Imposto sobre Operações Financeiras
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DEC.LEI Nº 914/69  (Isenções)

LEI Nº 5.143, DE 20 DE OUTUBRO DE 1966

Institui o Imposto sobre Operações Financeiras, regula a respectiva cobrança, dispõe sobre a aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita, e dá outras providências.

(Alterada pelo DEC.LEI Nº 2.391/87 já inserido no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O imposto sobre Operações Financeiras incide nas operações de crédito e seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador:

I - no caso de operações de crédito, a entrega do respectivo valor ou sua colocação à disposição do interessado;
II - no caso de operações de seguro, o recebimento do prêmio.

Art. 2º Constituirá a base do imposto:

I - nas operações de crédito, o valor global dos saldos das operações de empréstimo, de abertura de crédito, e de desconto de títulos, apurados mensalmente;

II - nas operações de seguro, o valor global dos prêmios recebidos em cada mês.

Art. 3º O imposto será cobrado com as seguintes alíquotas:

I - empréstimos sob qualquer modalidade, as aberturas de crédito, e os descontos de títulos - 0,3%;
II - seguro de vida e congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho - 1,0%;

III - seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados, excluídos o resseguro, o seguro de crédito a exportação e o de transporte de mercadorias em viagens internacionais: - 2,0%.

Art. 4º São contribuintes do imposto os tomadores de crédito e os segurados”. (Redação do Dec-Lei nº 914, de 07.10.69)

(Redação anterior) - Art. 4º É contribuinte do imposto:

I - no caso do inciso I do artigo 1º, a instituição financeira, referida no artigo 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que realiza a operação como supridora de valores ou crédito, ou efetua o desconto;

II - no caso do inciso II do artigo 1º o segurador.

Art. 5º São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem este determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional: (Redação do Dec-Lei nº 914, de 07.10.69)

I - Nas operações de crédito, as instituições financeiras a que se refere o artigo 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; (Redação do Dec-Lei nº 914, de 07.10.69)

II - Nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem este encarregar da cobrança dos prêmios”.(Redação do Dec-Lei nº 914, de 07.10.69)

(Redação anterior) - Art. 5º O imposto será recolhido mensalmente, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, ao Banco Central da República do Brasil ou a quem este determinar, nas datas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 6º Sem prejuízo da pena criminal que couber serão punidos com:

I - multa de 30 a 100% do valor do imposto devido, a falta de recolhimento do imposto no prazo fixado;

II - multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN: a falsificação ou adulteração de guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto ou a co-autoria na prática de qualquer dessas infrações; (Redação do Dec.Lei nº 2.391, de 18.12.87)
III - multa de valor equivalente a 350 (trezentos e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN: o embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora ou a recusa de exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto, quando solicitado pela fiscalização;(Redação do Dec.Lei nº 2.391, de 18.12.87)
IV - multa de valor equivalente a 20 (vinte) Obrigações do Tesouro nacional - OTN: qualquer outra infração prevista no Regulamento.(Redação do Dec.Lei nº 2.391, de 18.12.87)

(Redação anterior) - II - multa de trinta milhões de cruzeiros, a falsificação ou adulteração da guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto ou a co-autoria na prática de qualquer dessas faltas;
III - multa de dez milhões de cruzeiros o embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora, ou a recusa de exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto, quando solicitados pela fiscalização;
IV - multa de duzentos mil cruzeiros, qualquer outra infração prevista no regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III será imposta cumulativamente a penalidade que couber, se for apurada a prática de outra infração.

Art. 7º A instituição financeira ou seguradora, que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontaneamente o imposto fora do prazo previsto, ficará sujeita à multa de 20% (vinte por cento) do imposto, a qual será incluída na mesma guia correspondente ao tributo, sem necessidade de autorização ou despacho.(Redação do Dec-Lei nº 914, de 07.10.69)

Parágrafo único. O pagamento do imposto, sem a multa a que se refere este artigo, importará na aplicação das penalidades do artigo 6º.(Redação do Dec-Lei nº 914, de 07.10.69)

(Redação anterior) - Art. 7º O contribuinte que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontaneamente o imposto fora do prazo previsto, ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento), do imposto, a qual será recolhida na mesma guia correspondente ao tributo, sem necessidade de despacho ou autorização.
Parágrafo único. Continuarão sujeitos à multa deste artigo os contribuintes que deixarem de computá-la na guia de recolhimento.

Art. 8º A fiscalização da aplicação desta lei caberá ao Banco Central da República do Brasil, que poderá delegá-la, no todo ou em parte, ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização do Ministério da Indústria e do Comércio, no que respeita às operações previstas nos incisos II e III do artigo 3º, ou a outros órgãos ou autoridades em todo o País ou apenas em certas regiões, segundo entenda conveniente.

