LEI Nº 5.251, DE 31 DE JULHO DE 1985
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   ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA

LEI Nº 5.251, DE 31 DE JULHO DE 1985

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado do Pará e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono seguinte Lei:

ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ

TÍTULO I - GENERALIDADE 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 1° - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos Policiais-Militares do Pará.

ART. 2° - A Polícia Militar do Pará, instituída para a manutenção da ordem pública e segurança interna do Estado, considerada Força Auxiliar Reserva do Exército é Instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina.

Parágrafo Único - A Polícia Militar vincula-se operacionalmente à Secretaria de Estado de Segurança Pública e subordina-se administrativamente ao Governador do Estado.

ART. 3° - Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das Leis vigentes, constituem um categoria especial de servidores públicos estaduais, sendo denominados Policiais-Militares.

§ 1° - Os Policiais-Militares encontram-se em uma das seguintes situações:

I - NA ATIVA:

a) Os Policiais-Militares de Carreira;

b) Os incluídos na Polícia Militar, voluntariamente, durante os prazos que se obrigam a servir;

c) Os componentes da reserva remunerada da Polícia Militar, quando convocados para o serviço ativo;

d) Os alunos de órgão de formação de Policiais-Militares da ativa.

II - Na Inatividade:

a) Na reserva remunerada, quando pertencem à Reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, estando sujeitos, ainda, à prestação de serviços na atividade, mediante convocação;

b) Os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração do Estado.

§ 2° - Os Policiais-Militares de carreira são os que no desempenho voluntário e permanente do serviço Policial-Militar tem vitaliciedade assegurada ou presumida.

ART. 4° - O serviço Policial-Militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica, relacionados com a manutenção da ordem pública e a segurança interna no Estado do Pará.

ART. 5° - A carreira Policial-Militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade Policial-Militar.

§ 1° - A carreira de Policial-Militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece a seqüência de graus hierárquicos.

§ 2° - É privativo de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.

ART. 6° - Os Policiais-Militares da reserva remunerada poderão, mediante aceitação voluntária, ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório, por proposta do Comandante Geral e ato do Governador do Estado.

ART. 7° - São equivalentes às expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" e "em atividade Policial Militar", conferidas aos Policiais-Militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade Policial-Militar ou considerada de natureza Policial-Militar, nas Organizações Policiais-Militares da Polícia Militar, bem como em outros órgãos do Governo do Estado ou da União, quando previstos em Lei ou Regulamento.

ART. 8° - A condição jurídica dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado do Pará é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto, pelas Leis e pelos Regulamentos que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.

ART. 9° - O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos Policiais-Militares reformados e aos da reserva remunerada.

CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR

ART. 10 – REVOGADO.

* Este artigo foi revogado pela Lei nº 6.626, de 03 de fevereiro de 2004,

publicada no DOE Nº 30.125, de 04/02/2004.

* A redação revogada continha o seguinte teor:

"ART. 10 - O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os

brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão,

matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em

Leis e nos regulamentos da Corporação."

ART. 11 – REVOGADO.

* Este artigo foi revogado pela Lei nº 6.626, de 03 de fevereiro de 2004,

publicada no DOE Nº 30.125, de 04/02/2004.

* A redação revogada continha o seguinte teor:

"ART. 11 - Para a matrícula nos Estabelecimentos de ensino

Policial-Militar destinados à formação de oficiais e praças, além das condições

relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e

idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça ou não tenha

exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo e no anterior aplica-se

aos candidatos ao ingresso nos Quadros de oficiais em que é exigido o

diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo

Federal."

ART. 12 – REVOGADO.

* Este artigo foi revogado pela Lei nº 6.626, de 03 de fevereiro de 2004,

publicada no DOE Nº 30.125, de 04/02/2004.

* A redação revogada continha o seguinte teor:

"ART. 12 - A inclusão nos Quadros da Polícia Militar obedecerá

ao voluntariado, de acordo com este Estatuto e Regulamentos da Corporação,

respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu Regulamento.

Parágrafo Único - É vedada a reinclusão, salvo quando para dar

cumprimento à decisão judicial e nos casos de deserção, extravio e

desaparecimento."

CAPÍTULO III - DA HIERARQUIA POLICIAL-MILITAR

E DA DISCIPLINA

ART. 13 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da

Polícia Militar, crescendo a autoridade e responsabilidade com a elevação do

grau hierárquico.

§ 1° - A hierarquia Policial-Militar é a ordenação da autoridade,

em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar, por postos ou

graduações. Dentro de um mesmo posto ou graduação, a ordenação faz-se pela

antigüidade nestes, sendo o respeito à hierarquia consubstanciado no espírito

de acatamento à seqüência da autoridade.

§ 2° - Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral

da legislação que fundamenta o organismo Policial-Militar e coordena seu

funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento

do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

§ 3° - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos

em todas as circunstâncias pelos Policiais-Militares em atividade ou na

inatividade.

ART. 14 - Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre

os Policiais-Militares da mesma categoria e tem a finalidade de desenvolver o

espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança sem prejuízo do

respeito mútuo.

ART. 15 - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na

Polícia Militar são os fixados nos parágrafos e quadro seguintes:

§ 1° - Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do

Governador do Estado e confirmando em Carta Patente.

§ 2° - Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pelo

Comandante Geral da Polícia Militar.

§ 3° - Os Aspirantes a Oficial PM e alunos da Escola de

Formação de Policial-Militar são denominados praças especiais.

§ 4° - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos quadros

de oficiais e praças, são fixados separadamente, para cada caso, em Lei de

Organização Básica da Corporação.

§ 5° - Sempre que o Policial-Militar da reserva remunerada ou

reformado, fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as

abreviaturas respectivas de sua situação.

_______________________________________________________________

CIRCULO E ESCALA HIERÁRQUICA NA POLÍCIA MILITAR

_______________________________________________________________

HIERARQUIZAÇÃO POSTOS E GRADUAÇÕES

_______________________________________________________________

Coronel PM/BM

CÍCULO DE OFICIAIS SUPERIOES Tenente Coronel PM/BM

Major PM/BM

_______________________________________________________________

CÍRCULO DE OFICIAIS

INTERMEDIÁRIOS Capitão PM/BM

_______________________________________________________________

CÍRCULO DE OFICIAIS SUBALTERNOS 1° Tenente PM/BM

2° Tenente PM/BM

_______________________________________________________________

PRAÇAS ESPECIAIS

_______________________________________________________________

FREQUENTAM O CÍRCULO DE Aspirante-a-Oficial PM/BM

OFICIAIS SUBALTERNOS

_______________________________________________________________

EXCEPCIONALMENTE OU EM

REUNIÕES SOCIAIS, TEM ACESSO Aluno Oficial PM/BM

AO CÍRCULO DE OFICIAIS

_______________________________________________________________

EXCEPCIONALMENTE OU EM REUNIÕES

SOCIAIS, TEM ACESSO AO CÍRCULO DE Aluno do CFS PM/BM

SUBTEN E SARGENTO

_______________________________________________________________

PRAÇAS

_______________________________________________________________

CÍRCULO DE SUBTENENTES E Subtenentes PM/BM

SARGENTOS 1° Sargento PM/BM

2° Sargento PM/BM

3° Sargento PM/BM

_______________________________________________________________

CÍRCULOS DE CABOS E SOLDADOS Cabo PM/BM

Soldado PM/BM de

1ª Classe

Soldado PM/BM de

2ª Classe

Soldado PM/BM de

3ª Classe

Soldado PM/BM

Classe Simples

_______________________________________________________________

ART. 16 - A precedência entre Policiais-Militares da ativa, do

mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou

graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em Lei ou

Regulamento.

§ 1° - A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a

partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação,

declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada a outra

data.

§ 2° - No caso de ser igual a antigüidade, referida no parágrafo

anterior, é ela estabelecida:

a) Entre os Policiais-Militares do mesmo Quadro, pela posição

nas respectivas escalas numéricas ou registros existentes na Corporação;

b) Nos demais casos, pela antigüidade no posto ou na graduação

anterior, se, ainda assim, subsistir a igualdade de antigüidade recorrer-se-á,

sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, a data de praça e a data de

nascimento para definir a precedência e neste último caso, o de mais idade

será considerado o mais antigo;

c) Entre os alunos de um mesmo órgão de formação de Policiais-

Militares, de acordo com o Regulamento do respectivo órgão, se não

estiverem especificamente enquadrados nas letras "a" e "b";

d) Na existência de mais de uma data de praça, prevalece a

antigüidade do Policial-Militar, referente a última data de praça na

Corporação, se não estiver, especificamente enquadrada nas letras "a", "b" e

"c".

§ 3° - Em igualdade de posto ou graduação, os Policiais-Militares

em atividade, têm precedência sobre os da inatividade.

§ 4° - Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre

os Policiais-Militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada, quando

estiverem convocados, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou

graduação.

§ 5° - Nos casos de nomeação coletiva, a hierarquia será definida

em conseqüência dos resultados de concursos a que forem submetidos os

candidatos à Polícia Militar.

ART. 17 - A precedência entre as praça especiais e as demais

praças é assim regulada:

I - Os Aspirantes-a-Oficial PM/BM são hierarquicamente

superiores as demais praças e freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos;

II - Os alunos da Escola de Formação de Oficiais são

hierarquicamente superiores aos subtenentes PM/BM;

III - Os Cabos PM/BM tem precedência sobre os alunos do Curso

de Formação de Sargentos, que a eles são equiparados, respeitada a

antigüidade relativa.

ART. 18 - Na Polícia Militar será organizado o registro de todos

os oficiais e graduados, em atividade, cujos resumos constarão dos

Almanaques da Corporação.

§ 1° - Os Almanaques, um para oficiais e aspirantes-a-oficial e

outros para subtenentes e sargentos da Polícia Militar conterão

respectivamente, a relação nominal de todos aqueles oficiais e praças em

atividade, distribuídos por seus Quadros, de acordo com seus postos,

graduações e antigüidade.

§ 2° - A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados

referentes ao pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas

escalas numéricas, segundo instruções baixadas pelo Comandante Geral.

ART. 19 - Os alunos oficial PM/BM, por conclusão de Curso,

serão declarados aspirantes-a-oficial PM/BM por ato do Comandante Geral,

na forma especificada em Regulamento.

ART. 20 - O ingresso no Quadro de Oficiais será por promoção

do aspirante-a-oficial PM/BM para o Quadro de Oficiais e Combatentes e,

mediante concurso entre diplomados por Faculdades reconhecidas pelo

Governo Federal, para os Quadros que exijam este requisito.

§ 1° - O ingresso no Quadro de Oficiais especialistas e de

administração, será regulado por legislação específica.

§ 2° - Em caso de igualdade de posto os oficiais que possuírem o

Curso de Formação de Oficiais terão precedência sobre os demais.

§ 3° - Excetuados os oficiais de Quadro Técnico, no exercício de

cargo privativo de sua especialidade, e respeitadas as restrições do artigo 16,

os demais oficiais não poderão exercer Comando, Chefia ou Direção sobre os

Oficiais possuidores do Curso de Formação de Oficiais.

CAPÍTULO IV

DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAL-MILITAR

ART. 21 - Cargo de Policial-Militar é um conjunto de deveres e

responsabilidades inerentes ao Policial-Militar em serviço ativo.

