ROTEIRO DO TRIBUNAL DO JÚRI
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Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

ROTEIRO   DO   JÚRI

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 

Preparação do Processo para Julgamento em Plenário

OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

Constituição federal / 1988

TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;
b)
o sigilo das votações;
c)
a soberania dos veredictos;
d)
a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;


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Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
(Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

Art. 497.  São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;
II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;
IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;
V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;
VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;
VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;
VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;
IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;
X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;
XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;
XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.’ (NR)”  

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ROTEIRO   DO   JÚRI

(Elaborado de acordo com a LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008) 

01 - Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Art. 447.  O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

02 - Impedidos (jurados) de atuar no mesmo conselho

Art. 448.  São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
I – marido e mulher;
II – ascendente e descendente;
III – sogro e genro ou nora;
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V – tio e sobrinho;
VI – padrasto, madrasta ou enteado.
§ 1o  O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
§ 2o  Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.’ (NR)

03 - Jurado que não poderá servir

Art. 449.  Não poderá servir o jurado que: (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.’ (NR)

04 - Impedidos (jurados) por parentesco

Art. 450.  Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008) 

05 - Excluídos (jurados) por impedimento, suspeição ou incompatibilidade

Art. 451.  Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

06 - Compromisso dos integrantes do juri em outros processos

Art. 452.  O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

07 - Isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento

Art. 454.  Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.’ (NR) ) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

08 - Ministério Público - ausência

Art. 455.  Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas. ) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
Parágrafo único.  Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.’ (NR)

09 - Advogado do acusado - ausência

Art. 456.  Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. ) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
§ 1o  Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
§ 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.’ (NR)

10 - Acusado solto, assistente ou advogado do querelante - Não comparecimento

Art. 457.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. ) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
§ 1o  Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.

11 - Acusado preso - adiamento

Art. 457. § 2o  Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.’ (NR)

12 - Testemunha - Não comparecimento

Art. 458.  Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código.’ (NR) ) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
Art 436 - § 2o  A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ (NR)

13 - Testemunha - Não comparecimento - Não adiamento

Art. 461.  O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. ) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

14 - Testemunha intimada - condução

Art. 461.  § 1o  Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.

15 - Testemunha não encontrada no local - Realização do júri

Art. 461.  § 2o  O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.’ (NR)

16 - Testemunhas - recolhimento

Art. 460.  Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.’ (NR) ) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

17 - Chamada dos jurados pelo escrivão

Art. 462.  Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
Artigos 454 a 461 veja acima

18 - Comparecimento de pelo menos 15 jurados, declaração da instalação da sessão

Art. 463.  Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

19 -Impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos jurados

Art. 466.  Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
§ 1o  O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código.
Art. 448.  São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
I – marido e mulher;
II – ascendente e descendente;
III – sogro e genro ou nora;
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V – tio e sobrinho;
VI – padrasto, madrasta ou enteado.
§ 1o  O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
§ 2o  Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.’ (NR)
Art. 449.  Não poderá servir o jurado que: (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.’ (NR)

20 - Incomunicabilidade dos jurados

Art. 466.  § 1o  O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código.
§ 2o  A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.’ (NR)
Art. 436 - § 2o  A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ (NR)

21 - Pregão pelo oficial de justiça 

Art. 463.  - § 1o  O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.

22 - Jurados excluídos - computados

Art. 463.  - § 2o  Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.’ (NR)

23 - Sorteio dos suplentes

Art. 464.  Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
Art. 463.  Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

24 - Suplentes - nomes consignados em ata

Art. 465.  Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

25 - Verificação da urna - cédulas

Art. 467.  Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

26 - Retirada da cédula e recusa dos jurados

Art. 468.  À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

27 - Recusa de jurado

Art. 468.  Parágrafo único.  O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.’ (NR)

28 - Recusa de jurado por um só defensor - dois ou mais acusados

Art. 469.  Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. . (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

29 - Separação de julgamento - sem número legal de jurados

Art. 469.  § 1o  A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.
§ 2o  Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.’ (NR)

30 - Impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade - juiz, promotor, jurado etc. - Não acolhimento

Art. 470.  Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.’ (NR) . (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

31 - Adiamento por impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade

Art. 471.  Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código.’ (NR) . (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
Art. 464.  Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)  

32 - Exortação do juiz aos jurados:
"Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça."

Art. 472.  Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: . (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

33 - Resposta dos jurados: Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
"Assim o prometo."

