lANÇA-PERFUME
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LEI Nº 5.062, DE 4 DE JULHO DE 1966

Proíbe fabricação, comércio e uso do lança-perfume em todo território nacional

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos a fabricação, o comércio e o uso do “lança-perfume” em todo o território nacional.

Art. 2º Serão cassadas, pelos órgãos competentes do Poder Público, as licenças e patentes anteriormente concedidas para essa indústria.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Egydio Martins

 

      

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