§ 1° - O Cargo Policial-Militar a que se refere este artigo é o que

se encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto,

caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.

§ 2° - As atribuições e obrigações inerentes ao cargo Policial-

Militar devem ser compatível com o correspondente grau hierárquico e, no

caso da Policial-Militar, às restrições fisiológicas próprias, tudo definido em

legislação ou regulamentação específica.

ART. 22 - Os cargos Policiais-Militares são providos com pessoal

que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para

o seu desempenho.

Parágrafo Único - O provimento de cargo Policial-Militar se faz

por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade

competente.

ART. 23 - O cargo de Policial-Militar é considerado vago partir

de sua criação ou desde o momento em que o Policial-Militar, exonerado,

dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade

competente, o deixe e até que outro Policial-Militar tome posse, de acordo

com a norma de provimento prevista no parágrafo único do artigo 22.

Parágrafo Único - Consideram-se também vagos os cargos

Policiais-Militares cujos ocupantes tenham:

a) Falecido;

b) Sido considerados extraviados;

c) Sido considerados desertores.

ART. 24 - Função Policial-Militar é o exercício das atribuições

inerentes aos cargos Policial-Militar, exercida por oficiais e praça da Polícia

Militar, com a finalidade de preservar, manter e estabelecer a ordem pública e

segurança interna, através das várias ações policiais ou militares, em todo o

território do Estado.

ART. 25 - Dentro de uma mesma Organização Policial-Militar, a

seqüência de substituições para assumir cargos ou responder por funções, bem

como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas

na legislação específica, respeitadas a precedência e a qualificação exigidas

para o cargo ou para o exercício da função.

ART. 26 - O Policial-Militar, ocupante de cargo provido em

caráter efetivo ou interino, de acordo com o parágrafo único do artigo 22, faz

jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em Lei.

ART. 27 - As atribuições que, pela generalidade, peculiaridade,

duração, vulto ou natureza, não são catalogadas como posições tituladas em

Quadros de Organização ou dispositivo legal são cumpridas como encargos,

comissão, incumbência ou atividade Policial-Militar, ou de natureza Policial-

Militar.

Parágrafo Único - Aplica-se, no que couber, a encargos,

incumbência, comissão, serviço ou atividade Policial-Militar, ou de natureza

Policial-Militar, o disposto neste capítulo para o cargo Policial-Militar.

ART. 28 - A qualquer hora do dia ou da noite, na sede da

Unidade ou onde o serviço o exigir, o Policial-Militar deve estar pronto para

cumprir a missão que lhe for confiada pelos seus superiores hierárquicos ou

imposta pelas Leis e Regulamentos.

TÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES

CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS-MILITARES

SEÇÃO I - DO VALOR POLICIAL-MILITAR

ART. 29 - São manifestações essenciais do valor Policial-Militar:

I - O sentimento de servir à comunidade estadual, traduzido pela

vontade inabalável de cumprir o dever Policial-Militar e pelo integral

devotamento à manutenção da ordem pública, mesmo com o risco da própria

vida;

II - O civismo e o culto das tradições históricas;

III - A fé na missão elevada da Polícia Militar;

IV - O espírito de corpo, orgulho do Policial-Militar pela

Organização onde serve;

V - O amor à profissão Policial-Militar e o entusiasmo com que é

exercida;

VI - O aprimoramento técnico-profissional.

SEÇÃO II - DA ÉTICA POLICIAL-MILITAR

ART. 30 - O sentimento do dever, o pundonor Policial-Militar e o

decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar,

conduta moral e profissional, irrepreensíveis, com observância dos seguintes

preceitos da ética Policial-Militar:

I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da

dignidade pessoal;

II - Exercer, com autoridade, eficiência e probidade as funções

que lhe couberem em decorrência do cargo;

III - Respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV - Acatar as autoridades civis;

V - Cumprir e fazer cumprir as Leis, os regulamentos, as

instruções e as ordens das autoridades competentes;

VI - Ser justo e imparcial nos julgamentos dos atos e na

apreciação do mérito dos subordinados;

VII - Zelar pelo preparo moral, intelectual e físico, próprio e dos

subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

VIII - Praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente,

o espírito de cooperação;

IX - Empregar todas as suas energias em benefício do serviço;

X - Ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem

escrita e falada;

XI - Abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria

sigilosa de qualquer natureza;

XII - Cumprir seus deveres de cidadão;

XIII - Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;

XIV - Observar as normas da boa educação;

XV - Garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzirse

como chefe de família modelar;

XVI - Conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de

modo a que não sejam prejudicados os princípios da disciplina do respeito e

do decoro Policial-Militar;

XVII - Abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter

facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios

particulares ou de terceiros;

XVIII - Abster-se o Policial-Militar, na inatividade, do uso das

designações hierárquicas quando:

a) Em atividade político-partidária;

b) Em atividade comerciais ou industriais;

c) Para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito

dos assuntos políticos ou Policiais-Militares, excetuando-se os de natureza

exclusivamente técnica, se devidamente autorizado;

d) No exercício de cargo ou de função de natureza civil mesmo

que seja da administração pública;

XIX - Zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um de

seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética

Policial-Militar.

ART. 31 - Ao Policial-Militar da ativa é vedado comerciar ou

tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou

participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por

quotas de responsabilidade limitada.

§ 1° - Os Policiais-Militares da reserva remunerada, quando

convocados ficam proibidos de tratar, nas Organizações Policiais-Militares e

nas repartições públicas civis, de interesse de organizações ou empresas

privadas de qualquer natureza.

§ 2° - Os Policiais-Militares da ativa, podem exercer, diretamente,

a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.

ART. 32 - O Comandante Geral da Polícia Militar poderá

determinar aos Policiais-Militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da

dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens,

sempre que houver razões que recomendem tal medida.

CAPÍTULO II - DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES

SEÇÃO I - DA CONCEITUAÇÃO

ART. 33 - Os deveres Policiais-Militares emanam de vínculos

racionais e morais que ligam o Policial-Militar a sua Corporação e ao serviço

que a mesma presta à comunidade, e compreendem:

I - A dedicação integral ao serviço Policial-Militar e a fidelidade

à instituição a que pertencem, mesmo com o sacrifício da própria vida;

II - O Culto aos símbolos nacionais;

III - A probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;

IV - A disciplina e o respeito à hierarquia;

V - O rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;

VI - A obrigação de tratar o subordinado dignamente e com

urbanidade;

VII - O trato urbano, cordial e educado para com os cidadãos;

VIII - A manutenção da ordem pública;

IX - A segurança da comunidade.

SEÇÃO II - DO COMPROMISSO POLICIAL-MILITAR

ART. 34 - Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar,

mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra,

no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres

Policiais-Militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.

ART. 35 - O compromisso a que se refere o artigo anterior, terá

caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o Policial-Militar

tenha adquirido o grau de instrução compatível com o perfeito entendimento

de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme, os seguintes

dizeres: "Ao ingressar na Polícia Militar do Pará, prometo regular minha

conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das

autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me, inteiramente, ao serviço

Policial-Militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da

comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida".

Parágrafo Único - O compromisso do Aspirante-a-Oficial

PM/BM é prestado na solenidade de declaração de Aspirante-a-Oficial, de

acordo com o cerimonial previsto no regulamento do Estabelecimento de

ensino e terá os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha

honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Pará e

dedicar-me inteiramente ao seu serviço".

SEÇÃO III - DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO

ART. 36 - Comando é a soma de autoridade, deveres e

responsabilidades de que o Policial-Militar é investido legalmente, quando

conduz homens ou dirige uma Organização Policial Militar. O Comando é

vinculado ao grau hierárquico e constitui prerrogativa impessoal, na qual se

define e se caracteriza como Chefe.

Parágrafo Único - Aplica-se à Direção e à Chefia de Organização

Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para o Comando.

ART. 37 - A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade

pessoal do Policial-Militar e decorre, exclusivamente, da estrutura

hierarquizada da Polícia Militar.

ART. 38 - O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o

exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-

Militares.

ART. 39 - Os Subtenentes e Sargentos auxiliam ou

complementam as atividades dos Oficiais, quer no adestramento e emprego de

meios, quer na instrução e na administração; deverão ser empregados na

execução de atividade de policiamento ostensivo fardado.

Parágrafo Único - No exercício das atividades mencionadas, neste

artigo e no comado de elementos subordinados, os Subtenentes e Sargentos

deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e

técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das

ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes

estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e da moral das

mesmas praças em todas as circunstâncias.

ART. 40 - Os Cabos e Soldados são, essencialmente, elementos

de execução.

ART. 41 - Às Praças especiais cabe a rigorosa observância das

prescrições dos Regulamentos do estabelecimento de ensino Policial-Militar,

onde estiverem matriculadas, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao

aprendizado técnico-profissional.

ART. 42 - Ao Policial-Militar cabe a responsabilidade integral

pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.

CAPÍTULO III - DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS

DEVERES POLICIAIS-MILITARES

SEÇÃO I - DA CONCEITUAÇÃO

ART. 43 - A violação das obrigações ou dos deveres Policiais-

Militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar,

conforme dispuser a legislação ou regulamentação específica.

§ 1° - A violação dos preceitos da ética Policial-Militar é tão mais

grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

§ 2° - No concurso de crime militar ou contravenção e de

transgressão disciplinar, será aplicada somente à pena relativa ao crime.

ART. 44 - A inobservância ou falta de exação no cumprimento

dos deveres especificados nas Leis e Regulamentos, acarreta para o Policial-

Militar, responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal,

consoante a legislação específica em vigor.

Parágrafo Único - A apuração da responsabilidade funcional,

pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do

Policial-Militar com o cargo ou pela incapacidade do exercício das funções

Policiais-Militares a ele inerentes.

ART. 45 - O Policial-Militar que, por atuação, se tornar

incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício de

funções Policiais-Militares a ele inerentes, será afastado do cargo.

§ 1° - São competentes para determinar o imediato afastamento

do cargo ou impedimento do exercício da função:

a) O Governador do Estado;

b) O Comandante Geral da Polícia Militar;

c) Os Comandantes, os Chefes e os Diretores de Organizações

Policiais-Militares, na conformidade da legislação ou regulamentação

específica sobre a matéria.

§ 2° - O Policial-Militar afastado do cargo, nas condições

mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função

Policial-Militar, até a solução final do processo ou das providências legais que

couberem no caso.

ART. 46 -São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto

sobre atos superiores, quanto as de caráter reivindicatório ou político.

SEÇÃO II - DOS CRIMES MILITARES

ART. 47 - O Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes

militares, em tempo de paz e em tempo de guerra, e dispõe sobre a aplicação

aos Policiais-Militares das penas correspondentes aos crimes por eles

cometidos.

ART. 48 - Aplicam-se, no que couber, aos Policiais-Militares, as

disposições estabelecidas na legislação penal militar.

SEÇÃO III - DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

ART. 49 - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar

especificará e classificará as transgressões e estabelecerá as normas relativas à

amplitude e aplicação das penas disciplinares, a classificação do

comportamento Policial-Militar e a interposição de recursos contra as penas

disciplinares.

§ 1° - A pena disciplinar de detenção ou prisão não pode

ultrapassar a 30 (trinta) dias.

§ 2° - À praça especial aplicam-se, também, as disposições

disciplinares previstas no Regulamento do estabelecimento de ensino onde

estiver matriculado.