34 - Cópias da pronúncia aos jurados

Art. 472. Parágrafo único.  O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.’ (NR)

35 - Inicio da instrução - declarações do ofendido e testemunhas de acusação

Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. . (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

36 - Testemunhas da defesa - inquirição

Art. 473.  § 1o  Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

37 - Perguntas dos jurados

Art. 473.  § 2o  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

38 - Acareações e leitura de peças

Art. 473.  § 3o  As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.’ (NR)

39 - Interrogatório do acusado

Art. 474.  A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
Capítulo III do Título VII do Livro I  - Art 185 a 196 do Código de Processo Penal

40 - Perguntas do Minitério Público etc

Art. 474.  § 1o  O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.

41 - Admissão de assistente

Art. 430.  O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

42 - Perguntas dos jurados

Art. 474.  § 2o  Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

43 - Algemas

Art. 474.  § 3o  Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.’ (NR)

44 - Depoimentos e interrogatórios - gravação

Art. 475.  O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova. . (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
Parágrafo único.  A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.’ (NR)

45 - Uso da palavra - tempo

Art. 477.  O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

46 - Uso da palavra - tempo - mais de um acusador ou mais de um defensor

Art. 477.  § 1o  Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

47 - Uso da palavra - tempo - mais de um acusado - réplica e tréplica

Art. 477.  § 2o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo.’ (NR)

48 - Ministério Público - Uso da palavra

Art. 476.  Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

49 - Assistente - Uso da palavra

Art. 476.  § 1o  O assistente falará depois do Ministério Público.

50 - Querelante - preferência de uso da palavra - ação penal privada

Art. 476 - § 2o  Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.

51 - Palavra da defesa 

Art. 476 - § 3o  Finda a acusação, terá a palavra a defesa.

52 - Réplica, tréplica e reinquirição de testemunhas

Art. 476 - § 4o  A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.’ (NR)

53 - Referências proibidas nos debates

Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.’ (NR)

54 - Leitura de documento ou a exibição de objeto - ausentes dos autos

Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.’ (NR)

55 - Indicação de folhas dos autos

Art. 480.  A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

56 - Conclusão dos debates - indagação aos jurados

Art. 480.  § 1o  Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.

57 - Dúvidas dos jurados

Art. 480.  § 2o  Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.

58 - Acesso aos autose instrumentos  pelos jurados

Art. 480.  § 3o  Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.’ (NR)

59 - Dissolução do conselho - fato essencial ao julgamento

Art. 481.  Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008) 
Parágrafo único.  Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.’ (NR)

60 - Quesito - matéria de fato e absolvição do acusado

Art. 482.  O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

61 - Quesitos - clareza

Art. 482.  Parágrafo único.  Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.’ (NR)

62 - Quesitos - ordem de indagação

Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

63 - Quesitos - Respostas negativas

Art. 483.  § 1o  A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;

64 - Quesitos - Respostas afirmativas

Art. 483.  § 2o  Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: (I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;)
O jurado absolve o acusado?

65 - Quesitos outros em caso de condenação

Art. 483.  § 3o  Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:
I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 4o  Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.
§ 5o  Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.

66 - Quesitos - mais de um crime ou mais de um acusado

Art. 483.  § 6o  Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.’ (NR)

67 - Quesitos - leitura

Art. 484.  A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

68 - Quesitos - explicação

Art. 484. Parágrafo único.  Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.’ (NR)

69 - Votação - sala especial

Art. 485.  Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

70 - Sala especial - inexistente

Art. 485.  § 1o  Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.

71 - Intervenção das partes - proibição

Art. 485.  § 2o  O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.’ (NR)

72 - Cédulas - distribuição

Art. 486.  Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

73 - Cédulas - recolhimento

Art. 487.  Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

74 - Julgamento - resultado - registro

Art. 488.  Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
Parágrafo único.  Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.’ (NR)

75 - Decisão - maioria de votos

Art. 489.  As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

76 - Respostas - contradições

Art. 490.  Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

77 - Quesitos - prejuizo dos seguintes

Art. 490.  Parágrafo único.  Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.’ (NR)

78 - Votação - encerramento

Art. 491.  Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
Art. 488.  Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
Parágrafo único.  Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.’ (NR)

79 - Sentença - condenatória

Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
I – no caso de condenação:
a) fixará a pena-base;
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;
d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;
f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;
II – no caso de absolvição:
a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;
b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;
c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.

