Instituto
Nac. de Imigração e Colonização
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É criada, na forma
do artigo 162 da Constituição, uma autarquia federal, denominada Instituto
Nacional de Imigração e Colonização.
Art 2º O instituto é dotado
de personalidade jurídica, tem sede no Distrito Federal e fica sob a jurisdição
do Ministério da Agricultura.
Art 3º Cabe ao Instituto:
a) assistir e encaminhar os
trabalhadores nacionais imigrantes de uma, para outra região;
b) orientar e promover a seleção,
entrada, distribuição e fixação de imigrantes;
c) traçar e executar, direta e
indiretamente, o programa nacional de colonização, tendo em vista a fixação
de imigrantes e o maior acesso aos nacionais da pequena propriedade agrícola.
Art 4º O Instituto expedirá
instruções aos órgãos federais que exercerem atribuições relacionadas
com a imigração e colonização e decidirá, em grau de recurso, sobre a
sua execução.
Art 5º O Instituto, para
desempenho de seu objetivo, firmará acordo ou contratos com os Estados,
Municípios ou entidades públicas e particulares, para execução de serviços
de imigração e colonização.
Parágrafo único. Poderá o Poder
Executivo outorgar, ficando para isso autorizado, a garantia do Tesouro
Nacional a empréstimo até um montante global de Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão
de cruzeiros), feitos segundo as condições do mercado.
Art 6º O Instituto terá
anualmente, no Orçamento da União, uma dotação global não inferior a
Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), durante 5 (cinco) anos, e
disporá do produto dos bens que integrarem o seu patrimônio e da cobrança
da taxa de imigração, além das doações, legados ou subvenções que
receber de entidades públicas ou particulares.
Parágrafo único. Da dotação
anualmente recebida no Orçamento da União o Instituto prestará contas, na
forma do que a legislação estabelece, para os demais órgãos do Ministério
da Agricultura.
Art 7º São transferidos
para o patrimônio do Instituto todos os imóveis e outros direitos que,
pertencendo à União, se encontram atualmente sob a administração da Divisão
de Terras e Colonização do Ministério da Agricultura e do Departamento
Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art 8º O Instituto será
administrado por uma Diretoria Executiva, assistida por um Conselho Consultivo
e um Conselho Fiscal.
§ 1º A Diretoria Executiva
compor-se-á de um Presidente, um Diretor-técnico e um Diretor-tesoureiro,
todos de livre escolha do Presidente da República.
§ 2º O Conselho Consultivo, ao
qual compete orientar e planejar a política do povoamento e colonização do
território brasileiro, será composto de 8 (oito) membros, nomeados, em
comissão, pelo Presidente da República, e dos quais sete indicados na
seguinte forma: 2 (dois) pelo Ministério da Agricultura; 1 (um) pelo Ministério
da Justiça e Negócios Interiores; 1 (um) pelo Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio; 1 (um) pelo Ministério das Relações Exteriores, 1 (um) pelo
Banco do Brasil, quando houver criado a Carteira de Colonização e ainda 1
(um) pela Confederação Rural Brasileira, sendo esta última indicação, em
lista tríplice, de pessoas conhecedoras de assuntos relacionados com a imigração,
a colonização e o meio rural.
§ 3º O Conselho Fiscal, ao qual
competem as atribuições dos Conselhos fiscais nas sociedades por ações,
será composto de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Presidente da República,
sendo um indicado pelo Ministério da Fazenda, outro pelo Banco do Brasil,
quando houver realizado financiamentos ou garantido empréstimos acima de
Cr$50.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) e outro pelos Estados e outras
entidades de direito público, quando, em conjunto, hajam feito doações
superiores a Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros).
Art 9º O Instituto terá a
organização e o pessoal necessário aos seus serviços de acordo com as
normas e quadro aprovados em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único. As atribuições
e a remuneração do Presidente e dos membros do Conselho Consultivo constarão
desse decreto.
Art 10. O orçamento do
Instituto será aprovado por decreto do Presidente da República, na segunda
quinzena do mês de dezembro de cada ano.
Art 11. O Instituto e seus
serviços gozam de ampla isenção fiscal.
Art 12. É o Poder Executivo
autorizado a abrir o crédito especial até Cr$20.000.000,00 (vinte milhões
de cruzeiros) para instalação e funcionamento do Instituto.
Art 13. O Poder Executivo
expedirá; dentro em 60 (sessenta) dias, o regulamento que se fizer necessário
à execução desta Lei.
Parágrafo único. O regulamento
estabelecerá as bases da coordenação e cooperação entre os serviços de
colonização do Instituto Nacional de Imigração e Colonização e o Ministério
da Agricultura.
Art 14. São extintos o
Conselho de Imigração e Colonização, o Departamento Nacional de Imigração
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e a Divisão de Terras e
Colonização do Ministério da Agricultura cujas funções serão
desempenhadas pelo Instituto Nacional de Imigração e Colonização.
§ 1º O acervo e as dotações orçamentárias
dos órgãos ora extintos são transferidos para o Instituto.
§ 2º O pessoal dos órgãos
extintos no Ministério da Agricultura e no Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio terá opção para ser, quando possível, aproveitado no Instituto
Nacional de Imigração e Colonização e ao do Conselho de Imigração e
Colonização é assegurado a transferência para o mesmo Instituto, na situação
jurídica em que se encontra cada funcionário.
Art 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de janeiro de
1954; 133º da Independência e 66º da República.
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