SEÇÃO IV - DOS CONSELHOS DE JUSTIFICAÇÃO E DE DISCIPLINA

ART. 50 - O Oficial, presumivelmente incapaz de permanecer

como Policial-Militar da ativa, será, na forma da legislação específica,

submetido a Conselho de Justificação.

§ 1° - O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação,

poderá ser afastado do exercício de suas funções conforme estabelecido em

Lei específica.

§ 2° - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado julgar os

processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em

Lei específica.

§ 3° - O Conselho de Justificação poderá, também, ser aplicado

aos oficiais reformados ou da reserva remunerada, presumivelmente incapazes

de permanecer na situação de inatividade em que se encontram.

ART. 51 - O Aspirante-a-Oficial PM/BM, bem como as praças

com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem

como Policiais-Militares da ativa serão submetidos a Conselho de Disciplina e

afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da legislação

específica.

§ 1° - Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar julgar os

processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da

Corporação.

§ 2° - O Conselho de Disciplina poderá, também, ser aplicado às

praças reformadas e da reserva remunerada, presumivelmente incapazes de

permanecer na situação de inatividade em que se encontram.

TÍTULO III - DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS

POLICIAIS MILITARES

CAPÍTULO I - DOS DIREITOS

SEÇÃO I - DA REMUNERAÇÃO

ART. 52 - São direitos dos Policiais-Militares:

I - A garantia da patente quando oficial, em toda a sua plenitude,

com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes;

II - A percepção de remuneração correspondente ao grau

hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a

inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;

III - A remuneração calculada com base no soldo integral do

posto ou graduação, quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for

transferido para a reserva remunerada, ex-offício, por ter sido atingido pela

compulsória de qualquer natureza;

IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação ou

regulamentação específica:

a) - A estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de

tempo de efetivo serviço;

b) - O uso das designações hierárquicas;

c) - A ocupação de cargos e funções correspondentes ao posto e

de atribuições correspondentes à graduação;

d) - A percepção de Remuneração;

e) - Outros direitos previstos em leis específicas que tratam de

remuneração dos Policiais-Militares;

f) - A assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes,

assim entendida como conjunto de atividades relacionadas com a conservação

ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos,

farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de

meios, os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

g) - O funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no

conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito

até o sepultamento condigno;

h) - A alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas

aos Policiais-Militares em atividade;

i) - O fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes,

roupa branca e roupa de cama, fornecido ao Policial-Militar, na ativa, de

graduação inferior a 3° Sargento e, em casos especiais, a outros Policiais-

Militares;

j) - A moradia, para o Policial-Militar em atividade

compreendendo:

1 - Alojamento em Organização Policial-Militar;

2 - Habitação para si e seus dependentes, em imóvel sob a

responsabilidade da Corporação, de acordo com as disponibilidades existentes.

l) - O transporte, assim entendido como meios fornecidos ao

Policial-Militar, para seu deslocamento por interesse do serviço; quando o

deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia, compreende

também as passagens para seus dependentes e a translação das respectivas

bagagens, de residência a residência;

m) - A constituição de Pensão Policial-Militar;

n) - A promoção;

o) - As férias, os afastamentos temporários de serviço e as

licenças;

p) - A transferência, a pedido, para a reserva remunerada;

q) - A demissão e o licenciamento voluntários;

r) - O porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou na

inatividade, salvo aquelas em inatividade por alienação mental ou condenação

por crime contra a Segurança ou por atividade que desaconselham aquele

porte;

s) - O porte de arma, pelos praças, com as restrições reguladas

pelo Comandante Geral;

t) - Outros direitos previstos em legislação específica;

§ 1° - A percepção de remuneração ou melhoria da mesma de que

trata o inciso II, obedecerá ao seguinte:

a) - O Oficial que contar mais de 30 (trinta) nos de serviço,

quando transferido para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o

soldo correspondente ao posto imediato, se na Polícia Militar existir posto

superior ao seu, mesmo que de outro quadro; se ocupante do último posto da

Corporação, o Oficial terá os seus proventos calculados tomando-se por base o

soldo de seu próprio posto acrescido de percentual fixado em legislação

específica;

b) - Os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão

os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de 2° Tenente

PM/BM, desde que contem mais 30(trinta) anos de serviço;

c) - As demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de

serviço, ao serem transferidos para a inatividade terão os proventos calculados

sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.

§ 2° - Serão considerados dependentes do Policial-Militar:

I - A esposa;

II - O filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou

interdito;

III - A filha solteira, desde que não perceba remuneração;

IV - O filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde

que não perceba remuneração;

V - A mãe viúva, desde que não perceba remuneração;

VI - O enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas

condições dos incisos II, III e IV;

VII - A viúva do Policial-Militar, enquanto permanecer neste

estado, e os demais dependentes mencionados nos incisos II, III, IV, V e VI

deste parágrafo, desde que vivam sob responsabilidade da viúva;

VIII - A ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida

por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio;

IX - O esposo inválido, isto é, impossibilitado total e

permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de

subsistência, mediante julgamento proferido por Junta Policial-Militar de

Saúde da Corporação.

§ 3° - São ainda, considerados dependentes do Policial-Militar

desde que vivam sob a sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e

quando expressamente declarados na Organização Policial-Militar

competente:

a) - A filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas,

separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não percebam

remuneração;

b) - A mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira,

bem como separada judicialmente ou divorciadas, desde que em qualquer

dessas situações não recebam remuneração;

c) - Os avós e os pais, quando inválidos ou interditos e

respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;

d) - O pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge,

desde que ambos não recebam remuneração;

e) - O irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou

inválidos ou interditos, sem outro arrimo;

f) - A irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas

judicialmente ou divorciados, desde que não recebam remuneração;

g) - O neto, órfão, menor ou inválido ou interdito;

h) - A pessoa que viva no mínimo há 05 (cinco) anos sob a sua

exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;

i) - A companheira, desde que viva em sua companhia há mais de

05 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial;

j) - O menor que esteja sob sua guarda, sustento e

responsabilidade, mediante autorização judicial.

§ 4° - Para efeito do disposto nos parágrafos 2° e 3° deste artigo,

não serão considerados como remuneração ou rendimentos não provenientes

de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a

remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao

dependente do Policial-Militar qualquer direito à assistência providenciaria

oficial.

ART. 53 - O Policial-Militar que se julgar prejudicado ou

ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior

hierárquico, poderá recorrer ao interpor pedido de reconsideração, queixa ou

representação, segundo a regulamentação específica da Corporação.

§ 1° - O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:

a) - Em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da

comunicação oficial, quanto a ato de composição de quadro de acesso;

b) - Nas questões disciplinares, como dispuser o regulamento

Disciplinar da Polícia Militar;

c) - Em 120 (cento e vinte) dias corridos nos demais casos.

§ 2° - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não

podem ser feitos coletivamente.

§ 3° - O Policial Militar só poderá recorrer ao Judiciário, após

esgotados todos os recursos administrativos e deverá participar esta

providência, antecipadamente, à autoridade a qual estiver subordinado.

ART. 54 - Os Policiais-Militares são alistáveis como eleitores,

desde que Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos ou alunos

do Curso de nível superior para formação de Oficiais.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os Policiais-Militares alistáveis são

elegíveis, atendidas as seguintes condições:

I - O Policial-Militar que tiver menos de 05 (cinco) anos de

efetivo serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço

ativo, mediante demissão ou licenciamento "ex-offício";

II - O Policial-Militar em atividade, com 05 (cinco) ou mais anos

de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado,

temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para

tratar de interesse particular. Se eleito, será no ato da diplomação, transferido

para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em

função de seu tempo de serviço.

SEÇÃO II - DA REMUNERAÇÃO

ART. 55 - A remuneração dos Policiais-Militares compreende

vencimentos ou proventos, indenização e outros direitos e é devida em bases

estabelecidas em Lei específica.

§ 1° - Os Policiais-Militares na ativa percebem remuneração

compreendendo:

I - Vencimentos, constituídos de soldo e gratificações;

II - Indenizações;

§ 2° - Os Policiais-Militares na inatividade percebem

remuneração compreendendo:

I - Proventos, constituídos de soldo ou quotas de soldo e

gratificações incorporáveis;

II - Indenizações na inatividade.

§ 3° - Os Policiais-Militares receberão o salário família de

conformidade com a Lei que o rege.

§ 4° - Os Policiais-Militares farão jus, ainda, a outros direitos

pecuniários, em casos específicos.

ART. 56 - O auxílio invalidez, atendidas as condições estipuladas

na Lei que trata da remuneração dos Policiais-Militares será concedido ao

Policial Militar considerado inválido, por Junta Policial-Militar de Saúde, isto

é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não

podendo prover os meios de subsistência.

ART. 57 - O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora,

seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em Lei.

ART. 58 - O valor do soldo é igual para o Policial-Militar da

ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico,

ressalvado o disposto no inciso II do artigo 52 deste Estatuto.

ART. 59 - É proibido acumular remuneração de inatividade.

PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não se aplica aos

Policiais-Militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao

exercício de mandato eletivo, quanto a função de magistério ou cargo em

comissão, ou quando ao contrato para prestação de serviços técnicos ou

especializados.

ART. 60 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que,

por motivo de alteração de poder aquisitivo da moeda, se modificarem os

vencimentos dos Policiais-Militares em serviço ativo.

§ 1° - Ressalvados os casos previstos em Lei, os proventos da

inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo Policial-

Militar da ativa no posto ou graduação correspondentes aos de seus proventos.

§ 2° - O Policial militar que, ao passar para a inatividade, contar

trinta e cinco (35) anos de serviço, terá direito ao soldo e vantagens que

percebia no serviço ativo.

ART. 61 - Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o

Policial-Militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de

serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de trina (30) anos,

ressalvado o disposto no inciso III do Caput do artigo 52.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito de contagem das quotas a

fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada

01 (um) ano.

SEÇÃO III

ART. 62 - O acesso na hierarquia Policial-Militar é seletivo,

gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o

disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e praças, de

modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os Policiais-

Militares a que esses dispositivos se referem.

§ 1° - O planejamento da carreira dos oficiais e das praças,

obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este

artigo, é atribuição do Comando da Polícia Militar.

§ 2° - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade

básica a seleção dos Policiais-Militares para o exercício de funções pertinentes

ao grau hierárquico superior.

ART. 63 - Para promoção ao posto de Major PM/BM é necessário

possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

PARÁGRAFO ÚNICO - Excetua-se do disposto neste artigo o

pessoal do Quadro de Saúde e outros Quadros Técnicos eventualmente

existente.

ART. 64 - As promoções serão efetuadas pelo critério de

antigüidade e merecimento, ou ainda, por bravura e "post mortem".

§ 1° - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em

ressarcimento de preterição, independentemente de vagas.

§ 2° - A promoção de Policial-Militar feita em ressarcimento de

preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento,

recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se

houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita

sua promoção.

ART. 65 - Não haverá promoção de Policial-Militar por ocasião

de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.

SEÇÃO IV

DAS FÉRIAS E DE OUTROS AFASTAMENTOS

TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO

ART. 66 - Férias são afastamento totais do serviço anual e

obrigatoriamente concedidos aos Policiais-Militares para descanso, a partir do

último mês do ano a que se referem, e durante todo o ano seguinte.

