JUIZ - EMBLEMA E CARTEIRA  
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DECRETO-LEI N. 9.739 - DE 4 DE SETEMBRO DE 1946

    Cria o emblema e a carteira de identidade de juiz.

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

    Decreta:

    Art. 1º Fica criado o emblema de juiz com as características seguintes: Botão de ouro, de forma circular, anverso com 16,0 mm de diâmetro, círculo em ouro, contornado por fôlhas de café cinzeladas, tendo ao centro o mapa do Brasil, em branco, sôbre campo azul, coberto pela balança da Justiça; verso com 13,0 mm de diâmetro, tendo em relêvo as Armas da República, encimando a palavra "Magistrado".

    Art. 2º O emblema de juiz é de uso facultativo e privativo dos que exercem funções judiciais como órgãos do Poder Judiciário e dos inativos qua as tenham exercido.

    Art. 3º Os Presidentes dos Tribunais de acôrdo com instruções por êstes baixadas poderão expedir carteiras de identidade dos juízes referidos no artigo anterior.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrária.

    Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

    Eurico G. Dutra   

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