LICITAÇÃO - PREGÃO - ESTADUAL - PARÁ
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   L E I Nº 6.474, DE 6 DE AGOSTO DE 2002.

Institui, no âmbito do Estado do Pará, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, o Estado poderá adotar, preferencialmente, licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetiva e concisamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

§ 2º Regulamento disporá sobre os bens e serviços comuns de que trata este artigo.

§ 3º Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos da administração direta dos Poderes, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida no âmbito do Estado, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas de preços escritas e lances verbais em sessão pública.

Parágrafo único. Poderá ser realizado o pregão utilizando-se recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica a ser posteriormente editada.

Art. 3º Aplicam-se ao pregão os mesmos princípios que regem as demais modalidades de licitação.

§ 1º As normas que disciplinam a licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação.

§ 2º Com vistas a assegurar um maior número de ofertas, os editais poderão admitir a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter notadamente formal no curso do procedimento, desde que o proponente possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

Art. 4º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação correlata.

Art. 5º À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:

I - determinar a abertura de licitação;

II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e

IV - adjudicar o objeto da licitação nos casos de interposição de recurso, em sessão pública, por qualquer participante do certame, homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.

Art. 6º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesas ou o agente encarregado da compra demonstrará a necessidade da contratação, definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, a fixação dos prazos e demais condições essenciais para o fornecimento do objeto licitado e para a elaboração do instrumento convocatório, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento, e designará o pregoeiro e sua equipe de apoio;

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III - nos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os elementos técnicos e materiais sobre os quais estiverem apoiadas;

IV - será elaborado um termo de referência que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, nos termos do inciso seguinte, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

V - valor estimado em planilhas elaboradas, sempre que possível, a partir de dados contidos em, no mínimo, três propostas de preços ou de preços licitados há no máximo 1 ano, em observância aos preços e especificações praticadas no mercado;

VI - reserva orçamentária e cronograma físico-financeiro de desembolso;

VII - parecer jurídico acerca da observância dos requisitos supramencionados, bem como sobre a regularidade do edital e a minuta do contrato;

VIII - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, e as demais condições definidas no edital.

Art. 7º A função de pregoeiro deverá ser exercida por servidor público ou militar lotado no órgão ou na entidade promotora do certame licitatório.

§ 1º As atribuições do pregoeiro incluem, entre outras:

I - o credenciamento dos interessados;

II - a condução dos trabalhos da sessão pública em que for realizado o pregão;

III - o recebimento das propostas de preços e dos documentos de habilitação;

IV - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;

V - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

VI - a adjudicação da proposta de menor preço, sempre que não haja recursos dos participantes do certame, nos termos desta Lei;

VII - elaboração de ata;

VIII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;

IX - o recebimento e exame sobre recursos, bem como seu encaminhamento, em caso de ausência de retratação, à autoridade superior para decisão; e

X - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação nos casos de ausência de recursos, à autoridade superior, visando à homologação e à contratação.

§ 2º A investidura inicial do pregoeiro e da equipe de apoio será, no máximo, de 1 (um) ano, sendo possível a recondução tanto do pregoeiro como dos membros de sua equipe de apoio, uma única vez, por igual período, vedada, porém, a recondução da totalidade dos membros de tal equipe para o período subseqüente.

§ 3º Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.

Art. 8º A equipe de apoio ao pregoeiro deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores públicos de órgão ou entidade da administração pública, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou à  entidade promotora do evento.

Parágrafo único. No âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, as funções de pregoeiro e membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

Art. 9º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação e por meios eletrônicos, nos termos do regulamento desta Lei;

II - no aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dos dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a integra do edital e o local onde será realizada a sessão pública do pregão;

III - no edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 6º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;

IV - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

V - qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital por ilegalidades, dúvidas ou omissões, devendo protocolar o pedido até 2 (dois) dias úteis antes da sessão pública para recebimento das propostas, devendo o pregoeiro julgá-lo e respondê-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

VI - decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a sessão pública para recebimento das propostas;

VII - no dia, na hora e no local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado ou seu representante identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

VIII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação;

IX - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento), relativamente à de menor preço;

X - quando não forem verificadas, no mínimo, 3 (três) propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de 3 (três), para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

XI - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;

XII - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada como de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;

XIII - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará exclusão do licitante da fase de lances;

XIV - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;

XV - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;

XVI - sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, com base nos dados cadastrais da Administração, assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão;

XVII - a habilitação fiscal far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Estadual, a seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e às qualificações técnica e econômico-financeira;

XVIII - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

XIX - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

XX - nas situações previstas nos incisos XIV, XV, XIX e XXVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XXI - a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de 3 (três) dias úteis;

XXII - o recurso contra decisão do pregoeiro terá efeito suspensivo;

XXIII - o prazo para decisão de recurso é de 5 (cinco) dias úteis;

XXIV - decididos os recursos e uma vez constatada a regularidade de todos os atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação;

XXV - como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;

XXVI - quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XIX e XX deste artigo;

XXVII - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, a sessão será retomada e os demais licitantes chamados a fazê-lo, na ordem de classificação; e

XXVIII - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro menor não estiver fixado no edital.

Art. 10. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a seguinte documentação:

I - habilitação jurídica:

a) cédula de identidade;

b) contrato social ou estatuto devidamente registrado no órgão competente;

c) comprovação da representação legal em se tratando de pessoas jurídicas;

II - habilitação técnica:

a) registro na entidade profissional competente;

b) comprovação de experiência anterior similar em termos quantitativos e qualitativos ao objeto licitado, por meio de atestado emitido por entidades de direito público ou privado;

c) comprovação de possuir em seu quadro profissional responsável pelo objeto da licitação na forma da legislação aplicável;

d) declaração de possuir as condições operacionais necessárias ao cumprimento do objeto;

III - habilitação econômico-financeira:

a) balanço patrimonial e demonstrações financeiras do último exercício financeiro já exigíveis e apresentadas na forma da lei;

b) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial no domicílio em se tratando de pessoa jurídica;

IV - habilitação fiscal, que será feita através dos documentos mencionados no inciso XVII do art. 9º desta Lei;

V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e na Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.

Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos supramencionados poderá ser substituída pelo Certificado de Registro Cadastral junto ao Estado do Pará, cuja concessão dependa de tais documentos.

Art. 11. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Art. 12. É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e ao custo da utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 13. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

Art. 14. Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:

I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o Estado;

II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;

III - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;

IV - para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital;

V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;

VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; e

VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

Art. 15. A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

Art. 16. Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.

Art. 17. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:

I - justificativa da contratação;

II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

III - planilhas de custo;

IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;

V - autorização de abertura da licitação;

VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;

VII - parecer jurídico;

VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

X - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;

XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e

XII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.

Art. 18. Os atos essenciais do pregão, inclusive os realizados por meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no parágrafo único do art. 2º.

Art. 19. Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 5.416, de 11 de dezembro de 1987.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de agosto de 2002.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

DOE Nº 29.756 de 08/08/2002

   

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