§ 1° - Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar a

regulamentação da concessão das férias anuais, e de outros afastamentos

temporários.

§ 2° - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior

de licença para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de

transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos

atos de serviço, bem como, não anula o direito àquelas licenças.

§ 3° - Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, da

manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência

para a inatividade, para cumprimento de punição decorrente de transgressão

disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os Policiais-

Militares terão interrompido ou deixam de gozar, na época prevista, o período

de férias a que tiverem direito, registrando-se, então o fato em seus

assentamentos.

§ 4° - Na impossibilidade do gozo de férias no ano seguinte ou no

caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não

gozado será computado dia a dia pelo dobro, no momento da passagem do

Policial-Militar para a inatividade e somente para esse fim, ressalvados os

casos de transgressão disciplinar.

§ 5° - As férias serão de 30 (trinta) dias para todos os Policiais-

Militares.

ART. 67 - Os Policiais-Militares têm direito, ainda aos seguintes

períodos de afastamento total do serviço obedecidas as disposições legais e

regulamentares, por motivo de :

I - Núpcias: 08 (oito) dias;

II - Luto: 08 (oito) dias;

III - Instalação: Até 10 (dez) dias;

IV - Trânsito: Até 30 (trinta) dias, quando designados para curso

ou transferidos para OPM sediadas fora da capital.

PARÁGRAFO ÚNICO - Além do disposto neste artigo, a

Policial-Militar, quando gestante, tem direito a um período de 04 (quatro)

meses de afastamento total do serviço equivalente à licença para tratamento de

saúde, o qual será concedido, mediante inspeção médica, a partir do 8°

(oitavo) mês de gestação, salvo prescrição em contrário.

ART. 68 - As férias e os afastamentos mencionados nesta seção

são concedidos com remuneração prevista na legislação específica e

computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.

ART. . 69 - O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou

luto será concedido, no primeiro caso, se solicitado com antecipação à data do

evento e, no segundo caso, tão logo a autoridade a qual estiver subordinado o

Policial-Militar tenha conhecimento do óbito de seu ascendente, descendente,

cônjuge, sogro ou irmão.

SEÇÃO V - DAS LICENÇAS

ART. . 70 - Licença é a autorização para afastamento total do

serviço, em caráter temporário, concedida ao Policial-Militar, obedecidas as

disposições legais e regulamentares.

§ 1° - A licença pode ser:

a) - Especial;

b) - Para tratar de interesse particular;

c) - Para tratamento de saúde de pessoa da família;

d) - Para tratamento de saúde própria.

§ 2° - A remuneração do Policial-Militar, quando em qualquer

das situações de licença, constante do parágrafo anterior, será regulada em

legislação específica.

§ 3° - A concessão de licença é regulada pelo Comandante Geral

da Corporação.

ART. 71 - Licença especial é a autorização para afastamento total

do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado,

concedida ao Policial-Militar que a requerer sem que implique em qualquer

restrição para sua carreira.

§ 1° - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses a ser

gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses

por ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgado conveniente pela

autoridade competente.

§ 2° - O período de licença especial não interrompe a contagem

do tempo efetivo de serviço.

§ 3° - Os períodos de licença especial não gozados pelo Policial-

Militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo

para a passagem para a inatividade e, nesta situação para todos os efeitos

legais.

§ 4° - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de

qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de

serviço, bem como, não anula o direito àquelas licenças.

§ 5° - Uma vez concedida a licença especial, o Policial-Militar

será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e

ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar a que pertencer.

ART. 72 - A licença para tratamento de interesse particular é a

autorização para afastamento total do serviço, concedida ao Policial-Militar

que contar mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e que a requerer com

aquela finalidade.

PARÁGRAFO ÚNICO - A licença será sempre concedida com

prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço.

ART. 73 - É da competência do Comando Geral da Polícia

Militar a concessão da licença especial e da licença para tratamento de

interesse particular.

ART. 74 - As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas

condições estabelecidas neste artigo.

§ 1° - A interrupção da licença especial e da licença para tratar de

interesse particular poderá ocorrer:

a) - Em caso de mobilização e estado de guerra;

b) - Em caso de decretação de estado de emergência ou de sítio;

c) - Para cumprimento de punição disciplinar conforme o

regulado pelo Comandante Geral da Polícia Militar;

d) - Para cumprimento de sentença que importe em restrição da

liberdade individual;

e) - Em caso de denúncia, pronúncia em processo criminal ou

indicação em Inquérito Policial-Militar, a Juízo da autoridade que efetivou a

pronúncia ou a indiciação.

§ 2° - A interrupção de licença para tratar de interesse particular,

será definitiva quando o Policial-Militar for reformado ou transferido exoffício

para a reserva remunerada.

§ 3° - A interrupção de licença para tratamento de saúde de

pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em

restrição da liberdade individual, será regulada na legislação específica.

SEÇÃO VI - DA PENSÃO DO POLICIAL-MILITAR

ART. 75 - A Pensão Policial-Militar destina-se a amparar os

beneficiários do Policial-Militar falecido ou extraviado e será paga conforme o

disposto em legislação específica.

§ 1° - Para fins de aplicação da Legislação específica será

considerado como posto ou graduação do Policial-Militar o correspondente ao

soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.

§ 2° - Todos os Policiais-Militares são contribuintes obrigatórios

da Pensão Policial-Militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as

exceções previstas na legislação específica.

§ 3° - Todo Policial-Militar é obrigado a fazer sua declaração de

beneficiário que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos

mesmos à Pensão Policial-Militar.

§ 4° - A remuneração a que faria jus, em vida, o Policial Militar

falecido será paga aos seus beneficiários habilitados até a conclusão do

processo referente à Pensão Policial Militar, compensados, posteriormente,

eventuais valores pagos a maior até a efetiva concessão do benefício.

ART. 76 - A Pensão Policial-Militar do pessoal do serviço ativo,

da reserva remunerada ou reformado será a do Instituto de Previdência do

Estado, conforme legislação específica.

PARÁGRAFO ÚNICO - As disposições do presente artigo e do

seguinte, não prejudicarão a percepção de pensão, pecúlio ou outras vantagens

de associações beneficentes.

ART. 77 - Os Policiais-Militares mortos em campanha ou ato de

serviço, ou em conseqüência de ferimentos ou moléstias decorrentes, ou ainda,

em conseqüência de acidente em serviço deixarão a seus herdeiros pensão

correspondente aos vencimentos integrais do posto ou graduação

imediatamente superior, conforme legislação específica.

ART. 78 - A Pensão Policial-Militar é isenta de qualquer

tributação estadual; é impenhorável, não responde por dívidas do instituidor

nem constitui acumulação.

ART. 79 - A Pensão Policial-Militar defere-se nas prioridades e

condições estabelecidas a seguir e de acordo com as demais contidas em

legislação específica:

a) - a viúva e/ou companheira".

b) - Aos filhos de qualquer condição, exclusive os menores do

sexo masculino que não sejam interditos ou inválidos;

c) - Aos netos, órfãos de pai e mãe nas condições estipuladas para

os filhos;

d) - À mãe, ainda que adotiva, viúva, separada judicialmente ou

divorciada ou solteira, como também, à casada sem meios de subsistência, que

viva na dependência econômica do Policial-Militar, separada do marido, e ao

pai, ainda que adotivo, desde que inválido, interdito ou maior de 60 (sessenta)

anos;

e) - Às irmãs, germanas ou consangüíneas, solteiras, viúvas,

separadas judicialmente ou divorciadas, bem como, aos irmãos germanos ou

consangüíneos menores de 21 (vinte e um) anos, mantidos pelo contribuinte

ou maiores interdito ou inválido e se do sexo feminino, solteiro.

ART. 80 - O Policial-Militar viúvo, separado judicialmente,

divorciado ou solteiro, poderá destinar a Pensão Policial-Militar, se não tiver

filhos capazes de receber o benefício, à pessoa que viva sob sua dependência

econômica no mínimo há 05 (cinco) anos e desde que haja subsistido

impedimento legal para o casamento.

§ 1° - Se o Policial-Militar tiver filhos, somente poderá destinar à

referida beneficiária metade da Pensão Policial-Militar.

§ 2° - O Policial-Militar que for separado judicialmente ou

divorciado somente poderá valer-se do disposto neste artigo se não estiver

compelido, judicialmente, a alimentar a ex-esposa.

CAPÍTULO II - DAS PRERROGATIVAS

SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO E ENUMERAÇÃO

ART. 81 - As prerrogativas dos Policiais-Militares são

constituídas pelas honras, dignidade e distinções devidas aos graus

hierárquicos e cargos.

PARÁGRAFO ÚNICO - São prerrogativas dos Policiais-

Militares:

a) - O uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas

da Polícia Militar do Pará, correspondente ao posto ou graduação;

b) - Honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam

assegurados em Leis e Regulamentos;

c) - Cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em

Organização Policial-Militar da Corporação cujo Comandante, Chefe ou

Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso;

d) - Julgamento, em foro especial, dos crimes militares.

ART. 82 - Somente em casos de flagrantes delito, o Policial-

Militar poderá ser preso por autoridade policial civil, ficando esta obrigada a

entregá-lo, imediatamente, à autoridade Policial-Militar mais próxima, só

podendo retê-lo, na Delegacia ou Posto Policial, durante o tempo necessário à

lavratura do fragrante.

§ 1° - Cabe ao Comando Geral da Corporação a iniciativa de

responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e

que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer Policial-Militar preso

ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.

§ 2° - Se, durante o processo e julgamento no foro civil, houver

perigo de vida para qualquer preso Policial-Militar, o Comandante Geral da

Corporação providenciará os entendimentos com a autoridade judiciária,

visando a guarda dos pretórios ou tribunais por força Policial-Militar.

Art. 83 - Os Policiais-Militares da ativa, no exercício de funções

Policiais-Militares, são dispensados do serviço de júri na Justiça Civil e do

serviço na Justiça Eleitoral.

SEÇÃO II - DO USO DOS UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR

Art. 84 - Os uniformes da Polícia Militar com seus distintivos,

insígnias e emblemas, são privativos dos Policiais-Militares e representam o

símbolo da autoridade Policial-Militar, com as prerrogativas a ela inerentes.

Parágrafo Único - Constituem crimes, previstos na legislação

específica, o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas

Policiais-Militares, bem como, seu uso por parte de quem a eles não tiver

direito.

Art. 85 - O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e

emblemas, bem como os modelos, descrições, composição e peças acessórias,

são estabelecidas em legislação específica da Polícia Militar do Pará.

§ 1° - É proibido ao Policial-Militar o uso dos uniformes:

a) - Em manifestação de caráter político-partidária;

b) - No estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a

missão do Policial-Militar, salvo quando expressamente determinado ou

autorizado ;

c) - Na inatividade, salvo para comparecer às solenidade

Policiais-Militares e militares, cerimônia cívico-comemorativas das grandes

datas nacionais ou a atos sociais solenes, quando devidamente autorizado.

§ 2° - Os Policiais Militares na inatividade, cuja conduta passa ser

considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente

proibidos de usar uniformes por decisão do Comandante Geral da Polícia

Militar.

Art. 86 - O Policial-Militar fardado tem as obrigações

correspondentes ao uniforme que use e aos distintivos, insígnias ou emblemas

que ostente.

