Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA
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LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 14 DE JANEIRO DE 2010

Dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus; revoga a Lei Complementar no 68, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, órgão da estrutura regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, tem por finalidade definir diretrizes, planos, programas, projetos e ações a serem desenvolvidas na área de atuação da Suframa. 

Art. 2o  O Conselho terá a seguinte composição: 

I - 10 (dez) Ministros de Estado, definidos em regulamento pelo Poder Executivo; Regulamentado pelo  DECRETO Nº 7.138, DE 29 DE MARÇO DE 2010.

II - Governador e Prefeito da capital dos seguintes Estados: 

a) Amazonas; 

b) Acre; 

c) Amapá; 

d) Rondônia; e 

e) Roraima; 

III - Superintendente da Suframa; 

IV - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; 

V - Presidente do Banco da Amazônia - BASA; 

VI - 1 (um) representante das classes produtoras; e  

VII - 1 (um) representante das classes trabalhadoras. 

§ 1o  Os Conselheiros titulares referidos nos incisos de I a V do caput deste artigo poderão indicar representantes. 

§ 2o  Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e respectivos suplentes, serão indicados em lista tríplice pelas Confederações Nacionais dos Empregadores e Trabalhadores, da Indústria, do Comércio e da Agricultura, respectivamente. 

§ 3o  Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e respectivos suplentes, indicados pelas respectivas confederações e escolhidos mediante sistema de rodízio, dentre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da Suframa, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos 1 (uma) única vez. 

§ 4o  A participação nas atividades do Conselho será considerada serviço público de natureza relevante, não ensejando remuneração. 

§ 5o  A critério do Presidente do Conselho, poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas. 

Art. 3o  O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, nas suas ausências, pelo Secretário-Executivo do Ministério. 

Art. 4o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5o  Fica revogada a Lei Complementar no 68, de 13 de junho de 1991. 

Brasília,  14  de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ivan João Guimarães Ramalho

DOU de 14.1.2010

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