em efetivo exercício em cidades do interior do País.
Parágrafo único - Considerar-se-ão
como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto-lei, exclusivamente,
os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licenças para tratamento da própria
saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
V - prestação eventual de serviço
por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por este
Decreto-lei.
Art 5º - É vedada, a
qualquer título, a concessão da gratificação a que se refere o art. 3º
deste Decreto-lei, a servidores em exercício em Capitais de Estados, Distrito
Federal e em Municípios com população superior a 60.000 (sessenta mil)
habitantes, bem como nas cidades distantes até 50 (cinqüenta) Km das
capitais.
Art 6º - O parágrafo único
- do art. 7º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, passa a ter
a seguinte redação:
"Parágrafo único - A
gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de
cálculo, ao ocupante de cargo ou emprega incluído em categoria funcional de
nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor,
estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais".
Art 7º - O Anexo IV do
Decreto-lei nº 1 820, de 1980, fica alterado na forma do Anexo II deste
Decreto-lei.
Art 8º - O Poder Executivo
baixará os atos necessários ao cumprimento deste Decreto-lei.
Art 9º - Os efeitos
financeiros deste Decreto-lei vigoram a partir de 1º de junho de 1981.
Art 10 - A despesa resultante
da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações orçamentárias
específicas da União e de suas autarquias.
Art 11 - Este Decreto-lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
Altera dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências.
Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan, Antonio Kandir
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