Art. 87 - É vedado a qualquer elemento civil ou organizações

civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que

possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.

Parágrafo Único - São responsáveis pela infração das disposições

deste artigo, além dos indivíduos que a tenham cometido, os Diretores ou

Chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firmas ou

empregadores, empresas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou

consentido sejam usados uniformes ou ostentado distintivos, insígnias ou

emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO I - Das Situações Especiais

SEÇÃO I - Da Agregação

Art. 88 - A agregação é a situação na qual o Policial-Militar da

ativa deixa de ocupar vaga na Escala Hierárquica do seu Quadro, nela

permanecendo sem número.

§ 1° - O Policial-Militar deve ser agregado quando:

I - For nomeado para cargo Policial-Militar ou considerado de

natureza Policial-Militar, estabelecido em Lei, não previstos nos Quadros de

Organização da Polícia Militar (QO);

II - Aguardar transferência ex-offício para reserva remunerada,

por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram;

III - For afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo

de:

a) - Ter sido julgado, temporariamente, após 01 (um) ano

contínuo de tratamento de saúde própria;

b) - Ter sido julgado incapaz, definitivamente, enquanto tramita o

processo de reforma;

c) - Haver ultrapassado 01 (um) ano contínuo de licença para

tratamento de saúde própria;

d) - Haver ultrapassado 06 (seis) meses contínuos em licença para

tratar de interesse particular;

e) - Haver ultrapassado 06 (seis) meses contínuos em licença para

tratar de saúde de pessoa da família;

f) - Ter sido considerado oficialmente extraviado;

g) - Haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de

deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com

estabilidade assegurada;

h) Como desertor, ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido

capturado e reincluído a fim de ser processar;

i) - Se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da

Justiça Comum;

j) - Ter sido condenado à pena restritiva da liberdade superior a

06 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução,

excluído o período de sua suspensão condicional ou até ser declarado indigno

de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;

l) - Ter passado à disposição de Secretaria de Estado ou de outro

órgão do Estado, da União, dos Estados ou dos Territórios para exercer função

de natureza civil;

m) - Ter sido nomeado para qualquer cargo público civil

temporário, não eletivo inclusive da administração indireta;

n) - Ter se candidatado a cargo eletivo, deste que conte 05

(cinco) ou mais anos de efetivo serviço;

o) - Ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do

posto, graduação, cargo ou função, previsto no Código Penal Militar.

§ 2° - O Policial-Militar agregado, de conformidade com os

incisos I e II do § 1°, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como

em serviço ativo.

§ 3° - A agregação do Policial-Militar a que se refere o inciso I e

as letras "l" e "m" do inciso III do § 1°, é contada a partir da data da posse no

novo cargo até o regresso à corporação ou transferência ex-offício para a

reserva remunerada.

§ 4° - A agregação do Policial-Militar, a que se referem as letras

"a", "c", "d" e "e" do inciso III do § 1°, é contada a partir do primeiro dia após

os respectivos prazos e enquanto durar o evento.

§ 5° - A agregação do Policial-Militar, a que se referem o inciso

II e as letras "b", "f", "g", "h", "i", "j" e "o" do inciso III do § 1°, é contada a

partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.

§ 6° - A agregação do Policial-Militar, a que se refere a letra "n"

do inciso III do § 1°, é contada a partir do registro como candidato, até sua

diplomação ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito.

§ 7° - O Policial-Militar agregado fica sujeito às obrigações

disciplinares concernentes às suas relações com outros Policiais-Militares e

autoridades civis militares, salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedência

funcional sobre os outros Policiais-Militares mais graduados ou mais antigos.

§ 8° - Caracteriza a posse no novo cargo regulado pelo § 3°, a

entrada em exercício no cargo ou respectiva função.

Art. 89 - O Policial-Militar agregado ficará adido, para efeito de

alterações e remuneração, no Órgão de Pessoal da Polícia Militar que lhe for

designado, continuando a figurar no lugar que então ocupava no Almanaque

ou escala Numérica, com abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua

situação.

Art. 90 - A agregação se faz por ato do Governador do Estado

para oficiais e do Comandante Geral para os praças.

SEÇÃO II - DA REVERSÃO

Art. 91 - A reversão é o ato pelo qual o Policial-Militar agregado

retorna aos respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua

agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir no respectivo

Almanaque ou Escala Numérica, na primeira vaga que ocorrer.

Parágrafo Único - Em qualquer tempo, poderá ser determinada a

reversão do Policial-Militar agregado, exceto nos casos previstos nas letras

"a", "b", "c", "f", "g", "h", "j", "n", e "o" do inciso III do § 1° do artigo 88.

Art. 92 - A reversão de oficiais será efetuada mediante ato do

Governador do Estado e das praças, por ato do Comandante Geral da

Corporação.

SEÇÃO III - DO EXCEDENTE

Art. 93 - Excedente é a situação transitória a que,

automaticamente, passa o Policial-Militar que:

I - Tendo cessado o motivo que determinou sua agregação,

reverte ao respectivo Quadro, estando este com o efetivo completo;

II - Aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após

haver sido transferido de Quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo;

III - É promovido por bravura, sem haver vaga;

IV - É promovido indevidamente mesmo havendo vaga;

V - Sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica,

ultrapassa o efetivo de seu Quadro em virtude de promoção de outro Policial-

Militar em ressarcimento de preterição;

VI - Tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por

incapacidade definitiva, retorne ao respectivo Quadro, estando este com seu

efetivo completo.

§ 1° - O Policial-Militar, cuja situação é a de excedente, salvo o

indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antigüidade,

que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura "EXCED" e receberá o

número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar.

§ 2° - O Policial-Militar, cuja situação é de excedente, é

considerado como em efetivo serviço, para todos os efeitos e concorre,

respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma

restrição, a qualquer cargo Policial-Militar, bem como à promoção.

§ 3° - O Policial-Militar promovido por bravura, sem haver vaga,

ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o critério da promoção a ser

seguido para vaga seguinte.

§ 4° - O Policial-Militar, promovido indevidamente, só contará

antigüidade e receberá o número que lhe competir, na escala hierárquica,

quando a vaga que deverá preencher, corresponder ao critério pelo qual

deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.

SEÇÃO IV - DO AUSENTE E DO DESERTOR

Art. 94 - É considerado ausente o Policial-Militar que por mais de

24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

I - Deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar sem

comunicar qualquer motivo de impedimento;

II - Ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar,

onde serve ou local onde deve permanecer.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo mencionado neste artigo

serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.

Art. 95 - O Policial-Militar é considerado desertor nos casos

previstos na legislação penal Militar.

SEÇÃO V - DO DESAPARECIDO E DO EXTRAVIADO

Art. 96 - É considerado desaparecido o Policial-Militar da ativa

que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações Policiais-

Militares ou em caso de calamidade pública, tiver ignorado por mais de 08

(oito) dias.

Parágrafo Único - A situação de desaparecimento só será

considerada quando houver indício de deserção.

Art. 97 - O Policial-Militar que na forma do artigo anterior,

permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente

considerado extraviado.

CAPÍTULO II - DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO

SEÇÃO I - DA OCORRÊNCIA

Art. 98 - A exclusão do serviço ativo da Policial-Militar e o

conseqüente desligamento da Organização, a que estiver vinculado o Policial-

Militar, decorrem dos seguintes motivos:

I - Transferência para a reserva remunerada;

II - Reforma;

III - Demissão;

IV - Perda de posto e patente;

V - Licenciamento;

VI - Exclusão a bem da disciplina;

VII - Deserção;

VIII - Falecimento;

IX - Extravio.

Parágrafo Único - O desligamento do serviço ativo será

processado após a expedição do ato do Governador do Estado ou de

autoridade a qual tenham sido delegados poderes para isso.

Art. 99 - A transferência para a reserva remunerada ou reforma

não isentam o Policial-Militar da indenização dos prejuízos causados à

Fazenda Estadual ou a terceiros nem por pagamento das pensões decorrentes

de sentença judicial.

Art. 100 - O Policial-Militar da ativa, enquadrado em um dos

incisos I, II e V do artigo 98, ou demissionário a pedido, continuará no

exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial-Militar em

que serve. O desligamento deverá ser feito após a publicação em boletim de

sua Unidade, do ato oficial correspondente e não poderá exceder de 30 (trinta)

dias da data de tal publicação.

SEÇÃO II - DA TRANSFERÊNCIA PARA A

RESERVA REMUNERADA

Art. 101 - A passagem do Policial-Militar à situação de

inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada se efetua:

I - A Pedido;

II - Ex-Offício.

Art. 102 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido,

será concedida, mediante requerimento, ao Policial-Militar que contar no

mínimo 30 (trinta) anos de serviço.

§ 1° - No caso de o Policial-Militar haver realizado qualquer

curso ou estágio de duração superior a 06 (seis) meses, por conta do Estado,

no estrangeiro, sem haver decorrido 03 (três) anos de seu término, a

transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante

indenização de todos as despesas correspondentes à realização do referido

estágio ou curso, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da

indenização será efetuado pelo órgão competente da Corporação.

§ 2° - Não será concedida transferência para a reserva

remunerada, a pedido, ao Policial-Militar que estiver:

I - Respondendo a Inquérito ou processo em qualquer jurisdição;

II - Cumprindo pena de qualquer natureza.

Art. 103 - A transferência para a reserva remunerada, "exoffício",

verificar-se-á sempre que o Policial-Militar incidir em um dos

seguintes casos:

I - Atingir as seguintes idades limites:

a) Para os oficiais dos Quadros de Combatentes, de Saúde e

Intendentes:

POSTOS IDADES

Coronel PM/BM 59 anos

Tenente Coronel PM/BM 56 anos

Major PM/BM 52 anos

Capitão PM/BM 48 anos

1° Tenente PM/BM 48 anos

2° Tenente PM/BM 48 anos

b) Para os oficiais dos Quadros de administração e Especialistas:

POSTOS IDADES

Capitão PM/BM 56 anos

1° Tenente PM/BM 54 anos

2° Tenente PM/BM 52 anos

c) GRADUAÇÕES IDADES

Subtenentes PM/BM 56 anos

1° Sargento PM/BM 54 anos

2° Sargento PM/BM 52 anos

3° Sargento PM/BM 51 anos

Cabo PM/BM 51 anos

Soldado PM/BM de 1° Classe 51 anos

Soldado PM/BM de 2° Classe 51 anos

Soldado PM/BM de 3° Classe 51 anos

Soldado PM/BM de Classe Simples 51 anos

II - Alcançar o Cel PM/BM 08 (oito) anos de permanência neste

posto;

III - Ter sido o tenente Coronel PM/BM constante do Quadro de

Acesso, preterido por 02 (duas) vezes para promoção ao posto de Coronel

PM/BM a partir da data em que completar 30 (trinta) anos de serviço, desde

que na oportunidade sejam promovidos oficiais mais modernos.

IV - Ultrapassar o oficial intermediário 06 (seis) anos de

permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro,

desde que conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço;

V - Por oficial considerado não habilitado para o acesso em

caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o

ingresso em Quadro de Acesso;

VI - Ultrapassar 02 (dois) anos contínuos ou não em licença para

tratar de interesse particular;

VII - Ultrapassar 02 (dois) anos contínuos em licença para

tratamento de saúde de pessoa de sua família;

VIII - Ser empossado em cargo público permanente estranho a

sua carreira, cujas funções não sejam de magistério;

IX - Ultrapassar 02 (dois) anos de afastamento contínuos ou não,

agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil

temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

X - Ser diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II do

Parágrafo Único do artigo 54.

