Instituto Tecnológico de
Aeronáutica
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O Instituto Tecnológico
de Aeronáutica do Centro Técnico de Aeronáutica, com sede no município de
São José dos Campos, no Estado de São Paulo, é um estabelecimento de educação
e ensino superior, sob a jurisdição do Ministério da Aeronáutica.
Art 2º O Instituto Tecnológico
de Aeronáutica tem por objetivo:
a) ministrar o ensino e a educação
necessários à formação de profissionais de nível superior, nas
especializações de interesse para a viação geral, e à Força Aérea
Brasileira em particular.
b) manter cursos de extensão
universitária, de pós-graduação e do doutorado.
c) promover, através da educação
e da pesquisa, o progresso das ciências e das técnicas relacionadas com a
aeronáutica.
Art 3º Os diplomas e
certificados da habilitação expedidos pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica
serão reconhecidos como oficialmente válidos, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Os diplomas
conferidos pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica, serão registrados no
Ministério da Aeronáutica.
Art 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de janeiro de
1954; 133º da Independência e 66º da República.
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