cobrança de juros de mora sobre título cujo vencimento se dê em sábado,
domingo ou feriado
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LEI Nº 4.178/62 (Expediente no Sábado)
LEI Nº 7.089, DE 23 DE MARÇO DE 1983
Veda a cobrança de juros de mora sobre título cujo vencimento se dê em feriado, sábado ou domingo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia
subseqüente.
Art. 2º - (Vetado).
Art. 3º - A inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeitará os infratores à aplicação das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
LEI Nº 4.178, DE 11 DE DEZEMBRO 1962
Extingue o trabalho aos sábados nos estabelecimento de crédito
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de crédito não funcionarão aos sábados, em expediente externo ou interno.
Art. 2º As obrigações em cobrança cujos vencimentos estiverem marcados para um sábado serão pagáveis no primeiro dia útil imediato.
Art.3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima, Miguel Calmon, Benjamim Eurico Cruz
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