80 - Sentença - desclassificação - juiz singular

Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
§ 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
  Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

81 - Sentença - desclassificação - crime conexo

Art. 492.  § 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.’ (NR)
§ 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

82 - Sentença - leitura

Art. 493.  A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

83 - Ata da Sessão

Art. 494.  De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

84 - Ata - requisitos

Art. 495.  A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente: (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;
II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;
III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;
IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;
V – o sorteio dos jurados suplentes;
VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;
VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;
VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;
IX – as testemunhas dispensadas de depor;
X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;
XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente;
XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;
XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;
XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;
XV – os incidentes;
XVI – o julgamento da causa; 
XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.’ (NR)

85 - Ata - ausência

Art. 496.  A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

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DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Da Acusação e da Instrução Preliminar

01 - Citação do acusado

Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

02 - Contagem do prazo

Art. 406.  § 1o  O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital

03 - Testemunhas da acusação - número

Art. 406.  § 2o  A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

04 - Resposta do acusado

Art. 406.  § 3o  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.’ (NR)

05 - Exceções

Art. 407.  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

06 - Nomeação de defensor

Art. 408.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

07 - Oitiva do Ministério Público ou querelante

Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

08 - Testemunhas - inquirição e realização de diligências

Art. 410.  O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

09 - Declarações do ofendido, testemunhas, peritos, acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas

Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

10 - Perito - prévio requerimento

Art. 411.  § 1o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.

11 - Provas em audiência

Art. 411.  § 2o  As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

12 - Encerramento da instrução probatória

Art. 411.  § 3o  Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.

Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
        § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
        § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
        § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
        § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
        § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

13 - Alegações orais - prazo - um acusado

Art. 411. § 4o  As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).

14 - Alegações orais - prazo - mais de um acusado

Art. 411. § 5o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.

15 - Assistente do Ministério Público e defesa - prazo

Art. 411 - § 6o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

16 - Adiamento de ato e condução coercitiva 

Art. 411- § 7o  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

17 - Testemunha - inquirição

Art. 411- § 8o  A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.

18 - Encerramento do debates - decisão - prazo

Art. 411- § 9o  Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.’ (NR)

19 - Conclusão do procedimento - prazo

Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

20 - Pronúncia do acusado

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

21 - Pronúncia - fundamentação

Art. 413.  § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

22 - Fiança - crime afiançável

Art. 413 - § 2o  Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.

23 - Manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade

Art. 413 - § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.’ (NR)

24 - Prisão - acusado solto

Art. 413 - § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.’ (NR)
Título IX do Livro I deste Código.- Art 282 a 350 

25 - Impronúncia

Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

26 -Denúncia (nova) ou queixa se houver prova nova

Art. 414.  Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.’ (NR)

27 - Absolvição sumária

Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

28 - Inimputabilidade

Art. 415.  Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.’ (NR)
Art. 415.  - IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Inimputáveis - Código Penal - Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo  da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o  caráter ilícito do  fato ou de  determinar-se de acordo com esse entendimento.

29 - Apelação - sentença de impronúncia ou de absolvição sumária

Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.’ (NR) : (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

30 - Autoria ou de participação de outras pessoas

Art. 417.  Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.’ (NR) : (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
CPP - Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

31 - Definição jurídica diversa

Art. 418.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.’ (NR) : (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

32 - Discordância com a acusação - remessa dos autos

Art. 419.  Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. : (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

CPP - Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
        § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

33 - Acusado preso - disposição

Art. 419.  Parágrafo único.  Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.’ (NR)

34 - Pronúncia - intimação da decisão

Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita: : (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.
Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.’ (NR)

CPP - Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
        § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

35 - Pronúncia - Preclusa a decisão 

Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
§ 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
§ 2o  Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.’ (NR)

Início

Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
(Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

01 - Recebimento dos autos e intimação do Ministério Público

Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008

02 - Provas, Diligências e Relatórios

Art. 423.  Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa
II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.’ (NR)

03 - Preparo para julgamento

Art. 424.  Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
Parágrafo único.  Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.’ (NR)

 04 - Alistamento de jurados

Art. 425.  Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
§ 1o  Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código.
§ 2o  O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.’ (NR)

05 - Publicação da lista dos jurados

Art. 426.  A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
§ 1o  A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
§ 2o  Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
§ 3o  Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.
§ 4o  O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
§ 5o  Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.’ (NR)

06 - Desaforamento do julgamento

Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
§ 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§ 4o  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.’ (NR)

Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
§ 1o  Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§ 2o  Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.’ (NR)

07 - Preferência dos julgamentos

Art. 429.  Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
§ 1o  Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.
§ 2o  O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.’ (NR)