§ 1° - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à

medida em que o Policial-Militar for enquadrado em um dos incisos deste

artigo.

§ 2° - A transferência do Policial-Militar para a reserva

remunerada nas condições estabelecidas no inciso VIII, será efetivada no

posto ou graduação que tenha na ativa, podendo acumular os proventos a que

fizer jus, na inatividade, com a remuneração do cargo ou emprego público

civil para o qual foi nomeado ou admitido.

§ 3° - A nomeação ou admissão do Policial-Militar para os cargos

públicos ou emprego público de que tratam os incisos VIII e IX somente

poderá ser feita:

I - Quando a nomeação ou admissão for de alçada Federal ou

Estadual, pela autoridade competente, mediante requisição do Governador do

Estado;

II - Pelo Governador ou mediante sua autorização nos demais

casos.

§ 4° - Enquanto permanecer no cargo ou emprego público de que

trata o inciso IX:

I - É lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou

emprego e a do posto ou graduação,

II - Somente poderá ser promovido por antigüidade;

III - O tempo de serviço é contado apenas para a promoção por

antigüidade e para a transferência para a inatividade.

Art. 104 - A transferência do Policial-Militar para a reserva

remunerada, pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio

ou em estado de emergência, em caso de mobilização e de imperiosa

necessidade da segurança pública.

Art. 105 - O Policial Militar de reserva remunerada poderá ser

convocado para o serviço ativo por ato do Governador do Estado para compor

Conselho de Justificação, para ser encarregado de Inquérito Policial Militar ou

incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de oficial da

ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido, bem

como para a realização de tarefas, por prazo certo, hipótese essa que também

permitirá a convocação de praças da reserva remunerada.

§ 1° - O Policial Militar convocado nos termos deste artigo terá os

direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à

promoção que não concorrerá, e contará como acréscimo esse tempo de

serviço.

§ 2° - A convocação poderá ser efetuada nos seguintes casos, sem

prejuízo do disposto no caput deste artigo

I - Oficiais:

a) comissões de estudos ou grupos de trabalhos, em atividades de

planejamento administrativo ou setorial;

b) assessoramento ou acompanhamento de atividades

especializadas ou peculiares, de caráter temporário, e que escapem às

atribuições normais e específicas dos órgãos de direção da Polícia Militar do

Pará;

c) exercício do planejamento e comando das ações operacionais a

serem desenvolvidas pelo policial militar convocado;

II - Praças:

a) para constituírem o suporte necessário ao desempenho das

tarefas tratadas no inciso anterior;

b) para integrarem a segurança patrimonial e/ou policiamento

interno em órgão da administração pública.

§ 3° - A convocação específica no parágrafo anterior será

efetivada:

I - com ônus total para o Estado, nos casos previstos no inciso I,

alíneas "a" e "b", e inciso II, alínea "a";

II - mediante convênio, nos casos previstos no inciso I, alínea "c",

e inciso II, alínea "b.

§ 4° - A convocação somente poderá ser efetuada mediante

aceitação voluntária do policial militar.

§ 5º A convocação para a realização de tarefas terá prazo fixado

no ato que a efetivar e observará o seguinte:

I - havendo conveniência para a Corporação, a convocação

poderá ser renovada;

II - se concluída a tarefa antes do prazo fixado, o policial militar

será dispensado ou ser-lhe-á atribuído outro encargo de interesse da

Corporação, respeitado o prazo estabelecido no ato da convocação.

* O § 5º, deste art. 105 teve sua redação alterada pela Lei nº 6.721, de 26 de

janeiro de 2005, publicada no DOE Nº 30.365, de 27/01/2005.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

"Art. 105. ............................................................

§ 5° - A convocação para a realização de tarefas, por prazo certo,

será feita em períodos que não excedam a 3 (três) anos e:

I - havendo conveniência para a Corporação, poderá ser renovada

apenas uma vez, respeitado o prazo estabelecido neste parágrafo;

II - se concluída a tarefa antes do prazo previsto no ato de

convocação, o policial militar será dispensado ou, ser-lhe-á atribuído outro

encargo do interesse da Corporação, respeitado o prazo estabelecido neste

parágrafo."

§ 6° - O policial militar da reserva remunerada convocado nos

termos deste artigo não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a

convocação, fará jus a:

I - uniformes e equipamentos, nos casos do § 2°, inciso I, alínea

"c" e inciso II, alínea "b";

II - alimentação;

III - diárias, ajudas de custo e transporte, quando em

deslocamento, face à realização de tarefas fora da sede.

§ 7° - O uniforme e o equipamento serão os de uso regulamentar,

fornecidos pelo órgão superior da Corporação.

§ 8° - A alimentação será proporcionada nas mesmas condições

da que é fornecida ao pessoal ativo no desempenho da atividade do designado.

§ 9° - As diárias, a ajuda de custo e o transporte serão

proporcionados nas condições e valores estabelecidos na legislação de

remuneração para a situação hierárquica alcançada em atividade.

§ 10 - Os policiais militares convocados nos termos deste artigo

ficam sujeitos:

I - ao cumprimento das normas disciplinares em vigor na

Corporação, nos mesmos moldes do serviço ativo;

II - às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos

onde tiverem atuação.

§ 11 - Os policiais militares convocados nos termos da presente

disposição poderão ser dispensados:

I - a pedido;

II - "ex-offício";

a) por conclusão do prazo de convocação;

b) por terem cessado os motivos da convocação ;

c) por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer

tempo;

d) por ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho do

ato ou tarefa para o qual foi convocado, em inspeção de saúde realizada por

Junta Médica da Corporação, a qualquer tempo.

§ 12 - A convocação de policiais militares da reserva remunerada

será proposta pelo Comandante Geral da Polícia Militar ao Chefe do Poder

Executivo, de forma justificada e instruída com prova de aprovação de

inspeção de saúde do órgão competente da Corporação, que aquiescendo a

mesma expedirá o ato pertinente.

§ 13 - Será assegurado o direito à pensão especial, prevista no art.

77 desta Lei, aos dependentes do policial militar da reserva remunerada que,

no exercício das tarefas previstas no presente artigo, para as quais tinha sido

convocado, venha a falecer em conseqü6encia dos fatos ali previstos".

SEÇÃO III - DA REFORMA

Art. 106 - A passagem do Policial-Militar à situação de

inatividade, mediante reforma, será sempre "ex-offício" e ser-lhe-á aplicada

desde que:

I - Atinja as seguintes idades limites de permanência na reserva

remunerada:

a) Para oficiais superiores: 64 anos

b) Para Capitães e oficiais subalternos: 60 anos

c) Para praças: 58 anos

II - Seja julgado incapaz definitivamente para o serviço da Polícia

Militar;

III - Esteja agregado há mais de 02 (dois) anos, por ter sido

julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação da Junta Policial-

Militar Superior de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;

IV - Seja condenado à pena de reforma prevista no Código Penal

Militar, por sentença transitada em julgado;

V - Sendo oficial, a tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do

Estado, em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de

Justificação a que foi submetido;

VI - Sendo Aspirante-a-Oficial PM/BM ou praça com

estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante Geral da Polícia

Militar, em julgamento do Conselho de Disciplina.

Parágrafo Único - O Policial-Militar reformado na forma dos

incisos V e VI só poderá readquirir a situação de Policial-Militar, anterior,

respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado e nas

condições nela estabelecidas ou por decisão do Comandante Geral da Polícia

Militar.

Art. 107 - Anualmente, no mês de fevereiro, órgão de pessoal da

Polícia Militar organizará a relação de Policiais-Militares que houverem

atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem

reformados.

Parágrafo Único - A situação de inatividade do Policial-Militar da

reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução

de continuidade, exceto, quando às condições de mobilização estabelecidas

em legislação específica.

Art. 108 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em

conseqüência de:

I - Ferimento recebido em operações Policiais-Militares ou

manutenção da ordem pública;

II - Enfermidade contraída em operações Policiais-Militares ou na

manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de

uma dessas situações;

III - Acidente em serviço;

IV - Doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de

paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;

V - Tuberculose ativa, neoplastia malígna, cegueira, lepra,

paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson,

pênfigo, espodiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, alienação mental e

outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina

especializada;

VI - Acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação

de causa e efeito com o serviço.

§ 1° - Os casos que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo,

serão, provados por Atestado de Origem, Inquérito Sanitário de Origem ou

ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta

de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados

como meios subsidiários para esclarecer a situação. Prescreve em 01 (um) e

120 (cento e vinte) dias respectivamente, o direito de participar o acidente ou

requerer a instauração de Inquérito Sanitário de Origem (ISO).

§ 2° - O Policiais-Militares julgados incapazes por um dos

motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados

após a homologação, por Junta Policial-Militar Superior de Saúde, da inspeção

de saúde que conclui pela incapacidade definitiva, obedecida a

regulamentação específica ou peculiar.

§ 3° - Nos casos de tuberculose, as Juntas Policiais-Militares de

Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações

clínicas acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a

comprovar, com segurança, a atividade da doença após acompanhar sua

evolução até 03 (três) períodos de 06 (seis) meses de tratamento clínicocirúrgico-

metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo

quando se tratar de formas "grandemente avançadas" no conceito clínico e

sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer

imediato de incapacidade definitiva. O parecer definitivo a adotar, nos casos

de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará

condicionado a um período de consolidação extranosocomial, nunca inferior a

06 (seis) meses, contados a partir da época da cura.

§ 4° - São equiparados à cegueira, não só os casos de afecções

crônicas progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como

também, os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos

não susceptíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento

médico-cirúrgico.

§ 5° - São também equiparados às paralisias os casos de afecção

ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismo grave e crônico ou

progressivo) e doenças similares residuais, quer secundárias das funções

nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções, que tornem o indivíduo

total ou permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 6° - Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e

definitiva que afete a motilidade, sensibilidade, troficidade e demais funções

nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam

distúrbios graves, extensos e definitivos que tornem o indivíduo total e

permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 7° - Considera-se a alienação mental todo caso de distúrbio

mental ou neuro mental grave persistente, no qual esgotado os meios habituais

de tratamento (psicoterapia, psicofarmacoterapia, eletroconvulsoterapia, etc)

durante um período de dois (2) anos contínuos, dos quais ¼ (um quarto) ou

mais sob a forma de internamento nosocomial, permaneça alteração completa

ou considerável da personalidade, destruindo a autodeterminação do

pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado

para qualquer trabalho. São incluídos no conceito de alienação mental os

estados mentais graves que se comportem como psicose grave, tais como, a

neurose obsessivo-convulsiva. São excluídas do conceito de alienação mentais

as epilepsias não associadas à psicose e os transtornos mentais não psicóticos,

tais como, os transtornos neuróticos e da personalidade.

Art. 109 - O Policial-Militar da ativa julgado incapaz

definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III, IV e V do

artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

§ 1° - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos

incisos III, IV e V do artigo 108, quando verificada a incapacidade definitiva,

for o Policial-Militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e

permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2° - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico

imediato:

a) - O de 1° Tenente PM/BM para Aspirante-a-Oficial PM/BM e

Subtenente PM/BM;

b) - O de 2° Tenente PM/BM para 1° Sargento PM/BM, 2°

Sargento PM/BM e 3° Sargento PM/BM;

c) - O de 3° Sargento PM/BM para cabo PM/BM e as demais

praças constante do Quadro a que se refere o artigo 15.

