L E I Nº 6.827, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA

L E I Nº 6.827, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006.

Fixa os soldos dos efetivos das Corporações Militares do Estado do Pará e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos os valores dos soldos dos efetivos das Corporações Militares do Estado do Pará, consoante os círculos de oficiais, de praças e de praças especiais em atividade, na forma do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, os soldados constituem uma única classe.

Art. 2º O valor do soldo de soldado não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

Art. 3º Os alunos dos cursos de formação têm direito apenas ao soldo do círculo a que pertencem, sem prejuízo das vantagens percebidas pelos atuais alunos.

Parágrafo único. Fica assegurado o direito de opção de remuneração aos alunos de curso de formação já integrantes de uma das Corporações Militares do Estado do Pará.

Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei retroagirão a 1º de outubro de 2005.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de fevereiro de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado

ANEXO I

CÍRCULO GRAU HIERÁRQUICO SOLDO DE PRAÇAS SOLDADO 300,00

CABO 315,00

TERCEIRO-SARGENTO 330,75

SEGUNDO-SARGENTO 347,28

PRIMEIRO-SARGENTO 364,65

SUBTENENTE 382,88

DE PRAÇAS

ESPECIAIS ALUNO-SOLDADO 300,00

ALUNO-SARGENTO 330,75

ALUNO-OFICIAL 382,88

ASPIRANTE-A-OFICIAL 382,88

DE OFICIAIS SEGUNDO-TENENTE 449,93

PRIMEIRO-TENENTE 487,42

CAPITÃO 599,90

MAJOR 674,89

TENENTE-CORONEL 749,88

CORONEL 833,20

DOE Nº 30.620, de 09/02/2006.

Fonte:  http://www.alepa.pa.gov.br/pdf/Leiord2006.pdf 

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