08 - Admissão de assistente

Art. 430.  O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

09 - Intimações

Art. 431.  Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita: : (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.
Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.’ (NR)

10 - Intimações para o sorteio dos jurados

Art. 432.  Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

11 - Sorteio dos jurados

Art. 433.  O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
§ 1o  O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.
§ 2o  A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.
§ 3o  O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.’ (NR)

12 - Convocação dos jurados

Art. 434.  Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
Parágrafo único.  No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.’ (NR)
Art. 435.  Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)

13 - Recusa de jurado

Art. 436.  O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
§ 1o  Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o  A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ (NR)

14 - Isenção de jurado

Art. 437.  Estão isentos do serviço do júri: (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR)

15 - Recusa de jurado

Art. 438.  A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
§ 1o  Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o  O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’ (NR)

16 - Ausencia, retirada antecipada e dispensa do jurado

Art. 442.  Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
‘Art. 443.  Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
‘Art. 444.  O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
‘Art. 445.  O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008) 

17 - Suplentes de jurados

Art. 446.  Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
Art. 445.  O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.’ (NR) (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008) 

Início

OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

Em fase de atualização

01.    Realização do Júri – interior – de 3 em 3 meses (art. 47 Código  Judiciário-PA)

02.    Lista geral de jurados – de ... a ...

03.    Publicação da lista dos jurados – novembro de cada ano

04.    Publicação definitiva dos jurados – 2ª quinzena de dezembro –  Afixar no Fórum, com os endereços.

05.    Sorteio dos 21 jurados – interior – 30 dias antes do 1º julgamento (art. 48 do Código Judiciário/PA. )- Será reduzido a termo em livro próprio.

06.    Publicar no átrio do Fórum a relação dos sorteados como jurados. 

07.    Edital de convocação do Júri, marcando a data do Júri, os processos  a serem julgados e convite nominal aos jurados sorteados

08.    Afixar à porta do Fórum uma cópia do edital de convocação do Júri  e certificar nos autos e publicar na imprensa, quando houver.

09.    Intimar o réu pessoalmente ou expedir mandado para esse fim, entregando-lhe cópia do libelo, certificando nos autos. 

10.   Expedir mandado de intimação dos réus, dos jurados, das testemunhas, notificar o Ministério Público, Defesa, Assistentes.  

11.  Verificar se os autos estão em cartório. Cobrá-los se não estiverem. 

12.  Verificar se foram cumpridos todos os mandados e as cartas para intimação dos réus, das testemunhas, dos jurados, da Promotoria, dos Assistentes, da Defesa, do assistente da defesa. Providenciar , se for o caso. 

13.  Se o preso foi requisitado à Polícia, caso esteja preso. 

14.  Se foi requisitada escolta policial, para vistoria dos assistentes, segurança no recinto e nas proximidades. 

15.  Conferência de todo o material a ser usado durante a sessão, como:    cédulas contendo as palavras SIM e NÃO; campainha, urnas, cartões com os nomes dos jurados titulares e suplentes, som. 

16.  Contatar  um menor para proceder ao sorteio dos jurados. 

17.  Se a aparelhagem de som, no salão do júri, está em pleno funcionamento. 

18.  Providenciar: água, café, copos plásticos, papel higiênico nos banheiros,  lanches, comprimidos para dor de cabeça. Se possível, contar com profissional da área médica ou de enfermagem.

19.  Elaborar a escala dos oficiais de Justiça e outros funcionários, fazendo a convocação.

20.  Se o local do julgamento está em condições de limpeza e higiene (Fórum geral) 

2l.   Reserva de cadeiras para o réu e policial 

22.   Reserva de local, em cadeiras, para as autoridades.

23.    Separar  os instrumentos do crime e objetos apreendidos. 

24.   Certificar nos autos o número dos 21 jurados sorteados

25.   Juntar aos autos cópia do edital de convocação do Júri 

26.   Certificar nos autos se o edital de convocação do Júri foi afixado na porta do Fórum e foi publicado na imprensa. 

27.   Elaborar escala dos processos que serão julgado e fixar no quadro

28.   Intimar o réu pessoalmente ou expedir mandado para esse fim, entregando-lhe cópia do libelo. (art. 564, III., “g”) 

29.   Intimar o Promotor, Assistente, Defensor, Assistente, Testemunhas. 

30.   Expedir mandado de intimação do jurados

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17.08.2009