§ 3° - Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos,

poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em

legislação específica, desde que o Policial-Militar, ao ser reformado, já

satisfaça as condições por ela exigida.

§ 4° - O direito do Policial-Militar previsto no artigo 52 inciso II,

independerá dos benefícios referidos no "Caput" e no § 1° deste artigo.

§ 5° - Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 52,

inciso II, e, conjuntamente a um dos benefícios a que se refere o parágrafo

anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2° deste artigo.

Art. 110 - O Policial-Militar da ativa julgado incapaz

definitivamente por um dos motivos constantes do inciso VI do artigo 108,

será reformado:

a) - Com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se

oficial ou praça com estabilidade assegurada;

b) - Com remuneração calculada com base no soldo integral do

posto ou graduação desde que, com qualquer tempo de serviço, seja

considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para

qualquer trabalho.

Art. 111 - O Policial-Militar reformado por incapacidade física

definitiva e que ainda não atingiu a limite de idade estabelecido pelo artigo

103, inciso I, será submetido anualmente à inspeção de saúde para fins de

avaliação de seu estado clínico. Quando julgado apto, será revertido ao serviço

ativo e empregado na atividade meio.

Art. 112 - O Policial-Militar reformado por alienação mental,

enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá remuneração paga

aos seus beneficiários, desde que estes, o tenham sob sua guarda e

responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.

§ 1° - A interdição judicial do Policial-Militar, reformado por

alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por

iniciativa dos beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a

contar da data do ato de reforma.

§ 2° - A interdição judicial do Policial-Militar e seu internamento

em instituição apropriada, deverão ser providenciados pela Polícia Militar,

quando:

a) - Não houver beneficiários, parentes ou responsáveis;

b) - Não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas

neste artigo.

§ 3° - Os processos e os atos de registro de interdição do Policial-

Militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por

Junta Policial-Militar de Saúde e isento de custas.

Art. 113 - Para fins do previsto na presente secção, as praças

constantes do Quadro a que ser refere o artigo 15, são consideradas:

I - 2° Tenente PM/BM: Aspirantes-a-Oficial PM/BM;

II - Aspirantes-a-Oficial PM/BM: os alunos da Escola de

Formação de Oficiais PM/BM, qualquer que seja o ano;

III - 3° Sargento PM/BM: os alunos dos Cursos de Formação de

Sargentos PM/BM;

IV - Cabo PM/BM: os alunos do Curso de Formação de Cabo

PM/BM e soldados PM/BM.

SEÇÃO IV - DA DEMISSÃO

Art. 114 - A demissão na Polícia Militar, aplicada exclusivamente

aos oficiais, se efetua:

I - A pedido;

II - Ex-offício.

Art. 115 - A demissão a pedido será concedida mediante

requerimento do interessado:

I - Sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de

05 (cinco) anos de oficialato na Polícia Militar;

II - Com indenização das despesas relativas à sua preparação e

formação, quando contar menos de 05 (cinco) anos de oficialato na Polícia

Militar.

§ 1° - A demissão, a pedido, só será concedida mediante

indenização de todas as despesas correspondentes, acrescidas, se for o caso,

das previstas no inciso II, quando o oficial tiver realizado qualquer curso ou

estágio, no País ou no exterior, e não tenham decorridos os seguintes prazos:

a) - 02 (dois) anos, para cursos ou estágios de duração igual ou

superior a 06 (seis) meses;

b) - 03 (três) anos, para cursos ou estágios de duração igual ou

superior a 06 (seis) meses igual ou inferior a 18 (dezoito) meses;

c) - 05 (cinco) anos, para cursos ou estágios de duração superior a

18 (dezoito) meses.

§ 2° - O cálculo das indenizações a que se refere o inciso II e o §

1° deste artigo, será efetuado pela Organização Policial-Militar encarregada

das finanças da Polícia Militar.

§ 3° - O oficial demissionário, a pedido, não terá direito a

qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do

Serviço Militar.

§ 4° - O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na

vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem

interna, estado de sítio, estado de emergência, em caso de mobilização ou,

ainda, quando a legislação específica determinar.

Art. 116 – REVOGADO.

* Este artigo foi revogado pela Lei nº 6.626, de 03 de fevereiro de 2004,

publicada no DOE Nº 30.125, de 04/02/2004.

* A redação revogada continha o seguinte teor:

"Art. 116 - O oficial da ativa empossado em cargo público

permanente, estranho à sua carreira, cuja a função não seja de magistério, será

demitido "ex-offício", sem direito a qualquer remuneração ou indenização,

sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar."

SEÇÃO V - DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE

Art. 117 - O oficial que tiver perdido o posto e a patente, será

demitido "ex-offício" sem direito a qualquer remuneração ou indenização e

terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 118 - O oficial perderá o posto e a patente ser for declarado

indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de

Justiça do Estado, em decorrência de julgamento a que for submetido.

Parágrafo Único - O oficial declarado indigno do oficialato ou

com ele incompatível, condenado à perda de posto e patente, só poderá

readquirir a situação Policial-Militar anterior, por outra sentença do Tribunal

mencionado e nas condições nela estabelecidas.

Art. 119 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o

oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficia, que:

I - For condenado por Tribunal Civil ou Militar à pena restritiva

de liberdade individual superior a 02 (dois) anos em decorrência de sentença

condenatória transitada em julgado;

II - For condenado por sentença transitada em julgado, por crimes

para os quais o Código Penal Militar comina essa penas acessórias e por

crimes previstos na legislação concernente à segurança do Estado;

III - Incidir nos casos previstos em Lei específica que motivam

julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado;

IV - Houver perdido a nacionalidade brasileira.

SEÇÃO VI - DO LICENCIAMENTO

Art. 120 - O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às

praças, se efetua:

I - A pedido;

II - Ex-offício.

§ 1° - O licenciamento a pedido poderá ser concedido às praças

de acordo com as normas baixadas pelo Comandante Geral.

§ 2° - O licenciamento ex-offício será aplicado às praças:

I - Por conveniência do serviço;

II - A bem d disciplina;

III - Por conclusão de tempo de serviço.

§ 3° - O Policial-Militar licenciado não tem direito a qualquer

remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 4° - O licenciado ex-offício a bem da disciplina receberá o

certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.

Art. 121 - O Aspirante-a-Oficial PM/BM e as demais praças

empossadas em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja a

função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados ex-offício,

sem remuneração, e terão a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 122 - O direito ao licenciamento a pedido poderá ser

suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da

ordem interna, estado de sítio, estado de emergência, em caso de mobilização

ou, ainda, quando a legislação específica regular.

SEÇÃO VII - DA EXCLUSÃO DAS PRAÇAS A BEM DA

DISCIPLINA

Art. 123 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex-offício

ao Aspirante-a-Oficial PM/BM ou às praças com estabilidade assegurada:

I - Sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho

Permanente de Justiça, por haverem sido condenados em sentença transitada

em julgado por aquele Conselho ou Tribunal Civil, à pena restritiva da

liberdade individual superior a 02 (dois) anos ou nos crimes previstos na

legislação concernente à segurança do Estado à pena de qualquer duração;

II - Sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho

Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira;

III - Que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo

Conselho de Disciplina, previsto no artigo 51 e, neste, forem considerados

culpados.

Parágrafo Único - O Aspirante-a-Oficial PM/BM ou a praça com

estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só

poderá readquirir a situação Policial-Militar anterior:

a) Por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas

condições nela estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença

daquele Conselho;

b) Por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, se a

exclusão for conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de

Disciplina.

Art. 124 - É da competência do Comandante Geral, o ato de

exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM/BM, bem como das

praças com estabilidade assegurada.

Art. 125 - A exclusão da praça a bem da disciplina, acarreta a

perda de seu grau hierárquico e não a isenta da indenização dos prejuízos

causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de

sentença judicial.

Parágrafo Único - A praça excluída a bem da disciplina não terá

direito a qualquer indenização ou remuneração e a sua situação militar será

definida pela Lei do Serviço Militar.

SEÇÃO VIII - DA DESERÇÃO

Art. 126 - A deserção do Policial-Militar acarreta uma interrupção

do serviço Policial-Militar, com a conseqüente demissão "ex-offício", para o

oficial, ou a exclusão do serviço ativo para o Aspirante-a-Oficial ou praça.

§ 1° - A demissão do oficial ou exclusão do Aspirante-a-Oficial

ou d praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 01 (um) ano de

agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse

prazo.

§ 2° - A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente

excluída, após oficialmente declarada desertora.

§ 3° - O Policial-Militar desertor que for capturado ou se

apresentar voluntariamente, depois de ter sido demitido ou excluído será

reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.

§ 4° - A reinclusão em definitivo do Policial-Militar, de que trata

o parágrafo anterior, dependerá de sentença do Conselho de Justiça.

SEÇÃO IX - DO FALECIMENTO, DO EXTRAVIO E DO

REAPARECIMENTO

Art. 127 - O falecimento do Policial-Militar na ativa acarreta,

automaticamente, a exclusão do serviço ativo e desligamento da Organização

Policial-Militar a que está vinculado, na data da ocorrência do óbito.

Art. 128 - O Extravio do Policial-Militar na ativa acarreta

interrupção do serviço Policial-Militar, com o conseqüente afastamento

temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente

considerado.

§ 1° - A exclusão do serviço ativo será feita 06 (seis) meses após

a agregação por motivo extravio.

§ 2° - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade

pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou

desaparecimento de Policial-Militar da ativa será considerado como

falecimento para fins deste Estatuto tão logo sejam esgotados os prazos

máximos de possível sobrevivência, ou quando dêem por encerradas as

providências do salvamento.

Art. 129 - O reaparecimento de Policial-Militar extraviado ou

desaparecido, já excluído do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova

agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu

afastamento.

Parágrafo Único - O Policial-Militar reaparecido será submetido a

Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do

Governador do Estado ou do Comandante Geral, respectivamente, se assim for

julgado necessário.

CAPÍTULO III - DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 130 - Os Policiais-Militares começam a contar tempo de

serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgãos

de formação de Policial-Militar ou nomeação para posto ou graduação na

Polícia Militar.

§ 1° - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo,

a do ato de inclusão em uma Organização Policial-Militar; a de matrícula em

qualquer órgão de formação de oficiais ou de praças ou de apresentação para o

serviço, em caso de nomeação.

§ 2° - O Policial-Militar reincluído recomeça a contar tempo de

serviço na data de sua reinclusão.

§ 3° - Quando, por motivo de força maior oficialmente

reconhecido, decorrente de incêndio, inundação, sinistro aéreo e outras

calamidades, faltarem dados para a contagem de tempo de serviço, caberá ao

Comandante Geral arbitrar o tempo a ser computado para cada caso particular,

de acordo com os elementos disponíveis.

§ 4° - Os períodos de tempo de serviço, prestados pelas praças,

serão estabelecidos em normas baixadas pelo Comandante Geral.

Art. 131 - Na apuração de tempo de serviço do Policial-Militar,

será feita a distinção entre:

I - Tempo de efetivo serviço;

II - Anos de serviço.