Art. 9º O Conselho Monetário Nacional baixará normas para execução do presente Decreto-lei, estabelecendo inclusive o processo fiscal aplicável às controvérsias a respeito do imposto.(Redação do Dec-Lei nº 914, de 07.10.69)
§ 1º Enquanto não for expedida a regulamentação de que trata este artigo, aplicar-se-ão as normas de processo fiscal relativas ao imposto sobre Produtos Industrializados.(Redação do Dec-Lei nº 914, de 07.10.69)
§ 2º O julgamento dos processos contraditórios caberá:(Redação do Dec-Lei nº 914, de 07.10.69)
I - em primeira instância, ao órgão ou autoridade que o Conselho Monetário Nacional designar;(Redação do Dec-Lei nº 914, de 07.10.69)
II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes”.(Redação do Dec-Lei nº 914, de 07.10.69)

(Redação anterior) - Art. 9º As normas processuais da legislação do imposto sobre Produtos Industrializados aplicar-se-ão às controvérsias que ocorram a respeito do imposto a que esta lei se refere.
Parágrafo único. O julgamento dos processos contraditórios caberá:
I - em primeira instância, ao órgão ou autoridade que o Conselho Monetário Nacional designar;
II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes.

Art. 10. O Conselho Monetário nacional poderá desdobrar as hipóteses de incidência modificar ou eliminar as alíquotas e alterar as bases de cálculo do imposto, observado no caso de aumento, o limite máximo do dobro daquela que resultar das normas desta lei.

Art. 11. Do produto da arrecadação do imposto será destacada uma parcela, não superior a 2%, destinada às despesas de custeio do Banco Central da República do Brasil na substituição da taxa de fiscalização referida no § 1º do artigo 16 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que fica extinta.

Art. 12. Deduzida a parcela de que trata o artigo anterior, a receita líquida do imposto se destinará à formação de reservas monetárias, as quais serão aplicadas, pelo Banco Central da República do Brasil na intervenção dos mercados de câmbio e de títulos, na assistência a instituições financeiras, particularmente ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e em outros fins, conforme estabelecer o Conselho Monetário Nacional.

Art. 13. As vinculações da receita do imposto do Selo, de que tratam o artigo 4º da Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 1958, e o artigo 6º da Lei nº 3.736, de 22 de março de 1960, passarão a ser feitas com base na arrecadação do imposto sobre Produtos Industrializados correspondente à posição nº 24.02 da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Art. 14. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 15. São revogadas as leis relativas ao imposto do selo e as disposições em contrário, e o art. 11 da Lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949, observado o seguinte:

I - aplicar-se-á a legislação vigente à época em que se constituiu a obrigação tributária, no caso de exigência do imposto cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1966;

II - a complementação periódica do imposto do selo deixará de ser obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1967, ainda que a ocorrência do respectivo fato gerador seja anterior à vigência desta lei;

III - as sanções previstas na Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 55.852, de 22 de março de 1965, aplicam-se às infrações das respectivas normas ocorridas durante a sua vigência, ainda que se relacionem com hipóteses de incidência que esta lei revoga.

Art. 16. A partir da data da publicação desta lei, o Ministro da Fazenda, por proposta do Conselho Monetário Nacional poderá reduzir ou suprimir o imposto do selo sobre operações de câmbio.

Art. 17. O Conselho Monetário Nacional poderá permitir que a assinatura no cheque seja impressa, por processo mecânico, atendidas as cautelas que estabelecer.

Art. 18. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1967, salvo quanto aos artigos 16 e 17, que vigorarão a partir da data de sua publicação.

Brasília, em 20 de outubro de 1965; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões, Paulo Egydio Martins

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DECRETO Nº 6.306, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007. -  Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

DECRETO-LEI Nº 914, DE 7 DE OUTUBRO DE 1969

Altera disposições da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, que regula a cobrança do imposto sobre Operações Financeiras, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1º Os artigos 4º, 5º, 7º, e 9º da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: (já inseridos no texto)

Art. 2º São isentas do imposto:

I - As operações em que figurem como tomadores de crédito as cooperativas;
II - As operações realizadas entre as cooperativas de crédito e seus associados;

III - As operações, sob qualquer modalidade, em que o tomador do crédito ou o segurado seja órgão da administração federal, estadual e municipal, direta ou autárquica;

IV - As operações de crédito imobiliário vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação e os seguros obrigatórios estipulados pelo Banco Nacional da Habitação, até o limite de 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

V - As operações de crédito à exportação na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;

VI - O seguro de crédito à exportação e o de transporte internacional de mercadorias;

VII - As operações de crédito rural, observado o limite de até 50 (cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

VIII - As operações das Caixas Econômicas sob garantia de:

a) penhor civil de jóias, pedras preciosas e outros objetos;
b) consignação em folha de vencimentos ou salários.

Art. 3º São validados todos os atos praticados, até a data da publicação deste Decreto-lei, com fundamento no item VII da Resolução nº 40, de 28 de outubro de 1966, do Banco Central do Brasil.

Art. 4º Ficam expressamente revogadas, com relação ao imposto a que se refere este Decreto-lei, todas as isenções gerais ou especiais constantes da legislação anterior.

Art. 5º este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

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