INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE - SERV. PÚB. FED.
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LEI Nº 9.527/10.12.1997 (Extinção)

DECRETO-LEI Nº 1.873, DE 27 DE MAIO DE 1981

Dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos servidores públicos federais nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista.

Parágrafo único - O adicional de insalubridade por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas continuará a ser deferido nos termos do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e nas demais normas em vigor na data de vigência deste Decreto-lei.

Art 2º - Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Interiorização, com a definição, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo I deste Decreto-lei.

Art 3º - A Gratificação de Interiorização será calculada com base no vencimento ou salário-base correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, não sendo considerada para efeito de qualquer vantagem ou indenização.

Art 4º - A gratificação de que trata este Decreto-lei será concedida aos servidores que se encontrarem em efetivo exercício em cidades do interior do País.

Parágrafo único - Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licenças para tratamento da própria saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
V - prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por este Decreto-lei.

Art 5º - É vedada, a qualquer título, a concessão da gratificação a que se refere o art. 3º deste Decreto-lei, a servidores em exercício em Capitais de Estados, Distrito Federal e em Municípios com população superior a 60.000 (sessenta mil) habitantes, bem como nas cidades distantes até 50 (cinqüenta) Km das capitais.

Art 6º - O parágrafo único - do art. 7º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprega incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais".

Art 7º - O Anexo IV do Decreto-lei nº 1 820, de 1980, fica alterado na forma do Anexo II deste Decreto-lei.

Art 8º - O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento deste Decreto-lei.

Art 9º - Os efeitos financeiros deste Decreto-lei vigoram a partir de 1º de junho de 1981.

Art 10 - A despesa resultante da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações orçamentárias específicas da União e de suas autarquias.

Art 11 - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

Altera dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 2º Ficam extintas as gratificações a que se referem o item VI do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o item V do Anexo IV da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, o Anexo I do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, e o art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

§ 1º A importância paga em razão da concessão das gratificações a que se refere o caput deste artigo passa a constituir, a partir da publicação desta Lei e em caráter transitório, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

§ 2º A vantagem a que se refere o parágrafo anterior não se incorpora aos proventos de aposentadoria e pensões, extinguindo-se o seu pagamento na hipótese em que o servidor passar a ter exercício, em caráter permanente, em outra localidade não discriminada expressamente nas normas vigentes a época de sua concessão.
 

Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan,
Antonio Kandir

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