Art. 132 - Tempo efetivo de serviço é o espaço de tempo

computado dia-a-dia entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para

contagem ou a data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço

ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

§ 1° - Será computado tempo de efetivo serviço:

I - O tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em outras

Polícias Militares, e

II - O tempo passado dia-a-dia, nas Organizações Policiais-

Militares, pelo Policial-Militar da reserva da Corporação, convocado para o

exercício de funções Policiais-Militares.

§ 2° - Não serão reduzidos do tempo de efetivo serviço além dos

afastamentos previstos no artigo 68, os períodos em que o Policial-Militar

estiver afastado do exercício de suas funções, em gozo de licença especial.

§ 3° - Ao tempo de efetivo serviço, de que tratam este artigo e

seus parágrafos, apurados e totalizados em dias, será aplicado o divisor 365

(trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de

efetivo serviço.

Art. 133 - "Anos de Serviço" é a expressão que designa o tempo

de efetivo serviço a que se referem o artigo 133 e seus parágrafos, com os

seguintes acréscimos:

I - Tempo de serviço público federal, estadual ou municipal,

prestados pelo Policial-Militar, anteriormente à sua inclusão, matrícula,

nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;

II - Tempo de serviço de atividade privada na forma da legislação

específica.

III - 01 (um) ano para cada 05 (cinco) anos de tempo de efetivo

serviço prestado pelo oficial do Quadro de Saúde que possuir curso

universitário, até que este acréscimo complete o total de anos de duração

normal correspondente ao referido curso, sem superposição a qualquer tempo

de serviço Policial-Militar, público ou de atividade privada, eventualmente

prestado durante realização deste mesmo curso.

IV - Tempo relativo a cada licença especial não gozada, contando

em dobro;

V - Tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro.

§ 1° - O acréscimo a que se refere o inciso I deste artigo, só será

computada no momento da passagem do Policial-Militar à situação de

inatividade e para esse fim.

§ 2° - Os acréscimos a que se referem os incisos II, III, IV e V

deste artigo, serão computados somente no momento da passagem do Policial-

Militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais,

inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço.

§ 3° - O disposto no inciso III deste artigo aplicar-se-á nas

mesmas condições e na forma da legislação específica, aos possuidores de

curso universitário, reconhecido oficialmente que venham a ser aproveitados

como oficiais da Polícia Militar, desde que esse curso seja requisito para seu

aproveitamento.

§ 4° - Não é computável para efeito algum, o tempo:

I - Que ultrapassar de 01 (um) ano, contínuo ou não em licença

para tratamento de saúde de pessoa da família;

II - Passado em licença para tratar de interesse particular;

III - Passado como desertor;

IV - Decorrido em cumprimento de pena de suspensão do

exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença transitada em

julgado;

V - Decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade,

por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida

suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder ao

período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições

estipuladas na sentença não o impeçam.

Art. 134 - O tempo em que o Policial-Militar passou ou vier a

passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos

recebidos em acidentes quando em serviço na manutenção da ordem pública e

em operações Policiais-Militares ou de moléstia adquirida no exercício de

qualquer função Policial-Militar, será computado como se ele o tivesse

passado no exercício efetivo daquelas funções.

Art. 135 - O tempo de serviço dos Policiais-Militares

beneficiados por anistia, será contado como estabelecer o ato legal que a

conceder.

Art. 136 - Uma vez computado o tempo efetivo de serviço e seus

acréscimos, previstos nos artigos 133 e 134, e no momento da passagem do

Policial-Militar à situação de inatividade, pelos incisos I, II, III, IV e V do

artigo 103 e nos incisos II e III do artigo 106 a fração de tempo igual ou

superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerado como 01 (um) ano para

efeitos legais.

Art. 137 - O tempo de serviço prestado à antiga Guarda Civil do

Estado pelo Oficiais e Praças da Polícia Militar, aproveitados nos termos do

Decreto-Lei n° 188, de 24 de março de 1970, é computado como tempo de

efetivo serviço para fins do artigo 133 deste Estatuto.

Art. 138 - A data-limite estabelecida para final de contagem dos

anos de serviço, para inatividade, será a do desligamento em conseqüência da

exclusão do serviço ativo.

Parágrafo Único - A data-limite não poderá exceder de 45

(quarenta e cinco) dias, dos quais o máximo de 15 (quinze) no órgão

encarregado de efetivar a transferência da data da publicação do ato de

transferência para a reserva remunerada da Policia Militar ou reforma, órgão

oficial do Governo do Estado do Pará ou em Boletim da organização Policial-

Militar considerada sempre a primeira publicação oficial.

Art. 139 - Na contagem dos anos de serviço não poderá ser

computada qualquer superposição do tempo de serviço público (federal,

estadual ou municipal e da administração indireta), entre si, nem com os

acréscimos de tempo para os Oficiais do Quadro de Saúde possuidores de

curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a inclusão

em organização Policial-Militar, matrícula em órgão de formação Policial-

Militar ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.

CAPÍTULO IV - DO CASAMENTO

Art. 140 - O Policial-Militar pode contrair matrimônio, desde que

observada a legislação civil específica.

§ 1° - É vedado o casamento às praças especiais, com qualquer

idade, enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos órgãos de formação

de oficiais.

§ 2° - O casamento de Policial-Militar com estrangeiro (a)

somente poderá ser realizado após autorização do Comandante Geral.

Art. 141 - As praças especiais que contraírem matrimônio em

desacordo com o § 1° do artigo anterior serão excluídas sem direito a qualquer

remuneração ou indenização.

CAPÍTULO V - DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS

DO SERVIÇO

Art. 142 - As recompensas constituem reconhecimento dos bons

serviços prestados pelos Policiais-Militares.

§ 1° - São recompensas Policiais-Militares:

I - Prêmios de honra ao mérito;

II - Condecorações

III - Elogios;

IV - Dispensa do serviço.

§ 2° - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas

estabelecidas na legislação em vigor.

Art. 143 - As dispensas do serviço são autorizações concedidas

aos Policiais-Militares para afastamento total do serviço em caráter

temporário.

Art. 144 - As dispensas de serviço podem ser concedidas aos

Policiais-Militares:

I - Como recompensa;

II - Para desconto em férias;

III - Em decorrência de prescrição médica.

Parágrafo Único - As dispensas de serviço serão concedidas com

a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 145 - A assistência religiosa aos Policiais-Militares é

regulada em legislação específica.

Art. 146 - Ao Policial-Militar já na situação de inatividade

remunerada, que venha a ser julgado pela Junta Policial-Militar de Saúde,

inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho,

ainda que sem relação de cauda e efeito com o exercício de suas funções

enquanto esteve na ativa, fará jus ao auxílio invalidez.

Art. 147 - O Policial-Militar que em inspeção de saúde for

julgado incapaz para o serviço Policial-Militar e vier a falecer antes da

efetivação de sua reforma, será considerado reformado, para todos os efeitos

legais, a contar da data do óbito.

Art. 148 - Ao Policial-Militar (Fem), integrantes dos Quadros

Orgânicos da Polícia Militar, aplicar-se-ão, na integra, os dispositivos deste

Estatuto, resguardados os direitos específicos da mulher, regulados por

legislação específica ou peculiar.

Art. 149 - É vedado o uso, por parte de Organização Civil, de

designações que possa sugerir sua vinculação à Polícia Militar.

Parágrafo Único - Excetuam-se as prescrições deste artigo as

associações, clubes, círculos e outras entidades que se destinem

exclusivamente a promover intercâmbio social e assistencial entre os

Policiais-Militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil local.

Art. 150 - Às praças, que concluírem o tempo de serviço a que

estiverem obrigadas poderá, desde que requeiram, ser concedida prorrogação

desse tempo um ou mais vezes, como engajadas ou reengajados, segundo as

conveniências da Corporação e de acordo com a legislação peculiar.

Parágrafo Único - O tempo de serviço Policial-Militar inicial, de

engajamento e de reengajamento, será de 02 (dois) anos.

Art. 151 - Aplicam-se à Polícia Militar, no que couber, o

Regulamento Interno e dos Serviços do Exército (R/I), o Regulamento de

Contingências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R/2) e o

Regulamento de Correspondência (R/8).

Art. 152 - O cônjuge do Policial-Militar, sendo servidor estadual,

será, se o requerer, removido ou designado para a sede do município onde

servir o Policial-Militar, sem prejuízo de qualquer dos seus direitos, passando,

se necessário, à condição de adido ou posto à disposição de qualquer órgão do

serviço público estadual.

Art. 153 - Quando, por necessidade do serviço, o Policial-Militar

mudar a sede do seu domicílio, terá assegurado o direito de transferência e

matrícula, para si e seus dependentes, para qualquer estabelecimento de ensino

do Estado, independente de vaga e em qualquer grau.

Art. 154 - Ao Coronel PM que tenha exercido o Cargo de

Comandante Geral da Polícia Militar, por tempo superior, a 06 (seis) meses,

nomeado pelo Governador do Estado, fica assegurado, ao ser transferido para

a reserva, o direito de ter os proventos de inatividade, fixados com a

incorporação das vantagens gerais e especiais, bem como, todas as

indenizações que a qualquer título caibam ao referido cargo.

Art. 155 - Os vencimentos e vantagens do pessoal em serviço

ativo ou na inatividade, ficam sujeitos às limitações do artigo 24 do Decreto-

Lei Federal n° 667, de 02 de julho de 1969.

Art. 156 - Não se aplicam as disposições deste Estatuto ao pessoal

civil em serviço na Polícia Militar.

Art. 157 - O período de permanência do oficial em cargo de

Comando de Organização da Polícia Militar, operacional e do Serviço de

Saúde, tem a duração de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais 01

(um) ano, a critério do Comandante Geral e desde que a prorrogação seja

exclusivamente, do interesse da Corporação.

Art. 158 - A ex-praça, que se encontrava hospitalizada ou em

tratamento de saúde à época do licenciamento ou exclusão do serviço ativo,

terá direito a assistência médica-hospitalar por conta do Estado até sua alta

médica.

Art. 159 - As disposições deste Estatuto não retroagem para

alcançar situações definidas anteriormente à data de sua vigência.

Art. 160 - Após a vigência do presente Estatuto, serão a ele

ajustados todos os dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham

pertinência.

Ar. 161 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua

publicação, ficando revogada a Lei n° 4.525, de 09 de julho de 1974 e demais

disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 31 de

julho de 1985.

JADER FONTENELLE BARBALHO

GOVERNADOR DO ESTADO

ITAIR SÁ DA SILVA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA

ALDO DA COSTA E SILVA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO

LÉLIO RAILSON DIAS DE ALCÂNTARA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

* Republicada no DOE N° 29.006, DE 14/07/1999 conforme a Lei

Complementar n° 033, de 04/11/97, com as alterações introduzidas pelas Leis

n° 6.049, de 11/06/96 e 6.230, de 12/07/99.

* Republicada no DOE Nº 30.365, de 27/01/2005 conforme a Lei

Complementar nº 033, de 4/11/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº

6.721, de 26/1/2005.

DOE Nº 30.365, de 27/01/2005.

Fonte:  http://www.alepa.pa.gov.br/pdf/Leiord1985.pdf  ou

 

http://www.pm.pa.gov.br/images/legislacao/estatuto%20pm.pdf

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